Extingue os direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de que tratam a Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e o disposto no art. 2º da Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Extinguir, a partir de 16 de setembro de 2022, os direitos antidumping, aplicados e suspensos em razão de interesse público, sobre as importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de que tratam a Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO
Trata-se de recomendação de extinção das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol, classificadas no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE).
Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria Secex nº 13, caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
Ademais, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 15, da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público (QIP), que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da Avaliação de Interesse Público (AIP) anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.
Caso não sejam apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto no § 3º, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping.
Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que as medidas antidumping foram objeto de 1(uma) investigação original de dumping, 3(três) revisões de final de período e 2(duas) avaliações de interesse público, conforme tópico seguinte.
1.1 Do histórico de investigações de dumping e avaliações de interesse público
1.1.1 Histórico de investigações de defesa comercial (2001/2020)
Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia protocolou pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol das referidas origens para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 24, de 15 de outubro de 2002, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
- Shell Chemical LP |
41,4% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
- Shell Chemical LP |
41,4% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
|
Origem/Fabricante |
Origem/Fabricante
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
EUA |
- Shell Chemical LP |
41,4% |
EUA |
EUA
- Shell Chemical LP |
- Shell Chemical LP
41,4% |
41,4%
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
EUA |
EUA
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol GmbH |
- Ineos Phenol GmbH
92,3% |
92,3%
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
União Europeia |
União Europeia
- Demais empresas |
- Demais empresas
103,5% |
103,5%
Por meio da Circular Secex nº 57, de 1º de outubro de 2007, foi iniciada a primeira revisão de final de período da medida antidumping, investigação que resultou na prorrogação do direito antidumping, por meio da Resolução Camex nº 59, de 16 de setembro de 2008, conforme tabela abaixo:
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
|
Origem/Fabricante |
Origem/Fabricante
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
EUA |
EUA
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol GmbH |
- Ineos Phenol GmbH
92,3% |
92,3%
União Europeia |
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol Belgium BV |
- Ineos Phenol Belgium BV
92,3% |
92,3%
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
União Europeia |
União Europeia
- Demais empresas |
- Demais empresas
103,5% |
103,5%
Por sua vez, a segunda revisão de final de período foi iniciada por meio da Circular Secex nº 53, de 27 de setembro de 2013, e, por meio da Resolução Camex nº 82, de 18 de setembro de 2014, os direitos antidumping foram novamente prorrogados, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Todas as empresas |
103,5% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Todas as empresas |
103,5% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
|
Origem/Fabricante |
Origem/Fabricante
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
EUA |
EUA
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
União Europeia |
- Todas as empresas |
103,5% |
União Europeia |
União Europeia
- Todas as empresas |
- Todas as empresas
103,5% |
103,5%
Em 17 de maio de 2019, a Rhodia protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol advindas dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Assim, por meio da Circular Secex nº 56, de 17 de setembro de 2019, foi iniciada a terceira revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de fenol europeu e norte-americano. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da autoridade responsável ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
Ao final, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de fenol da UE e dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.
Dessa forma, as medidas antidumping aplicadas às importações dos EUA e da EU foram prorrogadas, por meio da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, publicada no DOU de 17 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais:
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período |
|
Empresas |
Direito Antidumping |
EUA |
Todas as empresas |
27,4% |
União Europeia |
Todas as empresas |
21,6% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período |
|
Empresas |
Direito Antidumping |
EUA |
Todas as empresas |
27,4% |
União Europeia |
Todas as empresas |
21,6% |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período |
Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período
|
Empresas |
Direito Antidumping |
|
Empresas |
Empresas
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
Todas as empresas |
27,4% |
EUA |
EUA
Todas as empresas |
Todas as empresas
27,4% |
27,4%
União Europeia |
Todas as empresas |
21,6% |
União Europeia |
União Europeia
Todas as empresas |
Todas as empresas
21,6% |
21,6%
Para facilitar a visualização da evolução dos direitos antidumping aplicados ao longo dos anos, desde 2002, segue abaixo tabela comparativa:
Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
|
|
Investigação Original (2002) |
Primeira Revisão (2008) |
Segunda Revisão (2014) |
Terceira Revisão (2020)* |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
54,9% |
54,9% |
27,4% |
EUA |
- Shell Chemical LP |
41,4% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
- Ineos Phenol Belgium BV |
103,5% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
103,5% |
103,5% |
21,6% |
Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
|
|
Investigação Original (2002) |
Primeira Revisão (2008) |
