ANEXO II
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificados nos itens 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.101801/2021-65 (público) e 19972.101802/2021-18 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificados nos itens 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101801/2021-65 (público) e 19972.101802/2021-18 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 28 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 63, a qual também determinou o início da investigação de revisão de final de período, instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Questionários de interesse público
A Circular SECEX nº 63, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão de final de período da medida antidumping, prorrogada pela última vez pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de Resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA e do México. Conforme o item 16 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020.
Em 22 de outubro de 2021, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar Indupa ou Unipar), protocolou petição para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), devido a alta demanda de informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o prazo para a manifestação da Unipar para 03 de dezembro de 2021.
Da mesma forma, em 03 de novembro de 2021, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e a Shintech Incorporated (Shintech), protocolaram petições para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP) para a data de 03 de dezembro de 2021, devido a alta demanda de informações detalhadas requeridas para o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o prazo para a manifestação da ABIPLAST e da Shintech para 03 de dezembro de 2021.
Consente a isso, em 03 de dezembro de 2021, a ABIPLAST, a Shintech e a Unipar apresentaram suas respostas ao Questionário de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes estão descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos dos referidos argumentos.
Por fim, em 10 de junho de 2022, a Braskem S.A. (Braskem) acostou aos autos suas respostas ao Questionário de Interesse Público, bem como Estudo Econômico elaborado pela LCA Consultores, dados que corroboraram a análise realizada pela consultoria em epígrafe e outros Pareceres. Além disso, a produtora juntou aos autos Estudo Econômico elaborado pela Tendências Consultoria acerca dos impactos econômicos em cenários de suspensão, alteração e continuidade da aplicação da medida antidumping sobre o produto sob análise.
1.2 Instrução processual
Em 29 de setembro 2021, a SDCOM enviou o ofício circular nº 3862/2021/ME convidando os membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.
Em 29 de outubro de 2021, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse público, em sua esfera de atuação.
Até o presente momento, não foram apresentadas as manifestações dos demais membros do GECEX.
Além das respostas ao Questionário de Interesse Público já mencionadas, foi trazida ao longo da fase probatória a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 29 de outubro de 2021.
O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo. Segundo o CADE:
a) As medidas antidumping tiveram sua vigência iniciada em 1992. A temporalidade da medida de defesa comercial em vigor é longa, quase 30 anos;
b) Mercado nacional não é rivalizado pelo mercado internacional devido à existência de barreiras tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e custos relacionados à importação do produto;
c) Não há probabilidade de entrada de novos concorrentes no mercado brasileiro;
d) Alta concentração no mercado interno. Segundo informação publicada pela Braskem, as importações atenderam 32% do mercado doméstico em 2020. Considerando que parte dessas importações são realizadas pelas próprias fabricantes nacionais (Braskem e Unipar), pode-se inferir que essas duas empresas juntas são responsáveis por mais de 70% da oferta de PVC-S no mercado nacional;
e) As importações do PVC-S têm como principais origens nos últimos cinco anos Colômbia e Argentina, países que possuem relação comercial direta com a Braskem e Unipar. Ademais, grande parte das importações da Colômbia é de caráter intragrupo (realizadas por empresas do grupo Orbia, antiga Mexichem), o que restringe a sua viabilidade para importadores independentes;
g) Os preços dos produtos importados da Colômbia e da Argentina são, em média, maiores do que os de outras origens;
h) Todas essas características permitem que a indústria doméstica (formada pela líder Braskem e pela Unipar) tenha alto poder de mercado, em relação ao PVC-S;
i) Há necessidade de se avaliar a viabilidade das demais origens como alternativas efetivas para abastecer o mercado doméstico, considerando a existência de medidas antidumping contra EUA, México e China e o comprometimento das importações da Argentina e Colômbia com as peticionárias (Braskem e Unipar) e com importações intragrupo do grupo Orbia;
j) Considerando as características do mercado de PVC-S e os possíveis efeitos concorrenciais negativos da aplicação de medidas antidumping, o CADE manifestou-se pela suspensão das medidas antidumping sobre importações de PVC-S originadas da China e Coreia do Sul nas Reuniões 173, 178 e 181 do GECEX.
Em 08 de abril de 2022, por meio da Circular SECEX nº 15, foram publicadas as conclusões preliminares acerca da aplicação de direito antidumping sobre as importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Na referida publicação foram elencados os indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de avaliação de interesse público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do processo avaliativo.
Em 16 de maio de 2022, a ABIPLAST acostou aos autos manifestação referente ao Estudo Econômico encomendado pela pleiteante, elaborado pela GPM Consultoria acerca dos supostos impactos ocasionados no mercado nacional, com a ocasional suspensão ou continuidade da aplicação de medida de defesa comercial sobre as importações de PVC-S.
Adiante, em 10 de junho de 2022, a ABIPLAST juntou aos autos nova manifestação acerca do Parecer Preliminar de Avaliação de Interesse Público, destacando elementos que, segundo a peticionária, apresentam indícios suficientes para a intervenção em razão de interesse público, em observância às conclusões preliminares ofertadas no referido parecer. Além disso, agregadamente, a Associação acostou aos autos dados que corroboram para os fatos evocados pela mesma, assim como, Parecer Econômico Suplementar, elaborado pela GPM Consultoria, a pedido da manifestante. Na mesma data a produtora doméstica Unipar, por sua vez, acostou aos autos manifestação em resposta ao Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público, com apontamentos acerca das conclusões preliminares do referido parecer.
Por fim, em 16 de agosto de 2022, a Braskem acostou aos autos manifestação final, reiterando o exposto ao longo da fase probatória e respondendo eventuais questionamentos realizados pelas partes. Da mesma forma, a ABIPLAST, em sede de sua manifestação final, repisou os argumentos ora apresentados, bem como, destacou elementos do estudo econômico que, segundo a peticionária seriam apropriados e convincente à esta avaliação de interesse público. Além disso, a Associação apresentou resposta elaborada pela Consultoria GPM acerca dos questionamentos levantados pelas partes sobre as análises concebidas por esta.
1.3 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 03 de dezembro de 2021, submeteram tempestivamente suas respostas a ABIPLAST, a Shintech e a Unipar. Adicionalmente, a Braskem tempestivamente apresentou suas respostas ao Questionário de Interesse Público em 10 de junho de 2022.
1.3.1 Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST)
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), entidade representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 3 de dezembro de 2021, em resumo, os seguintes argumentos:
a) Durante o período de análise na revisão de direito antidumping, especialmente em T24 e T25, materializou-se uma verdadeira crise de abastecimento do produto objeto da análise, inclusive motivando a redução temporária do imposto de importação para aliviar a situação da cadeia;
b) As diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas e nas exportações e o descolamento entre preços internos e custos da indústria, evidenciados na evolução desses preços conforme o Parecer SDCOM 39/2021 de abertura da revisão antidumping, revelam uma distorção profunda na estrutura da cadeia produtiva e indícios de comportamento não competitivo;
c) Tal distorção seria potencializada pela estrutura da oferta regional de PVC-S (continente americano), que, considerando a oferta não sujeita a direitos antidumping, conta com apenas três empresas, das quais duas possuem partes relacionadas como clientes principais;
d) Os direitos antidumping em questão se aplicam a um percentual significativo das exportações totais mundiais e a um percentual ainda mais significativo quando se considera que o comércio de PVC-S regionalizado é marcado pela presença de cadeias de valor bem estabelecidas e é responsável pela maior parte das exportações e importações do produto;
e) Os impactos econômicos dos direitos antidumping em questão são amplamente negativos do ponto de vista do emprego, que é chave para a desejada recuperação econômica do Brasil e da renda ao longo da cadeia produtiva, retirando recursos chaves da economia para o exclusivo benefício de duas produtoras. Foi apresentado estudo econômico dos impactos do direito antidumping, elaborado pela ABIPLAST, evidenciando o argumento exposto;
f) A maioria das empresas consumidoras de PVC-S não possui acesso a importações e a aplicação de direitos antidumping, ao impor uma limitação de oferta (via aumento de preços internados), dificulta ainda mais o fornecimento;
g) Ademais, parte das empresas consumidoras de PVC-S sequer consegue adquirir o produto diretamente da indústria doméstica e a limitação de acesso direto ao produto local, combinada com a restrição de oferta importada em razão do antidumping (via aumento de preços internados) agrava a situação dessas empresas, agravando o desequilíbrio à jusante;
h) A principal produtora brasileira, responsável por cerca de 70% da oferta da indústria doméstica, não especifica um teor de VCM residual compatível com diversas aplicações do PVC-S segundo regras sanitárias, ao contrário da principal produtora/exportadora estadunidense.
Com base nos argumentos supracitados, a ABIPLAST solicitou a realização de avaliação de interesse público na manutenção dos direitos antidumping em questão.
1.3.2 Do Questionário de Interesse Público da Shintech Incorparated
A Shintech Incorporated (Shintech), produtora/exportadora estadunidense de PVC-S, apresentou em sua resposta ao Questionário de Interesse Público de 03 de dezembro de 2021, em resumo, os seguintes argumentos:
a) O mercado brasileiro estaria com dificuldades de abastecimento pela indústria doméstica e pelas produtoras de PVC-S locais em razão de limitações e interrupções da produção;
b) O preço praticado pela Shintech não conseguiria ser competitivo considerando uma imposição tarifária (imposto de importação mais direito antidumping) equivalente a 30%.
1.3.3 Do Questionário de Interesse Público da Unipar Indupa S.A.
A Unipar Indupa S.A. (Unipar), representante da indústria doméstica de PVC-S, apresentou em seu Questionário de Interesse Público, de 03 de dezembro de 2021, em resumo, os seguintes argumentos:
a) Há capacidade instalada suficiente para atendimento ao mercado doméstico. A Unipar, inclusive, em face da crise econômica que se arrasta há anos no país e que se aprofunda com a calamidade pública instaurada pela pandemia da COVID-19, trabalha com ociosidade;
b) Há uma forte presença de importações do produto objeto de investigação por outras origens que não aquelas sujeitas à aplicação das medidas de defesa comercial. Considerando, inclusive, o aumento dessas importações em P5, tem-se uma tendência de entrada de novos fornecedores e competidores. Desse modo, realizando uma análise conjunta do potencial exportador dessas origens com a capacidade nacional instalada, pode-se afirmar que não há risco de desabastecimento;
c) A Unipar realiza exportações de PVC-S exclusivamente quando há baixa demanda no mercado interno;
d) Conforme já demonstrado em avaliações anteriores e será demonstrado nesta oportunidade, os preços praticados pela indústria doméstica não são sistemática ou consistentemente superiores aos praticados por outros países produtores. Nas análises a serem empreendidas, poderá se observar que PVC-S teve preço abaixo dos índices de inflação no período examinado (que inclui todo o período de vigência da medida antidumping em face das importações de EUA e México), estando muito próximo ao preço de custo produtivo;
e) A indústria do PVC-S é relevante para a cadeia a montante e a jusante e é responsável por empregos diretos e indiretos. Produtos utilizados na produção do PVC-S, como cloro e etileno teriam sua demanda bastante impactada caso fosse interrompida a produção nacional de PVC-S; e
f) O impacto do custo do PVC-S na cadeia a jusante não é significativo e não possui tendência de crescimento.
Assim, a Unipar concluiu que não haveria elementos de interesse público suficientes para suspender ou reduzir o direito antidumping hoje em vigor.
1.3.4 Do Questionário de Interesse Público da Braskem S.A.
A Braskem S.A., representante da indústria doméstica, apresentou em seu Questionário de Interesse Público, de 10 de junho de 2022, em resumo, os seguintes argumentos:
a) A Braskem produz cloro, monômero de vinila (MVC) e dicloroetano (EDC) - insumos para a produção de PVC-S, e, eventualmente, importa parte do EDC utilizado em sua linha de produção. A nafta é adquirida junto à Petrobras;
b) A produção integrada do produto se dá de forma sistêmica entre os maiores produtores mundiais de PVC-S;
c) A produtora alega não haver substituto pela ótica da oferta, uma vez que as condições para implementação de complexo fabril para produção de PVC-S, consiste em operação onerosa, que depende de grande aporte de capital e investimento em tecnologia;
d) A produtora aponta para a regionalização do mercado de PVC-S, com internacionalização quanto às dinâmicas da comercialização do produto sob análise, uma vez que esse nicho de comércio se caracteriza pela baixa quantidade de produtoras nacionais e pela alta concentração de mercado;
e) No que diz respeito às atividades comerciais realizadas pela Braskem e às supostas alegações de importações relacionadas entre a produtora nacional e exportadoras regionais do produto em epígrafe, a parte afirma não existirem importações sob o regime de contrato com as produtoras colombianas. De acordo com a produtora, as eventuais importações que realiza se dão de forma ocasional e no formato de compras spot;
f) A produtora nacional afirma que sua política de preços se dá de forma pareada à dinâmica internacional - dada a caracterização ora citada do mercado do produto sob análise, com eventuais equilíbrios frente aos custos de produção; e,
g) A produtora brasileira aponta para a priorização do abastecimento nacional do produto sob análise, em detrimento às exportações do produto. Esse movimento contrasta com as dinâmicas adotadas por outras grandes produtoras de PVC-S.
Dessa forma, a Braskem concluiu que não haveria elementos de interesse público suficientes para suspender ou reduzir o direito antidumping hoje em vigor.
1.4 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.4.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
Em 03 de abril de 1992, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila (Abivinila), protocolou, em nome das empresas brasileira produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A. (à época denominada Trikem S.A.), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Decex nº 103, de 03 de abril de 1992, publicada no DOU de 07 de abril de 1992, e foi encerrada por meio da Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada no DOU de 30 de dezembro de 1992, com a aplicação de direitos antidumping definitivos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Direito antidumping da Investigação Original
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
Alíquota Ad Valorem (%) |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem |
16% |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem |
18% |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
Alíquota Ad Valorem (%) |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem |
16% |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem |
18% |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
Alíquota Ad Valorem (%) |
Origem |
Origem
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
Alíquota Ad Valorem (%) |
Alíquota Ad Valorem (%)
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem |
16% |
EUA |
EUA
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem |
Alíquota ad valorem
16% |
16%
México |
Todos |
Alíquota ad valorem |
18% |
México |
México
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem |
Alíquota ad valorem
18% |
18%
1.4.2. Da primeira revisão de final de período - EUA e México (1997/1998)
Em 17 de julho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila (ABIVINILA), em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 45, de 11 de dezembro de 1997, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 11 de dezembro de 1998 foi emitida a Portaria Interministerial MICT/MF nº 25/1998, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, pelo período de 5 anos.
1.4.3. Da segunda revisão de final de período - EUA e México (2003/2004)
Em 22 de julho de 2003 a Braskem S.A protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
A Solvay Indupa, por sua vez, protocolou ofício em manifestação formal de apoio ao início da revisão.
Dessa forma, por meio do Parecer Decom nº 23, de 05 de dezembro de 2003, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 06 de dezembro de 2004 foi emitido o Parecer Decom nº 28, no qual se constatou que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
Ante o exposto, a Braskem e a Solvay apresentaram ao Secretário de Comercio Exterior do MDIC, Recurso Administrativo, pela reconsideração frente à conclusão disposta no Parecer Decom. No referido recurso, as impetrantes alegaram equívocos quanto à metodologia adotada para desconsiderar a retomada de danos.
Diante das alegações das produtoras domésticas, a fim de se evitar maior erosão à situação da indústria doméstica, pelas possíveis exportações futuras de PVC-S, com origem dos EUA e do México, decidiu-se pela prorrogação da aplicação da medida antidumping sobre as exportações abaixo do preço de US$ 775,43/t, enquanto preço de exportação praticados pelas origens e apurados como referência para a investigação de final de período.
Posto isso, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U de 1º de julho de 2005, ficou-se estabelecido direito antidumping específico, com a sua aplicação, quando em face à prática de preços em CIF internado abaixo do valor supracitado.
1.4.4. Da terceira revisão de final de período - EUA e México (2009/2010)
Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Dessa forma, por meio da Parecer Decom nº 27, de 30 de novembro de 2009, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Em 08 de dezembro de 2010 foi emitida a Resolução CAMEX nº 85, a qual apresentou os fatos que se encontravam em análise e que formariam a base para que o DECOM estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas especificas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, pelo período de 5 anos. Estas alíquotas seriam aplicadas de acordo com os preços praticados nas exportações de forma proporcional, pelo que a referência para a aplicação ou não dos direitos antidumping deveria ser atualizada trimestralmente. Contudo, estas alíquotas não poderiam exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
Diante do disposto na Resolução supracitada, as peticionárias Braskem e Solvay apresentaram recurso administrativo solicitando a reconsideração do direito a ser aplicado com a revisão, pela manutenção do direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. De acordo com as pleiteantes, as alterações propostas tornariam inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010, propondo a retomada do direito aplicado anteriormente.
Em 21 de setembro de 2011, por meio da Resolução Camex nº 66, o requerimento das pleiteantes foi atendido, aplicando a alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.4.5. Da quarta revisão de final de período - EUA e México (2015/2016)
Em 29 de julho de 2014, a Braskem protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 75, de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Em 27 de setembro de 2016 foi emitida a Resolução CAMEX nº 89, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção dos direitos antidumping definitivos, aplicados às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, sob a forma de alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente, pelo período de 5 anos.
1.4.6. Da presente quinta revisão de final de período - EUA e México (2021/2022)
Por meio da Circular Secex nº 80, de 03 de dezembro, deu-se ciência sobre o fim do período de aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, com encerramento para o dia 28 de setembro de 2021. Na ocasião, as partes interessadas foram convidadas a se manifestarem sobre a referida revisão.
Ante o exposto, a Braskem e a Unipar manifestaram-se, protocolando petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 27 de setembro de 2021, em vista do disposto no Parecer SDCOM nº 39, iniciou-se a revisão de medida antidumping, por meio da Circular SECEX nº 63, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2021.
Entre os dias 8 e 14 de abril e 25 e 29 de abril de 2022, foram realizadas visitas in loco, às instalações das produtora nacionais de PVC-S Unipar Indupa e Braskem, localizadas nas cidades de, respectivamente, Santo André (SP) e Salvador (BA), a fim de apurar as informações prestadas pela produtora nacional. À ocasião foram publicados os relatórios de verificação in loco contendo as informações coletadas pelas equipes técnicas da SDCOM.
Adiante, em 27 de julho de 2022, foi publicada a Nota Técnica SDCOM nº 34210/2022/ME contendo respostas às manifestações das partes quanto à revisão em curso acerca da medida antidumping e as análises quanto à possibilidade de continuidade do dano.
1.5 Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de outras origens - China e Coreia do Sul
1.5.1. Da investigação original - China e Coreia do Sul (2007/2008)
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, iniciou-se a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, resultando em dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, constatou-se a existência da prática de dumping nas exportações do referido produto com destinação ao Brasil e do dano à indústria doméstica decorrente da prática. Sendo assim, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping na forma de alíquota ad valorem fixa, pelo período de 5 anos. A empresa Hanwha Chemical Corporation foi retirada do rol de empresas taxadas, em função da margem de dumping ter sido considerada de minimis.
1.5.2. Da primeira revisão - China e Coreia do Sul (2013/2014)
Em 27 de março de 2013, a Braskem protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul. Pelo que, por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013, foi iniciada a revisão.
Dessa forma, em 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.
1.5.3. Da segunda revisão - China e Coreia do Sul (2019/2021)
Em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, iniciou-se a segunda revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul.
Por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, decidiu-se pela extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-s provenientes da Coreia do Sul, uma vez que não ficou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das exportações da referida origem.
Contudo, sobre importações de PVC-S originárias da China, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada da prática do dumping e, consequentemente, do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, e decidiu-se pela prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no valor de 21,6%.
Ainda a respeito da aplicação de direito antidumping sobre as importações de PVC-S de origem chinesa, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, em razão das dúvidas acerca da evolução das importações dessa origem.
Posteriormente, em 27 de setembro de 2021, com a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, decidiu-se pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da referida Resolução GECEX nº 73/2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da China, em resposta ao pedido apresentado pela Unipar.
As tabelas abaixo resumem as aplicações listadas sobre o produto em análise ao longo do tempo.
1.6. Quadro consolidado das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público
Direito antidumping aplicado sobre a resina de PVC-S originaria dos EUA e do México
Investigação |
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP |
Original |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
Original |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
1ª Revisão |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
1ª Revisão |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
2ª Revisão |
EUA |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
2ª Revisão |
México |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
3ª Revisão |
EUA |
Todos |
Direito antidumping específico móvel , posteriormente alterado para alíquota ad valorem fixa de 16%. |
-- |
3ª Revisão |
México |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
4ª Revisão |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
4ª Revisão |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
Investigação |
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP |
Original |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
Original |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
1ª Revisão |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
1ª Revisão |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
2ª Revisão |
EUA |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
2ª Revisão |
México |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
3ª Revisão |
EUA |
Todos |
Direito antidumping específico móvel , posteriormente alterado para alíquota ad valorem fixa de 16%. |
-- |
3ª Revisão |
México |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
4ª Revisão |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
4ª Revisão |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
Investigação |
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP |
Investigação |
Investigação
Origem |
Origem
Produtor / Exportador |
Produtor /
Exportador
Direito antidumping |
Direito antidumping
Recomendação de IP |
Recomendação de IP
Original |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
Original |
Original
EUA |
EUA
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem: 16% |
Alíquota ad valorem: 16%
-- |
--
Original |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
Original |
Original
México |
México
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem: 18% |
Alíquota ad valorem: 18%
-- |
--
1ª Revisão |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
EUA |
EUA
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem: 16% |
Alíquota ad valorem: 16%
-- |
--
1ª Revisão |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
México |
México
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem: 18% |
Alíquota ad valorem: 18%
-- |
--
2ª Revisão |
EUA |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
EUA |
EUA
Todos |
Todos
Direito antidumping específico móvel |
Direito antidumping específico móvel
-- |
--
2ª Revisão |
México |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
México |
México
Todos |
Todos
Direito antidumping específico móvel |
Direito antidumping específico móvel
-- |
--
3ª Revisão |
EUA |
Todos |
Direito antidumping específico móvel , posteriormente alterado para alíquota ad valorem fixa de 16%. |
-- |
3ª Revisão |
3ª Revisão
EUA |
EUA
Todos |
Todos
Direito antidumping específico móvel , posteriormente alterado para alíquota ad valorem fixa de 16%. |
Direito antidumping específico móvel , posteriormente alterado para alíquota ad valorem fixa de 16%.
-- |
--
3ª Revisão |
México |
Todos |
Direito antidumping específico móvel |
-- |
3ª Revisão |
3ª Revisão
México |
México
Todos |
Todos
Direito antidumping específico móvel |
Direito antidumping específico móvel
-- |
--
4ª Revisão |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem: 16% |
-- |
4ª Revisão |
4ª Revisão
EUA |
EUA
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem: 16% |
Alíquota ad valorem: 16%
-- |
--
4ª Revisão |
México |
Todos |
Alíquota ad valorem: 18% |
-- |
4ª Revisão |
4ª Revisão
México |
México
Todos |
Todos
Alíquota ad valorem: 18% |
Alíquota ad valorem: 18%
-- |
--
Direito antidumping aplicado sobre a resina de PVC-S originaria da China e da Coréia do Sul
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Original |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
-- |
2ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
2ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
2ª Revisão |
Coreia do Sul |
Direito extinto |
-- |
-- |
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Original |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
-- |
2ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
2ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
2ª Revisão |
Coreia do Sul |
Direito extinto |
-- |
-- |
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Investigação |
Investigação
Origem |
Origem
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito antidumping |
Direito antidumping
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção)
Original |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
Original
China |
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
Original |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
Original |
Original
China |
China
Demais exportadores |
Demais exportadores
21,6% |
21,6%
-- |
--
Original |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
-- |
Original |
Original
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd. |
- LG Chemical Ltd.
2,7% |
2,7%
-- |
--
Original |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
-- |
Original |
Original
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,9% |
18,9%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
Demais exportadores |
Demais exportadores
21,6% |
21,6%
-- |
--
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd. |
- LG Chemical Ltd.
2,7% |
2,7%
-- |
--
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,9% |
18,9%
-- |
--
2ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
2ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,6% |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
Demais exportadores |
Demais exportadores
21,6% |
21,6%
-- |
--
2ª Revisão |
Coreia do Sul |
Direito extinto |
-- |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Direito extinto |
Direito extinto
-- |
--
-- |
--
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
|
P1 |
de 1992 a 1993 |
Original |
T1 |
P2 |
de 1993 a 1994 |
Original |
T2 |
P3 |
de 1994 a 1995 |
Original |
T3 |
P4 |
de 1995 a 1996 |
Original |
T4 |
P5 |
de 1996 a 1997 |
Original |
T5 |
P1 |
de 1997 a 1998 |
1ª Revisão |
T6 |
P2 |
outubro de 1999 a setembro de 2000 |
2ª Revisão |
T7 |
P3 |
outubro de 2000 a setembro de 2001 |
2ª Revisão |
T8 |
P4 |
outubro de 2001 a setembro de 2002 |
2ª Revisão |
T9 |
P5 |
outubro de 2002 a setembro de 2003 |
2ª Revisão |
T10 |
P1 |
outubro de 2004 a setembro de 2005 |
3ª Revisão |
T11 |
P2 |
outubro de 2005 a setembro de 2006 |
3ª Revisão |
T12 |
P3 |
outubro de 2006 a setembro de 2007 |
3ª Revisão |
T13 |
P4 |
outubro de 2007 a setembro de 2008 |
3ª Revisão |
T14 |
P5 |
outubro de 2008 a setembro de 2009 |
3ª Revisão |
T15 |
P1 |
abril de 2010 a março de 2011 |
4ª Revisão |
T16 |
P2 |
abril de 2011 a março de 2012 |
4ª Revisão |
T17 |
P3 |
abril de 2012 a março de 2013 |
4ª Revisão |
T18 |
P4 |
abril de 2013 a março de 2014 |
4ª Revisão |
T19 |
P5 |
abril de 2014 a março de 2015 |
4ª Revisão |
T20 |
P1 |
abril de 2016 a março de 2017 |
5ª Revisão |
T21 |
P2 |
abril de 2017 a março de 2018 |
5ª Revisão |
T22 |
P3 |
abril de 2018 a março de 2019 |
5ª Revisão |
T23 |
P4 |
abril de 2019 a março de 2020 |
5ª Revisão |
T24 |
P5 |
abril de 2020 a março de 2021 |
5ª Revisão |
T25 |
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
|
P1 |
de 1992 a 1993 |
Original |
T1 |
P2 |
de 1993 a 1994 |
Original |
T2 |
P3 |
de 1994 a 1995 |
Original |
T3 |
P4 |
de 1995 a 1996 |
Original |
T4 |
P5 |
de 1996 a 1997 |
Original |
T5 |
P1 |
de 1997 a 1998 |
1ª Revisão |
T6 |
P2 |
outubro de 1999 a setembro de 2000 |
2ª Revisão |
T7 |
P3 |
outubro de 2000 a setembro de 2001 |
2ª Revisão |
T8 |
P4 |
outubro de 2001 a setembro de 2002 |
2ª Revisão |
T9 |
P5 |
outubro de 2002 a setembro de 2003 |
2ª Revisão |
T10 |
P1 |
outubro de 2004 a setembro de 2005 |
3ª Revisão |
T11 |
P2 |
outubro de 2005 a setembro de 2006 |
3ª Revisão |
T12 |
P3 |
outubro de 2006 a setembro de 2007 |
3ª Revisão |
T13 |
P4 |
outubro de 2007 a setembro de 2008 |
3ª Revisão |
T14 |
P5 |
outubro de 2008 a setembro de 2009 |
3ª Revisão |
T15 |
P1 |
abril de 2010 a março de 2011 |
4ª Revisão |
T16 |
P2 |
abril de 2011 a março de 2012 |
4ª Revisão |
T17 |
P3 |
abril de 2012 a março de 2013 |
4ª Revisão |
T18 |
P4 |
abril de 2013 a março de 2014 |
4ª Revisão |
T19 |
P5 |
abril de 2014 a março de 2015 |
4ª Revisão |
T20 |
P1 |
abril de 2016 a março de 2017 |
5ª Revisão |
T21 |
P2 |
abril de 2017 a março de 2018 |
5ª Revisão |
T22 |
P3 |
abril de 2018 a março de 2019 |
5ª Revisão |
T23 |
P4 |
abril de 2019 a março de 2020 |
5ª Revisão |
T24 |
P5 |
abril de 2020 a março de 2021 |
5ª Revisão |
T25 |
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
|
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos (Defesa Comercial)
Períodos |
Períodos
Períodos (Interesse Público) |
Períodos (Interesse Público)
|
P1 |
de 1992 a 1993 |
Original |
T1 |
P1 |
P1
de 1992 a 1993 |
de 1992 a 1993
Original |
Original
T1 |
T1
P2 |
de 1993 a 1994 |
Original |
T2 |
P2 |
P2
de 1993 a 1994 |
de 1993 a 1994
Original |
Original
T2 |
T2
P3 |
de 1994 a 1995 |
Original |
T3 |
P3 |
P3
de 1994 a 1995 |
de 1994 a 1995
Original |
Original
T3 |
T3
P4 |
de 1995 a 1996 |
Original |
T4 |
P4 |
P4
de 1995 a 1996 |
de 1995 a 1996
Original |
Original
T4 |
T4
P5 |
de 1996 a 1997 |
Original |
T5 |
P5 |
P5
de 1996 a 1997 |
de 1996 a 1997
Original |
Original
T5 |
T5
P1 |
de 1997 a 1998 |
1ª Revisão |
T6 |
P1 |
P1
de 1997 a 1998 |
de 1997 a 1998
1ª Revisão |
1ª Revisão
T6 |
T6
P2 |
outubro de 1999 a setembro de 2000 |
2ª Revisão |
T7 |
P2 |
P2
outubro de 1999 a setembro de 2000 |
outubro de 1999 a setembro de 2000
2ª Revisão |
2ª Revisão
T7 |
T7
P3 |
outubro de 2000 a setembro de 2001 |
2ª Revisão |
T8 |
P3 |
P3
outubro de 2000 a setembro de 2001 |
outubro de 2000 a setembro de 2001
2ª Revisão |
2ª Revisão
T8 |
T8
P4 |
outubro de 2001 a setembro de 2002 |
2ª Revisão |
T9 |
P4 |
P4
outubro de 2001 a setembro de 2002 |
outubro de 2001 a setembro de 2002
2ª Revisão |
2ª Revisão
T9 |
T9
P5 |
outubro de 2002 a setembro de 2003 |
2ª Revisão |
T10 |
P5 |
P5
outubro de 2002 a setembro de 2003 |
outubro de 2002 a setembro de 2003
2ª Revisão |
2ª Revisão
T10 |
T10
P1 |
outubro de 2004 a setembro de 2005 |
3ª Revisão |
T11 |
P1 |
P1
outubro de 2004 a setembro de 2005 |
outubro de 2004 a setembro de 2005
3ª Revisão |
3ª Revisão
T11 |
T11
P2 |
outubro de 2005 a setembro de 2006 |
3ª Revisão |
T12 |
P2 |
P2
outubro de 2005 a setembro de 2006 |
outubro de 2005 a setembro de 2006
3ª Revisão |
3ª Revisão
T12 |
T12
P3 |
outubro de 2006 a setembro de 2007 |
3ª Revisão |
T13 |
P3 |
P3
outubro de 2006 a setembro de 2007 |
outubro de 2006 a setembro de 2007
3ª Revisão |
3ª Revisão
T13 |
T13
P4 |
outubro de 2007 a setembro de 2008 |
3ª Revisão |
T14 |
P4 |
P4
outubro de 2007 a setembro de 2008 |
outubro de 2007 a setembro de 2008
3ª Revisão |
3ª Revisão
T14 |
T14
P5 |
outubro de 2008 a setembro de 2009 |
3ª Revisão |
T15 |
P5 |
P5
outubro de 2008 a setembro de 2009 |
outubro de 2008 a setembro de 2009
3ª Revisão |
3ª Revisão
T15 |
T15
P1 |
abril de 2010 a março de 2011 |
4ª Revisão |
T16 |
P1 |
P1
abril de 2010 a março de 2011 |
abril de 2010 a março de 2011
4ª Revisão |
4ª Revisão
T16 |
T16
P2 |
abril de 2011 a março de 2012 |
4ª Revisão |
T17 |
P2 |
P2
abril de 2011 a março de 2012 |
abril de 2011 a março de 2012
4ª Revisão |
4ª Revisão
T17 |
T17
P3 |
abril de 2012 a março de 2013 |
4ª Revisão |
T18 |
P3 |
P3
abril de 2012 a março de 2013 |
abril de 2012 a março de 2013
4ª Revisão |
4ª Revisão
T18 |
T18
P4 |
abril de 2013 a março de 2014 |
4ª Revisão |
T19 |
P4 |
P4
abril de 2013 a março de 2014 |
abril de 2013 a março de 2014
4ª Revisão |
4ª Revisão
T19 |
T19
P5 |
abril de 2014 a março de 2015 |
4ª Revisão |
T20 |
P5 |
P5
abril de 2014 a março de 2015 |
abril de 2014 a março de 2015
4ª Revisão |
4ª Revisão
T20 |
T20
P1 |
abril de 2016 a março de 2017 |
5ª Revisão |
T21 |
P1 |
P1
abril de 2016 a março de 2017 |
abril de 2016 a março de 2017
5ª Revisão |
5ª Revisão
T21 |
T21
P2 |
abril de 2017 a março de 2018 |
5ª Revisão |
T22 |
P2 |
P2
abril de 2017 a março de 2018 |
abril de 2017 a março de 2018
5ª Revisão |
5ª Revisão
T22 |
T22
P3 |
abril de 2018 a março de 2019 |
5ª Revisão |
T23 |
P3 |
P3
abril de 2018 a março de 2019 |
abril de 2018 a março de 2019
5ª Revisão |
5ª Revisão
T23 |
T23
P4 |
abril de 2019 a março de 2020 |
5ª Revisão |
T24 |
P4 |
P4
abril de 2019 a março de 2020 |
abril de 2019 a março de 2020
5ª Revisão |
5ª Revisão
T24 |
T24
P5 |
abril de 2020 a março de 2021 |
5ª Revisão |
T25 |
P5 |
P5
abril de 2020 a março de 2021 |
abril de 2020 a março de 2021
5ª Revisão |
5ª Revisão
T25 |
T25
Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a 2ª Revisão (de T7 a T25), tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Apesar dos esforços emanados, não foi possível obter informações nas bases de dados da SDCOM dos períodos anteriores. De todo modo, conforme as conclusões preliminares na presente avaliação, entende-se que as informações disponíveis para a série indicada já apresentam como suficientemente relevantes para fins de análise de interesse público em defesa comercial. Não obstante a isso, as partes interessadas no presente processo não trouxeram óbices à série listada.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da revisão em defesa comercial, o produto sujeito ao direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida pelo processo de suspensão, com origem dos EUA e do México, classificada no subitem 3904.10.10 da NMC, doravante "PVC-S" ou "resina de "PVC-S". O produto sob análise possui ampla gama de aplicações na indústria de transformações.
A resina de policloreto de vinila é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n, sendo obtido por meio da polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC). Na indústria plástica, são identificadas duas técnicas de maior destaque, sendo estas a 1) polimerização em suspensão; e 2) a polimerização por emulsão. Além destas técnicas, existem outras duas técnicas de uso mais restrito na cadeia a jusante, citadas enquanto partes de processos alternativos do composto PVC-S, sendo estas a polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
O PVC-S, por sua vez, trata-se do produto (PVC) obtido por meio da técnica de suspensão (S). A presente avaliação de interesse público trata somente dos polímeros obtidos nos processos de suspensão, objeto do direito antidumping em revisão pela SDCOM. O produto em questão apresenta-se na forma de pó, constituído de partículas porosas, a fim de serem utilizadas em composto de PVC pelas indústrias de transformação, ao incorporarem ingredientes, tais como aditivos, pigmentos e cargas. Desta forma, confere-se ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
Além disso, as resinas de PVC-S são comercializadas com características básicas, nas quais serão definidos os subtipos do produto. A definição dos subtipos e, consequentemente, sua aplicação na indústria de transformação, se baseiam no peso molecular (valor k) da resina, que poderá variar entre 50 e 80 unidades, sendo que no caso da resina de PVC-S, o peso molecular é caracterizado pela medida de viscosidade do polímero quando obtida a solução diluída. Pelo que, a viscosidade e o valor K consistem em especificações comuns para as resinas de PVC-S.
Outro parâmetro determinante para a utilização da resina de PVC-S relaciona-se à sua densidade volumétrica em gramas por centímetros cúbicos (g/cm³). A densidade aparente da resina consiste na mesma de compostos em pó, pelo que a densidade consiste na relação da massa por unidade, quando não compactada. Isto é, a densidade aparente possui importância por demonstrar a quantidade de resina acomodada em determinado volume, assim como, os resultados auferidos - o produto obtido, quando processada. Por conseguinte, a resina de PVC-S possui densidade volumétrica entre 0,40 e 0,60.
De acordo com a Unipar Indupa - componente da indústria doméstica, em sua resposta ao QIP, são comercializados por essa produtora nacional os subtipos de PVC-S com os seguintes valores e densidades volumétricas: 1) S58/57,0±1,5; 2) S63/61,0±1,0; 3) S 65/65,0±1,5; 4) S66 e S71/66,0±1,5. Ainda segundo a Unipar, dada sua ampla aplicação, consistindo em matéria-prima para diversos setores da indústria de transformação, a resina de PVC-S caracteriza-se enquanto commodity, não possuindo "diferenças de qualidade ou desempenho para as mais diversas aplicações", podendo substituir qualquer outro produto de outra origem, apesar das diferenças do valor K e da sua densidade volumétrica.
A Braskem, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, também caracterizou o PVC-S como commodity. De acordo com a produtora nacional, o PVC-S possui ampla aplicabilidade, com destaque no setor de construção civil - na produção de tubos, conexões, chapas, pisos, componentes, isolamento de fios e cabos, entre outros, assim como, é utilizada na fabricação de produtos de uso doméstico, tais como filmes plásticos, produtos laminados sintéticos, embalagem, garrafas e brinquedos.
Ainda de acordo com a manifestante, o produto sob análise consiste em um dos termoplásticos mais consumidos do mundo, dada suas características de "alta resistência química; é atóxica e inerte; é resistente a ação de fungos, bactérias, insetos e roedores; é um bom isolante térmico, elétrico e acústico; é impermeável a gases e a líquidos; não propaga chamas; e tem longa vida útil". Além disso, a Braskem argumentou que , embora comercialize produto similar ao PVC-S em análise com valores K diferentes do produto sob análise, a eventual substituição do produto importado pelo produto doméstico não afetaria a utilização do PVC-S pela cadeia a jusante.
À ocasião da visita in loco, realizada entre 25 e 29 de abril do ano corrente, à planta produtiva da produtora nacional Braskem em Salvador/BA, esta afirmou que, segundo parâmetros estabelecidos pela própria empresa, são considerados subprodutos aqueles que não tenham se enquadrado em parâmetros de qualidade de granulometria, densidade, materiais voláteis e valor k. Estas variações ocorreriam em função de avarias, degradação do produto, inibição de reação entre outros fatores, gerando tais supostos subprodutos. Estes seriam considerados produtos similares pois, mesmo estando fora de especificações, ainda se enquadrariam na definição do produto similar de fabricação própria, podendo ser vendidos para aplicações específicas e menos exigentes tecnicamente, possuindo preço [CONFIDENCIAL]. Não foram apresentadas informações acerca dos subtipos comercializados pela Braskem.
Sendo assim, conclui-se que o produto sob análise é considerado como insumo, caracterizando a resina de PVC-S enquanto commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria nacional, com consumidores finais dos produtos transformados, com destaque para os setores de construção civil e produtos hospitalares.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Com base no processo conduzido em defesa comercial, com relação à cadeia produtiva da resina PVC-S, a ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou que o PVC-S se enquadra como produto da indústria petroquímica, da 2ª geração da referida indústria. Segundo a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, a afirmação é corroborada pelo exposto em Ato realizado descrito pelo CADE.
A ABIPLAST argumentou, ainda, que a indústria petroquímica possuiria como principal atividade o emprego do petróleo cru e seus subtipos na obtenção de derivados, dividindo-se em três gerações sendo a 1ª geração obtidos com "a quebra ou craqueamento da nafta, do hidrocarboneto leve de refinaria ("HLR"), do etano e do propano (gás natural), transformando-os em produtos petroquímicos básicos, insumos para as demais gerações. Os principais produtos básicos são as olefinas", classe a qual pertence o etano - matéria-prima do PVC-S.
A 2ª geração, por sua vez, consiste no conjunto de "insumos petroquímicos originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais produtos de 2ª geração são policloreto de vinila ("PVC")", gerados com o processamento dos insumos básicos da 1ª geração. E por fim, a 3ª geração deriva de produtos de 2ª geração, transformados em bens para consumo final, como tubos e conexões - para a construção civil, embalagens, brinquedos, entre outros produtos.
A ABIPLAST informou, ainda, que o PVC-S possui duas rotas de produção, quais sejam a 1) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas para a obtenção do PVC-S a nafta e o gás etano - matérias-primas do eteno -; e 2) a rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno. De acordo com a entidade, apesar da antiguidade da rota acetileno, a rota predominante na indústria de PVC global é a rota eteno, incluindo a indústria brasileira.
De acordo com a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, a rota eteno (ou rota etileno) consiste na obtenção do composto de PVC a partir da reação entre do cloro com o eteno ou etileno, formando o dicloroetano (DCE). Uma vez produzido o DCE, acontece o processo de craqueamento do DCE, resultando no monômero de cloreto de vinila (VCM ou MVC).