Segunda Revisão (2014) |
Terceira Revisão (2020)* |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
54,9% |
54,9% |
27,4% |
EUA |
- Shell Chemical LP |
41,4% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
- Ineos Phenol Belgium BV |
103,5% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
103,5% |
103,5% |
21,6% |
Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
|
Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002
|
|
Investigação Original (2002) |
Primeira Revisão (2008) |
Segunda Revisão (2014) |
Terceira Revisão (2020)* |
|
Investigação Original (2002) |
Investigação Original (2002)
Primeira Revisão (2008) |
Primeira Revisão (2008)
Segunda Revisão (2014) |
Segunda Revisão (2014)
Terceira Revisão (2020)* |
Terceira Revisão (2020)*
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
54,9% |
54,9% |
27,4% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
54,9% |
54,9%
54,9% |
54,9%
27,4% |
27,4%
EUA |
- Shell Chemical LP |
41,4% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
EUA |
EUA
- Shell Chemical LP |
- Shell Chemical LP
41,4% |
41,4%
68,2% |
68,2%
68,2% |
68,2%
27,4% |
27,4%
EUA |
- Demais empresas |
68,2% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
EUA |
EUA
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
68,2% |
68,2%
68,2% |
68,2%
27,4% |
27,4%
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol GmbH |
- Ineos Phenol GmbH
92,3% |
92,3%
92,3% |
92,3%
103,5% |
103,5%
21,6% |
21,6%
União Europeia |
- Ineos Phenol Belgium BV |
103,5% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol Belgium BV |
- Ineos Phenol Belgium BV
103,5% |
103,5%
92,3% |
92,3%
103,5% |
103,5%
21,6% |
21,6%
União Europeia |
- Demais empresas |
103,5% |
103,5% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
União Europeia
- Demais empresas |
- Demais empresas
103,5% |
103,5%
103,5% |
103,5%
103,5% |
103,5%
21,6% |
21,6%
1.1.2 Avaliações de interesse público (2019/2021)
A Circular Secex nº 56, de 17 de setembro de 2019, previu, nos termos da Portaria Secex nº 8/2019 (até então vigente), que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações presentes nos autos, tal prazo expirou em 2 de dezembro de 2019, sem haver, contudo, qualquer solicitação de dilação de prazo tampouco submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público.
Em que pese a ausência de resposta ao Questionário de Interesse Público durante a fase preliminar da avaliação, após a análise dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que se fazia necessário aprofundar a avaliação de interesse público, em especial no que concerne aos impactos na indústria doméstica e nas cadeias à montante e à jusante.
Assim, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 8/2019, foi publicada a Circular Secex nº 6, de 24 de janeiro de 2020, que, com base no Parecer SEI nº 759/2020/ME de 23 de janeiro de 2020, instaurou a avaliação de interesse público.
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, notou-se que:
a. Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes.
b. Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a esse respeito.
c. Ao longo do período de análise (T1 a T20), o mercado brasileiro de fenol sempre se mostrou altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos. Contudo, antes da aplicação das medidas antidumping, era possível notar certa oscilação nos índices HHI, ao passo que, após a aplicação das referidas medidas, os índices HHI assumiram uma tendência constante de aumento, passando de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), próximo a 10.000 pontos, valor representativo de virtual monopólio.
d. Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia (única produtora de fenol na América Latina) passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando de [CONFIDENCIAL].
e. As origens gravadas representam importantes players na produção mundial de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL], respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial em 2019. Neste mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como China [CONFIDENCIAL], Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] e Taipé Chinês [CONFIDENCIAL].
f. As origens gravadas representam conjuntamente 34,8% das exportações mundiais do produto em 2018 (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%). Nesse mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como Coreia do Sul (24,6%), Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura (5,3%).
g. Registrou-se perfil exportador dos Estados Unidos, com superávit comercial no produto, e déficit comercial da União Europeia. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul possuem perfil exportador, ao se considerar o superávit na comercialização de fenol.
h. A aplicação dos direitos antidumping face aos Estados Unidos e à União Europeia [CONFIDENCIAL] as importações dessas origens (T8 a T15) e as reduziu a patamares irrisórios (inferiores a [CONFIDENCIAL] das importações totais de T16 a T20.
i. Não foi registrado desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) também reduziu, mesmo que a África do Sul apareça como principal origem exportadora ao Brasil, o seu volume exportado ainda é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original.
j. Outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.
k. As origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial na Índia e na China, importantes produtores mundiais.
l. A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).
m. Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil.
n. A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 18 anos.
o. Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.
p. Após a aplicação das medidas antidumping, houve redução da participação das importações no mercado brasileiro, tanto aquelas provenientes das origens gravadas quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União Europeia passaram de [CONFIDENCIAL] em T6 para patamares quase nulos e as de outros países de [CONFIDENCIAL] em T6 [CONFIDENCIAL] em T20. No mesmo período, a indústria doméstica cresceu 20,1% neste período, em um mercado brasileiro que evoluiu em 2,8%.
q. Em cenário de expansão no mercado brasileiro no período de T15 a T20, observou-se queda de rivalidade entre as importações e a indústria doméstica, a exemplo do que acontece em T20, em que a indústria doméstica respondeu por [CONFIDENCIAL] do mercado.