Ante o exposto, cabe ressaltar que a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, relatou acerca da produção de PVC pela Braskem ser caracterizada pela verticalização da cadeia a montante. Isto é, a referida produtora é reconhecida enquanto uma produtora de PVC integrada uma vez que fabrica, também, o sal e o cloro utilizados na produção de PVC-S - exceto diante da ocorrência descrita no item 2.3.2 - Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos.
A Braskem, em seu turno, confirmou, em suas respostas ao QIP, que seu processo produtivo é verticalizado, com a integração de etapas da cadeia produtiva. A produtora nacional afirmou realizar tanto a produção de cloro, como do monômero de vinila (MVC) e do dicloroetano (EDC). Entretanto, parte do EDC utilizado na produção de MVC seria importado e, consequentemente, de PVC-S, sendo essa prática historicamente comum por parte da produtora nacional. Já a nafta utilizada no processamento é adquirida junto à Petrobras.
Ainda de acordo com a produtora nacional, a verticalização da produção de PVC-S consiste em prática comum aos principais produtores globais de PVC-S, nos mesmos moldes de integração praticada pela Braskem no Brasil.
A ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou que o VCM, conhecido também como cloroetano, consiste em um composto químico utilizado na produção do policloreto de vinila. Apesar de sua importância para a polimerização na obtenção da resina, o composto pode produzir resíduos com propriedades prejudiciais à saúde humana, dependendo de sua concentração. Pelo que, sua concentração na resina poderá interferir na destinação do PVC na indústria de transformação, sendo o limite tolerável para o residual de VCM inferior a 1 uma parte por milhão (PPM). A referida associação, em sede de sua manifestação quanto ao Parecer preliminar, apontou para a ausência de garantias por parte das produtoras nacionais quanto à concentração adequada de VCM no PVC-S comercializado por elas, o que limitaria a aplicabilidade do produto brasileiro.
Ainda de acordo com a ABIPLAST, as peticionárias de defesa comercial poderiam alegar a possibilidade de corrigir eventuais resquícios de concentração de VCM acima do adequado para o uso na fabricação de determinados bens durante o processo de transformação. Entretanto, esse processo acarretaria custos adicionais às transformadoras, em flagrante ônus à cadeia a jusante de PVC-S.
Além disso, para a utilização do PVC-S na indústria de transformação para a obtenção do produto para consumo final ou do insumo, a resina de PVC-S necessita ser convertida para o composto de PVC, plastificado ou não plastificado. Esse composto é formado com a adição de pigmentos e cargas que conferem as características necessárias para a sua utilização nas diversas ramificações da cadeia a jusante. A produção do composto se dá com notoriedade pelo processo de injeção, extrusão e calandragem ou laminação. Isto posto, existem na cadeia de transformação da resina, as empresas de transformação do PVC, as chamadas composteiras, ou ainda aquelas transformadoras que sejam capazes de realizar o processo de obtenção do composto de PVC para a utilização em seus processos produtivos.
Dessa maneira, na cadeia a montante do produto sob análise estão as empresas da indústria petroquímica, começando pela extratoras e refinarias de petróleo, como a Petrobras S.A. no caso do mercado doméstico. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de eteno - matéria-prima do PVC. A nafta pode ser encontrada nas refinarias supracitadas, ou ainda importada das produtoras de nafta, uma vez que atualmente se encontra sem imposto de importação. Destaca-se, contudo, o fato de a Braskem ser uma indústria química verticalizada, já que produz grande parte dos insumos utilizados para a obtenção do PVC.
Segundo a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, o PVC-S possui inúmeras aplicações, para diferentes finalidades, de forma que o produto impacta em diversos setores da economia e toda a cadeia produtiva brasileira. As indústrias consumidoras do PVC-S encontram-se tanto no setor de construção civil, hospitalar, construção de automóveis, bens de consumo para agricultura, indústria dos calçados, utensílios de cozinha, entre outros. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela ABIPLAST, o setor de construção civil lidera o consumo de PVC-S, sendo responsável diretamente por mais de 80% do consumo nacional do produto sob análise.
Adicionalmente, a Braskem, em sua resposta ao QIP, convergiu nesse sentido, afirmando que o PVC-S é caracterizado enquanto insumo para inúmeros setores produtivos, destacando-se a construção civil como principal elo consumidor. A produtora elenca também outros setores, como embalagens, filmes plásticos, produtos laminados sintéticos, materiais de embalagem, esquadrias, garrafas e brinquedos, enquanto grandes consumidores de PVC-S. Em demonstração ao variado público consumidor do produto em epígrafe, a empresa apresentou, em sua resposta ao QIP, suposta lista não exaustiva de seus clientes, dos quais é possível depreender a gama de setores que consomem o produto sob análise.
A exemplo das aplicações do PVC-S, no setor da construção civil, o produto sob análise possui aplicabilidade para a produção de tubos e conexões, fios, pisos, vedantes e massas, laminados, tubos, entre outros produtos. Pelo que, pode-se considerar que o PVC-S possui notória relevância no abastecimento desses setores.
No setor de higiene e saúde, por sua vez, o PVC-S está presente na cadeia a montante de embalagens de medicamentos, cosméticos, acessórios de higienização, bolsas de sangue, tubos endotraqueais, bolsas de soro, entre outros itens.
Ante o exposto, constata-se que a cadeia a jusante do PVC-S consiste em um "setor disperso, fragmentado e heterogêneo", como trazido pela ABIPLAST e corroborado pela Braskem, em suas respectivas respostas ao Questionário de Interesse Público , com inúmeros produtos plásticos derivados dos compostos de PVC.
,
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Quanto à substitutibilidade do produto, a ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público submetido, afirmou que o PVC-S consiste em produto indispensável à cadeia a jusante.
Segundo a ABIPLAST, o PVC-S possui aplicações especificas na indústria plástica, dadas as características da resina após sua transformação em composto e na fabricação de produtos de consumo final. De acordo com a argumentação da ABIPLAST, em referência ao exposto no Ato de Concentração Braskem-Solvay, as características do PVC-S fundamentam seu uso em processos específicos, de acordo com o produto desejado.
Pela ótica da oferta, a ABIPLAST afirma não existirem substitutos ao PVC-S, uma vez que, para a instalação de novas fabricantes desse produto no mercado, seriam demandados expressivos investimentos. Pela ótica da demanda, ainda de acordo com a ABIPLAST, a ausência de substitutibilidade perdura pela cadeia a jusante, uma vez que a resina de PVC-S é utilizada para aplicações especificas, ou seja, para a produção de produtos específicos.
A Unipar, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, informou que o PVC-S é um produto com características bastante específicas e que apresenta uma boa relação entre custo e benefício.
Adicionalmente, a Unipar argumentou que os consumidores de PVC-S podem substituir tal produto em suas aplicações tanto por outros produtos da indústria plástica como também por produtos de outros materiais como metal, concreto, látex e borracha, a depender da aplicação. Com efeito, os seguintes materiais poderiam substituir o PVC e suas respectivas aplicações, segundo a Unipar:
a) Tubos e conexões: tubos de concreto, metal, fibra, aço polipropileno ou polietileno;
b) Compostos: polipropileno ou polietileno;
c) Brinquedos: Látex e Borracha;
d) Filmes: BOPP;
e) Embalagens: Poliestireno expandido.
A Braskem argumentou pela inexistência de substitutos pela ótica da oferta, sendo que a instalação de novos complexos fabris para a produção de PVC-S demandaria grandes investimentos, uma vez que a instalação de unidades produtivas do produto sob análise exige grandes aportes de capital e investimento massivo em tecnologia necessária à produção. O cenário de dificuldades para a instalação de novas produtoras de PVC-S é agravado frente à lucratividade no ramo, pelo que, segundo a produtora, se dá de forma lenta - com retornos gradativos e morosos do investimento inicial, sendo a principal forma de ganhos através da economia de escala - característica do mercado de commodities, restringindo o setor no que diz respeito à entrada de novos produtores no mercado nacional de PVC-S.
Sob a ótica da demanda, a Braskem argumentou que, apesar dos eventuais subtipos de PVC-S, o uso do produto pela cadeia a jusante se dá de forma variada, a depender da finalidade a que se destina. Entretanto, ele é passível de substituição por produtos análogos quanto a funcionalidade. A Braskem reiterou o exposto pela Unipar em suas respostas ao Questionário de Interesse Público.
A produtora nacional Unipar, por sua vez, repisou, em sua manifestação, as supostas substitutibilidades apresentadas pela Unipar em sua resposta ao Questionário de Interesse Público.
Por fim, A ABIPLAST, em sua manifestação final, argumentou que, se tratando mercado de PVC-S enquanto relevantemente único em discussão reconhecida pelo CADE, este trata-se de produto que não é passível de substituição. Ainda em oposição ao apresentado pela Unipar e reiterado pela Braskem, a entidade apontou para a inviabilidade logística para a substituição do PVC-S pela cadeia a jusante, uma vez que se trata de produto com características físicas especificas. Isto é, eventuais substituições do PVC-S pelos supostos insumos substitutos apontados pelas produtoras nacionais não demonstrariam razoabilidade no que diz respeito a adaptabilidade da produção.
Nesse sentido, do ponto de vista de substitutibilidade pela ótica da oferta, as partes foram unânimes em indicar que é improvável o aparecimento de novos produtores no mercado doméstico, tendo em vista os custos elevados de entrada.
No que diz respeito à substitutibilidade sob a ótica da demanda, verifica-se, por um lado, que o PVC-S é um produto com características únicas e boa relação custo-benefício, que o tornam um insumo de utilização mais eficiente em uma gama de produtos finais. De outro lado, os representantes da indústria doméstica e consumidores a jusante divergem sobre a possibilidade de utilização de produtos substitutos em algumas aplicações específicas do PVC-S, sem que fossem apresentados elementos que permitam uma conclusão inequívoca com relação ao tema. Dessa forma, para fins das conclusões finais da presente avaliação de interesse público, conclui-se que não foram trazidos argumentos definitivos acerca da substitutibilidade do produto em tela sob a ótica da demanda.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Conforme manifestação do CADE em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, as análises efetuadas pela autoridade de defesa da concorrência convergem para alta concentração no mercado brasileiro de resina de PVC-S. Em sua análise, o CADE utilizou-se do Teste do Monopolista Hipotético (TMH), chegando à conclusão na qual "O TMH demonstrou que haveria uma alta probabilidade de que um aumento não transitório de preços de 5% a 10% seja lucrativo para um monopolista hipotético do mercado nacional de PVC-S."
Ainda na análise apresentada pelo CADE, "este resultado indica que a produção nacional de PVC-S não seria rivalizada por outros produtos e/ou pela produção de outras regiões geográficas. Isto é, de acordo com a definição de mercado relevante geográfico", convergindo com a argumentação das partes acerca da relevância regional e nacional do mercado deste produto.
Ademais, o CADE ressaltou não ter observado mudanças relevantes no mercado brasileiro de PVC-S, não havendo ingresso de novos produtores ou outras alterações na oferta do referido produto. Segundo o CADE, o mercado brasileiro de PVC-S se manteve concentrado nas atividades do duopólio da indústria nacional.
Com relação à concentração de mercado do produto, a ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou não existirem indícios suficientes para a definição do mercado de PVC-S enquanto mercado mundial. A referida associação fez referência às autoridades de outros países e seu respectivo entendimento, como no caso da Federal Trade Commission (FTC) em seu parecer acerca do comércio internacional de PVC-S, pelo que segundo a ABIPLAST, essas entidades também emitiram parecer acerca da característica regional do mercado de PVC-S, frente às barreiras naturais à importação de PVC-S, tais como "impostos, custos de transporte, imprevisibilidade da entrega a partir do exterior, atrasos na aduana, despesas com armazenagem e dificuldade de substituição rápida de um produto de qualidade inferior.". Ante o exposto, compreende-se o mercado internacional de PVC-S e seus produtores enquanto alternativas de baixa ou nenhuma viabilidade, frente as necessidades emergentes ou urgentes da indústria usuária do produto sob análise, com exceção às produções regionais, que encontram facilidade dada a proximidade geográfica.
A ABIPLAST argumentou, assim, pela concentração do mercado tanto nacionalmente, por parte das duas únicas empresas que compõem a indústria nacional do produto sob análise, assim como pela concentração das importações em nível regional. Assim, a cadeia de comercio internacional de PVC-S não constituiria ameaça suficiente à indústria doméstica, uma vez que esta possuiria forte apelo aos contratos comerciais firmados entre a Braskem, líder do duopólio brasileiro, e a produtora colombiana (Colômbia) Mexichem. Além disso, pode-se ressaltar a Indupa, sediada na Argentina, pertencente ao mesmo grupo - Solvay Indupa, da segunda produtora nacional, a Unipar Indupa.
Outro exemplo trazido pela ABIPLAST em seu Questionário de Interesse Público, para colaborar com a percepção da regionalização das importações de PVC-S, seria a atividade exportadora de países do bloco europeu, uma vez que as exportações dos produtores de PVC-S de países da União Europeia se concentrariam nas operações comerciais intrabloco. Isto é, as exportações europeias de PVC-S concentram seus destinos no próprio continente, colaborando para a percepção do mercado altamente regionalizado do PVC-S.
A Unipar, por sua vez, argumentou em sua resposta ao Questionário de Interesse Público que a indústria doméstica estaria enfrentando forte concorrência das importações, as quais atenderiam uma parcela crescente do mercado. Segundo a Unipar, as produtoras nacionais teriam perdido participação de mercado em determinados períodos, com crescimento da participação das importações dos EUA no mercado nacional, agravando a perda de competitividade da indústria nacional frente aos preços praticados pelas indústrias gravadas.
Segundo a Unipar, nos últimos anos o mercado brasileiro de PVC-S seria de, aproximadamente, [CONFIDENCIAL] toneladas por ano. Assim, a fabricante nacional concluiu que, em T25, as importações brasileiras totais de PVC-S atenderam a mais de [CONFIDENCIAL] % da demanda interna.
A Unipar argumentou, ainda, que a aquisição da Solvay Indupa por ela teria sido considerada uma operação pró-competitiva - nos termos avaliados pelo CADE -, pois teria o condão de manter a rivalidade no mercado interno. Adicionalmente, a Unipar informou desconhecer qualquer imposição de barreira artificial à entrada de novos produtores de PVC-S no Brasil.
Cumpre informar, ainda, que a elevada concentração de mercado motivou a reprovação pelo CADE da aquisição da Solvay pela Braskem, no âmbito do Ato de Concentração 08700.000436/2014-27, conforme relato apresentado e anexado pela ABIPLAST em sua resposta ao Questionário de Interesse Público. O Conselheiro Relator entendeu na ocasião que a sobreposição de atuação no mercado de PVC das duas empresas era um dos principais fatores para análise do caso. As produtoras deteriam elevado poder no mercado de PVC-S brasileiro, reforçado pela existência de barreiras tarifárias e não tarifárias à importação, o que resultaria em possíveis manipulações do preço do PVC-S ao consumidor brasileiro, com valores superiores aos cobrados nos EUA, na Europa e na Ásia. O plenário do CADE, por unanimidade, seguiu o voto do Conselheiro Relator rejeitando a referida aquisição, que não apresentaria elementos compensatórios aos potenciais impactos concorrenciais identificados.
De acordo com a Braskem, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, esse movimento se dá de forma sistemática entre os principais produtores de PVC-S, sendo notados altos índices de concentração de mercado nas principais nações e regiões produtoras do produto em destaque. De acordo com a produtora, conforme estudo elaborado pela Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados (ABICLOR), à exceção da China, todas as nações ou regiões produtoras de PVC-S apresentam mercados concentrados de acordo com o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) apurado pelo estudo, sendo o mercado estadunidense considerado moderadamente concentrado (2.548) e o mercado de PVC-S do México altamente concentrado (10.000). Em sua argumentação, a empresa alega que o movimento de concentração se dá de forma natural, ao tratar-se da indústria petroquímica, a qual o PVC-S faz parte, pelas características acima descritas. Além disso, segundo a produtora nacional, a China, que apresenta suposto mercado altamente concorrencial de acordo com o estudo, caminha para o aumento de seu pode mercado, nacional e internacionalmente, uma vez que se observa o crescimento exponencial dos investimentos na integração das linhas produtivas chinesas de PVC-S
Neste sentido, a Braskem argumentou que a alta concentração do mercado de PVC-S brasileiro, averiguada em sede da avaliação preliminar de interesse público, não configura elemento de prática concorrencial abusiva, consistindo em dinâmica específica do setor petroquímico. De acordo com a produtora nacional, em se tratando de mercado de commodities, mercados nacionais de produtos como o PVC-S são compostos por poucas empresas, sendo a concorrência notada através da produção em escala, além da internacionalização do mercado de PVC-S.
A ABIPLAST, em sua manifestação ao parecer preliminar de avaliação de interesse público, argumentou que o cenário de concentração ora apresentado, repartido entre as vendas da indústria doméstica e as importações não refletiria a realidade do mercado brasileiro de PVC-S, uma vez que, segundo a Associação, parte das importações brasileiras de PVC-S foram realizadas pelas produtoras domésticas - em especial aquelas provenientes da Argentina e da Colômbia. De acordo com a peticionária, não considerar as importações entre partes relacionadas no computo geral para estabelecimento dos níveis de concentração de mercado terminaria por distorcer a realidade em torno do poder de mercado exercido pela indústria nacional e refletido pelo índice de concentração, que ser apresentaria aquém da realidade do mercado brasileiro de PVC-S.
Diante disso, a ABIPLAST frisa o recente movimento de desconcentração de mercado assistido, dada a significativa queda da participação da indústria nacional no comércio de PVC-S. A peticionária argumenta que o processo de desconcentração ao longo do período em análise reflete cenário de crescimento das importações de PVC-S realizadas pelas produtoras domésticas para revenda. Dessa forma, através da compra do produto de produtoras regionais, foi possível mascarar a verdadeira dinâmica do mercado, levando a camuflagem a concentração que ainda é detida pelas produtoras nacionais.
Além disso, a Associação complementa sua argumentação apresentando elementos que corroborariam para os fatos ora ressaltados. A Associação acostou aos autos, associadamente à sua manifestação, anexo no qual constam imagens provenientes do sítio eletrônico da Unipar que indicam a planta fabril da Unipar Argentina - única produtora de PVC-S na Argentina, como parte do complexo produtivo do Grupo Unipar. Nesse sentido, as importações provenientes da Argentina refletiriam evidente relacionamento intragrupo, não representando, assim, alternativa viável para obtenção do produto sob análise.
No caso das importações originarias da Colômbia, a ABIPLAST aponta para o relacionamento entre a (Colômbia) Mexichem - subsidiaria colombiana da produtora mexicana Mexichem (México), e a Amanco, empresa do setor da construção civil que também compõe o grupo controlador da produtora colombiana de PVC-S, Grupo Orbia. Dessa forma, de acordo com a Associação, o fluxo de importações provenientes da Colômbia terminaria por refletir o relacionamento intragrupo. Além disso, a mesma levanta, em sua manifestação, a possibilidade de eventuais compras sob regime contratual firmado entre a (Colômbia) Mexichem e a Braskem, como evidência de possível prática de revenda por parte da Braskem.
Ainda de acordo com a manifestação impetrada pela ABIPLAST, esta argumenta acerca da significativa parcela das importações detida pela Argentina e pela Colômbia, variando entre 50 e 70 pontos percentuais em percentual agregado das duas origens. De acordo com a parte, esse nível de concentração de mercado por parte das produtoras argentinas e colombianas refletiriam um cenário disforme do mercado nacional de PVC-S, resultando em uma maior concentração do que aquela apurada à ocasião da avaliação preliminar de interesse público.
A Unipar, em sua manifestação, argumentou acerca das quedas de concentração do mercado brasileiro de PVC-S pela indústria doméstica. A produtora alegou que a concentração de mercado consiste em suposta característica inerente ao mercado de petroquímicos, que requer em sua implantação investimentos vultuosos e longos períodos de amortização do investimento. Essa característica do mercado resulta em poucos participantes e em alta participação. A parte destaca, contudo, a redução da participação por parte da indústria doméstica ao longo do tempo.
Por fim, a ABIPLAST, à ocasião de sua manifestação final, repisou a alegação acerca do fato que parcela significativa das importações brasileiras de PVC-S se dão mediante importações entre partes relacionadas. De acordo com a Associação, no caso colombiano, parcela majoritária das importações provenientes da Colômbia são destinadas à um consumidor específico, [CONFIDENCIAL], que se relaciona diretamente com a produtora de PVC-S colombiana - (Colômbia), Mexichem, dado o fato que ambas pertencem ao grupo mexicano Mexichem (México). E, segundo a peticionaria, a parcela restante das importações originarias da Colômbia são realizadas pela própria indústria doméstica para fins de revenda.
De acordo com a ABIPLAST, em sua manifestação final, as importações originárias da Argentina consistiriam em operações relacionadas intragrupo, razão pela qual a Unipar Indupa importa da Unipar Argentina PVC-S com subtipos produzidos apenas pela planta fabril argentina, a fim de complementar a gama de produtos ofertados pela Unipar Indupa no Brasil.
A respeito das manifestações da ABIPLAST sobre relacionamento entre empresas, destaca-se que o pertencimento a um mesmo grupo econômico será considerado para apuração do HHI para fins de determinação final. Por outro lado, entende-se que o relacionamento já conhecido entre a empresa Mexichem (Colômbia) e o consumidor [CONFIDENCIAL] não anula o papel desse produtor/exportador de fornecimento do produto no mercado brasileiro, que comercializa também para outros consumidores independentes. Já no que diz respeito ao suposto relacionamento entre as empresas Mexichem (Colômbia) e Braskem, não foram apresentados elementos nos autos que indiquem algum vínculo entre as empresas distinto de um puro contrato comercial. Com relação à definição do mercado de PVC-S como mundial, regional ou nacional, esclarece-se que as avaliações de interesse público não têm como objeto a delimitação de mercado relevante. Neste item do parecer, busca-se tão somente a utilização do índice HHI como ferramenta de análise da concentração de mercado do produto de interesse, considerando todos os fornecedores para o mercado brasileiro.
Após relatadas as manifestações das partes interessadas acima, conforme o Parecer SDCOM nº 39/2021, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, as quais representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Para fins de determinação final de interesse público, o HHI foi calculado de forma mais desagregada, sendo consideradas as participações dos grupos produtores/exportadores no mercado brasileiro, ou seja, as importações de PVC-S, independente de país de origem. As vendas no mercado brasileiro foram agrupadas, nesse contexto, levando em conta a presença de multinacionais/grupos econômicos em diferentes países produtores/exportadores, inclusive no caso do Brasil, em que a indústria doméstica Unipar possui partes relacionadas em outros países que apresentaram exportações para o Brasil no período de análise. Tal conduta visa atender a prática corrente das avaliações de interesse público e os argumentos apresentados pela ABIPLAST sobre relacionamento entre produtores.
Para fins de apresentação das informações sobre a concentração de mercado, foram estabelecidos os grupos principais, com base na maior participação média desses grupos no mercado brasileiro de T21 a T25, período da revisão de final de período em curso, quando se destacam: [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que o produtor doméstico Unipar comprou a empresa Solvay Indupa em 2016, adquirindo seu negócio de produção de PVC-S, sendo por isso tratados como o mesmo grupo econômico ao longo de toda a série analisada. Pelo mesmo motivo as exportações para o Brasil da empresa Petco (Colômbia) foram consideradas na série analisada como vendas correspondentes ao grupo/exportador Mexichem, que adquiriu aquela empresa em 2007. Os dados de participação e índices de concentração e a evolução do HHI por período estão descritos a seguir. Destaca-se, ainda, que a tabela visa tão somente resumir as participações de mercado dos principais agentes do mercado, conforme sinalizado no parágrafo anterior, e apresentar o resultado do índice de concentração de mercado. O cálculo efetivo do HHI foi realizado em tabela distinta, na qual constam todos os grupos econômicos que comercializaram o produto em análise para o mercado brasileiro de T7 a T25, período para o qual temos os dados completos dos processos disponíveis.
Participação (%) no mercado brasileiro de PVC-S e índice HHI de T7 a T25
[CONFIDENCIAL]
Período |
Braskem (Brasil) |
Unipar (Brasil e Argentina) |
[CONF] (Colombia) |
[CONF] (Taipé Chinês) |
[CONF] (EUA) |
[CONF] (Taipé Chinês) |
T7 |
[60-70[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T8 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T9 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T10 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T11 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T12 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T13 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T14 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
T15 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T16 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T17 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T18 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T19 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T20 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T21 |
[50-60[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T22 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T23 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T24 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T25 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Período |
Braskem (Brasil) |
Unipar (Brasil e Argentina) |
[CONF] (Colombia) |
[CONF] (Taipé Chinês) |
[CONF] (EUA) |
[CONF] (Taipé Chinês) |
T7 |
[60-70[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T8 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T9 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T10 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T11 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T12 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T13 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T14 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
T15 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T16 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T17 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T18 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T19 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T20 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T21 |
[50-60[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T22 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T23 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T24 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T25 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Período |
Braskem (Brasil) |
Unipar (Brasil e Argentina) |
[CONF] (Colombia) |
[CONF] (Taipé Chinês) |
[CONF] (EUA) |
[CONF] (Taipé Chinês) |
Período |
Período
Braskem (Brasil) |
Braskem (Brasil)
Unipar (Brasil e Argentina) |
Unipar (Brasil e Argentina)
[CONF] (Colombia) |
[CONF] (Colombia)
[CONF] (Taipé Chinês) |
[CONF] (Taipé Chinês)
[CONF] (EUA) |
[CONF] (EUA)
[CONF] (Taipé Chinês) |
[CONF] (Taipé Chinês)
T7 |
[60-70[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T7 |
T7
[60-70[ |
[60-70[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T8 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T8 |
T8
[50-60[ |
[50-60[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T9 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T9 |
T9
[50-60[ |
[50-60[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T10 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T10 |
T10
[50-60[ |
[50-60[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T11 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T11 |
T11
[50-60[ |
[50-60[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T12 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T12 |
T12
[50-60[ |
[50-60[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T13 |
[50-60[ |
[30-40[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T13 |
T13
[50-60[ |
[50-60[
[30-40[ |
[30-40[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T14 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
T14 |
T14
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
T15 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T15 |
T15
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T16 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T16 |
T16
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T17 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T17 |
T17
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T18 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T18 |
T18
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T19 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T19 |
T19
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T20 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T20 |
T20
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T21 |
[50-60[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T21 |
T21
[50-60[ |
[50-60[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T22 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T22 |
T22
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T23 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T23 |
T23
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T24 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T24 |
T24
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[20-30[ |
[20-30[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
T25 |
[40-50[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
T25 |
T25
[40-50[ |
[40-50[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Participação (%) no mercado brasileiro de PVC-S e índice HHI de T7 a T25
[CONFIDENCIAL]
Período |
Demais |
HHI |
T7 |
[0-10[ |
4.599 |
T8 |
[0-10[ |
4.341 |
T9 |
[0-10[ |
4.153 |
T10 |
[0-10[ |
4.751 |
T11 |
[0-10[ |
4.575 |
T12 |
[0-10[ |
4.768 |
T13 |
[0-10[ |
4.541 |
T14 |
[0-10[ |
3.132 |
T15 |
[0-10[ |
3.335 |
T16 |
[0-10[ |
3.070 |
T17 |
[0-10[ |
2.653 |
T18 |
[0-10[ |
3.337 |
T19 |
[0-10[ |
3.019 |
T20 |
[0-10[ |
3.379 |
T21 |
[0-10[ |
3.463 |
T22 |
[0-10[ |
3.334 |
T23 |
[0-10[ |
3.450 |
T24 |
[0-10[ |
2.968 |
T25 |
[10-20[ |
2.556 |
Período |
Demais |
HHI |
T7 |
[0-10[ |
4.599 |
T8 |
[0-10[ |
4.341 |
T9 |
[0-10[ |
4.153 |
T10 |
[0-10[ |
4.751 |
T11 |
[0-10[ |
4.575 |
T12 |
[0-10[ |
4.768 |
T13 |
[0-10[ |
4.541 |
T14 |
[0-10[ |
3.132 |
T15 |
[0-10[ |
3.335 |
T16 |
[0-10[ |
3.070 |
T17 |
[0-10[ |
2.653 |
T18 |
[0-10[ |
3.337 |
T19 |
[0-10[ |
3.019 |
T20 |
[0-10[ |
3.379 |
T21 |
[0-10[ |
3.463 |
T22 |
[0-10[ |
3.334 |
T23 |
[0-10[ |
3.450 |
T24 |
[0-10[ |
2.968 |
T25 |
[10-20[ |
2.556 |
Período |
Demais |
HHI |
Período |
Período
Demais |
Demais
HHI |
HHI
T7 |
[0-10[ |
4.599 |
T7 |
T7
[0-10[ |
[0-10[
4.599 |
4.599
T8 |
[0-10[ |
4.341 |
T8 |
T8
[0-10[ |
[0-10[
4.341 |
4.341
T9 |
[0-10[ |
4.153 |
T9 |
T9
[0-10[ |
[0-10[
4.153 |
4.153
T10 |
[0-10[ |
4.751 |
T10 |
T10
[0-10[ |
[0-10[
4.751 |
4.751
T11 |
[0-10[ |
4.575 |
T11 |
T11
[0-10[ |
[0-10[
4.575 |
4.575
T12 |
[0-10[ |
4.768 |
T12 |
T12
[0-10[ |
[0-10[
4.768 |
4.768
T13 |
[0-10[ |
4.541 |
T13 |
T13
[0-10[ |
[0-10[
4.541 |
4.541
T14 |
[0-10[ |
3.132 |
T14 |
T14
[0-10[ |
[0-10[
3.132 |
3.132
T15 |
[0-10[ |
3.335 |
T15 |
T15
[0-10[ |
[0-10[
3.335 |
3.335
T16 |
[0-10[ |
3.070 |
T16 |
T16
[0-10[ |
[0-10[
3.070 |
3.070
T17 |
[0-10[ |
2.653 |
T17 |
T17
[0-10[ |
[0-10[
2.653 |
2.653
T18 |
[0-10[ |
3.337 |
T18 |
T18
[0-10[ |
[0-10[
3.337 |
3.337
T19 |
[0-10[ |
3.019 |
T19 |
T19
[0-10[ |
[0-10[
3.019 |
3.019
T20 |
[0-10[ |
3.379 |
T20 |
T20
[0-10[ |
[0-10[
3.379 |
3.379
T21 |
[0-10[ |
3.463 |
T21 |
T21
[0-10[ |
[0-10[
3.463 |
3.463
T22 |
[0-10[ |
3.334 |
T22 |
T22
[0-10[ |
[0-10[
3.334 |
3.334
T23 |
[0-10[ |
3.450 |
T23 |
T23
[0-10[ |
[0-10[
3.450 |
3.450
T24 |
[0-10[ |
2.968 |
T24 |
T24
[0-10[ |
[0-10[
2.968 |
2.968
T25 |
[10-20[ |
2.556 |
T25 |
T25
[10-20[ |
[10-20[
2.556 |
2.556
Observou-se, assim, que o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação, mantendo níveis sempre superiores a 2.500 mil pontos. O mercado é especialmente dominado pelos produtores domésticos Braskem e Unipar, este incluindo sua parte relacionada na Argentina, que mantém participações somadas entre [CONFIDENCIAL] [60-70[% (em T25) e [CONFIDENCIAL] [90-100] % (em T10 e T12), percentuais mínimo e máximo respectivamente. Já a empresa [CONFIDENCIAL], com atuação no México e na Colômbia, se consolida como fornecedor relevante especialmente a partir de T15, assumindo o papel de terceiro grupo econômico com mais vendas no mercado brasileiro até o final da série.
Em análise comparativa dos extremos da série, observa-se queda no nível de concentração entre T7 e T25, com redução total no HHI de 2.043 pontos. Tal variação se efetiva principalmente pelas reduções observados nos intervalos entre T12 e T14, de 1.636 pontos, e de T23 a T25, de 894 pontos. Ressalta-se que, no último período da série (T25), o HHI de 2.556 se aproxima bastante do nível de concentração moderada, que tem limite superior de 2.500 pontos.
Conforme já relatado, a participação dos dois principais produtores (Braskem e Unipar) alcança seu menor nível em T25 [CONFIDENCIAL] [60-70[%, com aumento significativo na participação de produtores/exportadores de outros países, em especial de Taipé Chinês e EUA. No período da atual revisão (T21 a T25), a participação média desses dois produtores é [CONFIDENCIAL] p.p. inferior à média observada ao longo da segunda revisão (T7 a T10).
Deve-se destacar também que a concentração de mercado é influenciada pela aplicação de direito antidumping sobre as exportações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul a partir de T14, que passaram a ser irrisórias a partir de então. No entanto, em T25 o direito para a Coreia do Sul já se encontrava extinto e o direito antidumping para a China suspenso, o que influenciou em relativa desconcentração de mercado. A soma da participação de produtores chineses e sul-coreanos no mercado brasileiro passou para [CONFIDENCIAL] [0-10[% nesse último período. Ressalva-se, contudo, que o direito antidumping para a China foi reaplicado em setembro de 2021, podendo provocar a redução das exportações de PVC-S originárias do país.
Ante o exposto, constata-se que a aplicação dos direitos antidumping em relação às origens analisadas ou a outras origens (China e Coreia do Sul) não foi suficiente para afastar a entrada de novos competidores no mercado brasileiro de PVC-S, que apresenta tendência de desconcentração entre o início e o final da série analisada. Os produtores/exportadores dos EUA permanecem como fornecedores relevantes e empresas de outras origens, em especial Colômbia e Taipé Chinês, aumentam sua inserção no mercado doméstico brasileiro. Por outro lado, a reaplicação dos direitos antidumping sobre as exportações chinesas após T25 pode contribuir com o aumento futuro dos níveis de concentração, ainda que de forma pouco expressiva.
Assim, conclui-se que o mercado brasileiro de PVC-S é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, com HHI superior a 2.500 pontos. De T7 a T25 o mercado reduziu significativamente seus níveis de concentração, saindo de 4.599 para 2.556 pontos no HHI - queda total de 2.043 pontos -, e esteve próximo ao limite superior do nível de concentração moderada. Tal redução foi influenciada principalmente pela perda de participação de mercado de Braskem e Unipar e consequente crescimento de produtores de origens estrangeiras.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise
Quanto à produção mundial de PVC-S, a Shintech apresentou dados históricos e prospectivos sobre o balanço de oferta e demanda global, produção e taxa de utilização de capacidade instalada, extraídos da publicação Chemical Supply& Demand, da IHS Markit:
Produção, demanda, capacidade instalada e taxa de utilização da capacidade global de produção de PVC-S - em milhares de ton e %
[CONFIDENCIAL]
Indicador |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Demanda |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Capacidade nominal |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taxa de utilização da capacidade |
[80-90[% |
[70-80[% |
[70-80[% |
[70-80[% |
[80-90[% |
Indicador |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Demanda |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Capacidade nominal |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taxa de utilização da capacidade |
[80-90[% |
[70-80[% |
[70-80[% |
[70-80[% |
[80-90[% |
Indicador |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Indicador |
Indicador
2019 |
2019
2020 |
2020
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Produção |
Produção
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Demanda |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Demanda |
Demanda
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Capacidade nominal |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Capacidade nominal |
Capacidade nominal
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Taxa de utilização da capacidade |
[80-90[% |
[70-80[% |
[70-80[% |
[70-80[% |
[80-90[% |
Taxa de utilização da capacidade |
Taxa de utilização da capacidade
[80-90[% |
[80-90[%
[70-80[% |
[70-80[%
[70-80[% |
[70-80[%
[70-80[% |
[70-80[%
[80-90[% |
[80-90[%
Segundo os dados apresentados pela Shintech, infere-se que a produção global média de PVC-S entre 2019 e 2023 é de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas por ano, ou seja, equivalente à demanda global média, que também é de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas por ano. Por outro lado, a capacidade instalada global média para o mesmo período é de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas por ano. É possível concluir, portanto, que a taxa média de utilização da capacidade global instalada de PVC-S é de cerca de [CONFIDENCIAL] [70-80[%.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a Unipar também apresentou dados históricos e prospectivos relativos à capacidade instalada de alguns países produtores de PVC-S, e destacou que alguns desses países teriam sua produção bastante direcionada para exportações:
Capacidade instalada de produção de PVC-S - em milhares de ton
[CONFIDENCIAL]
País |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taiwan |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Colômbia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
País |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taiwan |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Colômbia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
País |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taiwan |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Colômbia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
País |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taiwan |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Colômbia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
País |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
País |
País
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
China
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Taiwan |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taiwan |
Taiwan
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Colômbia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Colômbia |
Colômbia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Indonésia |
Indonésia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
Tailândia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
França |
França
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Alemanha |
Alemanha
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
País |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
País |
País
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
2024 |
2024
2025 |
2025
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
China
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Taiwan |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Taiwan |
Taiwan
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Colômbia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Colômbia |
Colômbia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Indonésia |
Indonésia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
Tailândia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
França |
França
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Alemanha |
Alemanha
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Ressalte-se que a Unipar, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, não apresentou dados relativos à produção individual de outras produtoras mundiais, com exceção dos dados referentes às produções estadunidense e mexicana.
A Braskem, por sua vez, apresentou dados que reforçam o que foi ora apresentado pela Unipar. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a produtora nacional argumentou acerca da capacidade produtiva instalada nas regiões do globo, pelo que, de acordo com a manifestante, a China detém maior capacidade produtiva, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] [40-50[% da capacidade instalada mundial. Ademais, os EUA apresentam produção regionalizada, pelo que, são responsáveis por cerca de [CONFIDENCIAL] [10-20[% da capacidade instalada mundial, em volume concatenado com a capacidade instalada do Canada e do México, em função do relacionamento intragrupo e da regionalização da cadeia produtiva de PVC-S. O mesmo se repete no que diz respeito às produtoras da Europa Ocidental, que detêm, em dados agrupados, cerca de [CONFIDENCIAL] [10-20[% da capacidade produtiva mundial.
Além disso, a Braskem apresentou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, dados acerca da atividade exportadora por parte desses players, enquanto elementos que colaboram para a percepção da inclinação por parte das grandes produtoras mundiais de PVC-S pela exportação. De acordo com a produtora nacional, parte significativa da produção dessas regiões destinou-se à exportação, diferentemente da experiência brasileira, que supostamente prioriza o abastecimento nacional. Poder-se-ia, conforme argumentado, que os produtores europeus serviriam como origem alternativa para o mercado importador de PVC-S no Brasil.
A ABIPLAST, em sua manifestação final, apontou para a participação relevante de origens gravadas no mercado de PVC-S brasileiro. Segundo a Associação, os EUA representam um dos maiores produtores globais de PVC-S. Além disso, a Associação alega que as importações intragrupo - que seriam observadas nos casos das importações argentinas e colombianas - terminariam por minar as origens alternativas disponíveis. Esse cenário seria supostamente agravado pela regionalização das exportações de PVC-S. No caso asiático, por exemplo, 88% e 98% das exportações com origem em Taipé Chines e no Japão, respectivamente, possuem como destino cativo a Ásia e a Oceania. Nesse mesmo sentido, 76% e 11% das exportações da França possuem como destino países europeus e a Turquia, respectivamente. O mesmo movimento de regionalização se repetiria com as exportações dos Países Baixos e da Alemanha.
2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise
Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 390410 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir.