r. A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar o relevante papel do consumo cativo por parte da Rhodia e a constatação de que o contrato da Rhodia com um de seus principais clientes apresenta cláusulas que balizam a relação entre as partes com rigidez de operações [CONFIDENCIAL].
s. O comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço. Em relação aos preços internacionais, tampouco existem elementos que possam qualificar possíveis descolamentos de preços ao longo da série investigada.
t. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.
u. Houve evolução da capacidade produtiva instalada da indústria doméstica e na produção deste período, principalmente a partir de T8 da série. De T8 a T20, houve expansão de [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva da divisão de fenol.
v. Quanto à aplicação do direito antidumping em T5, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 4,03 milhões, incremento do excedente do produtor de US$ 110 mil e da arrecadação de US$ 3,31 milhões, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 600 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro aumentaria entre 4,44% e 11,74% e as quantidades totais ofertadas reduziriam no intervalo de 2,39% e 7,81%.
w. No cenário de ausência das medidas antidumping sobre as importações originárias de União Europeia e Estados Unidos, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 180 mil e redução no excedente do produtor de, aproximadamente, US$ 10 mil. Adicionalmente, a ausência do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 10 mil, o que resultaria um efeito líquido seria de ganho de bem-estar de US$ 180 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,07% e 0,25% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,04% a 0,19%.
x. No cenário de redução dos direitos antidumping, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 80 mil e ausência de variação no excedente do produtor. Adicionalmente, a redução do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 50 mil, o que resultaria em um efeito líquido de ganho de bem-estar de US$ 130 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,04% e 0,1% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,02% a 0,07%.
y. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.
Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as seguintes considerações e recomendação:
166. Verifica-se, portanto, que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, principalmente quando se tem em mente a alta concentração de mercado observada ao longo do período de 18 de anos em que os direitos antidumping estão em vigor.
167. Ainda que não se afaste da presente análise a alegação da Rhodia de que é uma característica do mercado mundial de fenol a elevada concentração em cadeias complexas com elevados custos de operação, não se pode esquecer de que, após a aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, passando o HHI de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), valor próximo ao máximo de 10.000 pontos que se pode chegar com a análise. Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL].
168. Ademais, verificou-se a relevância das origens gravadas na dinâmica da oferta internacional, principalmente em relação aos Estados Unidos (grande produtor e exportador mundial), já que a União Europeia, apesar de ser a maior produtora mundial, possui déficit comercial no produto.
169. A importância das origens gravadas se revela ainda mais latente quando se avalia que tais origens ofereceram o maior volume exportado ao Brasil antes da imposição do direito antidumping. Após a aplicação das medidas de defesa comercial, as importações originárias dos Estados Unidos e da União Europeia foram reduzindo a ponto de [CONFIDENCIAL] de T8 a T16 e de terem ficado em patamares irrisórios ([CONFIDENCIAL]) de T17 a T20.
170. Por outro lado, não foi registrado significativo desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) reduziu significativamente. E aqui vale novamente lembrar a temporalidade das medidas em vigor: ao longo de cerca de 18 anos de vigência dos direitos antidumping, o mercado não foi capaz de alocar sua demanda para outra origem. Em outras palavras, mesmo havendo outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - tais países não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil. Atualmente as importações brasileiras são basicamente feitas da África do Sul, mas o volume exportado é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original e sua participação é baixa no mercado brasileiro.
171. Do ponto de vista da oferta nacional, registra-se a importância do consumo cativo de fenol pela Rhodia, em patamares semelhantes às vendas da empresa na participação das operações totais da empresa ao longo de toda a série analisada. Tal situação pode suscitar preocupação quanto a uma possível restrição à oferta nacional de fenol em uma possível evolução de demanda destes produtos a jusante, em que pese o panorama atual de ociosidade produtiva da indústria doméstica.
172. Também se verificou que as operações do mercado são essencialmente contratuais e que a Rhodia apresentou cópia de contrato celebrado com um dos principais clientes, no qual consta [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, considerando que a Rhodia é a única produtora de fenol na América Latina, há indícios de possível limitação para troca de fornecimento de fenol ao consumidor na procura por fontes alternativas.
173. Dessa forma, avalia-se que existem elementos suficientes de interesse público para suspender as medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fenol. Isso porque os elementos apresentados nos autos indicam que o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrou potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial ao longo da totalidade da série analisada, principalmente em termos da estrutura de mercado com baixa penetração de importações, resultando em possível ausência de rivalidade doméstica.
174. Diante do exposto, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.
Assim, em 16 de setembro de 2020, foi publicada a Resolução Gecex nº 91/2020, suspendendo, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Registra-se que a Rhodia, peticionária da medida de defesa comercial, apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020. Tal pedido foi deliberado pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex), em sua 179 a Reunião Ordinária, e indeferido, conforme o disposto na Resolução Gecex nº 163, de 22 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2021.
a
Em 16 de junho de 2021, a Rhodia apresentou Questionário de Interesse Público com pedido de reaplicação das medidas em questão. Segundo a empresa, existiriam fatos supervenientes que, em conjunto, poderiam alterar as conclusões alcançadas na última avaliação de interesse público e justificariam a reaplicação dos direitos suspensos.