Lista dos países exportadores do código SH 390410
Exportadores |
Valor Exportado em 2020 (Milhares de US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
EUA |
2.043.789 |
19,50% |
Taipé Chinês |
1.077.034 |
10,30% |
Alemanha |
865.888 |
8,30% |
França |
715.560 |
6,80% |
Japão |
631.063 |
6,00% |
China |
589.002 |
5,60% |
Bélgica |
545.870 |
5,20% |
Países Baixos |
495.202 |
4,70% |
Coréia do Sul |
459.548 |
4,40% |
Tailândia |
319.439 |
3,00% |
Colômbia |
308.016 |
2,90% |
Espanha |
240.230 |
2,30% |
Hungria |
222.980 |
2,10% |
Suécia |
217.200 |
2,10% |
Indonésia |
176.347 |
1,70% |
Canadá |
170.768 |
1,60% |
Exportadores |
Valor Exportado em 2020 (Milhares de US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
EUA |
2.043.789 |
19,50% |
Taipé Chinês |
1.077.034 |
10,30% |
Alemanha |
865.888 |
8,30% |
França |
715.560 |
6,80% |
Japão |
631.063 |
6,00% |
China |
589.002 |
5,60% |
Bélgica |
545.870 |
5,20% |
Países Baixos |
495.202 |
4,70% |
Coréia do Sul |
459.548 |
4,40% |
Tailândia |
319.439 |
3,00% |
Colômbia |
308.016 |
2,90% |
Espanha |
240.230 |
2,30% |
Hungria |
222.980 |
2,10% |
Suécia |
217.200 |
2,10% |
Indonésia |
176.347 |
1,70% |
Canadá |
170.768 |
1,60% |
Exportadores |
Valor Exportado em 2020 (Milhares de US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
Exportadores |
Exportadores
Valor Exportado em 2020 (Milhares de US$) |
Valor Exportado em 2020 (Milhares de US$)
Participação nas exportações mundiais (%) |
Participação nas exportações mundiais (%)
EUA |
2.043.789 |
19,50% |
EUA |
EUA
2.043.789 |
2.043.789
19,50% |
19,50%
Taipé Chinês |
1.077.034 |
10,30% |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
1.077.034 |
1.077.034
10,30% |
10,30%
Alemanha |
865.888 |
8,30% |
Alemanha |
Alemanha
865.888 |
865.888
8,30% |
8,30%
França |
715.560 |
6,80% |
França |
França
715.560 |
715.560
6,80% |
6,80%
Japão |
631.063 |
6,00% |
Japão |
Japão
631.063 |
631.063
6,00% |
6,00%
China |
589.002 |
5,60% |
China |
China
589.002 |
589.002
5,60% |
5,60%
Bélgica |
545.870 |
5,20% |
Bélgica |
Bélgica
545.870 |
545.870
5,20% |
5,20%
Países Baixos |
495.202 |
4,70% |
Países Baixos |
Países Baixos
495.202 |
495.202
4,70% |
4,70%
Coréia do Sul |
459.548 |
4,40% |
Coréia do Sul |
Coréia do Sul
459.548 |
459.548
4,40% |
4,40%
Tailândia |
319.439 |
3,00% |
Tailândia |
Tailândia
319.439 |
319.439
3,00% |
3,00%
Colômbia |
308.016 |
2,90% |
Colômbia |
Colômbia
308.016 |
308.016
2,90% |
2,90%
Espanha |
240.230 |
2,30% |
Espanha |
Espanha
240.230 |
240.230
2,30% |
2,30%
Hungria |
222.980 |
2,10% |
Hungria |
Hungria
222.980 |
222.980
2,10% |
2,10%
Suécia |
217.200 |
2,10% |
Suécia |
Suécia
217.200 |
217.200
2,10% |
2,10%
Indonésia |
176.347 |
1,70% |
Indonésia |
Indonésia
176.347 |
176.347
1,70% |
1,70%
Canadá |
170.768 |
1,60% |
Canadá |
Canadá
170.768 |
170.768
1,60% |
1,60%
A tabela acima mostra que o principal exportador global de PVC-S são os EUA, responsável por 19,5% das exportações mundiais. Ressalte-se que os EUA estão sujeitos a uma medida antidumping nas exportações de PVC-S ao Brasil desde 1992. O México, por sua vez, não figura entre os principais exportadores do produto em 2020. Suas exportações apresentam pouca expressividade e com poucos destinos, o que se pode atribuir ao fato de que a principal produtora mexicana - (México) Mexichem, possui atividade exportadora mais expressiva em suas subsidiárias, como na planta fabril localizada na Colômbia, podendo refletir nas exportações dessa origem (11ª maior exportador mundial).
A China outra origem gravada que não está sob análise, é responsável por 5,6% das exportações globais, ocupando a 6ª posição entre os maiores exportadores de PVC-S do mundo. Já a Coreia do Sul, que teve seu direito antidumping extinto recentemente, representa 4,4% das exportações mundiais classificadas no código em análise, ocupando a 9ª posição mundial no ranking de exportação.
Apesar da existência de três origens afetadas por medidas de defesa comercial, deve-se destacar outros produtores importantes, como Taipé Chinês, Alemanha, França e Japão, ocupando nessa ordem da 2ª à 5ª posição entre os exportadores mundiais. Essas origens são responsáveis, respectivamente, por 10,3%, 8,3%, 6,8% e 6% das exportações globais de PVC-S, e não contam com medidas aplicadas às importações brasileiras do referido produto. Além disso, a Colômbia se destaca como o 11º maior exportador mundial de PVC-S (2,9% do total) e principal origem das importações brasileiras do produto entre 2016 e 2020, como será visto a seguir.
Em resumo, em termos globais, observa-se que direitos antidumping se aplicam aos países produtores de 29,5% do PVC-S exportado em 2020, enquanto os 69,5% restantes não são gravados.
2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das maiores origens exportadoras. Na tabela abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais, em volume, dos maiores exportadores do código SH 390410.
Exportações líquidas do código SH 390410 por país em 2020 (ton)
Exportadores |
Exportações Líquidas (A-B) |
EUA |
2.186.198 |
Taipé Chinês |
1.227.757 |
Japão |
729.251 |
França |
656.597 |
Países Baixos |
582.079 |
Coreia do Sul |
451.962 |
Alemanha |
333.004 |
Tailândia |
266.337 |
Colômbia |
261.257 |
Hungria |
235.697 |
Bélgica |
210.384 |
Indonésia |
187.251 |
Suécia |
156.613 |
Irã |
124.133 |
México |
23.873 |
Espanha |
-124.058 |
Canada |
-275.212 |
China |
-426.456 |
Exportadores |
Exportações Líquidas (A-B) |
EUA |
2.186.198 |
Taipé Chinês |
1.227.757 |
Japão |
729.251 |
França |
656.597 |
Países Baixos |
582.079 |
Coreia do Sul |
451.962 |
Alemanha |
333.004 |
Tailândia |
266.337 |
Colômbia |
261.257 |
Hungria |
235.697 |
Bélgica |
210.384 |
Indonésia |
187.251 |
Suécia |
156.613 |
Irã |
124.133 |
México |
23.873 |
Espanha |
-124.058 |
Canada |
-275.212 |
China |
-426.456 |
Exportadores |
Exportações Líquidas (A-B) |
Exportadores |
Exportadores
Exportações Líquidas (A-B) |
Exportações Líquidas (A-B)
EUA |
2.186.198 |
EUA |
EUA
2.186.198 |
2.186.198
Taipé Chinês |
1.227.757 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
1.227.757 |
1.227.757
Japão |
729.251 |
Japão |
Japão
729.251 |
729.251
França |
656.597 |
França |
França
656.597 |
656.597
Países Baixos |
582.079 |
Países Baixos |
Países Baixos
582.079 |
582.079
Coreia do Sul |
451.962 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
451.962 |
451.962
Alemanha |
333.004 |
Alemanha |
Alemanha
333.004 |
333.004
Tailândia |
266.337 |
Tailândia |
Tailândia
266.337 |
266.337
Colômbia |
261.257 |
Colômbia |
Colômbia
261.257 |
261.257
Hungria |
235.697 |
Hungria |
Hungria
235.697 |
235.697
Bélgica |
210.384 |
Bélgica |
Bélgica
210.384 |
210.384
Indonésia |
187.251 |
Indonésia |
Indonésia
187.251 |
187.251
Suécia |
156.613 |
Suécia |
Suécia
156.613 |
156.613
Irã |
124.133 |
Irã |
Irã
124.133 |
124.133
México |
23.873 |
México |
México
23.873 |
23.873
Espanha |
-124.058 |
Espanha |
Espanha
-124.058 |
-124.058
Canada |
-275.212 |
Canada |
Canada
-275.212 |
-275.212
China |
-426.456 |
China |
China
-426.456 |
-426.456
Verifica-se que, em 2020, os EUA - origem sob análise - possuía o maior saldo exportador de PVC-S. A outra origem sob análise, México, não figura entre os maiores exportadores líquidos globais do referido produto.
Além disso, observa-se que os maiores exportadores em volume de PVC-S são praticamente os mesmos identificados na análise de valor exportado. Comparando com essa última, em razão de preços médios praticados, a China e a Coreia do Sul alteram expressivamente sua posição no ranking de exportações em volume. Em contraposição a atividade exportadora sul-coreana - com a origem ocupando a 6ª posição do ranking - apresenta déficit diante do aumento das importações do produto por esse país.
Dentre os 15 maiores exportadores identificados na tabela anterior, apenas China, Espanha e Canadá registram mais importações do que exportações, o primeiro com um saldo de importações líquidas equivalente a 65,3% do total exportado. A Coreia do Sul, por sua vez, exporta muito mais produtos classificados no SH 390410 do que importa, com saldo líquido de 83,85% do volume exportado.
Assim, é possível concluir que, dentre os maiores exportadores de PVC-S em 2020, a origem sob análise, EUA, apresenta o maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Taipé Chinês, Japão, França e Países Baixos figuram, respectivamente, em segundo, terceiro, quarto e quinto lugares, revelando o perfil exportador dessas origens.
2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas a produção, as exportações e as balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de PVC-S.
Em relação a este tópico, a ABIPLAST, em sua resposta ao questionário de interesse público, reproduziu os preços e os valores das importações brasileiras de PVC-S entre T21 e T25 refletidas no Parecer SDCOM nº 39/2021.
Adicionalmente, a ABIPLAST argumentou que a alta demanda do produto colombiano estaria relacionada com as relações comerciais entre a Braskem - líder do duopólio brasileiro - e a exportadora colombiana Mexichem. Segundo a referida associação, a Mexichem, que possui produção no México e na Colômbia, é parte relacionada de um dos maiores consumidores de PVC-S no Brasil - [CONFIDENCIAL].
Enquanto isso, a Argentina contaria com apenas um produtor doméstico, a Unipar Carbocloro, parte do mesmo grupo da Unipar no Brasil. Segundo a ABIPLAST, as importações brasileiras de PVC-S originárias da Argentina seriam operações entre as duas partes relacionadas.
A ABIPLAST argumentou, ainda, acerca da atipicidade das exportações de países europeus ao Brasil. Apesar de deterem significativa capacidade produtiva e serem grandes exportadores, países europeus apresentam alto grau de regionalização da cadeia do comércio exterior de resina de PVC-S, pelo que o PVC-S produzido e exportado permanece na região, em uma interação comercial intrabloco, com baixíssimo extravasamento para outros destinos. Os dados apresentados pela ABIPLAST evidenciariam esse fenômeno, que poderia limitar o acesso ao produto europeu.
A Unipar, por sua vez, reportou, em sua resposta ao questionário de interesse público, preços e volumes das importações brasileiras de PVC-S entre T21 e T25. Segundo a Unipar, os EUA se mantiveram entre as principais origens das importações brasileiras nos cinco períodos de T21 a T25. A fabricante nacional destacou ainda o incremento relevante das importações provenientes dos EUA entre T21 e T24 (236%) e entre T21 e T25 (359,5%).
Em sua manifestação, o CADE ressaltou que a medida antidumping objeto desta revisão está vigente para os EUA e México desde 1992. Com base em dados do Trade Map, a autoridade de defesa da concorrência chamou a atenção para o fato de que, partir do ano 2000, o México exportou PVC-S para o Brasil apenas em 2001, 2002, 2004, 2009, 2010 e 2013. Logo, a partir de 2014 não haveria dados relativos às importações brasileiras originárias no México que permitissem ao CADE uma análise mais recente sobre a evolução das exportações mexicanas de PVC-S para o Brasil.
Quanto às exportações estadunidenses de PVC-S para o mercado brasileiro, o CADE apresentou evidências de que as exportações do produto fabricado nos EUA apresentaram o mesmo comportamento - variações positivas e negativas nas quantidades negociadas - em relação às demais origens que exportaram ao Brasil no mesmo período. O CADE observou, entretanto, uma queda acentuada da quantidade de PVC-S exportada dos EUA em aproximadamente 85%, considerando o pico em 2008 com 173,3 mil toneladas e o volume de 27,3 mil toneladas em 2020.
O CADE observou, também, uma suposta substituição de origem de importação de PVC-S no Brasil entre 2001 (T8) e 2020 (T25). Segundo os dados levantados pelo CADE, a Colômbia seria o maior exportador de PVC-S para o Brasil, seguida da Argentina. Em tendência inversa ao que se observou em relação aos EUA, as exportações colombianas teriam aumentado mais de 400% entre 2008 (T15) e 2020 (T25), passando de 36,2 mil toneladas para 200,8 mil toneladas nesse período.
O CADE observou que a Colômbia teria sido origem de 53% das importações brasileiras de PVC-S entre os anos de 2016 (T21) e 2020 (T25), seguida pela Argentina, com 19%, por Taipei Chinês, com 11%, pelos EUA, com 6%, por Alemanha e França, ambas com 3%, e o restante dividido entre 37 origens distintas. Assim, o CADE inferiu que o Brasil teria como seus maiores parceiros comerciais para compra de PVC-S a Colômbia e Argentina, as quais, em conjunto, seriam responsáveis por cerca de 72% das importações brasileiras do referido produto.
O CADE chamou, ainda, atenção para o fato de que esses países possuiriam relação direta com a Braskem - que importa PVC-S da Mexichem (Colômbia) - e com a Unipar - que tem planta produtiva na Argentina. Assim, o CADE concluiu que Braskem e Unipar, em conjunto, representariam cerca de 70% do mercado nacional (considerando a produção doméstica e as importações dessas empresas).
A autoridade de defesa da concorrência investigou também a relação entre o volume das importações brasileiras de PVC-S e o valor pago pelos importadores brasileiros. O CADE ressaltou que, apesar de a Colômbia ser o principal parceiro comercial do Brasil - pelo menos em quantidade exportada de PVC-S -, o produto colombiano teria apresentado os maiores preços por kg entre os anos de 2016 (T21) e 2019 (T24). Em 2020 (T25), o preço do PVC-S colombiano teria caído para a segunda posição, sendo superado pelo preço do produto importado da Alemanha. A Argentina, segunda maior exportadora de PVC-S para o Brasil no período, teria apresentado a maior variação de preços médios, chegando a ser o segundo maior valor nos anos de 2017 (T22) e 2018 (T23) e caindo nos anos seguintes, até atingir o menor valor, em 2020 (T25). O CADE lembrou, ainda, o fato de que Colômbia e Argentina têm preferência tarifária de 100%, conforme informado na Circular n° 63/2021 da SDCOM.
Adicionalmente, o CADE relatou que a origem Taipé Chinês - terceiro maior fornecedor de PVC-S ao Brasil, no período entre 2016 (T21) e 2020 (T25) - teria apresentado preços próximos aos praticados por França e Alemanha. Os preços médios do PVC-S importado do EUA, por sua vez, teriam figurado como os menores nos anos de 2016 (T21) e 2019 (T24), e em 2020 (T25) passaram a apresentar o quarto maior valor médio.
Especificamente sobre as importações originárias da Colômbia, a autoridade de defesa da concorrência questionou a capacidade de esse país exercer pressão competitiva sobre a indústria doméstica, dado que uma pequena parcela das importações dessa origem pode ser considerada independente, isto é, destinando-se a empresas brasileiras consumidoras de PVC que não as próprias produtoras brasileiras - Braskem e Unipar - e à importação intragrupo entre empresas do grupo Mexichem.
Com efeito, no Parecer Técnico n° 189/Superintendência-Geral, no AC n° 08700.000436/2014-27 - SEI/CADE n° 0095126 (versão pública), o CADE discutiu sobre a dimensão geográfica dos mercados de PVC-S e PVC-E, e observou a situação particular das importações originárias da Colômbia que não possuem direitos antidumping e contam com imposto de importação mais reduzido.
Para o CADE, mesmo com essas vantagens comerciais, as importações de PVC-S independentes advindas da Colômbia representariam apenas uma pequena parcela do total das importações independentes do país. Isso porque a maior parte das importações de PVC-S advindas da Colômbia seria intragrupo, ou seja, da Mexichem Colômbia para a Mexichem do Brasil, produtora de tubos e conexões sob a marca Amanco. O restante seriam importações feitas pela Braskem. No caso do PVC-S, a totalidade das importações advindas da Colômbia seria destinada à Braskem, em razão de um acordo de exclusividade na distribuição desse produto no país, celebrado entre Braskem e Mexichem Colômbia.
O CADE ressaltou, ainda, que essas duas formas de comercialização (intragrupo e/ou tendo uma empresa local forte como importadora/distribuidora) eliminariam muitas das dificuldades associadas às importações que foram relatadas pelos clientes consultados. Com efeito, além dos direitos antidumping e do imposto de importação, os clientes de PVC-S e PVC-E teriam relatado os seguintes fatores a limitar as importações brasileiras dos referidos produtos: lead time elevado entre o fechamento do pedido e o desembaraço do produto no Brasil; exigência de volume de compra mínimo; despesas aduaneiras; e custo financeiro associado ao pagamento antecipado ou à abertura de carta de crédito para realizar a importação, dentre outros.
Assim, o CADE concluiu que embora a Colômbia represente a principal fonte exportadora desses dois produtos para o Brasil, tal fato não justifica a definição de um mercado relevante geográfico mais amplo que o nacional, sendo esse entendimento corroborado pela ínfima parte das importações advindas da Colômbia que são destinadas a clientes independentes no Brasil.
A ABIPLAST acrescentou ainda à sua argumentação, por meio da manifestação acostada aos autos, quanto ao relacionamento intragrupo entre a Unipar do Brasil e a Unipar Argentina, assim como a relação entre a (Colômbia) Mexichem e a Amanco no Brasil. De acordo com a peticionária, os supostos relacionamentos ora destacados são responsáveis pelo incremente das importações originárias dos países em questão, podendo trazer arranjos equivocados ao cenário analisado.
Em resposta ao questionamento feito pela ABIPLAST, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, destacou que parte significativa das importações de PVC-S demandadas pela (Colômbia) Mexichem se deu em caráter de compra spot, sendo que as importações mais significativas entre as partes, com contrato vigente até 2020, consistiam em PVC-E - produto não incluído no escopo da presente análise. Além disso, de acordo com a Braskem, os volumes importados de PVC-S originários da Colômbia, deram-se de forma pontual e convergente às necessidades da empresa, sendo que em T24 a empresa importou [CONFIDENCIAL] toneladas, o que corresponde a [CONFIDENCIAL] [20-30[% das importações provenientes da Colômbia. Em T25, o volume foi ainda menor, representando apenas [CONFIDENCIAL] [0-10[% do volume importado da Colômbia, ou [CONFIDENCIAL] toneladas.
Ainda sobre a argumentação trazida pela Braskem, esta, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, apontou para a crescente participação dos EUA nas importações brasileiras de PVC-S, apesar da aplicação de direitos antidumping sobre as exportações daquela origem. De acordo com a produtora nacional, esse comportamento aponta para a capacidade exportadora e concorrencial do produto estadunidense no mercado nacional de PVC-S, tendo em vista que, segundo a parte, a medida por si só não tivera o condão de minguar as importações com origem dos EUA, mas sim equalizar a competição desleal com o produto brasileiro.
Por outro lado, a ABIPLAST apontou, em sua manifestação em resposta ao parecer de avaliação preliminar de interesse público, para a entrada do produto estadunidense enquanto indício do cenário de demanda nacional por PVC-S frente à perda de eficácia do direito antidumping aplicado, resultando em um ambiente de maior competitividade. Neste sentido, de acordo com a referida associação, o aumento da permeabilidade do mercado nacional de PVC-S demonstra que haveria suposto lastro para intervenção em razão de interesse público, a fim de ampliar a concorrência no mercado nacional do produto sob análise.
Com relação às manifestações apresentadas, pontua-se que os relacionamentos da produtora brasileira Unipar com a Unipar Carbocloro na Argentina, bem como o do exportador colombiano Mexichem com a importadora no Brasil - [CONFIDENCIAL] são conhecidos neste processo de interesse público e está sendo levado em conta nas análises. Deve-se ressaltar, porém, que a venda do produtor/exportador colombiano para parte relacionada no país não invalida seu papel de fornecimento no mercado brasileiro, atendendo diretamente seu principal cliente ao mesmo tempo que comercializa para outros compradores independentes. Considerando essa realidade, deve-se ter em conta também que os preços médios praticados por tais origens devem ser analisados de forma parcimoniosa, podendo estar influenciados pela prática de preços intra-firma.
Relatadas as manifestações das partes, passa-se agora à análise do perfil das importações brasileiras de PVC-S.
Conforme os Pareceres DECOM nº 28/2004, DECOM nº 22/2010, DECOM nº 38/2016 e SDCOM nº 124541/2022 foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), para a apuração dos valores e das quantidades de PVC-S.
Ainda, conforme os referidos pareceres, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes ao produto sob análise. O resultado da análise das importações totais encontra-se a seguir.
Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
----- |
100 |
238,9 |
6,6 |
México |
----- |
100 |
4784 |
416 |
Total origens gravadas sob análise |
----- |
100 |
376,4 |
18,9 |
Coreia do Sul |
100 |
11,6 |
8 |
46 |
China |
0 |
0 |
100 |
153,8 |
Total outras origens gravadas |
100 |
11,6 |
12,6 |
53 |
Argentina |
100 |
177,1 |
252 |
229,3 |
Taipé Chinês |
100 |
282,6 |
4.214,20 |
3.574,50 |
Colômbia |
100 |
259,2 |
226,6 |
69,8 |
Alemanha |
100 |
308,1 |
245,1 |
131,2 |
Portugal |
100 |
202,3 |
235,2 |
103,8 |
Venezuela |
100 |
125,6 |
135,6 |
24,9 |
Coreia do Norte |
100 |
34,8 |
28,3 |
27,6 |
Japão |
100 |
1,8 |
12 |
10,7 |
Tailândia |
100 |
71,2 |
23,2 |
4,6 |
Demais países |
100 |
183 |
91,7 |
23,2 |
Total Outras Origens |
100 |
133,4 |
146,5 |
97,8 |
Total Global |
100 |
134,5 |
150,5 |
98 |
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
----- |
100 |
238,9 |
6,6 |
México |
----- |
100 |
4784 |
416 |
Total origens gravadas sob análise |
----- |
100 |
376,4 |
18,9 |
Coreia do Sul |
100 |
11,6 |
8 |
46 |
China |
0 |
0 |
100 |
153,8 |
Total outras origens gravadas |
100 |
11,6 |
12,6 |
53 |
Argentina |
100 |
177,1 |
252 |
229,3 |
Taipé Chinês |
100 |
282,6 |
4.214,20 |
3.574,50 |
Colômbia |
100 |
259,2 |
226,6 |
69,8 |
Alemanha |
100 |
308,1 |
245,1 |
131,2 |
Portugal |
100 |
202,3 |
235,2 |
103,8 |
Venezuela |
100 |
125,6 |
135,6 |
24,9 |
Coreia do Norte |
100 |
34,8 |
28,3 |
27,6 |
Japão |
100 |
1,8 |
12 |
10,7 |
Tailândia |
100 |
71,2 |
23,2 |
4,6 |
Demais países |
100 |
183 |
91,7 |
23,2 |
Total Outras Origens |
100 |
133,4 |
146,5 |
97,8 |
Total Global |
100 |
134,5 |
150,5 |
98 |
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
ORIGEM |
ORIGEM
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
EUA |
----- |
100 |
238,9 |
6,6 |
EUA |
EUA
----- |
-----
100 |
100
238,9 |
238,9
6,6 |
6,6
México |
----- |
100 |
4784 |
416 |
México |
México
----- |
-----
100 |
100
4784 |
4784
416 |
416
Total origens gravadas sob análise |
----- |
100 |
376,4 |
18,9 |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
----- |
-----
100 |
100
376,4 |
376,4
18,9 |
18,9
Coreia do Sul |
100 |
11,6 |
8 |
46 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
100 |
100
11,6 |
11,6
8 |
8
46 |
46
China |
0 |
0 |
100 |
153,8 |
China |
China
0 |
0
0 |
0
100 |
100
153,8 |
153,8
Total outras origens gravadas |
100 |
11,6 |
12,6 |
53 |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
100 |
100
11,6 |
11,6
12,6 |
12,6
53 |
53
Argentina |
100 |
177,1 |
252 |
229,3 |
Argentina |
Argentina
100 |
100
177,1 |
177,1
252 |
252
229,3 |
229,3
Taipé Chinês |
100 |
282,6 |
4.214,20 |
3.574,50 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
100 |
100
282,6 |
282,6
4.214,20 |
4.214,20
3.574,50 |
3.574,50
Colômbia |
100 |
259,2 |
226,6 |
69,8 |
Colômbia |
Colômbia
100 |
100
259,2 |
259,2
226,6 |
226,6
69,8 |
69,8
Alemanha |
100 |
308,1 |
245,1 |
131,2 |
Alemanha |
Alemanha
100 |
100
308,1 |
308,1
245,1 |
245,1
131,2 |
131,2
Portugal |
100 |
202,3 |
235,2 |
103,8 |
Portugal |
Portugal
100 |
100
202,3 |
202,3
235,2 |
235,2
103,8 |
103,8
Venezuela |
100 |
125,6 |
135,6 |
24,9 |
Venezuela |
Venezuela
100 |
100
125,6 |
125,6
135,6 |
135,6
24,9 |
24,9
Coreia do Norte |
100 |
34,8 |
28,3 |
27,6 |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
100 |
100
34,8 |
34,8
28,3 |
28,3
27,6 |
27,6
Japão |
100 |
1,8 |
12 |
10,7 |
Japão |
Japão
100 |
100
1,8 |
1,8
12 |
12
10,7 |
10,7
Tailândia |
100 |
71,2 |
23,2 |
4,6 |
Tailândia |
Tailândia
100 |
100
71,2 |
71,2
23,2 |
23,2
4,6 |
4,6
Demais países |
100 |
183 |
91,7 |
23,2 |
Demais países |
Demais países
100 |
100
183 |
183
91,7 |
91,7
23,2 |
23,2
Total Outras Origens |
100 |
133,4 |
146,5 |
97,8 |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
100 |
100
133,4 |
133,4
146,5 |
146,5
97,8 |
97,8
Total Global |
100 |
134,5 |
150,5 |
98 |
Total Global |
Total Global
100 |
100
134,5 |
134,5
150,5 |
150,5
98 |
98
Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
809,8 |
18,9 |
25,5 |
20644 |
6219,8 |
México |
----- |
----- |
----- |
----- |
48 |
Total origens gravadas sob análise |
785,3 |
18,3 |
24,7 |
20019,2 |
6033 |
Coreia do Sul |
33,1 |
133,6 |
140,3 |
76,9 |
178,4 |
China |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Total outras origens gravadas |
33,1 |
133,6 |
140,3 |
76,9 |
178,4 |
Argentina |
285,4 |
262,2 |
234,4 |
166,6 |
231,1 |
Taipé Chinês |
1.499,70 |
1.246,50 |
2.795,60 |
3.012,50 |
5.716,20 |
Colômbia |
70 |
49,8 |
64 |
245,4 |
1.008,70 |
Alemanha |
291,8 |
45,2 |
5,2 |
322,9 |
146,8 |
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
109,9 |
64,6 |
47,1 |
57 |
94,4 |
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
8,5 |
5,7 |
13,7 |
2,5 |
52,1 |
Tailândia |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Demais países |
129,1 |
250 |
690,4 |
571,8 |
219,8 |
Total Outras Origens |
116,5 |
98,5 |
118,9 |
129,7 |
214,3 |
Total Global |
128,8 |
114,7 |
136 |
350 |
299,3 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
809,8 |
18,9 |
25,5 |
20644 |
6219,8 |
México |
----- |
----- |
----- |
----- |
48 |
Total origens gravadas sob análise |
785,3 |
18,3 |
24,7 |
20019,2 |
6033 |
Coreia do Sul |
33,1 |
133,6 |
140,3 |
76,9 |
178,4 |
China |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Total outras origens gravadas |
33,1 |
133,6 |
140,3 |
76,9 |
178,4 |
Argentina |
285,4 |
262,2 |
234,4 |
166,6 |
231,1 |
Taipé Chinês |
1.499,70 |
1.246,50 |
2.795,60 |
3.012,50 |
5.716,20 |
Colômbia |
70 |
49,8 |
64 |
245,4 |
1.008,70 |
Alemanha |
291,8 |
45,2 |
5,2 |
322,9 |
146,8 |
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
109,9 |
64,6 |
47,1 |
57 |
94,4 |
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
8,5 |
5,7 |
13,7 |
2,5 |
52,1 |
Tailândia |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Demais países |
129,1 |
250 |
690,4 |
571,8 |
219,8 |
Total Outras Origens |
116,5 |
98,5 |
118,9 |
129,7 |
214,3 |
Total Global |
128,8 |
114,7 |
136 |
350 |
299,3 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
ORIGEM |
ORIGEM
T11 |
T11
T12 |
T12
T13 |
T13
T14 |
T14
T15 |
T15
EUA |
809,8 |
18,9 |
25,5 |
20644 |
6219,8 |
EUA |
EUA
809,8 |
809,8
18,9 |
18,9
25,5 |
25,5
20644 |
20644
6219,8 |
6219,8
México |
----- |
----- |
----- |
----- |
48 |
México |
México
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
48 |
48
Total origens gravadas sob análise |
785,3 |
18,3 |
24,7 |
20019,2 |
6033 |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
785,3 |
785,3
18,3 |
18,3
24,7 |
24,7
20019,2 |
20019,2
6033 |
6033
Coreia do Sul |
33,1 |
133,6 |
140,3 |
76,9 |
178,4 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
33,1 |
33,1
133,6 |
133,6
140,3 |
140,3
76,9 |
76,9
178,4 |
178,4
China |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
China |
China
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Total outras origens gravadas |
33,1 |
133,6 |
140,3 |
76,9 |
178,4 |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
33,1 |
33,1
133,6 |
133,6
140,3 |
140,3
76,9 |
76,9
178,4 |
178,4
Argentina |
285,4 |
262,2 |
234,4 |
166,6 |
231,1 |
Argentina |
Argentina
285,4 |
285,4
262,2 |
262,2
234,4 |
234,4
166,6 |
166,6
231,1 |
231,1
Taipé Chinês |
1.499,70 |
1.246,50 |
2.795,60 |
3.012,50 |
5.716,20 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
1.499,70 |
1.499,70
1.246,50 |
1.246,50
2.795,60 |
2.795,60
3.012,50 |
3.012,50
5.716,20 |
5.716,20
Colômbia |
70 |
49,8 |
64 |
245,4 |
1.008,70 |
Colômbia |
Colômbia
70 |
70
49,8 |
49,8
64 |
64
245,4 |
245,4
1.008,70 |
1.008,70
Alemanha |
291,8 |
45,2 |
5,2 |
322,9 |
146,8 |
Alemanha |
Alemanha
291,8 |
291,8
45,2 |
45,2
5,2 |
5,2
322,9 |
322,9
146,8 |
146,8
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Portugal |
Portugal
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Venezuela |
109,9 |
64,6 |
47,1 |
57 |
94,4 |
Venezuela |
Venezuela
109,9 |
109,9
64,6 |
64,6
47,1 |
47,1
57 |
57
94,4 |
94,4
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Japão |
8,5 |
5,7 |
13,7 |
2,5 |
52,1 |
Japão |
Japão
8,5 |
8,5
5,7 |
5,7
13,7 |
13,7
2,5 |
2,5
52,1 |
52,1
Tailândia |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Tailândia |
Tailândia
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Demais países |
129,1 |
250 |
690,4 |
571,8 |
219,8 |
Demais países |
Demais países
129,1 |
129,1
250 |
250
690,4 |
690,4
571,8 |
571,8
219,8 |
219,8
Total Outras Origens |
116,5 |
98,5 |
118,9 |
129,7 |
214,3 |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
116,5 |
116,5
98,5 |
98,5
118,9 |
118,9
129,7 |
129,7
214,3 |
214,3
Total Global |
128,8 |
114,7 |
136 |
350 |
299,3 |
Total Global |
Total Global
128,8 |
128,8
114,7 |
114,7
136 |
136
350 |
350
299,3 |
299,3
Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
EUA |
3685,5 |
10904,4 |
2930,8 |
5561,2 |
2381 |
México |
2150,4 |
----- |
----- |
8064 |
----- |
Total origens gravadas sob análise |
3573,9 |
10574,4 |
2842,1 |
5392,9 |
2308,9 |
Coreia do Sul |
243,2 |
253,6 |
182 |
155 |
78,6 |
China |
4 |
55,4 |
40,7 |
----- |
----- |
Total outras origens gravadas |
243,3 |
256,1 |
183,9 |
155 |
78,6 |
Argentina |
265,7 |
283,8 |
360,7 |
354,4 |
423,4 |
Taipé Chinês |
4.004,70 |
22.034,10 |
13.499,60 |
31.202,30 |
26.647,80 |
Colômbia |
1.838,90 |
2.110,00 |
2.150,70 |
2.275,70 |
2.247,70 |
Alemanha |
331,5 |
96,5 |
243,6 |
381,3 |
299,2 |
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Tailândia |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Demais países |
935,9 |
675,8 |
246,2 |
482,8 |
257,1 |
Total Outras Origens |
344 |
396,6 |
381,5 |
456,7 |
443,3 |
Total Global |
411,5 |
538,7 |
433,5 |
534,7 |
477 |
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
EUA |
3685,5 |
10904,4 |
2930,8 |
5561,2 |
2381 |
México |
2150,4 |
----- |
----- |
8064 |
----- |
Total origens gravadas sob análise |
3573,9 |
10574,4 |
2842,1 |
5392,9 |
2308,9 |
Coreia do Sul |
243,2 |
253,6 |
182 |
155 |
78,6 |
China |
4 |
55,4 |
40,7 |
----- |
----- |
Total outras origens gravadas |
243,3 |
256,1 |
183,9 |
155 |
78,6 |
Argentina |
265,7 |
283,8 |
360,7 |
354,4 |
423,4 |
Taipé Chinês |
4.004,70 |
22.034,10 |
13.499,60 |
31.202,30 |
26.647,80 |
Colômbia |
1.838,90 |
2.110,00 |
2.150,70 |
2.275,70 |
2.247,70 |
Alemanha |
331,5 |
96,5 |
243,6 |
381,3 |
299,2 |
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Tailândia |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Demais países |
935,9 |
675,8 |
246,2 |
482,8 |
257,1 |
Total Outras Origens |
344 |
396,6 |
381,5 |
456,7 |
443,3 |
Total Global |
411,5 |
538,7 |
433,5 |
534,7 |
477 |
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
ORIGEM |
ORIGEM
T16 |
T16
T17 |
T17
T18 |
T18
T19 |
T19
T20 |
T20
EUA |
3685,5 |
10904,4 |
2930,8 |
5561,2 |
2381 |
EUA |
EUA
3685,5 |
3685,5
10904,4 |
10904,4
2930,8 |
2930,8
5561,2 |
5561,2
2381 |
2381
México |
2150,4 |
----- |
----- |
8064 |
----- |
México |
México
2150,4 |
2150,4
----- |
-----
----- |
-----
8064 |
8064
----- |
-----
Total origens gravadas sob análise |
3573,9 |
10574,4 |
2842,1 |
5392,9 |
2308,9 |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
3573,9 |
3573,9
10574,4 |
10574,4
2842,1 |
2842,1
5392,9 |
5392,9
2308,9 |
2308,9
Coreia do Sul |
243,2 |
253,6 |
182 |
155 |
78,6 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
243,2 |
243,2
253,6 |
253,6
182 |
182
155 |
155
78,6 |
78,6
China |
4 |
55,4 |
40,7 |
----- |
----- |
China |
China
4 |
4
55,4 |
55,4
40,7 |
40,7
----- |
-----
----- |
-----
Total outras origens gravadas |
243,3 |
256,1 |
183,9 |
155 |
78,6 |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
243,3 |
243,3
256,1 |
256,1
183,9 |
183,9
155 |
155
78,6 |
78,6
Argentina |
265,7 |
283,8 |
360,7 |
354,4 |
423,4 |
Argentina |
Argentina
265,7 |
265,7
283,8 |
283,8
360,7 |
360,7
354,4 |
354,4
423,4 |
423,4
Taipé Chinês |
4.004,70 |
22.034,10 |
13.499,60 |
31.202,30 |
26.647,80 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
4.004,70 |
4.004,70
22.034,10 |
22.034,10
13.499,60 |
13.499,60
31.202,30 |
31.202,30
26.647,80 |
26.647,80
Colômbia |
1.838,90 |
2.110,00 |
2.150,70 |
2.275,70 |
2.247,70 |
Colômbia |
Colômbia
1.838,90 |
1.838,90
2.110,00 |
2.110,00
2.150,70 |
2.150,70
2.275,70 |
2.275,70
2.247,70 |
2.247,70
Alemanha |
331,5 |
96,5 |
243,6 |
381,3 |
299,2 |
Alemanha |
Alemanha
331,5 |
331,5
96,5 |
96,5
243,6 |
243,6
381,3 |
381,3
299,2 |
299,2
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Portugal |
Portugal
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Venezuela |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
Venezuela
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Japão |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
Japão
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Tailândia |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Tailândia |
Tailândia
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Demais países |
935,9 |
675,8 |
246,2 |
482,8 |
257,1 |
Demais países |
Demais países
935,9 |
935,9
675,8 |
675,8
246,2 |
246,2
482,8 |
482,8
257,1 |
257,1
Total Outras Origens |
344 |
396,6 |
381,5 |
456,7 |
443,3 |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
344 |
344
396,6 |
396,6
381,5 |
381,5
456,7 |
456,7
443,3 |
443,3
Total Global |
411,5 |
538,7 |
433,5 |
534,7 |
477 |
Total Global |
Total Global
411,5 |
411,5
538,7 |
538,7
433,5 |
433,5
534,7 |
534,7
477 |
477
Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
EUA |
1100,3 |
3379,8 |
641,7 |
3698,2 |
5055,7 |
México |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Total origens gravadas sob análise |
1067 |
3277,5 |
622,3 |
3586,3 |
4902,7 |
Coreia do Sul |
1,2 |
0,6 |
0,6 |
9,8 |
111,8 |
China |
----- |
----- |
----- |
12,4 |
9531,2 |
Total outras origens gravadas |
1,2 |
0,6 |
0,6 |
10,4 |
547,6 |
Argentina |
362,3 |
257,5 |
384,3 |
272,3 |
158,5 |
Taipé Chinês |
7.807,80 |
15.304,70 |
13.091,90 |
23.000,30 |
30.121,00 |
Colômbia |
1.435,60 |
1.805,90 |
1.971,10 |
2.571,10 |
2.456,70 |
Alemanha |
303,4 |
318,4 |
238,1 |
320 |
229,3 |
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Tailândia |
0,2 |
2,8 |
----- |
----- |
16,1 |
Demais países |
100 |
1700 |
----- |
----- |
9933,3 |
Total Outras Origens |
----- |
100 |
----- |
3196,2 |
20287,8 |
Total Global |
----- |
----- |
100 |
----- |
13225 |
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
EUA |
1100,3 |
3379,8 |
641,7 |
3698,2 |
5055,7 |
México |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Total origens gravadas sob análise |
1067 |
3277,5 |
622,3 |
3586,3 |
4902,7 |
Coreia do Sul |
1,2 |
0,6 |
0,6 |
9,8 |
111,8 |
China |
----- |
----- |
----- |
12,4 |
9531,2 |
Total outras origens gravadas |
1,2 |
0,6 |
0,6 |
10,4 |
547,6 |
Argentina |
362,3 |
257,5 |
384,3 |
272,3 |
158,5 |
Taipé Chinês |
7.807,80 |
15.304,70 |
13.091,90 |
23.000,30 |
30.121,00 |
Colômbia |
1.435,60 |
1.805,90 |
1.971,10 |
2.571,10 |
2.456,70 |
Alemanha |
303,4 |
318,4 |
238,1 |
320 |
229,3 |
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Tailândia |
0,2 |
2,8 |
----- |
----- |
16,1 |
Demais países |
100 |
1700 |
----- |
----- |
9933,3 |
Total Outras Origens |
----- |
100 |
----- |
3196,2 |
20287,8 |
Total Global |
----- |
----- |
100 |
----- |
13225 |
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
ORIGEM |
ORIGEM
T21 |
T21
T22 |
T22
T23 |
T23
T24 |
T24
T25 |
T25
EUA |
1100,3 |
3379,8 |
641,7 |
3698,2 |
5055,7 |
EUA |
EUA
1100,3 |
1100,3
3379,8 |
3379,8
641,7 |
641,7
3698,2 |
3698,2
5055,7 |
5055,7
México |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
México |
México
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Total origens gravadas sob análise |
1067 |
3277,5 |
622,3 |
3586,3 |
4902,7 |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
1067 |
1067
3277,5 |
3277,5
622,3 |
622,3
3586,3 |
3586,3
4902,7 |
4902,7
Coreia do Sul |
1,2 |
0,6 |
0,6 |
9,8 |
111,8 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
1,2 |
1,2
0,6 |
0,6
0,6 |
0,6
9,8 |
9,8
111,8 |
111,8
China |
----- |
----- |
----- |
12,4 |
9531,2 |
China |
China
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
12,4 |
12,4
9531,2 |
9531,2
Total outras origens gravadas |
1,2 |
0,6 |
0,6 |
10,4 |
547,6 |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
1,2 |
1,2
0,6 |
0,6
0,6 |
0,6
10,4 |
10,4
547,6 |
547,6
Argentina |
362,3 |
257,5 |
384,3 |
272,3 |
158,5 |
Argentina |
Argentina
362,3 |
362,3
257,5 |
257,5
384,3 |
384,3
272,3 |
272,3
158,5 |
158,5
Taipé Chinês |
7.807,80 |
15.304,70 |
13.091,90 |
23.000,30 |
30.121,00 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
7.807,80 |
7.807,80
15.304,70 |
15.304,70
13.091,90 |
13.091,90
23.000,30 |
23.000,30
30.121,00 |
30.121,00
Colômbia |
1.435,60 |
1.805,90 |
1.971,10 |
2.571,10 |
2.456,70 |
Colômbia |
Colômbia
1.435,60 |
1.435,60
1.805,90 |
1.805,90
1.971,10 |
1.971,10
2.571,10 |
2.571,10
2.456,70 |
2.456,70
Alemanha |
303,4 |
318,4 |
238,1 |
320 |
229,3 |
Alemanha |
Alemanha
303,4 |
303,4
318,4 |
318,4
238,1 |
238,1
320 |
320
229,3 |
229,3
Portugal |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Portugal |
Portugal
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Venezuela |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Venezuela |
Venezuela
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Coreia do Norte |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Japão |
----- |
----- |
----- |
----- |
----- |
Japão |
Japão
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
----- |
-----
Tailândia |
0,2 |
2,8 |
----- |
----- |
16,1 |
Tailândia |
Tailândia
0,2 |
0,2
2,8 |
2,8
----- |
-----
----- |
-----
16,1 |
16,1
Demais países |
100 |
1700 |
----- |
----- |
9933,3 |
Demais países |
Demais países
100 |
100
1700 |
1700
----- |
-----
----- |
-----
9933,3 |
9933,3
Total Outras Origens |
----- |
100 |
----- |
3196,2 |
20287,8 |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
----- |
-----
100 |
100
----- |
-----
3196,2 |
3196,2
20287,8 |
20287,8
Total Global |
----- |
----- |
100 |
----- |
13225 |
Total Global |
Total Global
----- |
-----
----- |
-----
100 |
100
----- |
-----
13225 |
13225
Importações brasileiras de PVC-S (em %)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[20-30[ |
[30-40[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Alemanha |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[80-90[ |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[20-30[ |
[30-40[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Alemanha |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[80-90[ |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
ORIGEM |
ORIGEM
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
EUA |
EUA
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
México
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Sul |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
China
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total outras origens gravadas |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Argentina |
[20-30[ |
[30-40[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
Argentina |
Argentina
[20-30[ |
[20-30[
[30-40[ |
[30-40[
[40-50[ |
[40-50[
[50-60[ |
[50-60[
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Colômbia |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Colômbia |
Colômbia
[10-20[ |
[10-20[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
Alemanha |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Alemanha |
Alemanha
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
Portugal
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Venezuela |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
Venezuela
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
Japão
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Tailândia |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
Tailândia
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Demais países |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países |
Demais países
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total Outras Origens |
[80-90[ |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
[80-90[ |
[80-90[
[90-100] |
[90-100]
[90-100] |
[90-100]
[90-100] |
[90-100]
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
Total Global |
Total Global
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
Importações brasileiras de PVC-S (em %)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[60-70[ |
[20-30[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[60-70[ |
[20-30[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[30-40[ |
Alemanha |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países |
[0-10[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[90-100] |
[80-90[ |
[80-90[ |
[30-40[ |
[70-80[ |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[60-70[ |
[20-30[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[60-70[ |
[20-30[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[30-40[ |
Alemanha |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países |
[0-10[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[90-100] |
[80-90[ |
[80-90[ |
[30-40[ |
[70-80[ |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
ORIGEM |
ORIGEM
T11 |
T11
T12 |
T12
T13 |
T13
T14 |
T14
T15 |
T15
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[60-70[ |
[20-30[ |
EUA |
EUA
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[60-70[ |
[60-70[
[20-30[ |
[20-30[
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
México
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[60-70[ |
[20-30[ |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[60-70[ |
[60-70[
[20-30[ |
[20-30[
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
China
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Argentina |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Argentina |
Argentina
[50-60[ |
[50-60[
[50-60[ |
[50-60[
[40-50[ |
[40-50[
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Colômbia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[30-40[ |
Colômbia |
Colômbia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[30-40[ |
[30-40[
Alemanha |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Alemanha |
Alemanha
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
Portugal
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
Venezuela
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
Japão
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
Tailândia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Demais países |
[0-10[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países |
Demais países
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[20-30[ |
[20-30[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total Outras Origens |
[90-100] |
[80-90[ |
[80-90[ |
[30-40[ |
[70-80[ |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
[90-100] |
[90-100]
[80-90[ |
[80-90[
[80-90[ |
[80-90[
[30-40[ |
[30-40[
[70-80[ |
[70-80[
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Total Global |
Total Global
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
Importações brasileiras de PVC-S (em %)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
EUA |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul* |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[10-20[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Colômbia |
[40-50[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
Alemanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países** |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[80-90[ |
[70-80[ |
[80-90[ |
[80-90[ |
[90-100] |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
EUA |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul* |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[10-20[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Colômbia |
[40-50[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
Alemanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países** |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[80-90[ |
[70-80[ |
[80-90[ |
[80-90[ |
[90-100] |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
ORIGEM |
ORIGEM
T16 |
T16
T17 |
T17
T18 |
T18
T19 |
T19
T20 |
T20
EUA |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
EUA |
EUA
[0-10[ |
[0-10[
[20-30[ |
[20-30[
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
México
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
[0-10[ |
[0-10[
[20-30[ |
[20-30[
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Sul* |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul* |
Coreia do Sul*
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
China
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Argentina |
[10-20[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
Argentina |
Argentina
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[20-30[ |
[20-30[
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
Colômbia |
[40-50[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[50-60[ |
Colômbia |
Colômbia
[40-50[ |
[40-50[
[40-50[ |
[40-50[
[50-60[ |
[50-60[
[40-50[ |
[40-50[
[50-60[ |
[50-60[
Alemanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Alemanha |
Alemanha
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
Portugal
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
Venezuela
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
Japão
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
Tailândia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Demais países** |
[10-20[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países** |
Demais países**
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total Outras Origens |
[80-90[ |
[70-80[ |
[80-90[ |
[80-90[ |
[90-100] |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
[80-90[ |
[80-90[
[70-80[ |
[70-80[
[80-90[ |
[80-90[
[80-90[ |
[80-90[
[90-100] |
[90-100]
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Total Global |
Total Global
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
Importações brasileiras de PVC-S (em %)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
Argentina |
[20-30[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Colômbia |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
Alemanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Egito |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Ucrânia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
França |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Rússia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Suécia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Países Baixos |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países** |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[70-80[ |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
Argentina |
[20-30[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Colômbia |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
Alemanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Egito |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Ucrânia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
França |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Rússia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Suécia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Países Baixos |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países** |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total Outras Origens |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[70-80[ |
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
ORIGEM |
ORIGEM
T21 |
T21
T22 |
T22
T23 |
T23
T24 |
T24
T25 |
T25
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
EUA |
EUA
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
México
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Total origens gravadas sob análise |
Total origens gravadas sob análise
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
China |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
China |
China
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
Total outras origens gravadas |
Total outras origens gravadas
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
Argentina |
[20-30[ |
[10-20[ |
[20-30[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
Argentina |
Argentina
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[20-30[ |
[20-30[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
Taipé Chinês |
[0-10[ |
[10-20[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[0-10[ |
[0-10[
[10-20[ |
[10-20[
[10-20[ |
[10-20[
Colômbia |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
Colômbia |
Colômbia
[50-60[ |
[50-60[
[50-60[ |
[50-60[
[50-60[ |
[50-60[
[50-60[ |
[50-60[
[40-50[ |
[40-50[
Alemanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Alemanha |
Alemanha
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Portugal |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Portugal |
Portugal
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Venezuela |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Venezuela |
Venezuela
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Coreia do Norte |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Japão |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Japão |
Japão
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Tailândia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Tailândia |
Tailândia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Egito |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Egito |
Egito
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Ucrânia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Ucrânia |
Ucrânia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Bélgica |
Bélgica
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
França |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
França |
França
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Rússia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Rússia |
Rússia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Espanha |
Espanha
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Suécia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Suécia |
Suécia
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Países Baixos |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Países Baixos |
Países Baixos
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Demais países** |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais países** |
Demais países**
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Total Outras Origens |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
[70-80[ |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
[90-100] |
[90-100]
[90-100] |
[90-100]
[90-100] |
[90-100]
[90-100] |
[90-100]
[70-80[ |
[70-80[
Total Global |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Total Global |
Total Global
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
De acordo com as tabelas acima, observa-se que, entre T7 e T10 (2ª revisão final de período), as importações das origens sob análise tiveram participação residual no total das importações brasileiras de PVC-S. Com efeito, nesse período, a participação relativa média do PVC-S importado dos EUA e do México foi de apenas [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Já a participação relativa média do PVC-S originário de China e Coreia do Sul somadas foi de [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por outro lado, as importações brasileiras de PVC-S originárias de Argentina e Colômbia foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] [50-60[% das importações totais desse produto. Ressalta-se que a Argentina, sozinha, foi origem de [CONFIDENCIAL] [40-50[% do PVC-S importado pelo Brasil nesse período. Observa-se, ainda, a participação relevante de outras origens não gravadas, a exemplo de Venezuela, Tailândia, Alemanha, Portugal e Taipé Chinês.
Entre T11 e T15 (3ª revisão de final de período), o PVC-S originário de EUA e México aumentou bastante sua participação relativa na totalidade das importações brasileiras desse produto, alcançando o índice médio de [CONFIDENCIAL] [10-20[%. O aumento da participação relativa das origens sob análise se deu, basicamente, em razão da maior penetração do PVC-S estadunidense, que chegou a ocupar [CONFIDENCIAL] 60-70[% do mercado brasileiro em T14. O produto proveniente de China e Coreia do Sul registrou ligeiro aumento de participação relativa nesse período, alcançando o índice médio de [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Em sentido contrário, as participações relativas médias das origens Argentina e Colômbia recuaram para [CONFIDENCIAL] [30-40[% e [CONFIDENCIAL] [10-20[%, respectivamente. Verificam-se, ainda, importações de PVC-S originário de Taipé Chinês, Venezuela e Alemanha.
Durante a 4ª revisão de final de período (T16 a T20), o índice médio de participação relativa do PVC-S originário de EUA e México no total das importações brasileiras desse produto recuou para [CONFIDENCIAL] [10-20[%. Da mesma forma, a participação relativa média do PVC-S originário de China e Coreia do Sul caiu para [CONFIDENCIAL] [0-10[% das importações totais, sincronamente à aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S destas origens. Ressalte-se também a queda de participação do PVC-S argentino, cujo índice médio foi de [CONFIDENCIAL] [10-20[% nesse período. Em sentido contrário, o produto originário da Colômbia registrou um expressivo aumento de participação relativa, alcançando um índice médio de [CONFIDENCIAL] [40-50[% das importações brasileiras totais. Foram registradas, ainda, importações relevantes originárias de Taipé Chinês e da Alemanha.
Na presente revisão de final de período (T21 a T25), o produto importado das origens sob análise sofreu novo recuo em sua participação relativa, caindo para [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Da mesma forma, a participação relativa do produto originário de China e Coreia do Sul caiu para apenas [CONFIDENCIAL] [0-10[%. O PVC-S importado da Argentina, por sua vez, teve um ligeiro acréscimo de participação, atingindo um índice médio de [CONFIDENCIAL] [10-20[%. Destaque-se, entretanto, o expressivo aumento da participação média do produto colombiano. Com efeito, de T21 a T25, as importações de PVC-S originárias da Colômbia responderam por [CONFIDENCIAL] [50-60[% do total importado pelo Brasil. Destacam-se, também, a participação relativa relevante do produto originário de Taipé Chinês e do PVC-S originário da Alemanha.
Especificamente em relação às origens sob análise, ressalta-se que a participação do produto originário do México no total das importações brasileiras de PVC-S ao longo de todo o período foi [CONFIDENCIAL], alcançando o índice de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em praticamente todos os períodos analisados.
Considerando-se toda a série histórica (T7 a T25), a participação relativa média do PVC-S originário dos EUA e México no total das importações brasileiras desse produto foi de [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Já a participação relativa das importações de PVC-S originárias de China e Coreia do Sul foi de [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por outro lado, a participação do PVC-S argentino foi de [CONFIDENCIAL] [20-30[% e do PVC-S colombiano foi de [CONFIDENCIAL] [30-40[%.
Em resumo, infere-se que a participação relativa das importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México no mercado brasileiro foi residual ao longo da segunda revisão de final de período (T7 a T10), mas cresceu de forma relevante na terceira revisão (T11 a T15), chegando a alcançar o índice máximo de [CONFIDENCIAL] [60-70[% em T14. A partir daí, iniciou trajetória descendente e bastante volátil até o final da série histórica em T25, permanecendo abaixo dos [CONFIDENCIAL] [10-20[% entre T21 e T25. Da mesma forma, a participação relativa do produto importado da China e da Coreia do Sul cresceu entre a segunda e a terceira revisões, mas inverteu sua trajetória a partir da quarta revisão (T16 a T20) e girou em torno de patamares nulos em praticamente todos os períodos da atual revisão (T21 a T25), com exceção de T25, quando alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] [10-20[%, coincidente com a extinção do direito antidumping para a Coreia do Sul e a suspensão do direito para a China. Em sentido oposto, o PVC-S importado das origens não gravadas Argentina e Colômbia manteve uma participação relativa média bastante expressiva ao longo de toda a série histórica - especialmente o produto argentino no período compreendido entre T7 e T13 (índice médio de [CONFIDENCIAL] [40-50[% de market share) e o produto colombiano entre T15 e T25 (índice médio de [CONFIDENCIAL] [40-50[% de market share). Ressalte-se que foram observadas outras origens alternativas não gravadas ao longo da série histórica sob análise, em especial a Alemanha e Taipé Chinês.
Ao se levar em consideração as importações da indústria doméstica ao longo do período da presente revisão, observa-se que representaram, na média, [CONFIDENCIAL] [10-20[% das importações brasileiras entre T21 e T25. Ressalte-se, inclusive, o crescimento expressivo - cerca de [CONFIDENCIAL] % - de T23 para T24 das importações realizadas pela Braskem, com origem na Colômbia. A tabela a seguir apresenta, em detalhes, as informações sobre as importações domésticas entre T21 e T25:
Importações Totais da Indústria Doméstica (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
A - Unipar (Total) |
100,0 |
80,0 |
84,7 |
92,4 |
73,4 |
[CONF] |
100,0 |
80,0 |
84,7 |
85,5 |
62,8 |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
B - Braskem (Total) |
100,0 |
115,8 |
92,1 |
5.669,9 |
3.973,2 |
[CONF] |
100,0 |
115,8 |
92,1 |
5.669,9 |
731,2 |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
100,0 |
80,7 |
84,9 |
206,9 |
153,4 |
D- Total das Importações Brasileiras |
100,0 |
120,4 |
125,2 |
157,0 |
186,4 |
Participação das importações da ID nas Importações Totais (%) |
[10-20[% |
[10-20[% |
[10-20[% |
[20-30[% |
[10-20[% |
|
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
A - Unipar (Total) |
100,0 |
80,0 |
84,7 |
92,4 |
73,4 |
[CONF] |
100,0 |
80,0 |
84,7 |
85,5 |
62,8 |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
B - Braskem (Total) |
100,0 |
115,8 |
92,1 |
5.669,9 |
3.973,2 |
[CONF] |
100,0 |
115,8 |
92,1 |
5.669,9 |
731,2 |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
100,0 |
80,7 |
84,9 |
206,9 |
153,4 |
D- Total das Importações Brasileiras |
100,0 |
120,4 |
125,2 |
157,0 |
186,4 |
Participação das importações da ID nas Importações Totais (%) |
[10-20[% |
[10-20[% |
[10-20[% |
[20-30[% |
[10-20[% |
|
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
|
T21 |
T21
T22 |
T22
T23 |
T23
T24 |
T24
T25 |
T25
A - Unipar (Total) |
100,0 |
80,0 |
84,7 |
92,4 |
73,4 |
A - Unipar (Total) |
A - Unipar (Total)
100,0 |
100,0
80,0 |
80,0
84,7 |
84,7
92,4 |
92,4
73,4 |
73,4
[CONF] |
100,0 |
80,0 |
84,7 |
85,5 |
62,8 |
[CONF] |
[CONF]
100,0 |
100,0
80,0 |
80,0
84,7 |
84,7
85,5 |
85,5
62,8 |
62,8
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
[CONF]
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
B - Braskem (Total) |
100,0 |
115,8 |
92,1 |
5.669,9 |
3.973,2 |
B - Braskem (Total) |
B - Braskem (Total)
100,0 |
100,0
115,8 |
115,8
92,1 |
92,1
5.669,9 |
5.669,9
3.973,2 |
3.973,2
[CONF] |
100,0 |
115,8 |
92,1 |
5.669,9 |
731,2 |
[CONF] |
[CONF]
100,0 |
100,0
115,8 |
115,8
92,1 |
92,1
5.669,9 |
5.669,9
731,2 |
731,2
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
[CONF]
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
[CONF]
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
[CONF]
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
[CONF]
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[CONF] |
- |
- |
- |
- |
- |
[CONF] |
[CONF]
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
100,0 |
80,7 |
84,9 |
206,9 |
153,4 |
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
C- Total da Indústria Doméstica (A+B)
100,0 |
100,0
80,7 |
80,7
84,9 |
84,9
206,9 |
206,9
153,4 |
153,4
D- Total das Importações Brasileiras |
100,0 |
120,4 |
125,2 |
157,0 |
186,4 |
D- Total das Importações Brasileiras |
D- Total das Importações Brasileiras
100,0 |
100,0
120,4 |
120,4
125,2 |
125,2
157,0 |
157,0
186,4 |
186,4
Participação das importações da ID nas Importações Totais (%) |
[10-20[% |
[10-20[% |
[10-20[% |
[20-30[% |
[10-20[% |
Participação das importações da ID nas Importações Totais (%) |
Participação das importações da ID nas Importações Totais (%)
[10-20[% |
[10-20[%
[10-20[% |
[10-20[%
[10-20[% |
[10-20[%
[20-30[% |
[20-30[%
[10-20[% |
[10-20[%
A propósito da regionalização das importações brasileiras de PVC-S, vale destacar que as exportações da Unipar Argentina não foram exclusivas para Unipar Brasil. Com efeito, em T21, T22, T23, T24 e T25, os índices de operações comerciais entre a Unipar Argentina e partes não relacionadas no Brasil foram de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] [60-70[%, [CONFIDENCIAL] [60-70[%, [CONFIDENCIAL] [40-50[%, [CONFIDENCIAL] [60-70[% e [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Verifica-se, portanto, que a Unipar Argentina vende para outros consumidores/distribuidores locais, fortalecendo o caráter regional.
Da mesma forma, no que diz respeito ao relacionamento estabelecido entre a (Colômbia) Mexichem e a Braskem, destaca-se o argumento elencado pela produtora brasileira acerca da natureza da atividade importadora tendo como origem a exportadora colombiana. De acordo com a parte, o relacionamento em torno da comercialização de PVC-S entre as duas empresas se deu de forma pontual e mediante compra spot, sem favorecimentos ou eventuais arranjos de predatismo concorrencial. Com efeito, em T25, apenas [CONFIDENCIAL] [10-20[% das importações de PVC-S realizadas pela Braskem tiveram como origem a exportadora colombiano.
Ainda, cumpre informar que, segundo a produtora doméstica em sua resposta ao Questionário de Interesse Público e nos elementos coletados, o aumento das importações deu-se em função dos eventos que levaram à paralisação de parte das atividades da cadeia a montante controlada pela empresa e, consequentemente, à redução da produção prevista. Segundo a própria Braskem, ela teria recorrido às importações a fim de atender aos clientes e honrar seus compromissos comerciais.
Nesse sentido, é possível observar o movimento de aumento de importações em T24 pela Braskem ([CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] [10-20[% das importações totais) da origem colombiana, fato este mitigado já no período seguinte, em que a empresa apresentou fragmentação em suas importações em termos de origens ([CONFIDENCIAL]), conforme dados de importações da indústria doméstica obtidos do parecer final em defesa comercial. Dessa forma, não se pode indicar relacionamento entre a produtora colombiana e a produtora nacional.
Portanto, em sede de avaliação final, é possível concluir que, sob a imposição de direitos antidumping, as importações brasileiras de PVC-S apresentaram características regionais, centradas basicamente nas origens não gravadas Argentina e Colômbia e subsidiariamente nas origens não gravadas Taipé Chinês e Alemanha. Ressalte-se, ainda, que a extinção do direito antidumping aplicado às importações originárias da Coreia do Sul ainda não se reverteu em aumento relevante das exportações do produto sul-coreano para o Brasil, em que pese a Coreia do Sul ser um importante produtor e exportador de PVC-S.
2.2.1.5. Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro. A tabela a seguir apresenta a evolução dos preços das importações brasileiras de PVC-S ao longo do período sob análise.
Evolução dos preços Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
- |
100 |
82 |
106 |
México |
- |
100 |
82,1 |
115,8 |
Média origens gravadas sob análise |
- |
100 |
81,6 |
111,4 |
Coreia do Sul** |
100 |
84,3 |
62,9 |
75 |
China |
- |
- |
100 |
99,1 |
Média outras origens gravadas |
100 |
84,3 |
71,6 |
77,3 |
Argentina |
100 |
75,9 |
80,6 |
78,5 |
Taipé Chinês |
100 |
60,6 |
67,5 |
69,4 |
Colômbia |
100 |
77,4 |
68,3 |
74,5 |
Alemanha |
100 |
91,1 |
81,3 |
89,8 |
Portugal |
100 |
83,7 |
69,5 |
85,3 |
Venezuela |
100 |
81,8 |
71,6 |
81,1 |
Coreia do Norte |
100 |
83,6 |
78,5 |
83,6 |
Japão |
100 |
89,7 |
79,8 |
80,7 |
Tailândia |
100 |
83,4 |
85,4 |
79,4 |
Demais países* |
100 |
88,3 |
75,9 |
80,2 |
Média outras origens |
100 |
81,5 |
77,9 |
81,2 |
Média global |
100 |
81,5 |
77,6 |
81,3 |
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
- |
100 |
82 |
106 |
México |
- |
100 |
82,1 |
115,8 |
Média origens gravadas sob análise |
- |
100 |
81,6 |
111,4 |
Coreia do Sul** |
100 |
84,3 |
62,9 |
75 |
China |
- |
- |
100 |
99,1 |
Média outras origens gravadas |
100 |
84,3 |
71,6 |
77,3 |
Argentina |
100 |
75,9 |
80,6 |
78,5 |
Taipé Chinês |
100 |
60,6 |
67,5 |
69,4 |
Colômbia |
100 |
77,4 |
68,3 |
74,5 |
Alemanha |
100 |
91,1 |
81,3 |
89,8 |
Portugal |
100 |
83,7 |
69,5 |
85,3 |
Venezuela |
100 |
81,8 |
71,6 |
81,1 |
Coreia do Norte |
100 |
83,6 |
78,5 |
83,6 |
Japão |
100 |
89,7 |
79,8 |
80,7 |
Tailândia |
100 |
83,4 |
85,4 |
79,4 |
Demais países* |
100 |
88,3 |
75,9 |
80,2 |
Média outras origens |
100 |
81,5 |
77,9 |
81,2 |
Média global |
100 |
81,5 |
77,6 |
81,3 |
ORIGEM |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
ORIGEM |
ORIGEM
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
EUA |
- |
100 |
82 |
106 |
EUA |
EUA
- |
-
100 |
100
82 |
82
106 |
106
México |
- |
100 |
82,1 |
115,8 |
México |
México
- |
-
100 |
100
82,1 |
82,1
115,8 |
115,8
Média origens gravadas sob análise |
- |
100 |
81,6 |
111,4 |
Média origens gravadas sob análise |
Média origens gravadas sob análise
- |
-
100 |
100
81,6 |
81,6
111,4 |
111,4
Coreia do Sul** |
100 |
84,3 |
62,9 |
75 |
Coreia do Sul** |
Coreia do Sul**
100 |
100
84,3 |
84,3
62,9 |
62,9
75 |
75
China |
- |
- |
100 |
99,1 |
China |
China
- |
-
- |
-
100 |
100
99,1 |
99,1
Média outras origens gravadas |
100 |
84,3 |
71,6 |
77,3 |
Média outras origens gravadas |
Média outras origens gravadas
100 |
100
84,3 |
84,3
71,6 |
71,6
77,3 |
77,3
Argentina |
100 |
75,9 |
80,6 |
78,5 |
Argentina |
Argentina
100 |
100
75,9 |
75,9
80,6 |
80,6
78,5 |
78,5
Taipé Chinês |
100 |
60,6 |
67,5 |
69,4 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
100 |
100
60,6 |
60,6
67,5 |
67,5
69,4 |
69,4
Colômbia |
100 |
77,4 |
68,3 |
74,5 |
Colômbia |
Colômbia
100 |
100
77,4 |
77,4
68,3 |
68,3
74,5 |
74,5
Alemanha |
100 |
91,1 |
81,3 |
89,8 |
Alemanha |
Alemanha
100 |
100
91,1 |
91,1
81,3 |
81,3
89,8 |
89,8
Portugal |
100 |
83,7 |
69,5 |
85,3 |
Portugal |
Portugal
100 |
100
83,7 |
83,7
69,5 |
69,5
85,3 |
85,3
Venezuela |
100 |
81,8 |
71,6 |
81,1 |
Venezuela |
Venezuela
100 |
100
81,8 |
81,8
71,6 |
71,6
81,1 |
81,1
Coreia do Norte |
100 |
83,6 |
78,5 |
83,6 |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
100 |
100
83,6 |
83,6
78,5 |
78,5
83,6 |
83,6
Japão |
100 |
89,7 |
79,8 |
80,7 |
Japão |
Japão
100 |
100
89,7 |
89,7
79,8 |
79,8
80,7 |
80,7
Tailândia |
100 |
83,4 |
85,4 |
79,4 |
Tailândia |
Tailândia
100 |
100
83,4 |
83,4
85,4 |
85,4
79,4 |
79,4
Demais países* |
100 |
88,3 |
75,9 |
80,2 |
Demais países* |
Demais países*
100 |
100
88,3 |
88,3
75,9 |
75,9
80,2 |
80,2
Média outras origens |
100 |
81,5 |
77,9 |
81,2 |
Média outras origens |
Média outras origens
100 |
100
81,5 |
81,5
77,9 |
77,9
81,2 |
81,2
Média global |
100 |
81,5 |
77,6 |
81,3 |
Média global |
Média global
100 |
100
81,5 |
81,5
77,6 |
77,6
81,3 |
81,3
Evolução dos preços Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
994,5 |
853,67 |
1.148,99 |
1.149,04 |
1.107,63 |
México |
- |
- |
- |
- |
1.164,40 |
Média origens gravadas sob análise |
994,5 |
853,67 |
1.148,99 |
1.149,04 |
1.107,64 |
Coreia do Sul |
148,1 |
127,1 |
171 |
171,1 |
164,9 |
China |
- |
- |
- |
- |
175,9 |
Média outras origens gravadas |
148,1 |
127,1 |
171,1 |
171,1 |
165 |
Argentina |
114,7 |
106,9 |
117 |
143 |
119,9 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
- |
- |
Colômbia |
114,7 |
106,9 |
117 |
143 |
119,9 |
Alemanha |
106,5 |
97,7 |
104,6 |
130,8 |
102,3 |
Portugal |
107,8 |
96,5 |
108,2 |
122,7 |
94,1 |
Venezuela |
113,2 |
114 |
125,8 |
150,7 |
115,8 |
Coreia do Norte |
123,6 |
121,7 |
264,1 |
155,8 |
135 |
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
122,1 |
119,5 |
129,5 |
150,8 |
121,1 |
Demais países |
118,3 |
109,8 |
114,1 |
141,7 |
144,3 |
Média Outras Origens |
81,1 |
75,9 |
92,2 |
100 |
80,9 |
Média Global |
114,5 |
105,9 |
114,4 |
140,6 |
121,5 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
994,5 |
853,67 |
1.148,99 |
1.149,04 |
1.107,63 |
México |
- |
- |
- |
- |
1.164,40 |
Média origens gravadas sob análise |
994,5 |
853,67 |
1.148,99 |
1.149,04 |
1.107,64 |
Coreia do Sul |
148,1 |
127,1 |
171 |
171,1 |
164,9 |
China |
- |
- |
- |
- |
175,9 |
Média outras origens gravadas |
148,1 |
127,1 |
171,1 |
171,1 |
165 |
Argentina |
114,7 |
106,9 |
117 |
143 |
119,9 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
- |
- |
Colômbia |
114,7 |
106,9 |
117 |
143 |
119,9 |
Alemanha |
106,5 |
97,7 |
104,6 |
130,8 |
102,3 |
Portugal |
107,8 |
96,5 |
108,2 |
122,7 |
94,1 |
Venezuela |
113,2 |
114 |
125,8 |
150,7 |
115,8 |
Coreia do Norte |
123,6 |
121,7 |
264,1 |
155,8 |
135 |
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
122,1 |
119,5 |
129,5 |
150,8 |
121,1 |
Demais países |
118,3 |
109,8 |
114,1 |
141,7 |
144,3 |
Média Outras Origens |
81,1 |
75,9 |
92,2 |
100 |
80,9 |
Média Global |
114,5 |
105,9 |
114,4 |
140,6 |
121,5 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
ORIGEM |
ORIGEM
T11 |
T11
T12 |
T12
T13 |
T13
T14 |
T14
T15 |
T15
EUA |
994,5 |
853,67 |
1.148,99 |
1.149,04 |
1.107,63 |
EUA |
EUA
994,5 |
994,5
853,67 |
853,67
1.148,99 |
1.148,99
1.149,04 |
1.149,04
1.107,63 |
1.107,63
México |
- |
- |
- |
- |
1.164,40 |
México |
México
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
1.164,40 |
1.164,40
Média origens gravadas sob análise |
994,5 |
853,67 |
1.148,99 |
1.149,04 |
1.107,64 |
Média origens gravadas sob análise |
Média origens gravadas sob análise
994,5 |
994,5
853,67 |
853,67
1.148,99 |
1.148,99
1.149,04 |
1.149,04
1.107,64 |
1.107,64
Coreia do Sul |
148,1 |
127,1 |
171 |
171,1 |
164,9 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
148,1 |
148,1
127,1 |
127,1
171 |
171
171,1 |
171,1
164,9 |
164,9
China |
- |
- |
- |
- |
175,9 |
China |
China
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
175,9 |
175,9
Média outras origens gravadas |
148,1 |
127,1 |
171,1 |
171,1 |
165 |
Média outras origens gravadas |
Média outras origens gravadas
148,1 |
148,1
127,1 |
127,1
171,1 |
171,1
171,1 |
171,1
165 |
165
Argentina |
114,7 |
106,9 |
117 |
143 |
119,9 |
Argentina |
Argentina
114,7 |
114,7
106,9 |
106,9
117 |
117
143 |
143
119,9 |
119,9
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
- |
- |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Colômbia |
114,7 |
106,9 |
117 |
143 |
119,9 |
Colômbia |
Colômbia
114,7 |
114,7
106,9 |
106,9
117 |
117
143 |
143
119,9 |
119,9
Alemanha |
106,5 |
97,7 |
104,6 |
130,8 |
102,3 |
Alemanha |
Alemanha
106,5 |
106,5
97,7 |
97,7
104,6 |
104,6
130,8 |
130,8
102,3 |
102,3
Portugal |
107,8 |
96,5 |
108,2 |
122,7 |
94,1 |
Portugal |
Portugal
107,8 |
107,8
96,5 |
96,5
108,2 |
108,2
122,7 |
122,7
94,1 |
94,1
Venezuela |
113,2 |
114 |
125,8 |
150,7 |
115,8 |
Venezuela |
Venezuela
113,2 |
113,2
114 |
114
125,8 |
125,8
150,7 |
150,7
115,8 |
115,8
Coreia do Norte |
123,6 |
121,7 |
264,1 |
155,8 |
135 |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
123,6 |
123,6
121,7 |
121,7
264,1 |
264,1
155,8 |
155,8
135 |
135
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
Japão
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Tailândia |
122,1 |
119,5 |
129,5 |
150,8 |
121,1 |
Tailândia |
Tailândia
122,1 |
122,1
119,5 |
119,5
129,5 |
129,5
150,8 |
150,8
121,1 |
121,1
Demais países |
118,3 |
109,8 |
114,1 |
141,7 |
144,3 |
Demais países |
Demais países
118,3 |
118,3
109,8 |
109,8
114,1 |
114,1
141,7 |
141,7
144,3 |
144,3
Média Outras Origens |
81,1 |
75,9 |
92,2 |
100 |
80,9 |
Média Outras Origens |
Média Outras Origens
81,1 |
81,1
75,9 |
75,9
92,2 |
92,2
100 |
100
80,9 |
80,9
Média Global |
114,5 |
105,9 |
114,4 |
140,6 |
121,5 |
Média Global |
Média Global
114,5 |
114,5
105,9 |
105,9
114,4 |
114,4
140,6 |
140,6
121,5 |
121,5
Evolução dos preços Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
EUA |
157,1 |
176,7 |
147,1 |
156,6 |
154,8 |
México |
166,1 |
- |
- |
- |
- |
Média origens gravadas sob análise |
157,3 |
176,8 |
147,1 |
156,7 |
154,9 |
Coreia do Sul |
137 |
148 |
130,1 |
135,3 |
131,4 |
China |
166,7 |
175,8 |
143,2 |
- |
- |
Média outras origens gravadas |
135,4 |
144,5 |
122,5 |
135,3 |
131,4 |
Argentina |
130,6 |
139,4 |
124,9 |
138,9 |
124 |
Taipé Chinês |
117,6 |
121,6 |
114,6 |
115,3 |
111,5 |
Colômbia |
143,7 |
148,7 |
129,6 |
134,6 |
127,6 |
Alemanha |
147,1 |
173,6 |
146,2 |
147,3 |
141 |
Portugal |
- |
- |
- |
- |
- |
Venezuela |
- |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Norte |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
- |
Demais países |
137 |
138,8 |
132 |
137,5 |
132,1 |
Média outras origens |
145,6 |
151,4 |
135,3 |
141,2 |
133,1 |
Média global |
143,8 |
149,6 |
134,1 |
139,6 |
132,7 |
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
EUA |
157,1 |
176,7 |
147,1 |
156,6 |
154,8 |
México |
166,1 |
- |
- |
- |
- |
Média origens gravadas sob análise |
157,3 |
176,8 |
147,1 |
156,7 |
154,9 |
Coreia do Sul |
137 |
148 |
130,1 |
135,3 |
131,4 |
China |
166,7 |
175,8 |
143,2 |
- |
- |
Média outras origens gravadas |
135,4 |
144,5 |
122,5 |
135,3 |
131,4 |
Argentina |
130,6 |
139,4 |
124,9 |
138,9 |
124 |
Taipé Chinês |
117,6 |
121,6 |
114,6 |
115,3 |
111,5 |
Colômbia |
143,7 |
148,7 |
129,6 |
134,6 |
127,6 |
Alemanha |
147,1 |
173,6 |
146,2 |
147,3 |
141 |
Portugal |
- |
- |
- |
- |
- |
Venezuela |
- |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Norte |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
- |
Demais países |
137 |
138,8 |
132 |
137,5 |
132,1 |
Média outras origens |
145,6 |
151,4 |
135,3 |
141,2 |
133,1 |
Média global |
143,8 |
149,6 |
134,1 |
139,6 |
132,7 |
ORIGEM |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
ORIGEM |
ORIGEM
T16 |
T16
T17 |
T17
T18 |
T18
T19 |
T19
T20 |
T20
EUA |
157,1 |
176,7 |
147,1 |
156,6 |
154,8 |
EUA |
EUA
157,1 |
157,1
176,7 |
176,7
147,1 |
147,1
156,6 |
156,6
154,8 |
154,8
México |
166,1 |
- |
- |
- |
- |
México |
México
166,1 |
166,1
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Média origens gravadas sob análise |
157,3 |
176,8 |
147,1 |
156,7 |
154,9 |
Média origens gravadas sob análise |
Média origens gravadas sob análise
157,3 |
157,3
176,8 |
176,8
147,1 |
147,1
156,7 |
156,7
154,9 |
154,9
Coreia do Sul |
137 |
148 |
130,1 |
135,3 |
131,4 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
137 |
137
148 |
148
130,1 |
130,1
135,3 |
135,3
131,4 |
131,4
China |
166,7 |
175,8 |
143,2 |
- |
- |
China |
China
166,7 |
166,7
175,8 |
175,8
143,2 |
143,2
- |
-
- |
-
Média outras origens gravadas |
135,4 |
144,5 |
122,5 |
135,3 |
131,4 |
Média outras origens gravadas |
Média outras origens gravadas
135,4 |
135,4
144,5 |
144,5
122,5 |
122,5
135,3 |
135,3
131,4 |
131,4
Argentina |
130,6 |
139,4 |
124,9 |
138,9 |
124 |
Argentina |
Argentina
130,6 |
130,6
139,4 |
139,4
124,9 |
124,9
138,9 |
138,9
124 |
124
Taipé Chinês |
117,6 |
121,6 |
114,6 |
115,3 |
111,5 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
117,6 |
117,6
121,6 |
121,6
114,6 |
114,6
115,3 |
115,3
111,5 |
111,5
Colômbia |
143,7 |
148,7 |
129,6 |
134,6 |
127,6 |
Colômbia |
Colômbia
143,7 |
143,7
148,7 |
148,7
129,6 |
129,6
134,6 |
134,6
127,6 |
127,6
Alemanha |
147,1 |
173,6 |
146,2 |
147,3 |
141 |
Alemanha |
Alemanha
147,1 |
147,1
173,6 |
173,6
146,2 |
146,2
147,3 |
147,3
141 |
141
Portugal |
- |
- |
- |
- |
- |
Portugal |
Portugal
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Venezuela |
- |
- |
- |
- |
- |
Venezuela |
Venezuela
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Coreia do Norte |
- |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
Japão
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
Tailândia
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Demais países |
137 |
138,8 |
132 |
137,5 |
132,1 |
Demais países |
Demais países
137 |
137
138,8 |
138,8
132 |
132
137,5 |
137,5
132,1 |
132,1
Média outras origens |
145,6 |
151,4 |
135,3 |
141,2 |
133,1 |
Média outras origens |
Média outras origens
145,6 |
145,6
151,4 |
151,4
135,3 |
135,3
141,2 |
141,2
133,1 |
133,1
Média global |
143,8 |
149,6 |
134,1 |
139,6 |
132,7 |
Média global |
Média global
143,8 |
143,8
149,6 |
149,6
134,1 |
134,1
139,6 |
139,6
132,7 |
132,7
Evolução dos preços Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
EUA |
116,4 |
124,3 |
127,4 |
126,5 |
155,7 |
México |
- |
- |
- |
- |
- |
Média origens gravadas sob análise |
116,4 |
124,4 |
127,4 |
126,5 |
155,8 |
Coreia do Sul |
83,6 |
120,9 |
121 |
110 |
161,5 |
China |
- |
- |
- |
132 |
194,5 |
Média outras origens gravadas |
83,6 |
120,9 |
121 |
107,9 |
158,8 |
Argentina |
97,1 |
115,7 |
109,2 |
104,9 |
105,5 |
Taipé Chinês |
82,4 |
100,8 |
98,9 |
94,2 |
119,5 |
Colômbia |
107,8 |
114,5 |
110 |
106,5 |
134,1 |
Alemanha |
105,1 |
115,7 |
118,8 |
114,3 |
164,9 |
Portugal |
- |
- |
- |
- |
- |
Venezuela |
- |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Norte |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
126,3 |
115,3 |
- |
- |
129,9 |
Egito |
- |
100 |
- |
98,9 |
131,5 |
Ucrânia |
- |
- |
100 |
- |
137,4 |
Bélgica |
100 |
88,9 |
96,5 |
97,1 |
133,4 |
França |
100 |
110,8 |
111,1 |
107,7 |
130,1 |
Rússia |
- |
- |
- |
100 |
138 |
Espanha |
100 |
104,3 |
103,5 |
98,8 |
48,2 |
Suécia |
- |
- |
100 |
102,2 |
151,1 |
Países Baixos |
100 |
110,3 |
111,5 |
105 |
92,8 |
Demais países |
104 |
109,9 |
107,8 |
40,6 |
133,5 |
Média outras origens |
108,1 |
119,7 |
115,7 |
111,7 |
141,8 |
Média global |
107,5 |
117,9 |
115,5 |
111 |
140,4 |
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
EUA |
116,4 |
124,3 |
127,4 |
126,5 |
155,7 |
México |
- |
- |
- |
- |
- |
Média origens gravadas sob análise |
116,4 |
124,4 |
127,4 |
126,5 |
155,8 |
Coreia do Sul |
83,6 |
120,9 |
121 |
110 |
161,5 |
China |
- |
- |
- |
132 |
194,5 |
Média outras origens gravadas |
83,6 |
120,9 |
121 |
107,9 |
158,8 |
Argentina |
97,1 |
115,7 |
109,2 |
104,9 |
105,5 |
Taipé Chinês |
82,4 |
100,8 |
98,9 |
94,2 |
119,5 |
Colômbia |
107,8 |
114,5 |
110 |
106,5 |
134,1 |
Alemanha |
105,1 |
115,7 |
118,8 |
114,3 |
164,9 |
Portugal |
- |
- |
- |
- |
- |
Venezuela |
- |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Norte |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
126,3 |
115,3 |
- |
- |
129,9 |
Egito |
- |
100 |
- |
98,9 |
131,5 |
Ucrânia |
- |
- |
100 |
- |
137,4 |
Bélgica |
100 |
88,9 |
96,5 |
97,1 |
133,4 |
França |
100 |
110,8 |
111,1 |
107,7 |
130,1 |
Rússia |
- |
- |
- |
100 |
138 |
Espanha |
100 |
104,3 |
103,5 |
98,8 |
48,2 |
Suécia |
- |
- |
100 |
102,2 |
151,1 |
Países Baixos |
100 |
110,3 |
111,5 |
105 |
92,8 |
Demais países |
104 |
109,9 |
107,8 |
40,6 |
133,5 |
Média outras origens |
108,1 |
119,7 |
115,7 |
111,7 |
141,8 |
Média global |
107,5 |
117,9 |
115,5 |
111 |
140,4 |
ORIGEM |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
ORIGEM |
ORIGEM
T21 |
T21
T22 |
T22
T23 |
T23
T24 |
T24
T25 |
T25
EUA |
116,4 |
124,3 |
127,4 |
126,5 |
155,7 |
EUA |
EUA
116,4 |
116,4
124,3 |
124,3
127,4 |
127,4
126,5 |
126,5
155,7 |
155,7
México |
- |
- |
- |
- |
- |
México |
México
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Média origens gravadas sob análise |
116,4 |
124,4 |
127,4 |
126,5 |
155,8 |
Média origens gravadas sob análise |
Média origens gravadas sob análise
116,4 |
116,4
124,4 |
124,4
127,4 |
127,4
126,5 |
126,5
155,8 |
155,8
Coreia do Sul |
83,6 |
120,9 |
121 |
110 |
161,5 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
83,6 |
83,6
120,9 |
120,9
121 |
121
110 |
110
161,5 |
161,5
China |
- |
- |
- |
132 |
194,5 |
China |
China
- |
-
- |
-
- |
-
132 |
132
194,5 |
194,5
Média outras origens gravadas |
83,6 |
120,9 |
121 |
107,9 |
158,8 |
Média outras origens gravadas |
Média outras origens gravadas
83,6 |
83,6
120,9 |
120,9
121 |
121
107,9 |
107,9
158,8 |
158,8
Argentina |
97,1 |
115,7 |
109,2 |
104,9 |
105,5 |
Argentina |
Argentina
97,1 |
97,1
115,7 |
115,7
109,2 |
109,2
104,9 |
104,9
105,5 |
105,5
Taipé Chinês |
82,4 |
100,8 |
98,9 |
94,2 |
119,5 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
82,4 |
82,4
100,8 |
100,8
98,9 |
98,9
94,2 |
94,2
119,5 |
119,5
Colômbia |
107,8 |
114,5 |
110 |
106,5 |
134,1 |
Colômbia |
Colômbia
107,8 |
107,8
114,5 |
114,5
110 |
110
106,5 |
106,5
134,1 |
134,1
Alemanha |
105,1 |
115,7 |
118,8 |
114,3 |
164,9 |
Alemanha |
Alemanha
105,1 |
105,1
115,7 |
115,7
118,8 |
118,8
114,3 |
114,3
164,9 |
164,9
Portugal |
- |
- |
- |
- |
- |
Portugal |
Portugal
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Venezuela |
- |
- |
- |
- |
- |
Venezuela |
Venezuela
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Coreia do Norte |
- |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Norte |
Coreia do Norte
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Japão |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
Japão
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Tailândia |
126,3 |
115,3 |
- |
- |
129,9 |
Tailândia |
Tailândia
126,3 |
126,3
115,3 |
115,3
- |
-
- |
-
129,9 |
129,9
Egito |
- |
100 |
- |
98,9 |
131,5 |
Egito |
Egito
- |
-
100 |
100
- |
-
98,9 |
98,9
131,5 |
131,5
Ucrânia |
- |
- |
100 |
- |
137,4 |
Ucrânia |
Ucrânia
- |
-
- |
-
100 |
100
- |
-
137,4 |
137,4
Bélgica |
100 |
88,9 |
96,5 |
97,1 |
133,4 |
Bélgica |
Bélgica
100 |
100
88,9 |
88,9
96,5 |
96,5
97,1 |
97,1
133,4 |
133,4
França |
100 |
110,8 |
111,1 |
107,7 |
130,1 |
França |
França
100 |
100
110,8 |
110,8
111,1 |
111,1
107,7 |
107,7
130,1 |
130,1
Rússia |
- |
- |
- |
100 |
138 |
Rússia |
Rússia
- |
-
- |
-
- |
-
100 |
100
138 |
138
Espanha |
100 |
104,3 |
103,5 |
98,8 |
48,2 |
Espanha |
Espanha
100 |
100
104,3 |
104,3
103,5 |
103,5
98,8 |
98,8
48,2 |
48,2
Suécia |
- |
- |
100 |
102,2 |
151,1 |
Suécia |
Suécia
- |
-
- |
-
100 |
100
102,2 |
102,2
151,1 |
151,1
Países Baixos |
100 |
110,3 |
111,5 |
105 |
92,8 |
Países Baixos |
Países Baixos
100 |
100
110,3 |
110,3
111,5 |
111,5
105 |
105
92,8 |
92,8
Demais países |
104 |
109,9 |
107,8 |
40,6 |
133,5 |
Demais países |
Demais países
104 |
104
109,9 |
109,9
107,8 |
107,8
40,6 |
40,6
133,5 |
133,5
Média outras origens |
108,1 |
119,7 |
115,7 |
111,7 |
141,8 |
Média outras origens |
Média outras origens
108,1 |
108,1
119,7 |
119,7
115,7 |
115,7
111,7 |
111,7
141,8 |
141,8
Média global |
107,5 |
117,9 |
115,5 |
111 |
140,4 |
Média global |
Média global
107,5 |
107,5
117,9 |
117,9
115,5 |
115,5
111 |
111
140,4 |
140,4
Inicialmente, quando se analisa o período da 2ª revisão (T7 a T10), verifica-se que o PVC-S importado da origem não gravada Argentina apresenta o preço médio mais elevado, seguido pelo preço médio do produto alemão, em segundo lugar, e pelo preço médio do produto colombiano, em terceiro lugar. Em quarto lugar vem o preço médio do PVC-S originário de Taipé Chinês e em quinto lugar está o preço médio do produto do PVC-S importado das outras origens gravadas China e Coreia do Sul. Por fim, o menor preço médio de PVC-S importado entre T7 e T10 foi o das origens sob análise. Ressalte-se que a diferença entre o preço médio do PVC-S originário da Argentina e o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi de 11,7%.