Conforme previsto pela Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, § 4º, foi dada publicidade ao pleito de reaplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol, por meio da Circular Secex nº 44, de 23 de junho de 2021, publicada no DOU de 24 de junho de 2021, abrindo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestações.
Além disso, foi remetido aos membros e convidados do Gecex da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Ofício Circular SEI nº 2410/2021/ME, informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem contribuições às investigações. Foram oficiadas ainda partes potencialmente afetadas (conforme importadores identificados no processo de defesa comercial).
Não foram apresentadas quaisquer manifestações, seja de membros do Gecex, seja de partes potencialmente afetadas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido.
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e imediatamente suspensas, por razões de interesse público, notou-se que:
a. Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
b. Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a esse respeito. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
c. A concentração associada ao cenário recente (T21 e T22) se encontra em nível quase 50% superior à média verificada de T1 a T5 (5.887) e por volta de 30% superior à concentração de T6, primeiro período sob a vigência da medida, a partir do qual o movimento concentracionista do mercado se inicia. Nota-se que a magnitude das importações recentes não alterou, de forma relevante, o nível de concentração observado e que as origens recentes com maior fatia de mercado, Índia e Rússia, requerem análise mais aprofundada pelas autoridades brasileiras para que a capacidade dos exportadores desses países de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável. Tal análise indica que a variação de concentração no mercado observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
d. A variação de capacidade produtiva de fenol por parte de Índia e Rússia, assim como o aumento recente das importações brasileiras não são capazes de alterar as conclusões sobre a oferta internacional que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
e. Tomando o mercado brasileiro como parâmetro, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL]%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p.;
f. Mesmo após a suspensão das medidas, em setembro de 2020, não houve retomada das importações das origens gravadas, devendo-se ponderar o evento de força maior ocorrido em fevereiro de 2021 nos EUA (tempestade Uri), que pode ter afetado as exportações americanas para o Brasil.
g. Apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, de forma que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.
h. Sobre as origens mais relevantes no último período, a Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável;
i. A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%). Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
j. Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
k. Considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há mais de 18 anos. No entanto, conforme a Resolução Gecex nº 91/2020, a exigibilidade dos direitos foi suspensa por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, em 17 de setembro de 2020.
l. Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
m. A variação de participação de mercado da indústria doméstica observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Assim, reforça-se o entendimento alcançado na avaliação anterior de que o mercado assumiu, em regra, magnitudes maiores após a aplicação da medida de defesa comercial em relação ao que era observado no período da investigação original e boa parte dessa demanda adicional por fenol no mercado brasileiro foi suprida pelas vendas da indústria doméstica.
n. A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar a existência de possível limitação para troca de fornecimento ao consumidor local entre produtor doméstico e outras possíveis fontes, uma vez que há a menção [CONFIDENCIAL].
o. Não há elementos que indiquem qualquer alteração no que se refere à inexistência de restrições à oferta em termos de preço.
p. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
q. Na estimativa da reaplicação do direito antidumping em T22, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 15 mil, incremento do excedente do produtor de US$ 9 mil e da arrecadação de US$ 2,1 mil, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 4,4 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro aumentaria entre 0,01% e 0,02% e as quantidades totais ofertadas reduziriam no intervalo de 0,02% e 0,01%.
r. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.
s. Considerando que os Estados Unidos da América e a União Europeia são fornecedores mundiais relevantes de fenol e que, antes da medida de defesa comercial, apresentaram participações importantes no mercado brasileiro, reconhece-se que as baixas participações em T22 se revelam como possível limitação em estimativas de impacto, por mais que apontem a direção de determinados efeitos sobre o bem-estar.
Considerando os elementos apresentados, a referida avaliação se encerrou com as seguintes considerações e recomendação:
136. Recorda-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações, com base em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, dos elementos que fundamentaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas. Não se trata, portanto, de pedido de reconsideração ou recurso a respeito da decisão anterior.
137. Assim, ao retomar as principais conclusões alcançadas no presente documento, observa-se que, após um ano da suspensão das medidas antidumping, não foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.
138. Segundo a Rhodia, pleiteante da presente avaliação de interesse público, os fatos supervenientes que justificariam a reaplicação das medidas seriam: (i) o aumento de capacidade de produção de fenol da Índia, que teria feito com que a origem aumentasse o volume exportado e direcionasse parte dessa produção ao mercado brasileiro; e (ii) a retomada da capacidade russa, que teria feito com que a origem aumentasse o volume exportado, se tornasse exportadora líquida de fenol e direcionasse parte desse volume ao Brasil.