Durante o período da 3ª revisão (T11 a T15), percebe-se que a origem não gravada Alemanha praticou o preço médio mais alto do produto sob análise, seguida pela Colômbia em segundo lugar e pelas origens sob análise em terceiro lugar. Taipé chinês praticou o quarto preço médio mais alto e as outras origens não gravadas aparecem em quinto lugar. O PVC-S importado com menor preço no período é originário da Argentina. A diferença entre o preço médio do PVC-S originário da Alemanha e o preço médio do PVC-S importado da Argentina foi de 34,1%.
Entre T16 e T20 - 4ª revisão de final de período -, o PVC-S com preço mais elevado foi importado da Colômbia. Em segundo e terceiro lugares aparecem, respectivamente, a Alemanha e a Argentina. O preço médio do PVC-S importado de Taipé Chinês figura em quarto lugar e o preço médio do produto importado das outras origens gravadas aparece na quinta colocação. As origens sob análise praticaram o menor preço médio no período. A diferença entre o preço médio do PVC-S colombiano e o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi de 14%.
Finalmente, ao longo da atual revisão de final de período (T21 a T25), verifica-se que o PVC-S importado da Colômbia permaneceu com o preço médio mais elevado, seguido pelo produto alemão e pelo produto importado das outras origens gravadas. Em quarto lugar figura o preço médio do PVC-S importado de Taipé Chinês e em quinto lugar o preço médio do PVC-S argentino. Mais uma vez, as origens sob análise praticaram o menor preço médio no período. A diferença entre o preço médio do PVC-S colombiano e o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi de 16,4%.
Pode-se destacar, também, os preços médios praticados pela Argentina de T21 a T25, que se encontraram abaixo da média global, com exceção de T22, quando os preços médios praticados estiveram [3%] acima do preço médio global. Nos demais períodos da séria, a origem praticou preços abaixo da média global, assim como de origens não gravadas, apresentando preços competitivos frente às origens sob gravadas e sobre as demais origens.
Em resumo, observa-se que, em três das quatros revisões de final de período, o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi o mais baixo dentre os fornecedores desse produto ao Brasil. Entretanto, faz-se necessário uma ressalva quanto ao possível impacto dos preços do produto originário do México, uma vez que os volumes de importação do produto mexicano são - na maior parte dos períodos sob análise - muito pequenos ou até mesmo nulos. Assim, preço observado das origens gravadas é preponderantemente determinado pelo preço estadunidense, já que o México só comercializou PVC-S para o Brasil nos períodos T8, T9, T10, T15, T16 e T19.
Por outro lado, os preços médios do PVC-S importado das origens não gravadas Colômbia, Alemanha e Argentina figuraram entre os mais elevados nas quatro revisões de final de período. Ressalta-se, entretanto, que as origens Colômbia e Argentina gozam de preferência tarifárias, o que eventualmente pode exercer influência no comportamento de preços CIF mais elevados do PVC-S importado desses países. Além disso, [CONFIDENCIAL, o que pode levar o preço médio observado a valores distintos dos esperados em relações normais de mercado.
Para a presente 5ª revisão, fica salientada a disparidade na prática de preços nas importações brasileiras, com destaque para a queda e retomada dos aumentos dos preços praticados pela Colômbia - principal origem das exportações brasileiras, e pela Alemanha. A Argentina, por sua vez, apresenta comportamento errante quanto à prática de preços. Com variações bruscas ao longo da série, apresentando redução significativa e preços abaixo dos preços médios praticados por outras origens - mesmo as gravadas, e pela própria origem em outros momentos anteriores.
Além disso, observa-se a equalização progressiva dos preços em determinados momentos de T21 a T25, com variações pontuais por parte do Taipe Chinês e da Alemanha, origens alternativas do PVC-S. Essas alterações apresentam coordenação entre os preços praticados pelas origens supracitadas, apesar da diferença entre os preços médios praticados pelas origens.
2.2.1.6. Conclusão sobre origens alternativas
Diante das informações trazidas, são observadas as seguintes conclusões da análise final:
a) o produto sob análise possui fornecedores em diversos países do mundo, sendo que produtores relevantes como Taipé Chinês - 3ª maior capacidade instalada de PVC-S do mundo -, e Colômbia - 11ª maior produtora de PVC-S do mundo - , são fornecedores frequentes e constantes ao mercado brasileiro e não contam com medidas antidumping aplicadas. Já a Coreia do Sul, 9ª maior exportadora mundial do produto, encontra-se com medida antidumping extinta desde agosto de 2020;
b) com a aplicação do direito antidumping sob análise, de T7 a T25, os EUA continuaram exportando volumes relevantes de PVC-S para o Brasil - chegando a [CONFIDENCIAL] [60-70[% das importações totais em T14 -, enquanto o México exportou volumes muito baixos ou não exportou ao longo dos períodos;
c) as importações brasileiras de PVC-S de T7 a T25 são provenientes principalmente de seus parceiros regionais, Argentina e Colômbia, que exportam majoritariamente para suas partes relacionadas no Brasil. Origens como Taipé Chinês e Alemanha exportaram de forma constante para o Brasil, contrastando com outros países como Venezuela, Portugal, Tailândia e Japão, que exportaram de forma inconstante. Já Coreia do Sul e China se consolidaram como grandes fornecedores de PVC-S em parte da série, mas tiveram seus volumes exportados reduzidos significativamente a partir da aplicação de direito antidumping em T14;
d) o produto sob análise possui variadas opções de origens alternativas disponíveis, com forte apelo à produção regional, que se destaca no relacionamento já estabelecido das exportadoras com origem da Argentina e da Colômbia - esta última a 11ª maior produtora de PVC-S, com a indústria doméstica e importadoras nacionais de PVC-S. Outrossim, destaca-se a participação do Taipé Chines - 3ª maior capacidade instalada de PVC-S do mundo, que também possui participação relevante nas importações brasileiras, apesar do lead time e da regionalização do mercado de PVC-S. Cumpre informar, contudo, que uma das principais produtoras mundiais - a China, encontra-se gravada, em investigação que anteriormente envolvia, também, a Coréia do Sul com Direito Antidumping aplicado. Porém, esta última origem investigada encontra-se com medida Antidumping extinta desde agosto de 2020, após 12 anos de aplicação, ampliando as possibilidades de acesso no mercado internacional de PVC-S;
e) ao se aprofundar a análise das origens alternativas, percebe-se que as importações se revelam como parte da atividade comum das produtoras nacionais, com preços praticados nas exportações com destino ao Brasil com leves descolamentos da média de importações, mais elevados quando em comparação com os preços praticados para outros destinos. O que contrasta com os ganhos logísticos trazidos pela proximidade geográfica e desgravações concedidas mediante acordos regionais;
f) o preço médio do PVC-S importado dos EUA foi o mais baixo entre as importações brasileiras em grande parte da série analisada. Já os preços médios do PVC-S praticados por Colômbia, Alemanha e Argentina, origens não gravadas, apresentam-se entre os mais elevados nas quatro revisões de final de período.
Dessa forma, apesar da relevância dos EUA em termos de capacidade produtiva e exportações mundiais, outros produtores importantes de PVC-S se encontram desgravados de medida de defesa comercial relacionada ao produto, a exemplo de Taipé Chinês e Alemanha. Além disso, os EUA continuam exportando para o Brasil em volumes significativos de T21 a T25, mesmo com a aplicação do direito antidumping em análise. Por sua vez, o México - outra origem afetada pelo direito em análise - já não se faz presente nas importações brasileiras de forma consistente, o que pode ser explicado pela sucursal do principal exportador mexicano agora situada na Colômbia, origem com efetiva penetração nas importações brasileiras.
Não obstante, ao se analisar origens alternativas de fornecimento de PVC-S ao Brasil, destacam-se fatores como a distância geográfica, o lead time demandado e os custos para a exportação do produto, com esperas superiores a 60 dias. Conforme argumento trazido pela ABIPLAST, a espera pela internalização do produto e a venda realizada em grandes volumes - com grande carga e aumento dos custos operacionais - terminam por dificultar o acesso dos consumidores independentes de PVC-S aos exportadores de países fora da América do Sul. De todo modo, apesar da barreira da distância geográfica, origens como Taipé Chinês, Tailândia, Ucrânia, China e Coreia do Sul exportaram PVC-S de forma consistente para o mercado brasileiro.
Quanto ao suposto relacionamento entre a Braskem e a exportadora colombiana (Colômbia), Mexichem, não foram encontrados indícios de comércio entre partes relacionadas, uma vez que as importações com origem colombiana realizadas pela produtora nacional se apresentaram de forma errática, pontual e pareadas aos eventos elencados de redução temporária da produção de PVC-S. Ademais, outras atividades exportadoras sob o regime de contrato entre as partes em epigrafe deram-se em contexto díspar à presente análise em outro produto que não PVC-S.
Dessa forma, ao longo da série analisada, verifica-se a existência de origens alternativas estáveis e regulares de fornecimento em termos de volume e de preço, como Colômbia, Argentina, Taipé Chinês e Alemanha. Ademais, as importações originárias dos EUA não foram completamente afastadas do mercado, mesmo com a aplicação do direito antidumping, e a Coreia do Sul deixou de ser afetada por medidas de defesa comercial sobre suas exportações de PVC-S a partir de 2020.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda, se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão
Os direitos em análise foram aplicados pela primeira vez em 27 de abril de 1992, por meio da Portaria MEFP nº 331, como direitos provisórios, e por meio da Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, como direitos definitivos. A última revisão do direito (quarta) foi encerrada pela Resolução CAMEX nº 89 de 2016, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2016, prorrogando a aplicação da medida com alíquotas ad valorem de 18% e 16% para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, respectivamente. Conforme já mencionado, além dos EUA e do México, encontram-se em vigor direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S provenientes da China. Já a Coréia de Sul teve direito antidumping aplicado sobre suas exportações de PVC-S por 12 anos, extinto pela Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de mesma data.
O produto classificado no SH 3904.10 é objeto de aplicação de medidas antidumping por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:
Medidas de Defesa Comercial. SH 3904.10
Medida de Defesa Comercial |
País/Membro aplicador |
Parceiro Afetado |
Data da primeira aplicação |
Medida antidumping |
Índia |
China |
26/07/2011 |
Medida antidumping |
Índia |
União Europeia |
07/10/2004 |
Medida antidumping |
Índia |
México |
13/06/2014 |
Medida antidumping |
Marrocos |
União Europeia |
14/07/2017 |
Medida antidumping |
Marrocos |
México |
14/07/2017 |
Medida antidumping |
Marrocos |
EUA |
27/12/2013 |
Medida antidumping |
Paquistão |
China |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Paquistão |
Coréia do Sul |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Paquistão |
Taipé Chinês |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Paquistão |
Tailândia |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Turquia |
Alemanha |
06/02/2003 |
Medida antidumping |
Turquia |
EUA |
06/02/2003 |
Medida de Defesa Comercial |
País/Membro aplicador |
Parceiro Afetado |
Data da primeira aplicação |
Medida antidumping |
Índia |
China |
26/07/2011 |
Medida antidumping |
Índia |
União Europeia |
07/10/2004 |
Medida antidumping |
Índia |
México |
13/06/2014 |
Medida antidumping |
Marrocos |
União Europeia |
14/07/2017 |
Medida antidumping |
Marrocos |
México |
14/07/2017 |
Medida antidumping |
Marrocos |
EUA |
27/12/2013 |
Medida antidumping |
Paquistão |
China |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Paquistão |
Coréia do Sul |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Paquistão |
Taipé Chinês |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Paquistão |
Tailândia |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Turquia |
Alemanha |
06/02/2003 |
Medida antidumping |
Turquia |
EUA |
06/02/2003 |
Medida de Defesa Comercial |
País/Membro aplicador |
Parceiro Afetado |
Data da primeira aplicação |
Medida de Defesa Comercial |
Medida de Defesa Comercial
País/Membro aplicador |
País/Membro aplicador
Parceiro Afetado |
Parceiro Afetado
Data da primeira aplicação |
Data da primeira aplicação
Medida antidumping |
Índia |
China |
26/07/2011 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Índia |
Índia
China |
China
26/07/2011 |
26/07/2011
Medida antidumping |
Índia |
União Europeia |
07/10/2004 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Índia |
Índia
União Europeia |
União Europeia
07/10/2004 |
07/10/2004
Medida antidumping |
Índia |
México |
13/06/2014 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Índia |
Índia
México |
México
13/06/2014 |
13/06/2014
Medida antidumping |
Marrocos |
União Europeia |
14/07/2017 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Marrocos |
Marrocos
União Europeia |
União Europeia
14/07/2017 |
14/07/2017
Medida antidumping |
Marrocos |
México |
14/07/2017 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Marrocos |
Marrocos
México |
México
14/07/2017 |
14/07/2017
Medida antidumping |
Marrocos |
EUA |
27/12/2013 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Marrocos |
Marrocos
EUA |
EUA
27/12/2013 |
27/12/2013
Medida antidumping |
Paquistão |
China |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Paquistão |
Paquistão
China |
China
25/04/2018 |
25/04/2018
Medida antidumping |
Paquistão |
Coréia do Sul |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Paquistão |
Paquistão
Coréia do Sul |
Coréia do Sul
25/04/2018 |
25/04/2018
Medida antidumping |
Paquistão |
Taipé Chinês |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Paquistão |
Paquistão
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
25/04/2018 |
25/04/2018
Medida antidumping |
Paquistão |
Tailândia |
25/04/2018 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Paquistão |
Paquistão
Tailândia |
Tailândia
25/04/2018 |
25/04/2018
Medida antidumping |
Turquia |
Alemanha |
06/02/2003 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Turquia |
Turquia
Alemanha |
Alemanha
06/02/2003 |
06/02/2003
Medida antidumping |
Turquia |
EUA |
06/02/2003 |
Medida antidumping |
Medida antidumping
Turquia |
Turquia
EUA |
EUA
06/02/2003 |
06/02/2003
Atualmente, encontram-se em vigor 12 (doze) medidas antidumping em outros 4 (quatro) países, relacionadas ao código 3904.10 do Sistema Harmonizado. Dentre as origens sujeitas ao direito sob revisão, os EUA são alvo de medidas antidumping de outros 2 (dois) países: Marrocos e Turquia. Enquanto o México tem medidas aplicadas por Marrocos e Índia. Com relação às outras origens afetadas por direitos antidumping nas importações brasileiras de PVC-S, a China é objeto de medidas antidumping aplicadas por Índia e Paquistão. Além desses, a Alemanha (de forma separada à União Europeia), Coreia do Sul, Japão, Tailândia, Taipé Chinês e União Europeia são objeto de uma medida antidumping cada nas vendas de PVC-S.
2.2.2.2. Tarifa de importação
O PVC-S é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41/2003, e permaneceu nesse patamar durante o período da investigação.
Ao se considerar o nível agregado do produto sob análise, para fins de comparação com o cenário internacional, constata-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 93,1% dos membros da OMC.
Além disso, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,4%, assim como a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais que reportaram suas tarifas, de 2020 a 2021, que é de 5,2%. Cumpre informar que de acordo com o divulgado pelas Resoluções GECEX nº 127, de 2020, e nº 174, de 2021, houve redução temporária da referida alíquota entre dezembro de 2020 e março de 2021, em razão da grande procura pelo produto, em um cenário de retomada da atividade produtiva da cadeia a jusante do PVC-S.
À época, ainda durante a pandemia do novo coronavírus, a atividade produtiva brasileira passou por significativa desaceleração, em especial no primeiro semestre de 2020. Contundo, no momento seguinte, em um movimento de recuperação, o mercado assistiu a um crescimento vertiginoso da demanda, pelo que, a mesma alcançou níveis similares e, em alguns momentos, superiores ao momento pré-pandemia. Nesse contexto, a indústria nacional apresentou dificuldade no abastecimento nacional imediato, o que levou à procura pelo produto importado pelos seus usuários, influenciando na decisão tomada pelo GECEX, em sua referida Resolução, a fim de se manter o abastecimento nacional de PVC-S em condições adequadas à cadeia a jusante do produto sob análise.
A Braskem, em suas manifestações finais, trouxe preocupações sobre os movimentos de redução tarifária observados recentemente como uma forma de incentivo às importações no produto. Com efeito, produtora doméstica ressaltou que discorda das decisões do governo quanto à redução tarifária e argumentou que a indústria doméstica possui capacidade instalada suficiente para atender a todo o mercado brasileiro. Segundo a Braskem, entre 2019 e 2021, a oferta e a demanda interna de PVC-S teriam sido impactadas por uma série de eventos circunstanciais, as quais teriam sido sanadas gradativamente, ao mesmo tempo em que a própria indústria doméstica teria abastecido o mercado brasileiro durante esse período. Em relação a um suposto aumento de preços, a Braskem alegou que o preço do PVC-S praticado pela indústria doméstica no mercado interno seria competitivo e acompanharia o preço das importações, tendo seguido a tendência internacional até P5 da atual revisão, quando teria crescido em ritmo inferior aos preços das importações em geral. Por fim, a produtora doméstica argumentou que o setor privado não teria apresentado pedido formal de redução temporária da TEC de PVC-S por razões de desabastecimento, já que a decisão governamental foi tomada de ofício.
Ainda a respeito dos movimentos de redução tarifária recentes, a ABIPLAST ressaltou em suas manifestações de fase probatória que tais movimentos evidenciariam uma situação concreta de desabastecimento do mercado brasileiro de PVC-S, assim como seus efeitos imediatos, quais sejam os aumentos de preços e a distorção na alocação de recursos na economia, prejudicando a competitividade.
Nesse sentido, ressalte-se que o imposto de importação de PVC-S, cuja alíquota era de 14%, passou por uma série de reduções. Em um período de seis meses, duas reduções consecutivas de 10% foram implementadas: a primeira, em novembro de 2021, conforme Resolução GECEX nº 269/2021, com a redução imposto de importação de PVC-S de 14% para 12,6%; e a segunda, em maio de 2022, com a redução de importação de PVC-S de 12,6% para 11,2%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022.
Ressalte-se que a alíquota de 12,6% ficou como base para o produto em tela, conforme decisão do Conselho do Mercado Comum, em 20 de julho de 2022 , por meio da revisão tarifária horizontal de grande parte do universo tarifário da TEC.
,
Por sua vez, em 4 de agosto de 2022, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou a Resolução GECEX nº 381/2022, que incluiu o PVC-S na LETEC (Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum) mais uma vez e, consequentemente, reduziu o imposto de importação desse produto de 11,2% para 4,4% pelo prazo de um ano. Entre as justificativas listadas para tal inclusão, estaria "a necessidade de enfrentamento de problemas de abastecimento em certas cadeias produtivas, com diferentes graus de severidade, e de significativos aumentos de custos nos insumos de outras cadeias. A medida teria como objetivo, ainda, a melhoria da eficiência alocativa de recursos na economia, com potenciais ganhos de competitividade para diferentes segmentos industriais".
2.2.2.3. Preferências tarifárias
O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil e pelo Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto da seguinte forma:
Preferências Tarifárias NCM 39041010
País/Bloco |
Referência |
Preferência Tarifária |
Bolívia |
ACE-36: Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35: Mercosul-Chile |
100% |
Mercosul |
ACE-18: Mercosul |
100% |
México |
PTR-04: ALADI |
20% |
Peru |
ACE-58: Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia e Equador |
ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
100% |
Cuba |
ACE-62: Mercosul-Cuba |
100% |
Venezuela |
ACE-69: Brasil-Venezuela |
100% |
Israel |
ALC: Mercosul-Israel |
100% |
Egito |
ALC: Mercosul-Egito |
37,50% |
País/Bloco |
Referência |
Preferência Tarifária |
Bolívia |
ACE-36: Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35: Mercosul-Chile |
100% |
Mercosul |
ACE-18: Mercosul |
100% |
México |
PTR-04: ALADI |
20% |
Peru |
ACE-58: Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia e Equador |
ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
100% |
Cuba |
ACE-62: Mercosul-Cuba |
100% |
Venezuela |
ACE-69: Brasil-Venezuela |
100% |
Israel |
ALC: Mercosul-Israel |
100% |
Egito |
ALC: Mercosul-Egito |
37,50% |
País/Bloco |
Referência |
Preferência Tarifária |
País/Bloco |
País/Bloco
Referência |
Referência
Preferência Tarifária |
Preferência Tarifária
Bolívia |
ACE-36: Mercosul-Bolívia |
100% |
Bolívia |
Bolívia
ACE-36: Mercosul-Bolívia |
ACE-36: Mercosul-Bolívia
100% |
100%
Chile |
ACE-35: Mercosul-Chile |
100% |
Chile |
Chile
ACE-35: Mercosul-Chile |
ACE-35: Mercosul-Chile
100% |
100%
Mercosul |
ACE-18: Mercosul |
100% |
Mercosul |
Mercosul
ACE-18: Mercosul |
ACE-18: Mercosul
100% |
100%
México |
PTR-04: ALADI |
20% |
México |
México
PTR-04: ALADI |
PTR-04: ALADI
20% |
20%
Peru |
ACE-58: Mercosul-Peru |
100% |
Peru |
Peru
ACE-58: Mercosul-Peru |
ACE-58: Mercosul-Peru
100% |
100%
Colômbia e Equador |
ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
100% |
Colômbia e Equador |
Colômbia e Equador
ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela
100% |
100%
Cuba |
ACE-62: Mercosul-Cuba |
100% |
Cuba |
Cuba
ACE-62: Mercosul-Cuba |
ACE-62: Mercosul-Cuba
100% |
100%
Venezuela |
ACE-69: Brasil-Venezuela |
100% |
Venezuela |
Venezuela
ACE-69: Brasil-Venezuela |
ACE-69: Brasil-Venezuela
100% |
100%
Israel |
ALC: Mercosul-Israel |
100% |
Israel |
Israel
ALC: Mercosul-Israel |
ALC: Mercosul-Israel
100% |
100%
Egito |
ALC: Mercosul-Egito |
37,50% |
Egito |
Egito
ALC: Mercosul-Egito |
ALC: Mercosul-Egito
37,50% |
37,50%
Observa-se, assim, que ao longo de T7 a T25, a Colômbia, que possui preferência tarifária integral nas exportações de PVC-S para o Brasil desde 2008, tem sido a origem mais importante do produto sob análise durante o período. A Argentina, segunda origem mais importante em período recente, possui livre comércio com o Brasil na NCM correspondente ao PVC-S desde a implementação total da desgravação tarifária no Mercosul, em 1994.
2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial
O PVC-S conta com medidas antidumping aplicadas ao produto proveniente da China há 14 anos, implementadas pela Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008. Já os produtos originários da Coreia do Sul tiveram direito antidumping aplicado por 12 anos, finalmente extintos em agosto de 2020 - Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020. O histórico das alíquotas cobradas dessas duas origens está descrito no quadro a seguir.
Quadro consolidado das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público China e Coréia do Sul
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Original |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
-- |
Original |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,70% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,90% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,70% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,90% |
-- |
2ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
2ª Revisão |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
|
-- |
2ª Revisão |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
|
-- |
2ª Revisão |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
|
-- |
2ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
2ª Revisão |
Coreia do Sul |
Direito extinto |
-- |
-- |
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Original |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
-- |
Original |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,70% |
-- |
Original |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,90% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,70% |
-- |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,90% |
-- |
2ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
2ª Revisão |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
|
-- |
2ª Revisão |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
|
-- |
2ª Revisão |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
|
-- |
2ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
2ª Revisão |
Coreia do Sul |
Direito extinto |
-- |
-- |
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Investigação |
Investigação
Origem |
Origem
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito antidumping |
Direito antidumping
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção) |
Recomendação de IP (manutenção, alteração, suspensão ou extinção)
Original |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
Original
China |
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
Original |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
Original
China |
China
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
Original |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
-- |
Original |
Original
China |
China
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
10,5% |
10,5%
-- |
--
Original |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
Original |
Original
China |
China
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
Original |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
Original |
Original
China |
China
Demais exportadores |
Demais exportadores
21,60% |
21,60%
-- |
--
Original |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,70% |
-- |
Original |
Original
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd. |
- LG Chemical Ltd.
2,70% |
2,70%
-- |
--
Original |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,90% |
-- |
Original |
Original
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,90% |
18,90%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
10,5% |
10,5%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
1ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
China |
China
Demais exportadores |
Demais exportadores
21,60% |
21,60%
-- |
--
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,70% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd. |
- LG Chemical Ltd.
2,70% |
2,70%
-- |
--
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,90% |
-- |
1ª Revisão |
1ª Revisão
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,90% |
18,90%
-- |
--
2ª Revisão |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.
10,5% |
10,5%
-- |
--
2ª Revisão |
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
|
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
|
-- |
--
2ª Revisão |
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
|
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
|
-- |
--
2ª Revisão |
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
|
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
|
-- |
--
2ª Revisão |
China |
Demais exportadores |
21,60% |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
China |
China
Demais exportadores |
Demais exportadores
21,60% |
21,60%
-- |
--
2ª Revisão |
Coreia do Sul |
Direito extinto |
-- |
-- |
2ª Revisão |
2ª Revisão
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Direito extinto |
Direito extinto
-- |
--
-- |
--
Ademais, as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México estão sujeitas a direitos antidumping há quase 30 (trinta) anos, desde abril de 1992, sendo este o caso sob análise. Ressalte-se o fato de esta medida ser um dos direitos mais antigos em vigor no Brasil.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias
Neste tópico, ressalte-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária possui Regulamento Técnico acerca da utilização de resina de PVC para embalagens alimentares, pelo que, estas não podem conter VCM residual acima de 1 ppm.
Além disso, o produto conta com conjuntos de normas técnicas aplicáveis à cada variação de percentual de concentração residual de VCM, aplicável - à resina de PVC-S, a norma técnica ABNT NBR 7665 - Sistemas para adução e distribuição de água - Tubos de PVC, na qual define-se valor K da resina de PVC em 65, no mínimo.
Cabe ressaltar que a Unipar Indupa, em sua resposta, ao Questionário de Interesse Público, alegou atender às medidas supracitadas. A Braskem, por sua vez, alegou não existirem barreiras não tarifárias aplicadas às importações.
A base de dados "i-TIP" da OMC contabiliza barreiras técnicas aplicadas ao código SH 3904.10 por 3 países - EUA, Gabão e República Dominicana - e restrições quantitativas aplicadas por 13 países.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de PVC-S, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outras produtoras nacionais, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens alternativas. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST fez referência ao Parecer SDCOM nº 39/2021 para argumentar que as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria teriam representado entre [CONFIDENCIAL] [60-70[%, em T25, e [CONFIDENCIAL] [70-80[%, em T21, do mercado brasileiro no período sob análise na presente revisão antidumping. A ABIPLAST ressaltou, ainda, que o próprio Parecer SDCOM nº 39/2021 relata que a redução nos indicadores de volume de vendas da indústria doméstica (e, assim, sua participação de mercado), teria relação com importações e revendas pela própria indústria doméstica.
Adicionalmente, a ABIPLAST relatou que as importações brasileiras de PVC-S teriam representado entre [CONFIDENCIAL] [20-30[%, em T21, e [CONFIDENCIAL] [40-50[%, em T25, do mercado brasileiro no período sob análise na revisão antidumping. Para a ABIPLAST, apesar dessa representatividade quantitativa, seria necessário considerar que parte das importações teria sido realizada pela própria indústria doméstica para revenda e que o mercado brasileiro teria sofrido uma crise de abastecimento entre T24 e T25, o que teria levado ao aumento das importações, conforme o Parecer SDCOM nº 39/2021.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Unipar relatou que não haveria dados precisos sobre o consumo nacional aparente, já que a produtora doméstica não disporia de informações precisas sobre as vendas da Braskem no mercado interno. Assim, a Unipar se limitou a apresentar informações referentes às suas vendas e importações entre T21 e T25.
A Braskem apontou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que o cenário recente de consumo nacional de PVC-S se dá em um contexto de queda da participação da indústria doméstica e aumento das importações, incluindo aquelas com origem nos EUA. Nesse sentido, a produtora nacional argumentou que a suposta causa da dilatação do mercado consumidor de PVC-S teria se dado em função do aumento da permeabilidade desse mercado, com a entrada de importações provenientes de origens gravadas e não gravadas. De acordo com a Braskem, esse crescimento teria supostamente ocorrido em função da perda de poder de mercado exercido pela indústria doméstica de PVC-S.
A propósito das manifestações das partes, cabe repisar que ao longo de toda a série histórica o mercado de PVC-S se apresentou em crescimento continuo com ocasionais picos da demanda. Assente a isso, a capacidade produtiva nacional também apresentou expansão pareada à demanda nacional, bem como expansão de seus parques produtivos. Destaca-se aqui a característica complementar à oferta nacional por parte das importações, uma vez que, a demanda nacional por PVC-S e seus aumentos exponenciais podem ser comumente associados ao ganho de participação do produto importado no mercado nacional e a desconcentração do poder condensado na indústria nacional. Consente a isso, observou-se que eventuais lacunas deixadas pela indústria nacional, quanto ao abastecimento do produto, são prontamente preenchidas pelas importações, como pode ser observado nos volumes comercializados entre T21 e T25.
A respeito das importações realizadas pela indústria doméstica para fins de revenda, constatou-se que as importações realizadas pela Braskem no período analisado apresentam picos pontuais, convergentes aos incidentes ora relatados, como forma de atender à demanda pelo produto a ser comercializado pela produtora nacional. Desta forma, as atividades de revenda não se apresentaram enquanto prática comum à produtora nacional Braskem, como forma complementar à sua oferta nacional de PVC-S. Em relação à prática de revenda das importações realizadas pela produtora nacional Unipar, averiguou-se a existência de relacionamento intragrupo desta com a produtora argentina Unipar Argentina, sendo que, as importações desta origem para a produtora brasileira se apresentam enquanto oferta complementar às operações da produtora brasileira supracitada no mercado nacional de PVC-S, o que levou a ponderação das análises ora apresentadas com base no relacionamento identificado entre as partes.
Conforme explicitado nos Pareceres DECOM nº 28/2004, DECOM nº 22/2010, DECOM nº 38/2016 e SDCOM nº 12541/2022, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica (ID), de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nos termos da presente revisão, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
Mercado Brasileiro de PVC-S (em número-índice e %)
[CONFIDENCIAL]
|
Vendas |
|
Importações |
|
Importações |
|
|
D |
|
sob análise |
|
- Outros |
|
|
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
T7 |
100 |
[80-90[ |
------- |
[0-10[ |
100 |
[10-20[ |
T8 |
98,5 |
[80-90[ |
100 |
[0-10[ |
133,4 |
[10-20[ |
T9 |
84,3 |
[70-80[ |
376,51 |
[0-10[ |
146,5 |
[20-30[ |
T10 |
86 |
[80-90[ |
19,01 |
[0-10[ |
97,8 |
[10-20[ |
T11 |
94,4 |
[80-90[ |
785,35 |
[0-10[ |
120,5 |
[10-20[ |
T12 |
104,8 |
[80-90[ |
18,28 |
[0-10[ |
114,5 |
[10-20[ |
T13 |
111,2 |
[80-90[ |
24,7 |
[0-10[ |
135,7 |
[10-20[ |
T14 |
117,2 |
[60-70[ |
20020,7 |
[10-20[ |
139 |
[10-20[ |
T15 |
107,4 |
[70-80[ |
6033,41 |
[0-10[ |
235,7 |
[20-30[ |
T16 |
125,7 |
[60-70[ |
3639,23 |
[0-10[ |
373,1 |
[20-30[ |
T17 |
125,2 |
[60-70[ |
10575,18 |
[0-10[ |
427,2 |
[30-40[ |
T18 |
139,4 |
[60-70[ |
2842,25 |
[0-10[ |
403,5 |
[20-30[ |
T19 |
150,2 |
[60-70[ |
5637,41 |
[0-10[ |
475,2 |
[30-40[ |
T20 |
145,2 |
[60-70[ |
2309,08 |
[0-10[ |
452,7 |
[30-40[ |
T21 |
139,3 |
[70-80[ |
1067,07 |
[0-10[ |
298,1 |
[20-30[ |
T22 |
123,2 |
[60-70[ |
3277,72 |
[0-10[ |
337,9 |
[20-30[ |
T23 |
123,5 |
[60-70[ |
622,28 |
[0-10[ |
380,8 |
[30-40[ |
T24 |
114,4 |
[60-70[ |
3586,56 |
[0-10[ |
448,1 |
[30-40[ |
T25 |
122,7 |
[50-60[ |
4903,03 |
[0-10[ |
525 |
[30-40[ |
|
Vendas |
|
Importações |
|
Importações |
|
|
D |
|
sob análise |
|
- Outros |
|
|
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
T7 |
100 |
[80-90[ |
------- |
[0-10[ |
100 |
[10-20[ |
T8 |
98,5 |
[80-90[ |
100 |
[0-10[ |
133,4 |
[10-20[ |
T9 |
84,3 |
[70-80[ |
376,51 |
[0-10[ |
146,5 |
[20-30[ |
T10 |
86 |
[80-90[ |
19,01 |
[0-10[ |
97,8 |
[10-20[ |
T11 |
94,4 |
[80-90[ |
785,35 |
[0-10[ |
120,5 |
[10-20[ |
T12 |
104,8 |
[80-90[ |
18,28 |
[0-10[ |
114,5 |
[10-20[ |
T13 |
111,2 |
[80-90[ |
24,7 |
[0-10[ |
135,7 |
[10-20[ |
T14 |
117,2 |
[60-70[ |
20020,7 |
[10-20[ |
139 |
[10-20[ |
T15 |
107,4 |
[70-80[ |
6033,41 |
[0-10[ |
235,7 |
[20-30[ |
T16 |
125,7 |
[60-70[ |
3639,23 |
[0-10[ |
373,1 |
[20-30[ |
T17 |
125,2 |
[60-70[ |
10575,18 |
[0-10[ |
427,2 |
[30-40[ |
T18 |
139,4 |
[60-70[ |
2842,25 |
[0-10[ |
403,5 |
[20-30[ |
T19 |
150,2 |
[60-70[ |
5637,41 |
[0-10[ |
475,2 |
[30-40[ |
T20 |
145,2 |
[60-70[ |
2309,08 |
[0-10[ |
452,7 |
[30-40[ |
T21 |
139,3 |
[70-80[ |
1067,07 |
[0-10[ |
298,1 |
[20-30[ |
T22 |
123,2 |
[60-70[ |
3277,72 |
[0-10[ |
337,9 |
[20-30[ |
T23 |
123,5 |
[60-70[ |
622,28 |
[0-10[ |
380,8 |
[30-40[ |
T24 |
114,4 |
[60-70[ |
3586,56 |
[0-10[ |
448,1 |
[30-40[ |
T25 |
122,7 |
[50-60[ |
4903,03 |
[0-10[ |
525 |
[30-40[ |
|
Vendas |
|
Importações |
|
Importações |
|
|
Vendas |
Vendas
|
Importações |
Importações
|
Importações |
Importações
|
|
D |
|
sob análise |
|
- Outros |
|
|
D |
D
|
sob análise |
sob análise
|
- Outros |
- Outros
|
|
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
|
Nº índice |
Nº índice
% |
%
Nº índice |
Nº índice
% |
%
Nº índice |
Nº índice
% |
%
T7 |
100 |
[80-90[ |
------- |
[0-10[ |
100 |
[10-20[ |
T7 |
T7
100 |
100
[80-90[ |
[80-90[
------- |
-------
[0-10[ |
[0-10[
100 |
100
[10-20[ |
[10-20[
T8 |
98,5 |
[80-90[ |
100 |
[0-10[ |
133,4 |
[10-20[ |
T8 |
T8
98,5 |
98,5
[80-90[ |
[80-90[
100 |
100
[0-10[ |
[0-10[
133,4 |
133,4
[10-20[ |
[10-20[
T9 |
84,3 |
[70-80[ |
376,51 |
[0-10[ |
146,5 |
[20-30[ |
T9 |
T9
84,3 |
84,3
[70-80[ |
[70-80[
376,51 |
376,51
[0-10[ |
[0-10[
146,5 |
146,5
[20-30[ |
[20-30[
T10 |
86 |
[80-90[ |
19,01 |
[0-10[ |
97,8 |
[10-20[ |
T10 |
T10
86 |
86
[80-90[ |
[80-90[
19,01 |
19,01
[0-10[ |
[0-10[
97,8 |
97,8
[10-20[ |
[10-20[
T11 |
94,4 |
[80-90[ |
785,35 |
[0-10[ |
120,5 |
[10-20[ |
T11 |
T11
94,4 |
94,4
[80-90[ |
[80-90[
785,35 |
785,35
[0-10[ |
[0-10[
120,5 |
120,5
[10-20[ |
[10-20[
T12 |
104,8 |
[80-90[ |
18,28 |
[0-10[ |
114,5 |
[10-20[ |
T12 |
T12
104,8 |
104,8
[80-90[ |
[80-90[
18,28 |
18,28
[0-10[ |
[0-10[
114,5 |
114,5
[10-20[ |
[10-20[
T13 |
111,2 |
[80-90[ |
24,7 |
[0-10[ |
135,7 |
[10-20[ |
T13 |
T13
111,2 |
111,2
[80-90[ |
[80-90[
24,7 |
24,7
[0-10[ |
[0-10[
135,7 |
135,7
[10-20[ |
[10-20[
T14 |
117,2 |
[60-70[ |
20020,7 |
[10-20[ |
139 |
[10-20[ |
T14 |
T14
117,2 |
117,2
[60-70[ |
[60-70[
20020,7 |
20020,7
[10-20[ |
[10-20[
139 |
139
[10-20[ |
[10-20[
T15 |
107,4 |
[70-80[ |
6033,41 |
[0-10[ |
235,7 |
[20-30[ |
T15 |
T15
107,4 |
107,4
[70-80[ |
[70-80[
6033,41 |
6033,41
[0-10[ |
[0-10[
235,7 |
235,7
[20-30[ |
[20-30[
T16 |
125,7 |
[60-70[ |
3639,23 |
[0-10[ |
373,1 |
[20-30[ |
T16 |
T16
125,7 |
125,7
[60-70[ |
[60-70[
3639,23 |
3639,23
[0-10[ |
[0-10[
373,1 |
373,1
[20-30[ |
[20-30[
T17 |
125,2 |
[60-70[ |
10575,18 |
[0-10[ |
427,2 |
[30-40[ |
T17 |
T17
125,2 |
125,2
[60-70[ |
[60-70[
10575,18 |
10575,18
[0-10[ |
[0-10[
427,2 |
427,2
[30-40[ |
[30-40[
T18 |
139,4 |
[60-70[ |
2842,25 |
[0-10[ |
403,5 |
[20-30[ |
T18 |
T18
139,4 |
139,4
[60-70[ |
[60-70[
2842,25 |
2842,25
[0-10[ |
[0-10[
403,5 |
403,5
[20-30[ |
[20-30[
T19 |
150,2 |
[60-70[ |
5637,41 |
[0-10[ |
475,2 |
[30-40[ |
T19 |
T19
150,2 |
150,2
[60-70[ |
[60-70[
5637,41 |
5637,41
[0-10[ |
[0-10[
475,2 |
475,2
[30-40[ |
[30-40[
T20 |
145,2 |
[60-70[ |
2309,08 |
[0-10[ |
452,7 |
[30-40[ |
T20 |
T20
145,2 |
145,2
[60-70[ |
[60-70[
2309,08 |
2309,08
[0-10[ |
[0-10[
452,7 |
452,7
[30-40[ |
[30-40[
T21 |
139,3 |
[70-80[ |
1067,07 |
[0-10[ |
298,1 |
[20-30[ |
T21 |
T21
139,3 |
139,3
[70-80[ |
[70-80[
1067,07 |
1067,07
[0-10[ |
[0-10[
298,1 |
298,1
[20-30[ |
[20-30[
T22 |
123,2 |
[60-70[ |
3277,72 |
[0-10[ |
337,9 |
[20-30[ |
T22 |
T22
123,2 |
123,2
[60-70[ |
[60-70[
3277,72 |
3277,72
[0-10[ |
[0-10[
337,9 |
337,9
[20-30[ |
[20-30[
T23 |
123,5 |
[60-70[ |
622,28 |
[0-10[ |
380,8 |
[30-40[ |
T23 |
T23
123,5 |
123,5
[60-70[ |
[60-70[
622,28 |
622,28
[0-10[ |
[0-10[
380,8 |
380,8
[30-40[ |
[30-40[
T24 |
114,4 |
[60-70[ |
3586,56 |
[0-10[ |
448,1 |
[30-40[ |
T24 |
T24
114,4 |
114,4
[60-70[ |
[60-70[
3586,56 |
3586,56
[0-10[ |
[0-10[
448,1 |
448,1
[30-40[ |
[30-40[
T25 |
122,7 |
[50-60[ |
4903,03 |
[0-10[ |
525 |
[30-40[ |
T25 |
T25
122,7 |
122,7
[50-60[ |
[50-60[
4903,03 |
4903,03
[0-10[ |
[0-10[
525 |
525
[30-40[ |
[30-40[
Mercado Brasileiro de PVC-S (em número-índice e %)
[CONFIDENCIAL]
|
Mercado |
|
|
Brasileiro |
|
|
Nº índice |
% |
T7 |
100 |
100 |
T8 |
103 |
100 |
T9 |
92,7 |
100 |
T10 |
87,5 |
100 |
T11 |
98,7 |
100 |
T12 |
106,1 |
100 |
T13 |
114,3 |
100 |
T14 |
146,6 |
100 |
T15 |
131,6 |
100 |
T16 |
161,9 |
100 |
T17 |
177,5 |
100 |
T18 |
176,6 |
100 |
T19 |
198,8 |
100 |
T20 |
187,1 |
100 |
T21 |
160,8 |
100 |
T22 |
154,7 |
100 |
T23 |
156,9 |
100 |
T24 |
161,4 |
100 |
T25 |
180,1 |
100 |
|
Mercado |
|
|
Brasileiro |
|
|
Nº índice |
% |
T7 |
100 |
100 |
T8 |
103 |
100 |
T9 |
92,7 |
100 |
T10 |
87,5 |
100 |
T11 |
98,7 |
100 |
T12 |
106,1 |
100 |
T13 |
114,3 |
100 |
T14 |
146,6 |
100 |
T15 |
131,6 |
100 |
T16 |
161,9 |
100 |
T17 |
177,5 |
100 |
T18 |
176,6 |
100 |
T19 |
198,8 |
100 |
T20 |
187,1 |
100 |
T21 |
160,8 |
100 |
T22 |
154,7 |
100 |
T23 |
156,9 |
100 |
T24 |
161,4 |
100 |
T25 |
180,1 |
100 |
|
Mercado |
|
|
Mercado |
Mercado
|
|
Brasileiro |
|
|
Brasileiro |
Brasileiro
|
|
Nº índice |
% |
|
Nº índice |
Nº índice
% |
%
T7 |
100 |
100 |
T7 |
T7
100 |
100
100 |
100
T8 |
103 |
100 |
T8 |
T8
103 |
103
100 |
100
T9 |
92,7 |
100 |
T9 |
T9
92,7 |
92,7
100 |
100
T10 |
87,5 |
100 |
T10 |
T10
87,5 |
87,5
100 |
100
T11 |
98,7 |
100 |
T11 |
T11
98,7 |
98,7
100 |
100
T12 |
106,1 |
100 |
T12 |
T12
106,1 |
106,1
100 |
100
T13 |
114,3 |
100 |
T13 |
T13
114,3 |
114,3
100 |
100
T14 |
146,6 |
100 |
T14 |
T14
146,6 |
146,6
100 |
100
T15 |
131,6 |
100 |
T15 |
T15
131,6 |
131,6
100 |
100
T16 |
161,9 |
100 |
T16 |
T16
161,9 |
161,9
100 |
100
T17 |
177,5 |
100 |
T17 |
T17
177,5 |
177,5
100 |
100
T18 |
176,6 |
100 |
T18 |
T18
176,6 |
176,6
100 |
100
T19 |
198,8 |
100 |
T19 |
T19
198,8 |
198,8
100 |
100
T20 |
187,1 |
100 |
T20 |
T20
187,1 |
187,1
100 |
100
T21 |
160,8 |
100 |
T21 |
T21
160,8 |
160,8
100 |
100
T22 |
154,7 |
100 |
T22 |
T22
154,7 |
154,7
100 |
100
T23 |
156,9 |
100 |
T23 |
T23
156,9 |
156,9
100 |
100
T24 |
161,4 |
100 |
T24 |
T24
161,4 |
161,4
100 |
100
T25 |
180,1 |
100 |
T25 |
T25
180,1 |
180,1
100 |
100
Nota-se que o mercado brasileiro de PVC-S aumentou em 80,1% de T7 a T25. As vendas absolutas da indústria doméstica também registraram incremento de 22,7% nesse período, mas anotaram variação negativa em sua participação de [CONFIDENCIAL] [80-90[% do mercado brasileiro em T7 para [CONFIDENCIAL] [50-60[% em T25. Já as importações brasileiras provenientes das origens sob análise cresceram expressivos 4.802,4%, em termos absolutos, entre T8 e T25 (destaque-se que em T7 não se registraram importações de PVC-S das origens sob análise). Em termos de participação relativa no mercado brasileiro, as importações das origens sob análise aumentaram de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T8 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro em T25. Por fim, as importações do produto proveniente de outras origens cresceram 425% em termos absolutos entre T7 e T25. Da mesma forma, a participação relativa do PVC-S importado de outras origens variou positivamente, de [CONFIDENCIAL] [10-20[% em T7 para [CONFIDENCIAL] [30-40[% do mercado brasileiro em T25.
No período correspondente à atual revisão de final de período (T21 a T25), o mercado brasileiro de PVC-S cresceu 12% em termos absolutos. Já as vendas da indústria doméstica registraram comportamento inverso e decresceram 11,9% no mesmo período, em termos absolutos. Com efeito, a participação relativa da indústria doméstica no mercado brasileiro variou negativamente, de [CONFIDENCIAL] [70-80[% em T21 para [CONFIDENCIAL] [50-60[% em T25.
As importações de PVC-S provenientes das origens sob análise cresceram 359,5% no período da atual revisão e, em termos de participação relativa, variaram positivamente de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T21 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T25.
Por fim, as importações provenientes de outras origens cresceram 76,1% entre T21 e T25, em termos absolutos, e variaram positivamente de [CONFIDENCIAL] [20-30[% para [CONFIDENCIAL] [30-40[% em termos relativos no período.
Em termos gerais, observa-se que a indústria doméstica diminuiu a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [80-90[% no início da série analisada (T7) para [CONFIDENCIAL] [50-60[% no último período (T25). Nesse sentido, a expansão do mercado brasileiro em 80%, de T7 a T25, se deu principalmente com o crescimento das importações de PVC-S. Enquanto as importações totais cresceram 476,7% do início ao fim da série analisada (T7 a T25), as vendas da indústria doméstica cresceram apenas 22,7%. Tal cenário demonstra uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de PVC-S e o aumento da permeabilidade às importações, ainda que parte relevante seja proveniente de parte relacionada na Argentina a uma das produtoras domésticas.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST argumentou, com base em dados do Parecer SDCOM 39/2021, que o risco de desabastecimento pelo qual a cadeia de PVC tem supostamente passado há diversos anos se materializou nos anos de 2020 e 2021. Isso, inclusive, teria motivado reduções tarifárias ao PVC, de forma a aliviar a situação da cadeia produtiva. Para corroborar seu argumento, a ABIPLAST reproduziu dois parágrafos do Parecer SDCOM 39/2021, os quais atestam a redução temporária da alíquota de importação para 4% entre 11 de dezembro de 2020 e 11 de março de 2021 - em razão de problemas de abastecimento e de restrição de oferta pela cadeia de fornecimento -, e a posterior renovação dessa alteração da alíquota e também do volume de quota.
Para a ABIPLAST, não se trataria, portanto, de um risco teórico de desabastecimento, mas de uma ocorrência concreta de desabastecimento dentro de parte crucial do período de análise - T24 e T25 -, na qual a própria Braskem teria admitido que recorreu a revendas de PVC-S importado a fim de garantir o abastecimento do mercado doméstico.
Adicionalmente, a ABIPLAST reiterou a alegação de que a indústria doméstica não possuiria capacidade de abastecimento do mercado local, pois sua capacidade efetiva seria menor que sua capacidade nominal - estimada em aproximadamente 970.000 a 1.010.000 toneladas devido à necessidade de paradas obrigatórias e à impossibilidade de performance de 100% na conversão - e ainda menor que o consumo aparente - estimado em 1.100.000 toneladas e que cresceria a um percentual aproximado de duas vezes o crescimento do PIB.
A ABIPLAST alegou também que haveria risco de desabastecimento decorrente de possível direcionamento de vendas da indústria doméstica para o mercado externo ou até mesmo em razão de redução marginal da produção com vistas a permitir aumentos de preços, o que seria supostamente potencializado pela aplicação de direitos antidumping.
Para corroborar essa alegação, a ABIPLAST ressaltou que o Departamento de Estudos Econômicos do CADE havia produzido um estudo cujo resultado teria indicado que a produção nacional de PVC não seria rivalizada por outros produtos e/ou pela produção de outras regiões geográficas, pois o mercado relevante desse produto teria dimensão geográfica nacional.
A ABIPLAST relatou, ainda, preocupações quanto à capacidade de a indústria doméstica atender a demanda interna especialmente após a paralisação da extração de sal-gema na planta da Braskem em Maceió, Alagoas. Segundo informado pela pleiteante, a Braskem é uma indústria química verticalizada, de produção integrada, pelo que o sal-gema extraído pela empresa é quase integralmente utilizado para consumo cativo. Como insumo inicial do processo produtivo de PVC-S, o sal é convertido em soda cáustica e cloro por meio de eletrólise. O cloro obtido é um insumo para a produção do dicloroetano (EDC), depois de combinado com o eteno, também produzido internamente pela empresa. O EDC, por sua vez, é transformado em monômero de cloreto de vinila (VCM) a partir de processo de craqueamento. Por fim, o PVC-S é gerado da polimerização do VCM em suspensão, resultando em um produto comercializado no formato em pó.
A ABIPLAST anexou aos autos chamada jornalística datada de 9 de maio de 2019, do jornal Valor Econômico, noticiando a paralisação da extração de sal-gema e, consequentemente, da produção de EDC pela Braskem em Maceió, Alagoas. Tal fato é consequência da divulgação de um relatório pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM), que associou o afundamento do solo em 3 (três) bairros da capital alagoana à atividade de extração do sal-gema na região, realizada pela empresa. A ABIPLAST alegou também que a mídia brasileira divulgou amplamente a notícia de que a Braskem teria decidido por fechar definitivamente os poços de extração de sal-gema em Maceió.
Assim, a ABIPLAST questionou a capacidade da Braskem de atender os consumidores brasileiros de PVC-S no médio e no longo prazo. Segundo notificação que teria sido enviada a seus clientes, a solução encontrada pela Braskem para superar esse problema de desabastecimento seria a importação de EDC.
Por fim, a ABIPLAST sublinhou que as pequenas e médias empresas brasileiras consumidoras de PVC-S seriam dependentes da aquisição do produto ofertado pelas fabricantes locais ou pelas distribuidoras, já que teriam pouco ou nenhum poder de compra em grandes volumes fornecidos pelas fabricantes internacionais. Ademais, a ABIPLAST destacou que as empresas eventualmente optantes pelo Simples não costumariam lograr êxito em adquirir PVC-S diretamente da indústria doméstica em razão da sistemática de créditos tributários. Assim, as empresas enquadradas no Simples necessitariam recorrer às distribuidoras, cuja margem sobre o preço do produto - em adição à margem já cobrada pela indústria doméstica - tornaria a aquisição de PVC-S por essa via ainda mais onerosa.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Shintech informou que teria fornecido à [CONFIDENCIAL] o equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas de PVC-S entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de [CONFIDENCIAL]. Segundo a Shintech, o contexto dessa transação comercial refletiria a existência de dificuldades de abastecimento do mercado local pela indústria doméstica e pelas produtoras de PVC locais, corroborada pela troca de correspondências confidenciais entre a Shintech e clientes brasileiros, inclusive com discussão sobre a competitividade de preços internados de exportações dos EUA em comparação as outras origens.
Ressalte-se, ainda, que a Shintech anexou à sua resposta do questionário de interesse público as referidas correspondências eletrônicas trocadas com clientes brasileiros, nos quais constam tanto [CONFIDENCIAL], como empresas transformadoras da indústria plástica.
Além disso, a própria Braskem teria procurado a produtora estadunidense a fim de obter o produto sob análise, em data próxima à ocorrência da paralisação da extração de sal-gema.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE alegou ter havido risco de desabastecimento do mercado pela restrição da oferta de PVC-S em razão da pandemia da COVID-19. Inclusive, o CADE relatou que, para que não houvesse falta do produto no mercado, a medida antidumping foi suspensa por três meses. De acordo com o órgão de defesa da concorrência, a referida pandemia sanitária teria dificultado a produção e todo processo logístico de abastecimento de PVC-S. Ademais, o CADE sublinhou que o fato de o mercado ser altamente concentrado elevaria o risco de desabastecimento em qualquer outro caso de restrição de oferta. O CADE concluiu, assim, que a medida antidumping contribui para a restrição da oferta de PVC-S e para a baixa competitividade desse mercado.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Unipar alegou que suas vendas seriam voltadas ao mercado interno, sendo as exportações realizadas exclusivamente para minimizar a ociosidade de sua planta. Argumentou, ainda, que não haveria qualquer priorização de vendas ao mercado externo e que as exportações funcionariam apenas como forma de reduzir a ociosidade da indústria, não sendo o canal preferencial de vendas da indústria doméstica.
Adicionalmente, a Unipar afirmou que, ao longo de todo o período de T21 a T25, teria sempre atendido a seus clientes. Destacou, inclusive, que poderia ter vendido volume ainda maior do produto em razão de sua ociosidade no período de T22 a T25. Entretanto, tal fato não teria ocorrido porque o consumidor brasileiro acaba optando pelo produto importado - especialmente o estadunidense -, já que este entraria no mercado nacional muitas vezes a preço de dumping e subcotado.
Por fim, a Unipar concluiu que não haveria qualquer risco de desabastecimento do mercado em decorrência da manutenção das medidas antidumping sob revisão porque haveria, ainda, a opção de importar o PVC-S de outras origens, algumas até sem o pagamento do imposto de importação, como Argentina e Colômbia.
Em seu turno, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, confirmou as informações acerca da paralisação de uma de suas minerações de sal em Alagoas, entre maio de 2019 (T24) e fevereiro de 2021 (T25). À ocasião, a empresa optou por importar todo o EDC utilizado em sua linha produtiva, para produzir VCM - insumo para a produção de PVC-S. Entretanto, a produtora nacional aponta para o fato de que tal ocorrência não resultou na paralisação de sua produção de PVC-S, mas levou a empresa a recorrer à aquisição do insumo produzido por terceiro para a produção, adequando assim sua cadeia logística de suprimentos. De acordo com a Braskem, em sua resposta ao QIP, a empresa teve, também, desativação mineradora localizada na Bahia - desativada em função do fim da vida útil da planta, em abril de 2021 (T25).
Ainda sobre os eventos geológicos supracitados, a empresa afirmou, em sua resposta ao QIP, que para adequação às novas condições de produção de PVC-S, suas plantas produtivas passaram por adequações para a produção de EDC e VCM a partir do processamento de salmoura para obtenção de cloro-soda. A Braskem aderiu à importação de sal para a retomada da produção integrada de PVC-S - sendo responsável por [CONFIDENCIAL] [0-10[% e [20-30[% das importações brasileira de sal originarias do Chile em 2020 e 2021, respectivamente. Por ocasião da verificação in loco na empresa, ter-se-ia demonstrado a readequação da linha produtiva, com a manutenção da capacidade produtiva instalada da Braskem. Na mesma ocasião, a Braskem atribuiu as interrupções observadas na produção de PVC-S a sua prática de realização de pausas programadas.
Com efeito, a verificação in loco realizada pela equipe da SDCOM permitiu constatar que [CONFIDENCIAL]. Entretanto, durante esse período, [CONFIDENCIAL].
Acerca da preferência em virtude da opção pela exportação, a Braskem, em sua resposta ao QIP, rechaçou qualquer prática nesse sentido, sendo o abastecimento nacional a prioridade comercial da empresa. A produtora nacional argumentou que, consonante a isso, o movimento de exportações e vendas internas reflete o posicionamento de priorização do mercado consumidor brasileiro, em detrimento à prática exportadora, o que estaria na contramão da prática de outras grandes produtoras de PVC-S.
Por fim, a ABIPLAST, em sua manifestação final, apontou para o aumento exponencial das importações realizadas pela indústria doméstica, pelo que, de acordo com a Nota Técnica SDCOM nº 34210/2022/ME foi apurado o aumento das importações de PVC-S em 143,7% entre T23 e T24. Consonante a isso, assistiu-se, também, ao aumento da revenda realizada pela indústria doméstica, com patamares de 136,1% de T23 a 24 e 23% T20 a T25. Nesse sentido, argumentou a referida associação, estaria demonstrada a dificuldade da indústria doméstica no abastecimento nacional de PVC-S.
A ABIPLAST argumentou, em sua manifestação final, acerca da discrepância entre a produção nacional e o mercado consumidor de PVC-S, A primeira teria apresentado contração de 22% entre T20 e T25, enquanto o segundo expandiu-se em 12% no mesmo período. Nesse mesmo sentido, seguiu-se a argumentação relativa às vendas da indústria nacional e sua formação de estoque, uma vez que, no primeiro aspecto, houve uma queda de 11,9% de T20 a T25, e, em direção oposta, nota-se a formação de estoque disparar em 122,6% no mesmo período. De acordo com a Associação, esses contrastes apontam para prática abusiva de manipulação de mercado, que se somam à suposta crise de abastecimento.
A ABIPLAST, em sua manifestação final, reforçou a argumentação da utilização do Índice de Preços do Produtor (IPP) enquanto ferramenta mais adequada para a apuração das variações de preço praticadas pela indústria doméstica e comparação aos setores com os quais se equipara o setor que abarca o produto em análise. A Associação argumenta que, dada a proximidade entre os setores de borracha e plástico com o setor em análise, os índices referentes a tais setores seriam a melhor proxy disponível para a presente análise. Além disso, a peticionária aponta para as discrepâncias entre o preço praticado pela indústria nacional e as variações identificadas no setor análogo, frente a que, segundo a associação, consistiria em elemento essencial para a comprovação de prática de preços acima do razoável.
Outro fator apresentado pela ABIPLAST em sua manifestação final, que colabora a para o argumento anteriormente citado, repousa nos preços nominais, apurados junto ao Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE) pela peticionária. Em sua argumentação, a peticionária afirma que, enquanto em setor análogo assistiu-se a um aumento de cerca de 15,07% nos preços, os de PVC-S teriam disparado em 62,5%, destoando das dinâmicas naturais ao mercado de plásticos.
Com relação às manifestações, reconhece-se que o mercado de PVC-S passou por diversas instabilidades decorrentes das mudanças provocadas pela pandemia de Covid-19 e da paralisação de extração de sal-gema pela Braskem em Alagoas. Inclusive, essa última questão foi objeto de análise detalhada ao longo da avaliação de interesse público relativa aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul - Processo SEI nº 19972.101519/2019-63. Não obstante, conforme noticiado pela imprensa e observado durante a verificação in loco no âmbito da revisão de direito antidumping (processos SEI ME nº 19972.101543/2021-17 e 19972.101544/2021-61), a Braskem retomou sua produção de cloro-soda ao final de T25, em uma planta adaptada para utilização de sal proveniente de outras origens.
Relatadas as manifestações das partes, analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de produção de PVC-S da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Capacidade instalada, produção da ID, grau de ocupação da ID e mercado brasileiro de PVC-S (em número-índice e %)
[CONFIDENCIAL]
|
Capacidade Instalada (Número-índice) |
Produção ID (Número-índice) |
Grau de Ocupação da ID (%) |
Mercado Nacional (Número-índice) |
T7 |
100,0 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
T8 |
100,5 |
88,1 |
[80-90[ |
103,0 |
T9 |
92,0 |
85,0 |
[80-90[ |
92,7 |
T10 |
100,3 |
90,9 |
[80-90[ |
87,5 |
T11 |
96,4 |
92,1 |
[80-90[ |
98,7 |
T12 |
102,3 |
94,4 |
[80-90[ |
106,1 |
T13 |
104,8 |
101,6 |
[80-90[ |
114,3 |
T14 |
104,3 |
106,1 |
[80-90[ |
146,6 |
T15 |
114,0 |
98,4 |
[80-90[ |
131,6 |
T16 |
118,6 |
107,0 |
[80-90[ |
161,9 |
T17 |
118,4 |
109,4 |
[80-90[ |
177,5 |
T18 |
149,3 |
120,3 |
[70-80[ |
176,6 |
T19 |
146,9 |
132,4 |
[80-90[ |
198,8 |
T20 |
149,7 |
131,4 |
[80-90[ |
187,1 |
T21 |
150,6 |
138,2 |
[80-90[ |
160,8 |
T22 |
147,5 |
124,9 |
[80-90[ |
154,7 |
T23 |
148,9 |
123,0 |
[70-80[ |
156,9 |
T24 |
146,5 |
102,8 |
[60-70[ |
161,4 |
T25 |
149,2 |
107,7 |
[60-70[ |
180,1 |
|
Capacidade Instalada (Número-índice) |
Produção ID (Número-índice) |
Grau de Ocupação da ID (%) |
Mercado Nacional (Número-índice) |
T7 |
100,0 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
T8 |
100,5 |
88,1 |
[80-90[ |
103,0 |
T9 |
92,0 |
85,0 |
[80-90[ |
92,7 |
T10 |
100,3 |
90,9 |
[80-90[ |
87,5 |
T11 |
96,4 |
92,1 |
[80-90[ |
98,7 |
T12 |
102,3 |
94,4 |
[80-90[ |
106,1 |
T13 |
104,8 |
101,6 |
[80-90[ |
114,3 |
T14 |
104,3 |
106,1 |
[80-90[ |
146,6 |
T15 |
114,0 |
98,4 |
[80-90[ |
131,6 |
T16 |
118,6 |
107,0 |
[80-90[ |
161,9 |
T17 |
118,4 |
109,4 |
[80-90[ |
177,5 |
T18 |
149,3 |
120,3 |
[70-80[ |
176,6 |
T19 |
146,9 |
132,4 |
[80-90[ |
198,8 |
T20 |
149,7 |
131,4 |
[80-90[ |
187,1 |
T21 |
150,6 |
138,2 |
[80-90[ |
160,8 |
T22 |
147,5 |
124,9 |
[80-90[ |
154,7 |
T23 |
148,9 |
123,0 |
[70-80[ |
156,9 |
T24 |
146,5 |
102,8 |
[60-70[ |
161,4 |
T25 |
149,2 |
107,7 |
[60-70[ |
180,1 |
|
Capacidade Instalada (Número-índice) |
Produção ID (Número-índice) |
Grau de Ocupação da ID (%) |
Mercado Nacional (Número-índice) |
|
Capacidade Instalada (Número-índice) |
Capacidade Instalada (Número-índice)
Produção ID (Número-índice) |
Produção ID
(Número-índice)
Grau de Ocupação da ID (%) |
Grau de Ocupação da ID (%)
Mercado Nacional (Número-índice) |
Mercado Nacional
(Número-índice)
T7 |
100,0 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
T7 |
T7
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
[90-100] |
[90-100]
100,0 |
100,0
T8 |
100,5 |
88,1 |
[80-90[ |
103,0 |
T8 |
T8
100,5 |
100,5
88,1 |
88,1
[80-90[ |
[80-90[
103,0 |
103,0
T9 |
92,0 |
85,0 |
[80-90[ |
92,7 |
T9 |
T9
92,0 |
92,0
85,0 |
85,0
[80-90[ |
[80-90[
92,7 |
92,7
T10 |
100,3 |
90,9 |
[80-90[ |
87,5 |
T10 |
T10
100,3 |
100,3
90,9 |
90,9
[80-90[ |
[80-90[
87,5 |
87,5
T11 |
96,4 |
92,1 |
[80-90[ |
98,7 |
T11 |
T11
96,4 |
96,4
92,1 |
92,1
[80-90[ |
[80-90[
98,7 |
98,7
T12 |
102,3 |
94,4 |
[80-90[ |
106,1 |
T12 |
T12
102,3 |
102,3
94,4 |
94,4
[80-90[ |
[80-90[
106,1 |
106,1
T13 |
104,8 |
101,6 |
[80-90[ |
114,3 |
T13 |
T13
104,8 |
104,8
101,6 |
101,6
[80-90[ |
[80-90[
114,3 |
114,3
T14 |
104,3 |
106,1 |
[80-90[ |
146,6 |
T14 |
T14
104,3 |
104,3
106,1 |
106,1
[80-90[ |
[80-90[
146,6 |
146,6
T15 |
114,0 |
98,4 |
[80-90[ |
131,6 |
T15 |
T15
114,0 |
114,0
98,4 |
98,4
[80-90[ |
[80-90[
131,6 |
131,6
T16 |
118,6 |
107,0 |
[80-90[ |
161,9 |
T16 |
T16
118,6 |
118,6
107,0 |
107,0
[80-90[ |
[80-90[
161,9 |
161,9
T17 |
118,4 |
109,4 |
[80-90[ |
177,5 |
T17 |
T17
118,4 |
118,4
109,4 |
109,4
[80-90[ |
[80-90[
177,5 |
177,5
T18 |
149,3 |
120,3 |
[70-80[ |
176,6 |
T18 |
T18
149,3 |
149,3
120,3 |
120,3
[70-80[ |
[70-80[
176,6 |
176,6
T19 |
146,9 |
132,4 |
[80-90[ |
198,8 |
T19 |
T19
146,9 |
146,9
132,4 |
132,4
[80-90[ |
[80-90[
198,8 |
198,8
T20 |
149,7 |
131,4 |
[80-90[ |
187,1 |
T20 |
T20
149,7 |
149,7
131,4 |
131,4
[80-90[ |
[80-90[
187,1 |
187,1
T21 |
150,6 |
138,2 |
[80-90[ |
160,8 |
T21 |
T21
150,6 |
150,6
138,2 |
138,2
[80-90[ |
[80-90[
160,8 |
160,8
T22 |
147,5 |
124,9 |
[80-90[ |
154,7 |
T22 |
T22
147,5 |
147,5
124,9 |
124,9
[80-90[ |
[80-90[
154,7 |
154,7
T23 |
148,9 |
123,0 |
[70-80[ |
156,9 |
T23 |
T23
148,9 |
148,9
123,0 |
123,0
[70-80[ |
[70-80[
156,9 |
156,9
T24 |
146,5 |
102,8 |
[60-70[ |
161,4 |
T24 |
T24
146,5 |
146,5
102,8 |
102,8
[60-70[ |
[60-70[
161,4 |
161,4
T25 |
149,2 |
107,7 |
[60-70[ |
180,1 |
T25 |
T25
149,2 |
149,2
107,7 |
107,7
[60-70[ |
[60-70[
180,1 |
180,1
De acordo com a tabela acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica cresceu 49,2% entre T7 e T25 e sua produção aumentou 7,7% no mesmo período. Entretanto, o mercado brasileiro expandiu 80,1% ao longo dessa série histórica, patamar bem mais elevado que a expansão da capacidade instalada da indústria doméstica. Ainda considerando toda a série histórica, a taxa média de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] [80-90[%.
Na atual revisão de final de período (T21 a T25), a capacidade instalada e a produção da indústria doméstica recuaram 0,9% e 22%, respectivamente, em evidente contraste com a expansão de 12% do mercado brasileiro. Além disso, entre T21 e T25, a indústria doméstica registrou a menor taxa média - [CONFIDENCIAL] [70-80[% - de ocupação de sua capacidade instalada em relação às taxas médias dos demais períodos de revisão da aplicação da medida antidumping desde T7.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Operações da Indústria Doméstica (Número-índice e %)
[CONFIDENCIAL]
|
Vendas no mercado interno |
|
Vendas no mercado externo |
|
Operações totais |
|
|
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
T7 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
[0-10[ |
100,0 |
100 |
T8 |
98,5 |
[90-100] |
106,0 |
[0-10[ |
98,9 |
100 |
T9 |
84,3 |
[90-100] |
146,3 |
[0-10[ |
87,6 |
100 |
T10 |
86,0 |
[80-90[ |
234,1 |
[10-20[ |
93,8 |
100 |
T11 |
94,4 |
[80-90[ |
192,9 |
[10-20[ |
99,6 |
100 |
T12 |
104,8 |
[90-100] |
116,5 |
[0-10[ |
105,4 |
100 |
T13 |
111,2 |
[90-100] |
116,7 |
[0-10[ |
111,5 |
100 |
T14 |
117,2 |
[90-100] |
62,1 |
[0-10[ |
114,3 |
100 |
T15 |
107,4 |
[90-100] |
139,7 |
[0-10[ |
109,1 |
100 |
T16 |
125,7 |
[90-100] |
2,9 |
[0-10[ |
119,3 |
100 |
T17 |
125,2 |
[90-100] |
0,5 |
[0-10[ |
118,6 |
100 |
T18 |
139,4 |
[90-100] |
0,0 |
[0-10[ |
132,1 |
100 |
T19 |
150,2 |
[90-100] |
0,1 |
[0-10[ |
142,3 |
100 |
T20 |
145,2 |
[90-100] |
0,0 |
[0-10[ |
137,5 |
100 |
T21 |
139,3 |
[80-90[ |
423,1 |
[10-20[ |
154,2 |
100 |
T22 |
123,2 |
[80-90[ |
302,2 |
[10-20[ |
132,6 |
100 |
T23 |
123,5 |
[90-100] |
241,6 |
[0-10[ |
129,7 |
100 |
T24 |
114,4 |
[90-100] |
78,4 |
[0-10[ |
112,5 |
100 |
T25 |
122,7 |
[90-100] |
76,4 |
[0-10[ |
120,3 |
100 |
|
Vendas no mercado interno |
|
Vendas no mercado externo |
|
Operações totais |
|
|
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
T7 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
[0-10[ |
100,0 |
100 |
T8 |
98,5 |
[90-100] |
106,0 |
[0-10[ |
98,9 |
100 |
T9 |
84,3 |
[90-100] |
146,3 |
[0-10[ |
87,6 |
100 |
T10 |
86,0 |
[80-90[ |
234,1 |
[10-20[ |
93,8 |
100 |
T11 |
94,4 |
[80-90[ |
192,9 |
[10-20[ |
99,6 |
100 |
T12 |
104,8 |
[90-100] |
116,5 |
[0-10[ |
105,4 |
100 |
T13 |
111,2 |
[90-100] |
116,7 |
[0-10[ |
111,5 |
100 |
T14 |
117,2 |
[90-100] |
62,1 |
[0-10[ |
114,3 |
100 |
T15 |
107,4 |
[90-100] |
139,7 |
[0-10[ |
109,1 |
100 |
T16 |
125,7 |
[90-100] |
2,9 |
[0-10[ |
119,3 |
100 |
T17 |
125,2 |
[90-100] |
0,5 |
[0-10[ |
118,6 |
100 |
T18 |
139,4 |
[90-100] |
0,0 |
[0-10[ |
132,1 |
100 |
T19 |
150,2 |
[90-100] |
0,1 |
[0-10[ |
142,3 |
100 |
T20 |
145,2 |
[90-100] |
0,0 |
[0-10[ |
137,5 |
100 |
T21 |
139,3 |
[80-90[ |
423,1 |
[10-20[ |
154,2 |
100 |
T22 |
123,2 |
[80-90[ |
302,2 |
[10-20[ |
132,6 |
100 |
T23 |
123,5 |
[90-100] |
241,6 |
[0-10[ |
129,7 |
100 |
T24 |
114,4 |
[90-100] |
78,4 |
[0-10[ |
112,5 |
100 |
T25 |
122,7 |
[90-100] |
76,4 |
[0-10[ |
120,3 |
100 |
|
Vendas no mercado interno |
|
Vendas no mercado externo |
|
Operações totais |
|
|
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado interno
|
Vendas no mercado externo |
Vendas no mercado externo
|
Operações totais |
Operações totais
|
|
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
|
Nº-índice |
Nº-índice
% |
%
Nº-índice |
Nº-índice
% |
%
Nº-índice |
Nº-índice
% |
%
T7 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
[0-10[ |
100,0 |
100 |
T7 |
T7
100,0 |
100,0
[90-100] |
[90-100]
100,0 |
100,0
[0-10[ |
[0-10[
100,0 |
100,0
100 |
100
T8 |
98,5 |
[90-100] |
106,0 |
[0-10[ |
98,9 |
100 |
T8 |
T8
98,5 |
98,5
[90-100] |
[90-100]
106,0 |
106,0
[0-10[ |
[0-10[
98,9 |
98,9
100 |
100
T9 |
84,3 |
[90-100] |
146,3 |
[0-10[ |
87,6 |
100 |
T9 |
T9
84,3 |
84,3
[90-100] |
[90-100]
146,3 |
146,3
[0-10[ |
[0-10[
87,6 |
87,6
100 |
100
T10 |
86,0 |
[80-90[ |
234,1 |
[10-20[ |
93,8 |
100 |
T10 |
T10
86,0 |
86,0
[80-90[ |
[80-90[
234,1 |
234,1
[10-20[ |
[10-20[
93,8 |
93,8
100 |
100
T11 |
94,4 |
[80-90[ |
192,9 |
[10-20[ |
99,6 |
100 |
T11 |
T11
94,4 |
94,4
[80-90[ |
[80-90[
192,9 |
192,9
[10-20[ |
[10-20[
99,6 |
99,6
100 |
100
T12 |
104,8 |
[90-100] |
116,5 |
[0-10[ |
105,4 |
100 |
T12 |
T12
104,8 |
104,8
[90-100] |
[90-100]
116,5 |
116,5
[0-10[ |
[0-10[
105,4 |
105,4
100 |
100
T13 |
111,2 |
[90-100] |
116,7 |
[0-10[ |
111,5 |
100 |
T13 |
T13
111,2 |
111,2
[90-100] |
[90-100]
116,7 |
116,7
[0-10[ |
[0-10[
111,5 |
111,5
100 |
100
T14 |
117,2 |
[90-100] |
62,1 |
[0-10[ |
114,3 |
100 |
T14 |
T14
117,2 |
117,2
[90-100] |
[90-100]
62,1 |
62,1
[0-10[ |
[0-10[
114,3 |
114,3
100 |
100
T15 |
107,4 |
[90-100] |
139,7 |
[0-10[ |
109,1 |
100 |
T15 |
T15
107,4 |
107,4
[90-100] |
[90-100]
139,7 |
139,7
[0-10[ |
[0-10[
109,1 |
109,1
100 |
100
T16 |
125,7 |
[90-100] |
2,9 |
[0-10[ |
119,3 |
100 |
T16 |
T16
125,7 |
125,7
[90-100] |
[90-100]
2,9 |
2,9
[0-10[ |
[0-10[
119,3 |
119,3
100 |
100
T17 |
125,2 |
[90-100] |
0,5 |
[0-10[ |
118,6 |
100 |
T17 |
T17
125,2 |
125,2
[90-100] |
[90-100]
0,5 |
0,5
[0-10[ |
[0-10[
118,6 |
118,6
100 |
100
T18 |
139,4 |
[90-100] |
0,0 |
[0-10[ |
132,1 |
100 |
T18 |
T18
139,4 |
139,4
[90-100] |
[90-100]
0,0 |
0,0
[0-10[ |
[0-10[
132,1 |
132,1
100 |
100
T19 |
150,2 |
[90-100] |
0,1 |
[0-10[ |
142,3 |
100 |
T19 |
T19
150,2 |
150,2
[90-100] |
[90-100]
0,1 |
0,1
[0-10[ |
[0-10[
142,3 |
142,3
100 |
100
T20 |
145,2 |
[90-100] |
0,0 |
[0-10[ |
137,5 |
100 |
T20 |
T20
145,2 |
145,2
[90-100] |
[90-100]
0,0 |
0,0
[0-10[ |
[0-10[
137,5 |
137,5
100 |
100
T21 |
139,3 |
[80-90[ |
423,1 |
[10-20[ |
154,2 |
100 |
T21 |
T21
139,3 |
139,3
[80-90[ |
[80-90[
423,1 |
423,1
[10-20[ |
[10-20[
154,2 |
154,2
100 |
100
T22 |
123,2 |
[80-90[ |
302,2 |
[10-20[ |
132,6 |
100 |
T22 |
T22
123,2 |
123,2
[80-90[ |
[80-90[
302,2 |
302,2
[10-20[ |
[10-20[
132,6 |
132,6
100 |
100
T23 |
123,5 |
[90-100] |
241,6 |
[0-10[ |
129,7 |
100 |
T23 |
T23
123,5 |
123,5
[90-100] |
[90-100]
241,6 |
241,6
[0-10[ |
[0-10[
129,7 |
129,7
100 |
100
T24 |
114,4 |
[90-100] |
78,4 |
[0-10[ |
112,5 |
100 |
T24 |
T24
114,4 |
114,4
[90-100] |
[90-100]
78,4 |
78,4
[0-10[ |
[0-10[
112,5 |
112,5
100 |
100
T25 |
122,7 |
[90-100] |
76,4 |
[0-10[ |
120,3 |
100 |
T25 |
T25
122,7 |
122,7
[90-100] |
[90-100]
76,4 |
76,4
[0-10[ |
[0-10[
120,3 |
120,3
100 |
100
Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da produção de PVC-S da indústria doméstica foi para as vendas no mercado interno, as quais corresponderam, na média do período de T7 a T25, a [CONFIDENCIAL] [90-100]% do total de vendas. Quando se analisa o período da atual revisão de final de período (T21 a T25), verifica-se que a taxa média de vendas da indústria doméstica para o mercado interno recuou para [CONFIDENCIAL] [90-100]%, abrindo espaço para a expansão das vendas ao mercado externo, cuja taxa média entre T21 e T25 atingindo [CONFIDENCIAL] [0-10[%.