139. Como já visto, tais informações já estavam disponíveis na documentação apresentada pela própria empresa no âmbito da avaliação de interesse público anterior, não podendo, portanto, serem consideradas como fatos novos. Com efeito, o estudo apresentado na presente avaliação sobre o mercado global de fenol já prevê incrementos de capacidade de produção da Rússia até 2024 e, da mesma forma, não se espera que esse fato seja apresentado como superveniente no futuro.
140. Em complemento, verificou-se que as variações de capacidade e exportação de fenol por parte de Índia e Rússia foram pouco representativas em um cenário mais amplo de redução das exportações globais e, portanto, caracterizado pela restrição da oferta do produto. Tal contexto de menor disponibilidade do produto em âmbito internacional está alinhado com as constatações de que as importações das origens gravadas não foram retomadas após a suspensão das medidas e de que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto. Outro ponto que reforça a menor disponibilidade de fenol no mercado internacional é o fechamento de plantas industriais nos EUA, em decorrência da tempestade Uri ocorrida em fevereiro de 2021.
141. Ainda que tenha sido possível reconhecer um crescimento nas importações brasileiras entre T20 e T22 (período posterior à última revisão), em especial em T22, com as importações de origem indiana, esse volume incrementado não foi capaz de alterar, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras, em relação ao cenário que se verificava por ocasião da investigação original. Tal percepção é reforçada pelo alto nível de concentração em que se mantém o mercado brasileiro de fenol no cenário recente, no qual a Rhodia permanece com mais de [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
142. A respeito da concentração, destaca-se que o mercado já possuía, no período da investigação original, uma pontuação do índice HHI, em média, maior que o dobro do número de referência para mercados altamente concentrados (2.500 pontos), o que poderia estar alinhado com a característica do mercado mundial de fenol de demandar elevados custos de operação. No entanto, após a aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, chegando muito próximo do valor máximo de 10.000 pontos, e a recente desconcentração não foi significativa a ponto de mudar o cenário observado durante a vigência das medidas.
143. Do ponto de vista da oferta nacional, mantém-se a predominância de operações de mercado essencialmente contratuais, com a possibilidade de previsão de cláusulas de exclusividade. Mesmo que tais cláusulas estejam associadas a particularidades na comercialização do produto e ao serviço prestado pela Rhodia, elas podem limitar, em certa medida, a troca de fornecimento de fenol por parte do consumidor, em um cenário já caracterizado por restrições no desvio da demanda, diante da ausência de indícios de substitutibilidade do produto, tanto pela ótica da oferta como pela ótica da demanda, e da escassez de origens alternativas que atendam de forma mais regular e previsível às importações brasileiras.
144. Diante do exposto, considerando que não foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, sugere-se a prorrogação da suspensão, por até 1 (um) ano, das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.
Desse modo, em 16 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 248/2021, prorrogando, por até um ano, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Conforme o art. 2º da Resolução Gecex nº 248/2021, tais medidas antidumping serão extintas ao final do novo período de suspensão, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2. PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING
Em 15 de junho de 2022, a Rhodia Brasil S.A. (Rhodia) apresentou QIP com novo pedido de reaplicação das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fenol, originárias dos EUA e da União Europeia. Registre-se que se tratava de pedido de reaplicação após a suspensão por 2(dois) anos da medida antidumping.
O QIP protocolado fez menção, em grande medida, à instrução probatória apresentada ao longo das avaliações de interesse público anteriores, concluídas em 2020 e em 2021. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, Rhodia, se absteve de juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos analisados durante uma avaliação, conforme descrito a seguir.
Basicamente, o pleito de reaplicação das medidas apresentado pela Rhodia foi fundamentado pelos seguintes argumentos:
a. circunstâncias pontuais ocorridas após a suspensão das medidas sobre as importações brasileiras de fenol dos EUA e da UE teriam feito com que não houvesse importação dessas origens logo após a suspensão: i) a tempestade Uri, que prejudicou a oferta de fenol no mercado dos EUA, ii) crise no fornecimento do cumeno, principal matéria prima na produção de fenol, durante o período da suspensão; iii) aquecimento pontual do mercado de construção civil na Europa e nos EUA impulsionando a demanda local de fenol; e iv) crise logística internacional, que teria prejudicado momentaneamente os fluxos de comércio com o Brasil;
b. circunstâncias concretas apontariam para o aumento da produção e da exportação de fenol dos EUA e da UE e a possibilidade de direcionamento para o Brasil: i) incrementos de capacidade de cumeno; ii) aumentos anunciados de capacidade de fenol; iii) expectativa de diminuição na demanda local; e iv) incrementos de capacidade da China que poderia redirecionar as exportações dos EUA e da UE para outros mercados como o Brasil; e
c. as recentes e consecutivas reduções na alíquota do imposto de importação promovidas pelo Brasil, ocorridas após a suspensão das medidas sobre as importações de fenol dos EUA e da UE, incentivariam a entrada do produto por diversas origens.
3. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING
No que se refere à possibilidade de reaplicação de medidas antidumping, a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, estabelece em seu art. 15, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
Não sendo apresentados tais pedidos, o §1º estabelece que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto para protocolo, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping.
Os parágrafos do art. 15, por sua vez, dispõem sobre requisitos para apresentação de eventual pedido de reaplicação.
Como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de Interesse Público (§2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§3º).
Já como requisito material, o §2º determina que o referido Questionário de Interesse Público deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
Nesse sentido, no que se refere ao pedido de reaplicação de medidas protocolado pela Rhodia, verificou-se que os requisitos formais foram cumpridos, na medida em que: i) houve apresentação de QIP; e ii) o QIP foi protocolado em 15 de junho de 2022, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 16 de setembro de 2022.
Não obstante, identificou-se que não foram apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva.
A maior parte das informações apresentadas pela Rhodia já haviam sido previamente analisadas nas duas avaliações de interesse público anteriores. Além disso, considerou-se que os pontuais elementos novos trazidos não seriam capazes de alterar, de forma relevante, o cenário analisado na avaliação realizada em 2021. Dessa forma, tais informações não preencheram os requisitos mínimos previstos no §2º do art. 15 da Portaria Secex 13/2020, sobre a apresentação de fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a prorrogação da suspensão das medidas antidumping definitivas.
Para explicitar tal situação, foi elaborada a tabela a seguir, relacionando os critérios analisados em uma avaliação de interesse público (AIP), conforme estabelecido no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, e os elementos apresentados pela Rhodia, detalhando a análise dos pontos suscitados no QIP apresentado:
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela Rhodia |
Critérios Analisados |
Fatos supervenientes capazes de alterar conclusões anteriores |
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise |
I.1 Características do produto sob análise |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente (T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol pela Rhodia. |
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23. |
II. Oferta internacional do produto sob análise |
II.1 Origens alternativas do produto sob análise |
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021. Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23, reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas. |
|
Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo após a suspensão das medidas em setembro de 2020. |
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise |
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva |
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sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
III. Oferta nacional do produto sob análise |
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de mercado da indústria doméstica era [CONFIDENCIAL]% em T21, caiu para [CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%. |
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional |
IV.1 Impactos na indústria doméstica |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.2 Impactos na cadeia a montante |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.3 Impactos na cadeia a jusante |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela Rhodia |
Critérios Analisados |
Fatos supervenientes capazes de alterar conclusões anteriores |
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise |
I.1 Características do produto sob análise |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente (T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol pela Rhodia. |
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23. |
II. Oferta internacional do produto sob análise |
II.1 Origens alternativas do produto sob análise |
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021. Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23, reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas. |
|
Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo após a suspensão das medidas em setembro de 2020. |
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise |
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva |
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sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
III. Oferta nacional do produto sob análise |
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de mercado da indústria doméstica era [CONFIDENCIAL]% em T21, caiu para [CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%. |
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional |
IV.1 Impactos na indústria doméstica |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.2 Impactos na cadeia a montante |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.3 Impactos na cadeia a jusante |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela Rhodia |
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela Rhodia |
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela Rhodia
Critérios Analisados |
Fatos supervenientes capazes de alterar conclusões anteriores |
Critérios Analisados |
Critérios Analisados
Fatos supervenientes capazes de alterar conclusões anteriores |
Fatos supervenientes capazes de alterar conclusões anteriores
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise |
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise |
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1 Características do produto sob análise |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
I.1 Características do produto sob análise |
I.1 Características do produto sob análise
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020.
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020.
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente (T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol pela Rhodia. |
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise |
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente (T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol pela Rhodia. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente (T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol pela Rhodia.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente (T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol pela Rhodia.
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise |
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020. |
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020.
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro de 2020.
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23. |
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise |
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23.
II. Oferta internacional do produto sob análise |
II. Oferta internacional do produto sob análise |
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do produto sob análise |
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021. Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23, reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas. |
II.1 Origens alternativas do produto sob análise |
II.1 Origens alternativas do produto sob análise
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021. Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23, reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas. |
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021. Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23, reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas.
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021. Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23, reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas.
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Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo após a suspensão das medidas em setembro de 2020. |
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Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo após a suspensão das medidas em setembro de 2020. |
Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo após a suspensão das medidas em setembro de 2020.
Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo após a suspensão das medidas em setembro de 2020.
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise |
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva |
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise |
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva |
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
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sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
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sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
III. Oferta nacional do produto sob análise |
III. Oferta nacional do produto sob análise |
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de mercado da indústria doméstica era [CONFIDENCIAL]% em T21, caiu para [CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%. |
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise |
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de mercado da indústria doméstica era [CONFIDENCIAL]% em T21, caiu para [CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de mercado da indústria doméstica era [CONFIDENCIAL]% em T21, caiu para [CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de mercado da indústria doméstica era [CONFIDENCIAL]% em T21, caiu para [CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%.