Ante o exposto, não foram encontrados indícios de risco iminente de desabastecimento nacional de PVC-S, uma vez que, apesar dos incidentes ora relatados e das paradas programadas, observaram-se variações relativamente pequenas das vendas da empresa e do volume produzido com queda de [CONFIDENCIAL], em relação a T23. Entretanto, não foi constatada perda de capacidade produtiva instalada durante o período analisado, tendo em vista que esta não passou por reduções significativas ao longo de toda a série - informação confirmada por ocasião da verificação in loco. Da mesma forma, observou-se a ausência de preferência dada à atividade exportadora, em detrimento do mercado brasileiro de PVC-S, por parte das produtoras domésticas, visto que suas vendas se concentraram no mercado brasileiro.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, procura-se verificar a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Unipar alegou que, entre T21 e T24, os preços praticados pela indústria doméstica teriam seguido a evolução dos custos, tendo até variado menos do que os custos na comparação entre estes dois períodos. No entanto, a Unipar argumentou que, em T25 - em razão de fatores extraordinários e imprevisíveis, relacionados à pandemia do COVID-19 -, os preços variaram acima dos custos. Para a Unipar, os fatores que teriam gerado tal efeito, completamente atípico neste mercado, foram o incremento no preço internacional do produto em dólares - que baliza o preço interno - e a desvalorização de mais de 30% na taxa de câmbio R$/US$ entre T24 e T25.
A Unipar comparou também a evolução de seus preços com o preço médio das importações brasileiras, ambos em R$/ton. A Unipar concluiu que seus preços seriam disciplinados pelos preços internacionais, por meio das importações, e notou, ainda, que as variações em ambos os preços seriam praticamente idênticas.
Quanto a eventuais restrições à oferta nacional em termos da qualidade e da variedade do produto sob análise, a Unipar alegou que o mercado brasileiro não correria tal risco, uma vez que o PVC-S importado dos EUA e do México não deixaria de ser ofertado no país, apenas passaria a ser oferecido em condições leais de comércio. Adicionalmente, a Unipar argumentou que, o produto estadunidense nunca deixou de ser exportado para o Brasil e a Mexichem (México), principal produtora mexicana e com parte relacionada no Brasil (Amanco), manteria volume expressivos de exportações para o país a partir de sua planta na Colômbia.
Por fim, a Unipar relatou que as devoluções representariam menos de 0,5% de suas vendas e que não haveria diferenças significativas de qualidade entre os produtos fabricados pela indústria doméstica e os produtos importados, pois as fabricantes nacionais possuiriam o mesmo nível de desenvolvimento tecnológico da indústria produtora de PVC-S no mundo.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST se fundamentou em dados trazidos pelo Parecer SDCOM 39/2021 e verificou que o preço médio de venda no mercado interno teria crescido significativos 38,9% de T21 a T25, ao passo que o preço médio de venda para o mercado externo apresentaria contração de 20,7% no mesmo período. Considerando que o PVC-S é uma commodity, a ABIPLAST avaliou que essas diferenças apresentariam fortes indícios de comportamento não competitivo por parte da indústria doméstica, o que, aliado aos problemas de abastecimento já por essa associação, configuraria quadro claro de distorções no mercado, acentuadas pela aplicação de direitos antidumping que protegeriam excessivamente a indústria doméstica.
Também a partir dos dados trazidos pelo Parecer SDCOM 39/2021, a ABIPLAST observou um suposto descolamento dos preços domésticos em relação aos custos do produto vendido (CPV). Com efeito, a ABIPLAST verificou que o preço médio de venda no mercado interno cresceu significativos 38,9% de T21 a T25, ao passo que o CPV cresceu apenas 8,5% no mesmo período e o custo de produção teve significativa contração de 15,5% no período.
Quanto a eventuais restrições à oferta nacional em termos da qualidade e da variedade do produto sob análise, a ABIPLAST alegou que a Braskem não especificaria que seus produtos possuem conteúdo de MCV (monômero do cloreto de vinila) residual inferior a 1 PPM (uma parte por milhão). Para ressaltar o contraste, a ABIPLAST apresentou evidências de que a maior produtora de PVC-S nos EUA assegura que seus produtos possuem conteúdo de MCV residual inferior a 1 PPM.
Segundo a ABIPLAST, teoricamente seria possível corrigir eventuais excessos de MCV residual durante o processo de transformação de PVC em produtos dos elos seguintes da cadeia, mas isso não alteraria o fato de que que não seria possível utilizar o produto da Braskem sem a aplicação de técnicas produtivas que implicariam custos e riscos específicos ao usuário do produto da Braskem, no caso de aplicações que exigem produtos com teor de MCV residual inferior a 1 PPM.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Shintech apresentou correspondência trocada com um cliente brasileiro na qual estaria evidenciado que o preço praticado pela Shintech não conseguiria ser competitivo, considerando uma imposição tarifária (imposto de importação mais direito antidumping) equivalente a 30%.
Em seu turno, a Braskem argumentou, em sua resposta ao QIP, que a prática de preços se dá de forma pareada à dinâmica internacional de precificação de PVC-S, levando em consideração, também, os custos de produção relevantes ao comercio de PVC-S nacional. De acordo com a produtora nacional, dado o caráter internacional do mercado de PVC-S, os preços se orientam pelas definições internacionais de preço, sendo a dinâmica do comercio internacional de PVC-S fator determinante para a competitividade nacional em termos de preço.
Além disso, de acordo com o estudo econômico acostado aos autos pela Braskem, teria se constatado que a redução da produção nacional se deu em partes pelo suposto aumento dos custos de produção. A diminuição dos níveis de produção teria como objetivo mitigar a elevação dos custos produtivos e equalizá-los com os retornos a serem obtidos.
Nesse sentido, o estudo econômico encomendado pela Braskem e elaborado pela Tendencias Consultoria apresentou pareamento entre a produtora nacional e o comércio internacional de PVC-S, quanto à formação de preços. De forma que, caso seja assistido um aumento desproporcional dos preços por parte da indústria doméstica, a demanda nacional por PVC-S se deslocaria em direção às importações, aumentando a participação dessas no mercado consumidor do produto sob análise.
A ABIPLAST, contudo, alegou em sua manifestação em resposta ao parecer preliminar que, dado os preços praticados pela indústria doméstica, seria possível constatar suposta prática restritiva em termos de preço. Segundo os argumentos apresentados pela peticionária, a política de preços adotada pela indústria nacional apresentaria patamar superior ao observado no comercio internacional de PVC-S. Como exemplo, a associação elencou as diferenças entre o aumento dos custos de produção - na casa dos 8 p.p. - , e o aumento dos preços praticados pela indústria no mercado nacional de PVC-S - com incrementos de cerca de 38 p.p.. Essa diferença, segundo a Associação, seria não somente suficiente para compensar os custos de produção, como também se revelaria desproporcional, em suposto flagrante de restrição da oferta em termos de preço.
A ABIPLAST argumentou também, em sua manifestação em resposta ao parecer preliminar, que supostamente os dados empregados para a medição dos índices de preço praticados pela indústria nacional não representam com exatidão o cenário nacional de preços de PVC-S, uma vez que não contemplou outros índices capazes de medir em termos de inflação o impacto dos preços praticados pela indústria doméstica.
Além disso, a ABIPLAST apontou para a ausência de comparação dos índices de preço utilizados para o PVC-S com os índices de preços praticados pela indústria de transformação. Pelo que, de acordo com o argumento da referida associação, não traduziria com exatidão o suposto exponencial aumento de preços do setor do produto sob análise.
Quanto à restrição em termos de variedade, em sede de sua manifestação em reposta ao parecer preliminar, a ABIPLAST alegou suposta carência de produto com características que atendam à cadeia a jusante de forma plena. Conforme argumentação trazida pela associação, em sua manifestação de resposta ao parecer preliminar, as produtoras nacionais não dispõem de informações adequadas acerca da concentração de VCM residual no produto comercializado - em contraste ao produto estadunidense que acompanha certificado de qualidade. Esse fator, além de incorrer em custos adicionais para o processamento por parte dos consumidores da cadeia a jusante, levaria à incerteza quanto à concentração exata de VCM residual para a correta aplicação do PVC-S.
Além disso, de acordo com a ABIPLAST em sua manifestação em reposta ao parecer preliminar, a indústria nacional não comercializaria dois tipos de PVC-S, a saber: (i) resina produzida em processo "suspensão blending"; e (ii) resina especial para aplicação em produtos flexíveis com peso molecular elevado (+/- a 80) para resistência mecânica a abrasão e rasgamento. De acordo com a ABIPLAST, para a produção desses subtipos, faz-se necessário o uso de aditivos especiais no processo produtivo e que não são utilizados na produção de PVC-S convencional. Em sua manifestação em reposta ao parecer preliminar, a ABIPLAST apontou que, conforme teria sido averiguado à ocasião da verificação in loco, a Braskem não produzia efetivamente tais tipos de PVC-S, o que representaria uma restrição em termos de qualidade e variedade.
A Braskem, em sua resposta ao QIP, não aprofundou suas argumentações a respeito das restrições em termos de variedade e qualidade, alegando se tratar de produto caracterizado como commodity, não havendo espaço para discussões dessa natureza.
Com efeito, a verificação in loco realizada pela SDCOM permitiu concluir que existem resinas de PVC-S especiais aplicadas a calçados especiais, mangueiras de solda, mangueiras de abastecimento, por exemplo. Tais resinas possuiriam processo produtivo específico (microssuspensão) ou seriam misturadas (blend), não sendo produto objeto da revisão ou mesmo produto similar. Segundo a Braskem, [CONFIDENCIAL]. De toda forma, a ABIPLAST não indicou quais empresas, e de quais origens, produziriam a (i) resina produzida em processo "suspensão blending"; e a (ii) resina especial para aplicação em produtos flexíveis com peso molecular elevado, e tampouco a representatividade dos consumidores desses produtos entre as empresas da cadeia a jusante desse mercado.
Com relação especificamente à manifestação da ABIPLAST sobre inexistência de produção de PVC-S com conteúdo de MCV residual inferior a 1 PPM (uma parte por milhão), esclarece-se que tal alegação diz respeito especificamente à Braskem. Na avaliação de interesse público anterior para os direitos antidumping aplicados à China e à Coreia do Sul (Processos SEI-ME nº 19972.101519/2019-63 e nº 19972.101520/2019-98), a produtora doméstica Unipar confirmou produzir o PVC-S em tal especificação, fato que não foi contestado até o momento.
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre os preços de PVC-S vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T25, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
Custos de produção e preço de venda no mercado interno pela indústria doméstica
[CONFIDENCIAL]
|
Custo de Produção - Número-índice |
Preço de Venda no Mercado Interno - Número-índice |
Relação (%) |
T7 |
100,0 |
100,0 |
[70-80[ |
T8 |
113,7 |
88,1 |
[90-100[ |
T9 |
108,3 |
95,8 |
[70-80[ |
T10 |
101,3 |
87,6 |
[80-90[ |
T11 |
156,2 |
133,9 |
[80-90[ |
T12 |
156,3 |
107,8 |
[100-110[ |
T13 |
140,4 |
108,3 |
[90-100[ |
T14 |
144,5 |
105,6 |
[90-100[ |
T15 |
125,0 |
79,5 |
[110-120] |
T16 |
111,8 |
113,0 |
[60-70[ |
T17 |
115,7 |
101,1 |
[80-90[ |
T18 |
122,1 |
103,7 |
[80-90[ |
T19 |
117,8 |
115,2 |
[70-80[ |
T20 |
119,1 |
110,6 |
[70-80[ |
T21 |
233,6 |
174,4 |
[90-100[ |
T22 |
247,0 |
180,8 |
[90-100[ |
T23 |
268,5 |
184,4 |
[100-110[ |
T24 |
283,4 |
179,6 |
[110-120] |
T25 |
253,0 |
242,3 |
[70-80[ |
|
Custo de Produção - Número-índice |
Preço de Venda no Mercado Interno - Número-índice |
Relação (%) |
T7 |
100,0 |
100,0 |
[70-80[ |
T8 |
113,7 |
88,1 |
[90-100[ |
T9 |
108,3 |
95,8 |
[70-80[ |
T10 |
101,3 |
87,6 |
[80-90[ |
T11 |
156,2 |
133,9 |
[80-90[ |
T12 |
156,3 |
107,8 |
[100-110[ |
T13 |
140,4 |
108,3 |
[90-100[ |
T14 |
144,5 |
105,6 |
[90-100[ |
T15 |
125,0 |
79,5 |
[110-120] |
T16 |
111,8 |
113,0 |
[60-70[ |
T17 |
115,7 |
101,1 |
[80-90[ |
T18 |
122,1 |
103,7 |
[80-90[ |
T19 |
117,8 |
115,2 |
[70-80[ |
T20 |
119,1 |
110,6 |
[70-80[ |
T21 |
233,6 |
174,4 |
[90-100[ |
T22 |
247,0 |
180,8 |
[90-100[ |
T23 |
268,5 |
184,4 |
[100-110[ |
T24 |
283,4 |
179,6 |
[110-120] |
T25 |
253,0 |
242,3 |
[70-80[ |
|
Custo de Produção - Número-índice |
Preço de Venda no Mercado Interno - Número-índice |
Relação (%) |
|
Custo de Produção - Número-índice |
Custo de Produção - Número-índice
Preço de Venda no Mercado Interno - Número-índice |
Preço de Venda no Mercado Interno - Número-índice
Relação (%) |
Relação (%)
T7 |
100,0 |
100,0 |
[70-80[ |
T7 |
T7
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
[70-80[ |
[70-80[
T8 |
113,7 |
88,1 |
[90-100[ |
T8 |
T8
113,7 |
113,7
88,1 |
88,1
[90-100[ |
[90-100[
T9 |
108,3 |
95,8 |
[70-80[ |
T9 |
T9
108,3 |
108,3
95,8 |
95,8
[70-80[ |
[70-80[
T10 |
101,3 |
87,6 |
[80-90[ |
T10 |
T10
101,3 |
101,3
87,6 |
87,6
[80-90[ |
[80-90[
T11 |
156,2 |
133,9 |
[80-90[ |
T11 |
T11
156,2 |
156,2
133,9 |
133,9
[80-90[ |
[80-90[
T12 |
156,3 |
107,8 |
[100-110[ |
T12 |
T12
156,3 |
156,3
107,8 |
107,8
[100-110[ |
[100-110[
T13 |
140,4 |
108,3 |
[90-100[ |
T13 |
T13
140,4 |
140,4
108,3 |
108,3
[90-100[ |
[90-100[
T14 |
144,5 |
105,6 |
[90-100[ |
T14 |
T14
144,5 |
144,5
105,6 |
105,6
[90-100[ |
[90-100[
T15 |
125,0 |
79,5 |
[110-120] |
T15 |
T15
125,0 |
125,0
79,5 |
79,5
[110-120] |
[110-120]
T16 |
111,8 |
113,0 |
[60-70[ |
T16 |
T16
111,8 |
111,8
113,0 |
113,0
[60-70[ |
[60-70[
T17 |
115,7 |
101,1 |
[80-90[ |
T17 |
T17
115,7 |
115,7
101,1 |
101,1
[80-90[ |
[80-90[
T18 |
122,1 |
103,7 |
[80-90[ |
T18 |
T18
122,1 |
122,1
103,7 |
103,7
[80-90[ |
[80-90[
T19 |
117,8 |
115,2 |
[70-80[ |
T19 |
T19
117,8 |
117,8
115,2 |
115,2
[70-80[ |
[70-80[
T20 |
119,1 |
110,6 |
[70-80[ |
T20 |
T20
119,1 |
119,1
110,6 |
110,6
[70-80[ |
[70-80[
T21 |
233,6 |
174,4 |
[90-100[ |
T21 |
T21
233,6 |
233,6
174,4 |
174,4
[90-100[ |
[90-100[
T22 |
247,0 |
180,8 |
[90-100[ |
T22 |
T22
247,0 |
247,0
180,8 |
180,8
[90-100[ |
[90-100[
T23 |
268,5 |
184,4 |
[100-110[ |
T23 |
T23
268,5 |
268,5
184,4 |
184,4
[100-110[ |
[100-110[
T24 |
283,4 |
179,6 |
[110-120] |
T24 |
T24
283,4 |
283,4
179,6 |
179,6
[110-120] |
[110-120]
T25 |
253,0 |
242,3 |
[70-80[ |
T25 |
T25
253,0 |
253,0
242,3 |
242,3
[70-80[ |
[70-80[
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica apresentou variação ao longo de T7 a T25, tendo valor médio de [CONFIDENCIAL] [80-90[%. Na atual revisão de final de período (T21 a T25), o valor médio da relação entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno foi maior, alcançando o índice médio de [CONFIDENCIAL] [90-100[%.
De modo geral, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em certa medida, a tendência dos custos de produção. Com efeito, na atual revisão de final de período, o custo de produção se encontrava acima do preço de venda em T23 e em T24, voltando a cair abaixo do preço de venda em T25.
De forma complementar e também endereçando a preocupação das partes interessadas, em especial da ABIPLAST, sobre índices setoriais, comparou-se o comportamento dos preços da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI), bem como a outros indicadores setoriais atrelados à destinação do produto (INCC - eletroduto de PVC e construção civil), como também do setor químico e de resinas e elastômeros (IPA-OG-DI - produtos químicos e resinas elastômeros).
O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais, bem como às oscilações setoriais e das aplicações do produto com vistas a obter o cenário mais acurado da evolução do preço do produto. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores setoriais foram transformados em números-índice com base em no início da série para facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela a seguir.
Evolução dos preços nominais e índices setoriais (em número-índice)
Período |
Preço nominal |
IPA-OG-DI |
IPA-OG-DI Produtos químicos |
INCC-DI - Total |
INCC-DI - Eletroduto de PVC |
IPA-OG-DI Resinas e elastômeros |
T7 |
100 |
100 |
---- |
100 |
100 |
100 |
T8 |
91,3 |
111 |
---- |
107,4 |
107,8 |
111,1 |
T9 |
108,3 |
123,3 |
---- |
117,1 |
112,3 |
129,6 |
T10 |
137,6 |
161,3 |
---- |
135,3 |
126 |
170,4 |
T11 |
172,3 |
200,5 |
---- |
168 |
165,5 |
229,2 |
T12 |
140,5 |
204,5 |
---- |
177,6 |
169,1 |
215,3 |
T13 |
147,1 |
210,3 |
---- |
186,8 |
174,9 |
232,5 |
T14 |
158,1 |
227,9 |
100 |
201,7 |
186,1 |
248,5 |
T15 |
124,8 |
240,2 |
100,3 |
220,4 |
193,8 |
249 |
T16 |
140,4 |
255,4 |
96,8 |
239,9 |
203,6 |
246,7 |
T17 |
133,9 |
268,7 |
106 |
258,7 |
213,8 |
271 |
T18 |
147,2 |
283,2 |
116,5 |
277,4 |
226,1 |
307,2 |
T19 |
172,8 |
302,3 |
123,5 |
299,3 |
245,7 |
338 |
T20 |
173,6 |
311,3 |
128,6 |
321 |
267,7 |
354,9 |
T21 |
190,8 |
358 |
147,5 |
365,1 |
329,2 |
381 |
T22 |
201, 3 |
364,3 |
152 |
381,4 |
343,2 |
386 |
T23 |
226 |
400,8 |
174,6 |
396,2 |
382,7 |
453,5 |
T24 |
234,1 |
426,6 |
176 |
412,4 |
415,5 |
464,2 |
T25 |
380,4 |
513,6 |
200,4 |
441,1 |
510,5 |
553,8 |
Período |
Preço nominal |
IPA-OG-DI |
IPA-OG-DI Produtos químicos |
INCC-DI - Total |
INCC-DI - Eletroduto de PVC |
IPA-OG-DI Resinas e elastômeros |
T7 |
100 |
100 |
---- |
100 |
100 |
100 |
T8 |
91,3 |
111 |
---- |
107,4 |
107,8 |
111,1 |
T9 |
108,3 |
123,3 |
---- |
117,1 |
112,3 |
129,6 |
T10 |
137,6 |
161,3 |
---- |
135,3 |
126 |
170,4 |
T11 |
172,3 |
200,5 |
---- |
168 |
165,5 |
229,2 |
T12 |
140,5 |
204,5 |
---- |
177,6 |
169,1 |
215,3 |
T13 |
147,1 |
210,3 |
---- |
186,8 |
174,9 |
232,5 |
T14 |
158,1 |
227,9 |
100 |
201,7 |
186,1 |
248,5 |
T15 |
124,8 |
240,2 |
100,3 |
220,4 |
193,8 |
249 |
T16 |
140,4 |
255,4 |
96,8 |
239,9 |
203,6 |
246,7 |
T17 |
133,9 |
268,7 |
106 |
258,7 |
213,8 |
271 |
T18 |
147,2 |
283,2 |
116,5 |
277,4 |
226,1 |
307,2 |
T19 |
172,8 |
302,3 |
123,5 |
299,3 |
245,7 |
338 |
T20 |
173,6 |
311,3 |
128,6 |
321 |
267,7 |
354,9 |
T21 |
190,8 |
358 |
147,5 |
365,1 |
329,2 |
381 |
T22 |
201, 3 |
364,3 |
152 |
381,4 |
343,2 |
386 |
T23 |
226 |
400,8 |
174,6 |
396,2 |
382,7 |
453,5 |
T24 |
234,1 |
426,6 |
176 |
412,4 |
415,5 |
464,2 |
T25 |
380,4 |
513,6 |
200,4 |
441,1 |
510,5 |
553,8 |
Período |
Preço nominal |
IPA-OG-DI |
IPA-OG-DI Produtos químicos |
INCC-DI - Total |
INCC-DI - Eletroduto de PVC |
IPA-OG-DI Resinas e elastômeros |
Período |
Período
Preço nominal |
Preço nominal
IPA-OG-DI |
IPA-OG-DI
IPA-OG-DI Produtos químicos |
IPA-OG-DI Produtos químicos
INCC-DI - Total |
INCC-DI - Total
INCC-DI - Eletroduto de PVC |
INCC-DI - Eletroduto de PVC
IPA-OG-DI Resinas e elastômeros |
IPA-OG-DI Resinas e elastômeros
T7 |
100 |
100 |
---- |
100 |
100 |
100 |
T7 |
T7
100 |
100
100 |
100
---- |
----
100 |
100
100 |
100
100 |
100
T8 |
91,3 |
111 |
---- |
107,4 |
107,8 |
111,1 |
T8 |
T8
91,3 |
91,3
111 |
111
---- |
----
107,4 |
107,4
107,8 |
107,8
111,1 |
111,1
T9 |
108,3 |
123,3 |
---- |
117,1 |
112,3 |
129,6 |
T9 |
T9
108,3 |
108,3
123,3 |
123,3
---- |
----
117,1 |
117,1
112,3 |
112,3
129,6 |
129,6
T10 |
137,6 |
161,3 |
---- |
135,3 |
126 |
170,4 |
T10 |
T10
137,6 |
137,6
161,3 |
161,3
---- |
----
135,3 |
135,3
126 |
126
170,4 |
170,4
T11 |
172,3 |
200,5 |
---- |
168 |
165,5 |
229,2 |
T11 |
T11
172,3 |
172,3
200,5 |
200,5
---- |
----
168 |
168
165,5 |
165,5
229,2 |
229,2
T12 |
140,5 |
204,5 |
---- |
177,6 |
169,1 |
215,3 |
T12 |
T12
140,5 |
140,5
204,5 |
204,5
---- |
----
177,6 |
177,6
169,1 |
169,1
215,3 |
215,3
T13 |
147,1 |
210,3 |
---- |
186,8 |
174,9 |
232,5 |
T13 |
T13
147,1 |
147,1
210,3 |
210,3
---- |
----
186,8 |
186,8
174,9 |
174,9
232,5 |
232,5
T14 |
158,1 |
227,9 |
100 |
201,7 |
186,1 |
248,5 |
T14 |
T14
158,1 |
158,1
227,9 |
227,9
100 |
100
201,7 |
201,7
186,1 |
186,1
248,5 |
248,5
T15 |
124,8 |
240,2 |
100,3 |
220,4 |
193,8 |
249 |
T15 |
T15
124,8 |
124,8
240,2 |
240,2
100,3 |
100,3
220,4 |
220,4
193,8 |
193,8
249 |
249
T16 |
140,4 |
255,4 |
96,8 |
239,9 |
203,6 |
246,7 |
T16 |
T16
140,4 |
140,4
255,4 |
255,4
96,8 |
96,8
239,9 |
239,9
203,6 |
203,6
246,7 |
246,7
T17 |
133,9 |
268,7 |
106 |
258,7 |
213,8 |
271 |
T17 |
T17
133,9 |
133,9
268,7 |
268,7
106 |
106
258,7 |
258,7
213,8 |
213,8
271 |
271
T18 |
147,2 |
283,2 |
116,5 |
277,4 |
226,1 |
307,2 |
T18 |
T18
147,2 |
147,2
283,2 |
283,2
116,5 |
116,5
277,4 |
277,4
226,1 |
226,1
307,2 |
307,2
T19 |
172,8 |
302,3 |
123,5 |
299,3 |
245,7 |
338 |
T19 |
T19
172,8 |
172,8
302,3 |
302,3
123,5 |
123,5
299,3 |
299,3
245,7 |
245,7
338 |
338
T20 |
173,6 |
311,3 |
128,6 |
321 |
267,7 |
354,9 |
T20 |
T20
173,6 |
173,6
311,3 |
311,3
128,6 |
128,6
321 |
321
267,7 |
267,7
354,9 |
354,9
T21 |
190,8 |
358 |
147,5 |
365,1 |
329,2 |
381 |
T21 |
T21
190,8 |
190,8
358 |
358
147,5 |
147,5
365,1 |
365,1
329,2 |
329,2
381 |
381
T22 |
201, 3 |
364,3 |
152 |
381,4 |
343,2 |
386 |
T22 |
T22
201, 3 |
201, 3
364,3 |
364,3
152 |
152
381,4 |
381,4
343,2 |
343,2
386 |
386
T23 |
226 |
400,8 |
174,6 |
396,2 |
382,7 |
453,5 |
T23 |
T23
226 |
226
400,8 |
400,8
174,6 |
174,6
396,2 |
396,2
382,7 |
382,7
453,5 |
453,5
T24 |
234,1 |
426,6 |
176 |
412,4 |
415,5 |
464,2 |
T24 |
T24
234,1 |
234,1
426,6 |
426,6
176 |
176
412,4 |
412,4
415,5 |
415,5
464,2 |
464,2
T25 |
380,4 |
513,6 |
200,4 |
441,1 |
510,5 |
553,8 |
T25 |
T25
380,4 |
380,4
513,6 |
513,6
200,4 |
200,4
441,1 |
441,1
510,5 |
510,5
553,8 |
553,8
Nota-se que, ao longo do período relativo à presente revisão (T21 a T25), o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento de 99,3%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 43,5%. Entretanto, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado mais que o dobro em relação ao crescimento do índice de produtos industriais na série histórica recente, o crescimento do preço nominal se manteve abaixo do IPA relativo aos produtos industriais durante todo o período compreendido entre T7 e T25 e também abaixo da evolução do grupo de resinas e elastômeros, ao qual o produto pertence, como também condizente com os movimentos dos índices de sua cadeia a jusante (áreas de aplicação na construção - eletroduto de PVC e construção civil). Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação a preço.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de PVC-S de T7 a T25, ambos atualizados com base em T25. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações da origem analisada EUA e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB:
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (Número-índice - Base em T25)
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Indústria doméstica |
EUA |
Demais origens |
T7 |
100 |
----- |
100 |
T8 |
88,1 |
100 |
95 |
T9 |
95,8 |
90,4 |
101,7 |
T10 |
87,6 |
104,3 |
93,9 |
T11 |
133,9 |
139,6 |
125 |
T12 |
107,8 |
101,5 |
98 |
T13 |
108,3 |
121,4 |
93,5 |
T14 |
105,6 |
92,4 |
88,9 |
T15 |
79,5 |
105,8 |
86,2 |
T16 |
113 |
102,8 |
105,3 |
T17 |
101,1 |
103,2 |
102,2 |
T18 |
103,7 |
97,1 |
102,7 |
T19 |
115,2 |
106,5 |
116,6 |
T20 |
110,6 |
113,4 |
113,6 |
T21 |
174,4 |
164,5 |
168,7 |
T22 |
180,8 |
169,1 |
186,5 |
T23 |
184,4 |
180,9 |
194,2 |
T24 |
179,6 |
183,2 |
190 |
T25 |
242,3 |
256,9 |
270,5 |
Períodos |
Indústria doméstica |
EUA |
Demais origens |
T7 |
100 |
----- |
100 |
T8 |
88,1 |
100 |
95 |
T9 |
95,8 |
90,4 |
101,7 |
T10 |
87,6 |
104,3 |
93,9 |
T11 |
133,9 |
139,6 |
125 |
T12 |
107,8 |
101,5 |
98 |
T13 |
108,3 |
121,4 |
93,5 |
T14 |
105,6 |
92,4 |
88,9 |
T15 |
79,5 |
105,8 |
86,2 |
T16 |
113 |
102,8 |
105,3 |
T17 |
101,1 |
103,2 |
102,2 |
T18 |
103,7 |
97,1 |
102,7 |
T19 |
115,2 |
106,5 |
116,6 |
T20 |
110,6 |
113,4 |
113,6 |
T21 |
174,4 |
164,5 |
168,7 |
T22 |
180,8 |
169,1 |
186,5 |
T23 |
184,4 |
180,9 |
194,2 |
T24 |
179,6 |
183,2 |
190 |
T25 |
242,3 |
256,9 |
270,5 |
Períodos |
Indústria doméstica |
EUA |
Demais origens |
Períodos |
Períodos
Indústria doméstica |
Indústria doméstica
EUA |
EUA
Demais origens |
Demais origens
T7 |
100 |
----- |
100 |
T7 |
T7
100 |
100
----- |
-----
100 |
100
T8 |
88,1 |
100 |
95 |
T8 |
T8
88,1 |
88,1
100 |
100
95 |
95
T9 |
95,8 |
90,4 |
101,7 |
T9 |
T9
95,8 |
95,8
90,4 |
90,4
101,7 |
101,7
T10 |
87,6 |
104,3 |
93,9 |
T10 |
T10
87,6 |
87,6
104,3 |
104,3
93,9 |
93,9
T11 |
133,9 |
139,6 |
125 |
T11 |
T11
133,9 |
133,9
139,6 |
139,6
125 |
125
T12 |
107,8 |
101,5 |
98 |
T12 |
T12
107,8 |
107,8
101,5 |
101,5
98 |
98
T13 |
108,3 |
121,4 |
93,5 |
T13 |
T13
108,3 |
108,3
121,4 |
121,4
93,5 |
93,5
T14 |
105,6 |
92,4 |
88,9 |
T14 |
T14
105,6 |
105,6
92,4 |
92,4
88,9 |
88,9
T15 |
79,5 |
105,8 |
86,2 |
T15 |
T15
79,5 |
79,5
105,8 |
105,8
86,2 |
86,2
T16 |
113 |
102,8 |
105,3 |
T16 |
T16
113 |
113
102,8 |
102,8
105,3 |
105,3
T17 |
101,1 |
103,2 |
102,2 |
T17 |
T17
101,1 |
101,1
103,2 |
103,2
102,2 |
102,2
T18 |
103,7 |
97,1 |
102,7 |
T18 |
T18
103,7 |
103,7
97,1 |
97,1
102,7 |
102,7
T19 |
115,2 |
106,5 |
116,6 |
T19 |
T19
115,2 |
115,2
106,5 |
106,5
116,6 |
116,6
T20 |
110,6 |
113,4 |
113,6 |
T20 |
T20
110,6 |
110,6
113,4 |
113,4
113,6 |
113,6
T21 |
174,4 |
164,5 |
168,7 |
T21 |
T21
174,4 |
174,4
164,5 |
164,5
168,7 |
168,7
T22 |
180,8 |
169,1 |
186,5 |
T22 |
T22
180,8 |
180,8
169,1 |
169,1
186,5 |
186,5
T23 |
184,4 |
180,9 |
194,2 |
T23 |
T23
184,4 |
184,4
180,9 |
180,9
194,2 |
194,2
T24 |
179,6 |
183,2 |
190 |
T24 |
T24
179,6 |
179,6
183,2 |
183,2
190 |
190
T25 |
242,3 |
256,9 |
270,5 |
T25 |
T25
242,3 |
242,3
256,9 |
256,9
270,5 |
270,5
Assim, é possível inferir, em sede das conclusões finais, que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Ante o exposto, conclui-se, para fins desta avaliação de interesse público, em termos da oferta nacional, que:
a) a indústria doméstica diminuiu a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [80-90[% do início da série analisada (T7) para [CONFIDENCIAL] [50-60[% no último período (T25). Nesse sentido, a expansão do mercado brasileiro em 80%, de T7 a T25, se deu principalmente com o crescimento das importações de PVC-S;
b) na atual revisão de final de período, registraram-se aumentos de participação de mercado tanto do PVC-S importado das origens sob análise - variação positiva de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T21 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T25 - quanto do produto importado de outras origens - variação positiva de [CONFIDENCIAL] [20-30[% para [CONFIDENCIAL] [30-40[% no período;
c) apesar da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica ter sido inferior ao consumo nacional aparente em T21, T24 e T25, verificou-se que o mercado brasileiro de PVC-S é complementado por importações de origens com fornecimento estável e significativo para o país. Além disso, por ocasião da verificação in loco realizada no âmbito da revisão de final de período em curso, foi constatada a retomada da atividade produtiva por parte da indústria doméstica e reestruturação de suas plantas, sem prejuízos à capacidade produtiva instalada.
d) as vendas no mercado interno correspondem à maior parte da destinação da produção doméstica de PVC-S. Assim, não é possível atribuir algum tipo de priorização da indústria doméstica a exportações, tendo em vista a baixa participação relativa dessas vendas em relação às operações totais da empresa.
e) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em certa medida, a tendência dos custos de produção;
f) ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado mais que o dobro em relação ao crescimento do índice de produtos industriais na série histórica recente, o preço nominal se manteve abaixo de índices de preços relevantes durante todo o período compreendido entre T7 e T25;
g) em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional;
h) não foram apresentados elementos que indiquem que a aplicação do direito antidumping em análise restringiria de forma efetiva a acesso a variedades do produto.
Ante os elementos coletados, não foram observados riscos quanto à capacidade estrutural da indústria doméstica em atender ao mercado consumidor brasileiro em termos de quantidade e preço. Não obstante os incidentes ocorridos entre T23 e T25, foi constatada a recuperação da cadeia a montante da indústria doméstica, dada a reestruturação da cadeia de suprimento da produtora Braskem. Além disso, a oferta nacional foi complementada pelas importações, tanto de origens gravadas como de origens não gravadas.
Acerca das restrições de qualidade e variedade do PVC-S produzido pela indústria doméstica, não foram identificados elementos que impliquem em restrições à variedade no produto comercializado pela indústria doméstica, uma vez que se trata de produto similar, atendendo de forma satisfatória as diversas aplicações a qual se destina. Ademais, as importações de origens alternativas gravadas e não gravadas figuram complemento adequado à oferta, tendo ganhado participação de mercado ao longo da série analisada.
2.4. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito antidumping. Nesse sentido, as partes interessadas na presente avaliação de interesse público apresentaram estudos econômicos com estimativa dos impactos da medida antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia a jusante.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST apresentou estudo no qual estimou os efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre a economia a partir da matriz insumo-produto, elaborada e disponibilizada pelo IBGE em 2015, e da Nota Técnica nº 18/2014 do Departamento de Estudos Econômicos do CADE. Segundo a nota técnica do CADE, os produtores domésticos de PVC-S teriam capacidade de aumentar seus preços em até 10% sem que a reação negativa da demanda se convertesse em prejuízo, tendo em vista a falta de rivalidade de outras regiões geográficas. Nesse sentido, estimou que a aplicação dos direitos antidumping em questão teria um efeito de 10% no aumento dos preços de PVC-S no mercado, justificado também pelo fato de as alíquotas aplicadas para EUA e México estarem em patamares superiores a tal percentual. Os detalhes sobre a difusão do choque de tarifa de defesa comercial ao longo da cadeia produtiva de PVC-S são apresentados no item 2.4.3 adiante.
Em 16 de maio de 2022, a ABIPLAST apresentou estudo econômico com estimativa dos impactos do direito antidumping na cadeia produtiva do PVC-S. Com base no modelo de bem-estar de Francois (2009), o ensaio realizado pela ABIPLAST considerou três cenários, a saber: extinção dos direitos antidumping sobre as importações originárias de EUA e México; atualização desses direitos antidumpings; e extinção concomitante dos direitos antidumping incidentes sobre as importações originárias de EUA e México acrescida das importações originárias da China.
O estudo da ABIPLAST utilizou a base de dados do sítio eletrônico Trade Map que disponibiliza informações de fluxos comerciais bilaterais para todos os países no nível HS-6. Para a estimativa da produção de PVC-S por Brasil, EUA, México e global, foram utilizados os dados presentes no Parecer SDCOM 39/2021. As estimativas de elasticidades-preço de oferta, demanda e substituição foram obtidas no Parecer SDCOM 39/2021 e no artigo "Metodologias para Avaliação de Impacto", de Nascimento et al (2021). Já as estimativas de tarifas de importação bilaterais foram coletadas junto aos sítios eletrônicos Market Access Map e Trade Map. As alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil para o PVC-S foram definidas em 14%. Consideradas as preferências tributárias concedidas a algumas origens (e.g. México, Colômbia, Argentina) e os direitos antidumping vigentes aplicados ao produto originário de EUA, México e China, as alíquotas de importação efetivas para essas origens foram calculadas em, respectivamente, 30%, 29,2% e 35,6%. Por fim, foram incluídos direitos antidumping sobre importações originárias de EUA e México, estimados a partir das margens de dumping relativa para fins de início da revisão sobre a retomada/continuação de dumping calculadas pela SDCOM (Parecer nº 39, 2021, parágrafos 98 e 113). Os direitos antidumping calculados, respectivamente para EUA e México, foram 76,05% e 8,82%.
Em resumo, o estudo realizado pela ABIPLAST concluiu que:
a) a extinção do direito antidumping incidente nas importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México resultaria em um ganho líquido de bem-estar, da ordem de R$ 112,2 milhões no período de cinco anos de aplicação do direito antidumping, excluído o impacto arrecadatório;
b) na hipótese de atualização do direito atualmente em vigor, considerando as margens calculadas na no Parecer de Abertura da revisão, o impacto no bem-estar seria negativo em R$ 398,4 milhões para o período de cinco anos de aplicação do direito antidumping, excluído o impacto arrecadatório; e
c) a extinção do direito antidumping incidente nas importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México também resultaria em aumento da proteção efetiva da produção doméstica de Artigos Plásticos, o elo seguinte na cadeia de produção, cujo multiplicador de emprego é maior. Analogamente, a atualização do direito atualmente existente reduziria de forma importante a proteção efetiva da indústria de Artigos Plásticos.
Em 10 de junho de 2022, a Braskem apresentou estudo econômico em que simulou, por meio do modelo de equilíbrio parcial de Francois (2009), a retirada da medida de defesa comercial sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias de EUA e México e, em seguida, estimou a variação nos componentes de bem-estar associados a cada um dos agentes econômicos do mercado desse produto. O choque foi realizado a partir dos parâmetros de mercado (preços e quantidades) para o período P5 do processo de revisão do antidumping (abr/20 a mar/21). A margem de dumping utilizada foi a tarifa atual da medida antidumping aplicada sobre o PVC-S para México e Estados Unidos: 18% e 16% respectivamente. A tarifa de importação aplicada é referente ao valor da TEC no período correspondente ao cenário-base (T25), sendo de 11,2% para o México e de 14% para os EUA. Para construção do preço CIF foi somado ao preço da resina importada o custo com frete, seguro e despesas gerais de importação. Em relação ao parâmetro de elasticidade-preço de substituição entre o produto doméstico e o importado, foram adotados os valores para "Químicos básicos manufaturados" e "Resinas e produtos de borracha" sugeridos no artigo "Updated Estimates of the Trade Elasticity of Substitution. US International Trade Commission (USITC)", de AHMAD, Saad e RIKER, David (2020). Quanto à elasticidade-preço da demanda, utilizou-se a estimativa realizada pela EXANTE Consultora Econômica no documento "Os Efeitos do Levantamento do Antidumping dos Produtos de PVC sobre a Cadeia Produtiva de Cloro no Brasil". Em relação à elasticidade-preço da oferta internacional, adotou-se o intervalo estimado para um grupo de resinas plásticas nos EUA e para a resina PP na África do Sul, conforme sugerido nos documentos "OAQPS. Economic Impact Analysis for the Polymers and Resins IV NESHAP. Environmental Protection Agency, EPA, 1996" e "Price Elasticities and Pricing Power in Emerging Markets: The Case of Petrochemical-Derived Plastics in South Africa. South African Journal of Economics, v. 80, n. 1, p. 16-41, 2012". A tabela a seguir resume os parâmetros de elasticidades adotados nas simulações realizadas pela Braskem:
Parâmetros de elasticidades para as simulações
[CONFIDENCIAL]
Parâmetros simulados |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Elasticidade de substituição - Armington |
s |
2,46 |
3,15 |
Elasticidade-preço da Demanda |
h |
[-10 - 0] |
[-10 - 0] |
Elasticidade da oferta - Brasil |
ϵ_br |
2 |
4 |
Elasticidade da oferta - Demais Origens |
ϵ_int |
4 |
6 |
Parâmetros simulados |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Elasticidade de substituição - Armington |
s |
2,46 |
3,15 |
Elasticidade-preço da Demanda |
h |
[-10 - 0] |
[-10 - 0] |
Elasticidade da oferta - Brasil |
ϵ_br |
2 |
4 |
Elasticidade da oferta - Demais Origens |
ϵ_int |
4 |
6 |
Parâmetros simulados |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Parâmetros simulados |
Parâmetros simulados
Variável |
Variável
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Elasticidade de substituição - Armington |
s |
2,46 |
3,15 |
Elasticidade de substituição - Armington |
Elasticidade de substituição - Armington
s |
s
2,46 |
2,46
3,15 |
3,15
Elasticidade-preço da Demanda |
h |
[-10 - 0] |
[-10 - 0] |
Elasticidade-preço da Demanda |
Elasticidade-preço da Demanda
h |
h
[-10 - 0] |
[-10 - 0]
[-10 - 0] |
[-10 - 0]
Elasticidade da oferta - Brasil |
ϵ_br |
2 |
4 |
Elasticidade da oferta - Brasil |
Elasticidade da oferta - Brasil
ϵ_br |
ϵ_br
2 |
2
4 |
4
Elasticidade da oferta - Demais Origens |
ϵ_int |
4 |
6 |
Elasticidade da oferta - Demais Origens |
Elasticidade da oferta - Demais Origens
ϵ_int |
ϵ_int
4 |
4
6 |
6
Foram estimados cenários (máximo, médio e mínimo) variando-se as elasticidades, de forma que no cenário máximo foram considerados os valores associados ao resultado máximo de bem-estar obtido. De forma análoga, no cenário mínimo foram utilizados os valores associados ao resultado mínimo de bem-estar obtido. O cenário médio considerou a média de todas as possíveis combinações dos valores contidos nos intervalos das elasticidades (todas as elasticidades são particionadas em cinco).