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos |
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade |
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional |
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional |
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria doméstica |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.1 Impactos na indústria doméstica |
IV.1 Impactos na indústria doméstica
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
IV.2 Impactos na cadeia a montante |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.2 Impactos na cadeia a montante |
IV.2 Impactos na cadeia a montante
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
IV.3 Impactos na cadeia a jusante |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
IV.3 Impactos na cadeia a jusante |
IV.3 Impactos na cadeia a jusante
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. |
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Assim, não tendo sido identificados fatos novos, acompanhados de evidências comprobatórias suficientes, capazes de alterar conclusões anteriores, observa-se o disposto no Despacho n. 03188/2021/PGFN/AGU, contido no Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU:
Quando o §2º do art. 15 determina que somente serão aceitos pedidos de reaplicação preenchidos com fatos supervenientes, está a se dizer que a decisão pela aplicação de medidas antidumping com suspensão por um ano (art. 14, I), possui o caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser alterada se alterada a situação que lhe deu ensejo. Em outras palavras, "estando assim as coisas" o processo continuará o seu fluxo, seguindo as decisões já tomadas, com base nas informações e fatos outrora disponíveis.
Se a parte interessada não apresenta fatos novos, ou seja, supervenientes à própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de que a situação não se alterou e, portanto, não há que se falar em modificação da decisão pela autoridade administrativa.
Mais ainda, a manifestação que apenas repete fatos e fundamentos já apresentados
anteriormente, sem trazer aos autos "fatos supervenientes" apresenta preclusão consumativa. Isto é, este ato já foi praticado pela parte anteriormente, ou lhe foi dada a oportunidade, e não foi aproveitado no momento certo. Assim sendo, o pedido de reaplicação de medida suspensa que não traga fatos supervenientes por ser considerada preclusa.
Recorde-se, ainda, que uma nova avaliação de interesse público, no âmbito de um pedido de reaplicação de medida antidumping, não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo, dado que esse trâmite processual é diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente não pode ser confundido com a condução de uma nova avaliação de interesse público de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial.
Assim, tendo sido demonstrado que os argumentos apresentados pela Rhodia não consistem em um conjunto de elementos probatórios novos suficientes para configurar uma alteração nos critérios analisados em uma avaliação de interesse Público, vale ressaltar que as análises de interesse público não se fundamentam em conjecturas e possibilidades projetadas. Deve-se observar se houve alterações concretas nos critérios avaliados nos pareceres anteriores, durante o período de suspensão, que possam gerar uma mudança de entendimento em relação à decisão anterior.
Os elementos apresentados pela peticionária da medida de defesa comercial envolvem elevado grau de imprevisibilidade, isto é, não são fatos novos suficientes para configurar uma análise que pudesse afetar as importações brasileiras de fenol provenientes das origens gravadas, não podendo se atribuir sua extensão ao fluxo de comércio de fenol atribuído ao Brasil. Nesse sentido, as atribuições realizadas pela peticionária sugerem relações especulativas, pouco concretas e indiretas na dinâmica específica do mercado de fenol e sua vinculação às importações ao Brasil, como na crise logística internacional, a qual não possui um vínculo exclusivo ao produto. Por outro lado, os dados disponíveis mostram que, desde T8, as importações de EUA e UE deixaram de ser relevantes, sendo que, desde T22, as medidas estão suspensas. Em resumo, as possibilidades projetadas se apresentam como conjecturas sem comprovação com efeito real ou até mesmo potencial nas importações do produto ora analisado.
Assim, observando o escopo de análise que uma AIP se propõe a realizar e os critérios objetivos estabelecidos no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, não houve retomada das importações das origens gravadas após a suspensão das medidas, conforme conclusão já registrada na AIP de 2021, não havendo, portanto, alterações em relação a esse aspecto.
Sobre a questão da crise no fornecimento de cumeno trazida pela Rhodia, destacou-se a impossibilidade de se determinar: como a extensão dessa crise afeta a produção de fenol; em que medida ela afeta as exportações totais de fenol; e em que medida afetaria eventuais exportações de fenol para o Brasil. Nesse contexto, a peticionária não logrou êxito em trazer elementos probatórios suficientes em sua petição que pudesse alterar as conclusões alcançadas anteriormente, em sede de fatos supervenientes. Da mesma forma, sobre o aquecimento do mercado de construção civil na Europa e nos EUA, não se pode definir: em que medida essa variação de mercado impulsiona a demanda local por fenol; em que medida esse fenol deixa de ser exportado para outros países; e em que medida afeta eventuais exportações de fenol para o Brasil. Ou seja, as questões pontuadas trazem cenário inferencial que não se materializa nas importações de fenol para o Brasil, algo já explorado e caracterizado na AIP de 2021. Tais ponderações reforçaram que a petição não trouxe elementos de mérito com base em requisito material necessário para prosseguimento de uma avaliação de interesse público.
De forma semelhante, ressaltou-se que as repercussões para o mercado brasileiro dos incrementos de capacidade de produção de fenol por parte da China seriam absolutamente incertas e sem comprovação fática nas importações no cenário concreto observado. Novamente, o que os dados disponíveis mostram é que, em um período maior que 25 (vinte e cinco) anos, não houve importações relevantes de fenol originárias da China.
Seguindo a mesma linha, destacou-se a impossibilidade de se determinar, antecipadamente, em que medida a redução da alíquota do imposto de importação, poderia, por si só, alterar o fluxo de importações brasileiras de fenol. A mesma lógica pode ser aplicada para a crise logística internacional e seus efeitos para os fluxos de comércio com o Brasil. Nesse sentido, a petição não apresentou elementos e comprovações sobre como tais impactos potenciais afetariam a análise estrita na cadeia do produto, reproduzindo meras alegações e conjecturas em caráter amplo.
Outra questão bastante relevante seria analisar como todos esses fatores se relacionam entre si, algo que não foi feito pela Rhodia. Ou seja, além de todas as questões envolvendo cada um desses fatos, como a magnitude com que poderiam afetar as importações brasileiras e o prazo que levariam até afetar o mercado brasileiro, foi ponderado que se deve levar em conta que eles podem interagir entre si, tornando mais improvável a repercussão para o mercado nacional de fenol. Citando apenas uma entre as inúmeras possibilidades, mesmo que existam incrementos de capacidade de cumeno e mesmo que a China aumente o volume exportado de fenol, o mercado brasileiro pode seguir sem acesso a importações a depender da crise logística internacional, por exemplo.
Dessa forma, considerando a imprevisibilidade de se fazer inferências de fatores que possam influenciar o mercado indiretamente, busca-se observar elementos objetivos na análise sumária sobre a possibilidade de reaplicação das medidas. Como exemplo, tais elementos poderiam envolver alterações significativas, observadas ao longo do período de suspensão, nas aplicações do produto objeto, na concentração de mercado, na disponibilidade de origens alternativas e outros aspectos relacionados diretamente ao mercado brasileiro, o que de fato não ocorreu no pleito de reaplicação apresentado pela Rhodia.
Por fim, é importante registrar que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre as conclusões de uma AIP, conforme previsto no §3º, art. 3º da Portaria Secex nº 13/2020.
Assim, com base no que foi exposto, indeferiu-se, por meio do Despacho Decisório nº 2097/2022/ME, o pleito de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e suspensas imediatamente, em razão de interesse público, sobre as importações brasileiras de fenol, classificadas no subitem 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
4. DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Registre-se que a Rhodia interpôs recurso contra o referido despacho. Tal recurso foi apresentado tempestivamente, por ter sido protocolado dentro do prazo de dez dias a contar publicação no SEI do Despacho Decisório nº 2097/2022/ME, conforme estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.
Em resposta ao recurso, foi elaborada a Nota Técnica SEI nº 38205/2022/ME, de 22 de agosto de 2022, por meio da qual recomendou o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela empresa Rhodia Brasil S.A., e que fosse mantida a decisão de indeferimento do pleito de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Por meio do Despacho Decisório SEI nº 2456/2022/ME, indeferiu-se o recurso administrativo interposto pela Rhodia. Em complemento, por meio desse mesmo despacho, o pleito da Rhodia foi encaminhado, na forma de recurso administrativo, à autoridade superior, nos termos do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999.
Tal recurso foi indeferido pelo Secretário de Comércio Exterior, conforme o disposto na Circular Secex nº 41, de 24 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante os elementos apresentados acima, tem-se que:
a. o pleito de reaplicação das medidas antidumping interposto pela Rhodia foi indeferido por ausência de fatos supervenientes, uma vez que não foram apresentados fatos novos, ou seja, supervenientes, consistentes em requisitos materiais necessários para a análise do pleito de reaplicação das medidas antidumping suspensas por interesse público, nos termos do §2º do art. 15 da Portaria Secex nº13/2020;
b. o Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, de 25 de agosto de 2021; corroborou a desnecessidade de nova avaliação de interesse público, diante da ausência de apresentação de fatos supervenientes; e
c. já houve a suspensão das medidas antidumping por 1 (um) ano, nos termos da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, bem como a prorrogação de suspensão da exigibilidade das medidas antidumping por mais 1 (um) ano, por meio da Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021.
Isto posto, como o art. 2º da Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021, dispôs que as medidas antidumping em análise seriam extintas ao final do novo período de suspensão, caso não fossem reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, recomenda-se ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, a extinção das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, em observância ao disposto no §1º, art. 15, da Portaria Secex nº 13/2020.