Em resumo, o estudo apresentado pela Braskem concluiu que a suposta retirada da medida de defesa comercial poderia resultar em aumento do bem-estar, porém em nível muito baixo. No cenário médio, a variação do bem-estar seria positiva em US$ 1,17 milhões (entre US$ 0,2 milhões e US$ 2,42 milhão), representando [CONFIDENCIAL] [0-10]% do valor total negociado no mercado doméstico de PVC-S em P5. O referido estudo inferiu, ainda, que o exercício de bem-estar demonstra que a eventual retirada da medida de defesa comercial, além de causar danos à indústria doméstica, teria baixo impacto no interesse público - considerando o cenário médio, o valor que seria auferido com a extinção da medida é equivalente a [CONFIDENCIAL] [0-10]% do valor de vendas de PVC-S da ID em P5. Tendo em vista que o prazo de vigência da medida é de cinco anos, o impacto para o mesmo cenário seria um total de US$ 5,85 milhões, equivalente a R$ 31,64 milhões.
Ressalte-se que serão tecidos comentários sobre os estudos apresentados no item 2.4.3 deste documento.
Nesse sentido, passa-se, então, à análise dos efeitos sobre bem-estar. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público. Tal modelo parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando. Cabe pontuar também que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos.
Ademais, considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos.
Além disso, como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao direito antidumping, utilizou-se para a definição dos parâmetros da presente simulação as estimativas de elasticidade de produto petroquímico de segunda geração com características próximas, a saber a "resina de polietileno tereftalato (PET)", também classificado no capítulo 39 do SH.
De acordo com a investigação do USITC, o valor médio do intervalo da elasticidade-preço da demanda (h) foi estimado em -0,35. A referida investigação serviu também como parâmetro para a obtenção do valor médio da elasticidade de substituição (s) (3,5) no comércio internacional. Para a elasticidade-preço da oferta no Brasil((ϵ)_Brasil), adotou-se o valor de 2,0 e, para a elasticidade-preço da oferta das demais origens (ϵ_(i,i\¹Brasil)), adotou-se o valor de 99, o que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Ressalte-se que os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T25 (abril de 2020 a março de 2021), período mais recente da revisão em curso. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
Como o produto sujeito ao direito antidumping em análise se classifica em apenas um código NCM, não foi necessária a realização de ponderação para cálculo da alíquota do imposto de importação por país. As alíquotas utilizadas no modelo se referem às atribuíveis a cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável.
Os resultados estimados na referida simulação são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1. Impactos na indústria doméstica
Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
Com relação a possíveis impactos na indústria doméstica, a ABIPLAST argumentou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que não teria havido investimentos em aumento da capacidade pela indústria doméstica no período da presente revisão, já que o indicador de capacidade instalada dos produtores domésticos permaneceu praticamente constante ao longo de T21 a T25. Adicionalmente, a ABIPLAST ressaltou um possível erro no cálculo da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica em razão das importações realizadas pela Braskem para revenda em T24/T25 em decorrência da paralisação de produção de sal-gema.
Ainda em relação a possíveis impactos na indústria doméstica, a ABIPLAST alegou que o nível de emprego nessa indústria se manteve estável entre T21 e T25 porque a produção de PVC-S não seria intensiva em mão-de-obra e que, na verdade, os empregos estariam predominantemente em elos da cadeia a jusante. Quanto à produtividade, a ABIPLAST destacou que a queda observada nesse índice teria ocorrido pela redução da produção da indústria doméstica em decorrência da paralisação da extração de sal-gema pela Braskem.
Por fim, a ABIPLAST concluiu que a evolução dos indicadores da indústria doméstica apontaria para um cenário positivo, ou seja, sem sinais de que as importações brasileiras de PVC-S tivessem causado impacto negativo na dinâmica do mercado brasileiro.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Unipar fez menção à evolução de seus indicadores entre T21 e T25, ressaltando que há capacidade instalada suficiente para atendimento ao mercado doméstico, já que trabalharia com ociosidade em razão da crise econômica observada há anos no Brasil, a qual teria se aprofundado com a calamidade pública instaurada pela pandemia da Covid-19.
Em 16 de maio de 2022, conforma relatado anteriormente, a ABIPLAST apresentou estudo econômico com estimativa dos impactos do direito antidumping na cadeia produtiva do PVC-S, considerando os cenários de extinção dos direitos antidumping, atualização dos direitos e extinção conjunta com os direitos aplicados às exportações chinesas.
A partir da aplicação do modelo de equilíbrio parcial, a ABIPLAST inferiu que a extinção do direito antidumping incidente nas importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México implicaria em uma queda na produção doméstica brasileira de PVC-S de aproximadamente 0,88%. Além disso, haveria redução nos preços de PVC-S ao nível do produtor (-0,11%) e nos preços de mercado do referido produto (-0,11%). Por outro lado, a eventual atualização dos direitos atualmente em vigor - considerando as margens calculadas na no Parecer de Abertura da revisão - provocaria aumento na produção doméstica brasileira de PVC-S de aproximadamente 3,1%. Ademais, haveria elevação nos preços de PVC-S ao nível do produtor (0,4%) e nos preços de mercado (0,4%). Por fim, a extinção de todos os direitos antidumping vigentes implicaria em uma queda na produção doméstica brasileira de PVC-S de 1,4%. Não obstante, o índice de preços de PVC-S ao consumidor no Brasil decresceria aproximadamente 0,7%. Além disso, haveria redução nos preços tanto ao nível do produtor quanto nos preços de mercado de PVC-S (-0,18%).
Em 10 de junho de 2022, a ABIPLAST apresentou manifestação em que repisou as conclusões trazidas anteriormente em seu estudo econômico. Adicionalmente, a referida associação teceu considerações sobre proxies/metodologias de alteração dos direitos antidumping vigentes. Segundo a ABIPLAST, a eventual redução do direito antidumping para os EUA poderia se basear na análise de subcotação ponderada para o período por valor de importações da revisão antidumping. Já para o México, a ABIPLAST sugeriu a utilização da média simples da subcotação provável calculada para os cenários de preço provável analisados.
Também em 10 de junho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, na qual estão resumidos os resultados de um estudo econômico acerca dos efeitos da extinção ou suspensão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S.
De acordo com o referido estudo, a eventual extinção da medida antidumping teria um impacto marginal no mercado, a saber: queda de 0,23% nos preços da indústria doméstica, de 0,64% nos preços totais praticados no mercado doméstico e de 0,67% no volume vendido pela indústria doméstica. Ademais, o referido estudo observou um aumento de 0,48% no volume total do mercado doméstico. Em termos monetários, as projeções do estudo realizado pela Braskem também indicaram um impacto marginal no bem-estar do mercado nacional de PVC-S. Com efeito, a eventual extinção ou suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações desse produto originárias de EUA e México resultaria no aumento de US$ 1,17 milhões no bem-estar médio, ou seja, [CONFIDENCIAL] [0-10]% do valor total negociado no mercado doméstico de PVC-S em T25.
Em sua manifestação de 10 de junho de 2022, a Unipar teceu comentários a respeito do estudo econômico apresentado pela ABIPLAST. Para a produtora nacional, as premissas adotadas pelo estudo da ABIPLAST estariam incorretas. Mais especificamente, os dados de fluxo comercial e de produção e capacidade produtiva envolveriam outros produtos para além do PVC-S e teriam sido obtidos por meio de metodologias distintas e a partir de bases de dados diferentes. Quanto à elasticidade-preço da demanda, a Unipar asseverou que o estudo da ABIPLAST utilizou um valor médio diferente daquele empregado pelo CADE em avaliações anteriores. Adicionalmente, destacou que as alíquotas iniciais e finais para o cálculo do efeito da não-renovação dos direitos antidumping das exportações de PVC-S dos EUA e México estariam erradas, uma vez que até dezembro de 2023 há reduções vigentes de 10% + 10% sobre a alíquota original de 14% de imposto de importação sobre esse produto. Por fim, a produtora nacional alegou que o estudo da ABIPLAST apresentou em sua análise um terceiro cenário que não teria qualquer relação com o presente caso, uma vez que considerou a extinção dos direitos antidumping vigentes contra importações dos EUA, México e China. Não obstantes os supostos erros nos dados e nas premissas do estudo apresentado pela ABIPLAST, a Unipar concluiu que, ainda assim, os efeitos de uma eventual suspensão ou extinção dos direitos antidumping nas reduções de preços do PVC-S seriam irrisórios - apenas 0,11% -, assim como seriam pequenos os ganhos de bem-estar nesse cenário - US$ 1,3 milhão por ano. Por outro lado, a produtora nacional argumentou que a eventual suspensão/extinção do direito colocaria em risco toda a indústria doméstica com o ingresso de volumes significativos de produto de tais origens a preços de dumping e subcotados.
Em sua manifestação de 16 de agosto de 2022, a ABIPLAST rebateu as críticas das produtoras nacionais Braskem e Unipar relativas a seu estudo econômico. Quanto à suposta imprecisão dos dados utilizados nas estimativas do modelo de bem-estar, a referida associação argumentou que usou a melhor informação disponível, de maneira clara e transparente, e que os resultados obtidos seriam semelhantes aos resultados apresentados no estudo econômico elaborado pela Braskem. Ademais, a ABIPLAST discordou das produtoras nacionais quanto à alegação de que o modelo de bem-estar desenhado em seu estudo econômico teria apresentado resultados irrelevantes em comparação com o mercado brasileiro de PVC-S. A ABIPLAST relembrou que os resultados obtidos em seu modelo permitiram concluir que cada R$ 1,00 de bem-estar dos produtores decorrente da aplicação do direito antidumping teria um custo de R$ 5,50 em termos de bem-estar dos consumidores, caracterizando uma suposta transferência custosa e prejudicial ao interesse público.
Convém destacar que eventuais comentários da autoridade sobre as manifestações interpostas serão tratados no item 2.4.3 deste documento. Sendo assim, a partir das manifestações listadas acima realiza-se a análise de impactos na indústria doméstica.
Passando a observar os dados disponíveis, registre-se que a presente análise tem caráter descritivo, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de fatos essenciais.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T7 a T25), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Evolução do número de empregados da indústria doméstica (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
T7 |
100 |
---- |
---- |
T8 |
103,7 |
---- |
---- |
T9 |
105,1 |
---- |
---- |
T10 |
105,1 |
---- |
---- |
T11 |
133 |
100 |
100 |
T12 |
129,3 |
110,2 |
99,6 |
T13 |
113,1 |
118,2 |
91,1 |
T14 |
133 |
121,6 |
103,9 |
T15 |
126,3 |
121,6 |
99,8 |
T16 |
129,3 |
89,8 |
95,9 |
T17 |
153,5 |
89,8 |
110,8 |
T18 |
167,3 |
84,1 |
118 |
T19 |
174,4 |
83 |
122,4 |
T20 |
171,4 |
77,3 |
119,5 |
T21 |
107,1 |
92 |
82,6 |
T22 |
105,4 |
94,3 |
82 |
T23 |
104,4 |
98,9 |
82,2 |
T24 |
102,7 |
103,4 |
82 |
T25 |
105,1 |
100 |
82,8 |
|
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
T7 |
100 |
---- |
---- |
T8 |
103,7 |
---- |
---- |
T9 |
105,1 |
---- |
---- |
T10 |
105,1 |
---- |
---- |
T11 |
133 |
100 |
100 |
T12 |
129,3 |
110,2 |
99,6 |
T13 |
113,1 |
118,2 |
91,1 |
T14 |
133 |
121,6 |
103,9 |
T15 |
126,3 |
121,6 |
99,8 |
T16 |
129,3 |
89,8 |
95,9 |
T17 |
153,5 |
89,8 |
110,8 |
T18 |
167,3 |
84,1 |
118 |
T19 |
174,4 |
83 |
122,4 |
T20 |
171,4 |
77,3 |
119,5 |
T21 |
107,1 |
92 |
82,6 |
T22 |
105,4 |
94,3 |
82 |
T23 |
104,4 |
98,9 |
82,2 |
T24 |
102,7 |
103,4 |
82 |
T25 |
105,1 |
100 |
82,8 |
|
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
|
Linha de Produção |
Linha de Produção
Administração e Vendas |
Administração e Vendas
Total |
Total
T7 |
100 |
---- |
---- |
T7 |
T7
100 |
100
---- |
----
---- |
----
T8 |
103,7 |
---- |
---- |
T8 |
T8
103,7 |
103,7
---- |
----
---- |
----
T9 |
105,1 |
---- |
---- |
T9 |
T9
105,1 |
105,1
---- |
----
---- |
----
T10 |
105,1 |
---- |
---- |
T10 |
T10
105,1 |
105,1
---- |
----
---- |
----
T11 |
133 |
100 |
100 |
T11 |
T11
133 |
133
100 |
100
100 |
100
T12 |
129,3 |
110,2 |
99,6 |
T12 |
T12
129,3 |
129,3
110,2 |
110,2
99,6 |
99,6
T13 |
113,1 |
118,2 |
91,1 |
T13 |
T13
113,1 |
113,1
118,2 |
118,2
91,1 |
91,1
T14 |
133 |
121,6 |
103,9 |
T14 |
T14
133 |
133
121,6 |
121,6
103,9 |
103,9
T15 |
126,3 |
121,6 |
99,8 |
T15 |
T15
126,3 |
126,3
121,6 |
121,6
99,8 |
99,8
T16 |
129,3 |
89,8 |
95,9 |
T16 |
T16
129,3 |
129,3
89,8 |
89,8
95,9 |
95,9
T17 |
153,5 |
89,8 |
110,8 |
T17 |
T17
153,5 |
153,5
89,8 |
89,8
110,8 |
110,8
T18 |
167,3 |
84,1 |
118 |
T18 |
T18
167,3 |
167,3
84,1 |
84,1
118 |
118
T19 |
174,4 |
83 |
122,4 |
T19 |
T19
174,4 |
174,4
83 |
83
122,4 |
122,4
T20 |
171,4 |
77,3 |
119,5 |
T20 |
T20
171,4 |
171,4
77,3 |
77,3
119,5 |
119,5
T21 |
107,1 |
92 |
82,6 |
T21 |
T21
107,1 |
107,1
92 |
92
82,6 |
82,6
T22 |
105,4 |
94,3 |
82 |
T22 |
T22
105,4 |
105,4
94,3 |
94,3
82 |
82
T23 |
104,4 |
98,9 |
82,2 |
T23 |
T23
104,4 |
104,4
98,9 |
98,9
82,2 |
82,2
T24 |
102,7 |
103,4 |
82 |
T24 |
T24
102,7 |
102,7
103,4 |
103,4
82 |
82
T25 |
105,1 |
100 |
82,8 |
T25 |
T25
105,1 |
105,1
100 |
100
82,8 |
82,8
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica ao longo de 19 períodos, verifica-se que a receita líquida obtida com as vendas de PVC-S no mercado interno cresceu de forma consistente, registrando uma variação positiva de 185,7% em valores atualizados de T7 a T25. Da mesma forma, o resultado bruto - obtido a partir do desconto dos custos do produto vendido - anotou crescimento de 142,1% nesse período. Ressalta-se, no entanto, que o resultado bruto nas vendas no mercado interno de PVC-S chega a ser negativo em 4 períodos analisados (T15, T17, T18 e T24).
O resultado operacional, por sua vez, apresentou variação negativa entre T7 e T25, no montante de 16,2%. Esse indicador registrou valores negativos em todos os períodos de T12 a T24, à exceção de T13. Destaca-se, inclusive, que a maior queda no resultado operacional da indústria doméstica de PVC-S se deu em T24. Quando se exclui o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado de T25 se apresentou positivo e com crescimento da ordem de 143,8% em relação a T7. Além de T24, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas foi negativo de T15 a T20.
Em resumo, verifica-se que, entre T12 e T24, a receita líquida das vendas de PVC-S se descolou dos resultados bruto, operacional e operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Somente em T25 é que a receita líquida e os diversos resultados de vendas voltaram a convergir em viés de crescimento.
No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada dos direitos antidumping dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$)
Componente |
Variação |
Excedente do consumidor |
12,36 |
Excedente do produtor |
-4,07 |
Arrecadação |
-4,93 |
Bem-estar líquido |
3,36 |
Mercado Brasileiro (Valor em milhões) |
[CONF] |
Bem-estar relativo (%) |
[CONF] [0-10[% |
Componente |
Variação |
Excedente do consumidor |
12,36 |
Excedente do produtor |
-4,07 |
Arrecadação |
-4,93 |
Bem-estar líquido |
3,36 |
Mercado Brasileiro (Valor em milhões) |
[CONF] |
Bem-estar relativo (%) |
[CONF] [0-10[% |
Componente |
Variação |
Componente |
Componente
Variação |
Variação
Excedente do consumidor |
12,36 |
Excedente do consumidor |
Excedente do consumidor
12,36 |
12,36
Excedente do produtor |
-4,07 |
Excedente do produtor |
Excedente do produtor
-4,07 |
-4,07
Arrecadação |
-4,93 |
Arrecadação |
Arrecadação
-4,93 |
-4,93
Bem-estar líquido |
3,36 |
Bem-estar líquido |
Bem-estar líquido
3,36 |
3,36
Mercado Brasileiro (Valor em milhões) |
[CONF] |
Mercado Brasileiro (Valor em milhões) |
Mercado Brasileiro (Valor em milhões)
[CONF] |
[CONF]
Bem-estar relativo (%) |
[CONF] [0-10[% |
Bem-estar relativo (%) |
Bem-estar relativo (%)
[CONF] [0-10[% |
[CONF] [0-10[%
Conforme exposto no cenário de retirada dos direitos antidumping aplicados às exportações originárias dos EUA e do México, a partir do perfil de importações brasileiras de PVC-S observado em T25, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação positiva de US$ 3,36 milhões do bem-estar, o que corresponde a [CONFIDENCIAL] [0-10[% do mercado brasileiro desse produto. O efeito apurado é resultante de um aumento de US$ 12,36 milhões no excedente do consumidor e de quedas de US$ 4,07 milhões no excedente do produtor e de US$ 4,93 milhões na arrecadação do governo.
Do ponto de vista dos produtores nacionais, foram estimadas igualmente as possíveis variações de preço e quantidade do PVC-S comercializado. De acordo com a simulação, observa-se que o preço do produto da indústria doméstica diminuiria 0,52% e a quantidade comercializada decresceria 1,03%, conforme tabela a seguir:
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (em porcentagem)
Componente |
Variação (%) |
Quantidade da ID |
-1,03 |
Índice de Preço da ID |
-0,52 |
Componente |
Variação (%) |
Quantidade da ID |
-1,03 |
Índice de Preço da ID |
-0,52 |
Componente |
Variação (%) |
Componente |
Componente
Variação (%) |
Variação (%)
Quantidade da ID |
-1,03 |
Quantidade da ID |
Quantidade da ID
-1,03 |
-1,03
Índice de Preço da ID |
-0,52 |
Índice de Preço da ID |
Índice de Preço da ID
-0,52 |
-0,52
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro de PVC-S, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a retirada do direito antidumping vigente diminuiria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] [50-60[% e [CONFIDENCIAL] [50-60[% do mercado brasileiro, partindo de um valor do cenário base de [CONFIDENCIAL] [50-60[%. As importações brasileiras originárias dos EUA, caso sejam afetadas pela aplicação do direito antidumping, elevariam sua participação de [CONFIDENCIAL] [0-10[% para a faixa entre [CONFIDENCIAL] [0-10[% e [CONFIDENCIAL] [0-10[%, mantidas todas as outras condições de mercado constantes. Já as importações brasileiras provenientes da outra origem sob análise, México, não sofreriam variação. Por fim, as importações provenientes de outros países diminuiriam sua participação de [CONFIDENCIAL] [30-40[% do mercado para no mínimo [CONFIDENCIAL] [30-40[% e no máximo [CONFIDENCIAL] [30-40[%.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade
[CONFIDENCIAL]
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Resto do Mundo |
[30-40[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Resto do Mundo |
[30-40[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Origem |
Origem
Participação Inicial (%) |
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%) |
Participação mínima (%)
Participação máxima (%) |
Participação máxima (%)
Brasil |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
Brasil |
Brasil
[50-60[ |
[50-60[
[50-60[ |
[50-60[
[50-60[ |
[50-60[
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
EUA |
EUA
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
México |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
México |
México
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
[0-10[ |
[0-10[
Resto do Mundo |
[30-40[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
Resto do Mundo |
Resto do Mundo
[30-40[ |
[30-40[
[30-40[ |
[30-40[
[30-40[ |
[30-40[
Diante dos resultados obtidos na simulação, observa-se que a eventual retirada dos direitos antidumping ao PVC-S importado das origens EUA e México teria um impacto pequeno na diminuição da participação do produto doméstico no mercado brasileiro, considerando-se as estimativas de participação máxima. Da mesma forma, a participação das importações originárias do resto do mundo no mercado brasileiro de PVC-S teria uma queda discreta. Por outro lado, sem a incidência de direitos antidumping sobre as importações originárias dos EUA e México, a participação máxima do PVC-S estadunidense e mexicano no mercado brasileiro cresceria quase 3 p.p., aumentando sua participação total em quase [CONFIDENCIAL] [80-90[%.
No cenário-limite inferior considerado (participação mínima das importações das origens sob análise), as importações de PVC-S estadunidense e mexicano cresceriam quase 1 p.p.. Ainda nesse cenário, as importações de outras origens, por sua vez, decresceriam pouco mais de 2 p.p. e a participação do produto doméstico sofreria uma queda de 1,2 p.p..
2.4.2. Impactos na cadeia a montante
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST alegou não dispor de informações sobre investimentos em aumento de capacidade produtiva a montante. A produtora nacional ressaltou, entretanto, que o elo a montante da cadeia produtiva de PVC-S, no Brasil, seria representado pela Braskem em sua produção de eteno.
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a Unipar, o CADE e a Shintech não apresentaram alegações sobre esse tema.
Com relação a possíveis impactos na cadeia a montante, a Braskem alegou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que produz soda cáustica, cloro, dicloroetano, MVC e PVC em sua planta localizada no Polo Cloroquímico de Alagoas. A Braskem estimou que, para cada R$ 1,00 obtido na operação da planta da Braskem em Alagoas, haveria um retorno econômico de R$ 0,56 em Maceió, R$ 1,35 em Alagoas e R$ 2,19 no Brasil. A produtora nacional também estimou que, entre 2021 e 2025, suas operações no estado de Alagoas impactarão a produção brasileira em R$ [CONFIDENCIAL] bilhões, além de resultarem em R$ [CONFIDENCIAL] bilhões em valor adicionado, R$ [CONFIDENCIAL] bilhões em renda e R$ [CONFIDENCIAL] bilhão em impostos indiretos.
Por fim, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante, tendo em vista os dados agregados e indiretos trazidos tão somente orientados à produção.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o CADE informou que, no processo AC nº 08700.000436/2014-27, oficiou empresas no sentido de entender as dificuldades envolvidas na importação de PVC-S. As respondentes oficiadas relataram que a importação inclui custos que tornam o produto importado não competitivo. Isso ocorreria em razão de que a tarifa antidumping e outros custos de internação do produto tornam seu custo de importação proibitivo. Assim, o CADE concluiu que os direitos antidumping impostos ao PVC-S importado impactariam os custos dos elos a jusante da cadeia produtiva do plástico.
A Shintech, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, não apresentou alegações a respeito desse tema.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST apresentou estudo no qual estimou os efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre a economia a partir da matriz insumo-produto elaborada e disponibilizada pelo IBGE em 2015. Segundo o referido estudo, o direito antidumping produz um impacto negativo sobre os elos a jusante da cadeia de PVC-S, representados pela construção civil, que é o principal demandante de PVC-S. Com efeito, uma elevação de 5,38% no preço de artigos plásticos de PVC-S, decorrentes de uma alta de 10% no preço do PVC-S, representaria um dispêndio adicional pelo setor da construção de R$ 811,38 milhões. Considerando a elasticidade preço da demanda de -0,94 na construção civil, o impacto no valor de produção decorrente da elevação de preços seria de R$ 762,70 milhões. Em termos de emprego, o efeito também seria negativo em 10.050 empregos diretos (setor da construção deixa de criar 10,05 mil empregos enquanto o setor petroquímico tem a criação de 173 empregos). O efeito de geração indireta de emprego também seria negativo em 3,87 mil empregos. Ao longo de toda a cadeia produtiva do PVC-S, a ABIPLAST estimou uma perda de 13,92 mil empregos.
Em 16 de maio de 2022, a ABIPLAST apresentou outro estudo econômico com estimativa dos impactos do direito antidumping na cadeia produtiva do PVC-S. Para efeito de cálculo do impacto a jusante de retirada dos direitos antidumping aplicados ao produto importado, a ABIPLAST utilizou-se novamente da análise da matriz insumo-produto. Foram estimados os impactos sobre o emprego no segmento de "Produção de Artigos de Plásticos" em dois cenários: (i) extinção dos direitos antidumping incidentes nas importações originárias os EUA e México e (ii) atualização dos direitos antidumping incidentes nas importações originárias os EUA e México.
No primeiro cenário, a análise realizada pela ABIPLAST mostrou que que a combinação de queda da produção no setor de PVC-S estimado pelo modelo de François (2009), de 0,9%, e do multiplicador total de emprego no setor de "Fabricação de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros" resultaria em estimativa de queda de aproximadamente 359 postos de trabalho ao longo da cadeia produtiva. Por outro lado, e considerando que o multiplicador de empregos no elo seguinte da cadeia de produção é supostamente maior, a elevação da produção de apenas 0,03% no segmento que abrange "artigos plásticos" anularia a redução equivalente de postos de trabalho deixados de gerar pelo segmento de PVC-S. Isto é, bastaria um aumento R$ 26 milhões ao ano ou R$ 130 milhões ao longo de 5 anos para compensar a perda de empregos no elo anterior da cadeia produtiva, o que seria supostamente factível considerando o aumento da proteção efetiva no elo de "Material Plástico".
No segundo cenário, a análise realizada pela ABIPLAST mostrou que a combinação de aumento da produção no setor de PVC-S estimado pelo modelo de François (2009), de 3,14%, e do multiplicador total de emprego no setor de "Fabricação de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros" resultaria em aumento de aproximadamente 1.274 postos de trabalho ao longo da cadeia produtiva. Por outro lado, e considerando que o multiplicador de empregos no elo seguinte da cadeia de produção é supostamente maior, a queda da produção de 0,09% no segmento que abrange "artigos plásticos" anularia o aumento equivalente de postos de trabalho criados pelo segmento de PVC-S. Essa queda representaria uma perda de R$ 78,5 milhões no setor ao ano, ou R$ 392,1 milhões nos cinco anos de vigência do direito antidumping, e pode acontecer como resultado da redução da proteção efetiva no elo de "Material Plástico".
Em 10 de junho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, na qual estão resumidos os resultados de um estudo econômico acerca dos efeitos da extinção ou suspensão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S. No referido estudo, a Braskem estimou o impacto da retirada do direito antidumping por meio da análise de insumo-produto (MIP) e avaliou o espraiamento dos efeitos sobre o conjunto da economia. Especificamente do ponto de vista da cadeia a jusante, observou-se um efeito direto positivo para os setores demandantes de PVC-S, relacionado a uma eventual diminuição de preços para os setores que utilizam a resina como insumo. De acordo com o estudo da Braskem, a variação decorrente dos choques de demanda esperados nos setores demandantes de PVC-S seria da ordem de R$ [CONFIDENCIAL] milhões.
Em sua manifestação de 10 de junho de 2022, a Unipar questionou as premissas adotadas pela ABIPLAST em seu estudo econômico a respeito do impacto sobre a proteção efetiva do produto final. Segundo a produtora nacional, a ABIPLAST teria considerado para fins de análise a classificação "Fabricação de Artigos de Plástico", limitando sua avaliação ao primeiro elo subsequente da cadeia apenas e usando uma categoria que envolve produtos fabricados a partir de outros tipos de resinas. Nesse contexto, a Unipar inferiu que os erros observados seriam ainda maiores nos cálculos apresentados sobre o aumento na proteção efetiva do produto final com a não-renovação dos direitos antidumping vigentes. Por fim, a produtora doméstica concluiu que extinção dos direitos antidumping certamente geraria um surto de importação de produto das origens sob análise, podendo inclusive tornar inviável a produção de PVC-S no país, o que desarticularia toda a cadeia, gerando efeitos elevadíssimos e altamente prejudiciais aos consumidores.
Em sua manifestação de 16 de agosto de 2022, a Braskem lembrou que cadeia produtiva do PCV-S a jusante sempre teve acesso facilitado a importações e que esse acesso seria ainda maior em função das significativas reduções no imposto de importação desse produto.
Já a ABIPLAST, em sua manifestação final de 16 de agosto de 2022, questionou os parâmetros e os resultados obtidos no estudo econômico apresentado pela Braskem. Para a referida associação, o estudo da Braskem não identificou a forma de obtenção da participação do PVC-S no custo total setorial e utilizou elasticidades-preço da demanda calculadas para cimento - produto diverso do PVC-S e cujo universo não o inclui - em trabalho de estudante de graduação não publicado em periódico revisado por pares. A ABIPLAST argumentou que a substituição da elasticidade adotada no estudo da Braskem (-0,20) pela elasticidade equivalente a -0,94, encontrada em publicação científica referenciada, levaria à multiplicação dos resultados negativos a jusante por 4,7. Com isso, os resultados do referido estudo se alterariam substancialmente, levando a um efeito líquido positivo de R$ 37,3 milhões decorrente da suspensão do direito antidumping. Ademais, a ABIPLAST sugeriu a utilização da subcotação ponderada para o período por valor de importações para o direito aplicado às importações dos Estados Unidos e México, caso tais opções sejam inferiores à margem de dumping apuradas no cenário de aplicação do direito antidumping em defesa comercial, como proxies de redução dos direitos antidumping. Isso porque tais cenários maximizaram os ganhos de bem-estar ao mesmo tempo em que mantém um grau de proteção à indústria doméstica.
Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre os pareceres econômicos trazidos pela ABIPLAST e Braskem em termos de efeitos estimados de uma eventual extinção/suspensão de direito antidumping às importações brasileiras de PVC-S originárias de EUA e México, convém tão somente destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
As diferenças entre os resultados encontrados para o modelo de equilíbrio parcial nos estudos apresentados pelas partes e na simulação realizada nesta avaliação de interesse público, considerando o mesmo cenário de retirada dos direitos, deve-se principalmente à utilização de parâmetros distintos de elasticidade. Já as simulações realizadas no estudo da ABIPLAST para o caso de retirada das medidas da China, em conjunto com as dos EUA e México, não tratam de cenário em discussão no escopo desta avaliação de interesse público.
Na análise do estudo apresentado pela ABIPLAST, deve-se destacar principalmente que a simulação dos efeitos de aplicação do direito antidumping partiu de um cenário de aumento de 10% dos preços da indústria doméstica, obtido em análise do Departamento de Estudos Econômicos do CADE. Todavia, a mencionada conclusão do CADE diz respeito a um suposto poder da indústria doméstica de aumentar seus preços sem perda de receita, tendo em vista as características gerais do mercado brasileiro de PVC-S. O cenário utilizado como referência não tem relação com os direitos antidumping aqui analisados, aplicados somente às importações originárias de EUA e México. Parece excessivo, portanto, esperar um aumento de 10% nos preços do PVC-S em decorrência da aplicação de direitos antidumping a origens que já se encontram atualmente gravadas e que representaram no máximo [CONFIDENCIAL] [10-20[% do mercado brasileiro (em T14), ao longo dos 19 períodos analisados neste do documento.
Em relação às proxies de alteração do direito antidumping, proposição da ABIPLAST, reputa-se que o cenário para intervenção no quantum do direito deve ser observado com cautela e principalmente na presença de elementos positivos que indiquem de forma decisiva a intervenção em medida de defesa comercial, conjugando-se os critérios observados numa análise de interesse público como um todo, não aparando-se exclusivamente na análise de bem-estar.
Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada pela SDCOM em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de PVC-S, para a retirada o do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações nos índicesde preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de PVC-S (%)
Variável |
Variação (%) |
Índice de Preço Total |
-0,9 |
Índice de Quantidade Total |
0,32 |
Variável |
Variação (%) |
Índice de Preço Total |
-0,9 |
Índice de Quantidade Total |
0,32 |
Variável |
Variação (%) |
Variável |
Variável
Variação (%) |
Variação (%)
Índice de Preço Total |
-0,9 |
Índice de Preço Total |
Índice de Preço Total
-0,9 |
-0,9
Índice de Quantidade Total |
0,32 |
Índice de Quantidade Total |
Índice de Quantidade Total
0,32 |
0,32
A simulação sugere que a retirada de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias de EUA e México reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 0,90%, ao mesmo tempo em que elevaria a quantidade total consumida em 0,32%.
Não obstante, os efeitos de variação de preço e quantidade totais estimados para a retirada do direito são pequenos, não se esperando grandes alterações de mercado nesse novo cenário, principalmente em função da penetração dos EUA no mercado brasileiro e a demarcação de outros ofertantes internacionais neste mercado, algo já delimitado na análise sobre origens alternativas, conforme item 2.2 deste documento.
Vale destacar ainda, nesse contexto, que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da retirada do direito antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
Adicionalmente, para fins informacionais, de modo a auxiliar na tomada de decisão, consta a simulação com base no Modelo de Equilíbrio Parcial levando em consideração a recomendação de defesa comercial, em sede da revisão de final de período em curso, em caso de modificação dos direitos antidumping atualmente aplicados às importações de PVC-S originárias dos EUA e México.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da presente avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de PVC-S, nota-se que:
a) o produto sob análise é considerado como insumo intermediário, com aplicação relevante para diversos setores produtivos a jusante, a exemplo dos setores de construção civil, hospitalar, fabricação de automóveis, bens de consumo para agricultura, indústria dos calçados, utensílios de cozinha, entre outros. A montante, estão as empresas da indústria petroquímica, extratoras e refinarias de petróleo. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de eteno - matéria-prima do PVC;
b) sobre a substitutibilidade pela ótica da oferta, não foi possível conceber a entrada de novos produtores e comercializadores do produto sob análise, dada a estrutura produtiva consagrada do setor, bem como as barreiras à entrada de novos produtores. De outro lado, não foram trazidos argumentos definitivos que permitam uma conclusão a respeito da substitutibilidade sob a ótica da demanda;
c) foram observadas evidências de que o mercado brasileiro de PVC-S é altamente concentrado com tendência de desconcentração ao longo da atual revisão de final de período. Destaca-se aqui, o relevante papel das importações para o processo de desconcentração, uma vez que, observou-se maior permeabilidade do mercado, tanto para origens gravadas, como para origens não gravadas.
d) dentre os maiores exportadores de PVC-S em 2020, a origem sob análise EUA apresenta o maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Taipé Chinês, Japão, França e Países Baixos figuram, respectivamente, em segundo, terceiro, quarto e quinto lugares, revelando o perfil exportador dessas origens;
e) conclui-se que, sob a imposição da medida antidumping, as importações brasileiras de PVC-S apresentaram, entre T21 e T25, características regionais, centradas basicamente nas origens não gravadas Argentina e Colômbia e subsidiariamente nas origens não gravadas Taipé Chinês e Alemanha;
f) das importações realizadas no período sob análise com origem da Argentina, foi possível constatar a existência de importações relacionadas, enquanto parte do relacionamento intragrupo mantido entre a Unipar Indupa do Brasil e a Unipar Argentina. Das importações com origem na Colômbia, não foram encontrados indícios de importações relacionadas entre a produtora colombiana e a produtora brasileira Braskem;
g) atualmente, encontram-se em vigor 12 (doze) medidas antidumping em outros 4 (quatro) países, relacionadas ao código 3904.10 do Sistema Harmonizado. Dentre as origens sujeitas ao direito sob revisão, os EUA são alvo de medidas antidumping de outros 3 países: Índia, Paquistão e Turquia. Enquanto o México tem medidas aplicadas pelo Paquistão;
h) a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 93,1% dos membros da OMC. Além disso, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,4%, assim como a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais que reportaram suas tarifas, de 2020 a 2021, que é de 5,2%. De todo modo, houve reduções tarifárias vigorando, de forma mais estável, a redução de 10% no produto, resultando em tarifa de 12,6%;
i) ao longo de T7 a T25, a Colômbia, que possui preferência tarifária integral nas exportações de PVC-S para o Brasil desde 2008, tem sido a origem mais importante do produto sob análise durante o período. A Argentina, segunda origem mais importante em período recente, possui livre comércio com o Brasil na NCM correspondente ao PVC-S desde a implementação total da desgravação tarifária no Mercosul, em 1994;
j) as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México estão sujeitas a direitos antidumping há quase 30 (trinta) anos, desde abril de 1992, sendo este o caso sob análise. Ressalte-se o fato de esta medida ser um dos direitos mais antigos em vigor no Brasil;
k) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária possui Regulamento Técnico acerca da utilização de resina de PVC para embalagens alimentares, pelo que, estas não podem conter VCM residual acima de 1 ppm;
l) a indústria doméstica diminuiu a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [80-90[% do início da série analisada (T7) para [CONFIDENCIAL] [50-60[% no último período (T25). Nesse sentido, a expansão do mercado brasileiro em 80%, de T7 a T25, se deu principalmente com o crescimento das importações de PVC-S;
m) na atual revisão de final de período (T21 a T25), a capacidade instalada e a produção da indústria doméstica recuaram 0,9% e 22%, respectivamente, em evidente contraste com a expansão de 12% do mercado brasileiro. Além disso, entre T21 e T25, a indústria doméstica registrou a menor taxa média - [CONFIDENCIAL] [70-80[% - de ocupação de sua capacidade instalada em relação às taxas médias dos demais períodos de revisão da aplicação da medida antidumping desde T7;
n) quando se analisa o período da atual revisão de final de período (T21 a T25), verifica-se que a participação média de vendas da indústria doméstica para o mercado interno no seu total de vendas recuou para [CONFIDENCIAL] [90-100]%, abrindo espaço para a expansão das vendas ao mercado externo, cuja participação média entre T21 e T25 atingiu [CONFIDENCIAL] [0-10[%.
o) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados;
p) não foram apresentados elementos que indiquem que a aplicação do direito antidumping em análise restringiria de forma efetiva a acesso a variedades do produto;
q) a análise de equilíbrio parcial sugere que a retirada do direito antidumping, no cenário observado em T25, teria impacto de US$ 3,36 milhões no bem-estar da economia brasileiro. Com efeito, a variação relativa do bem-estar da economia seria de apenas [CONFIDENCIAL] [0-10[%, influenciada principalmente por uma expectativa de aumento do excedente do consumidor.
Dessa forma, a análise final dos elementos trazidos aos autos leva à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações de PVC-S originárias de EUA e México, não restringiu de forma significativa a oferta do produto sob análise no mercado interno. A despeito da ausência de dados que possibilitem reconstituir o cenário que antecede a aplicação da medida, foi possível constatar a permeabilidade do mercado nacional de PVC-S, com significativa tendência à desconcentração, como observado ao longo deste parecer. Apesar das características inerentes ao mercado de PVC-S, como a alta concentração, a regionalização dos fluxos de importação, nota-se o crescimento efetivo da penetração das importações no mercado brasileiro.
Ressalta-se que o mercado de PVC-S no Brasil se tornou menos concentrado desde T21, com a entrada de um maior volume de importações de outras origens relevantes. Nesse sentido, destaca-se a importância do produtor/exportador colombiano, que representou nos últimos anos cerca de [CONFIDENCIAL] [10-20[% das vendas totais de PVC-S no Brasil, além da extinção da medida de defesa comercial para a Coreia do Sul e da suspensão temporária do direito aplicado às importações originárias da China.
Registra-se que a avaliação de interesse público sobre as importações de PVC-S originárias de China e Coreia do Sul, realizada em meados de 2020, foi encerrada sem a suspensão ou alteração dos direitos antidumping, conforme Resolução CAMEX nº 97, de 10 de outubro de 2016, com base no reconhecimento de capacidade instalada da indústria doméstica para atendimento do mercado brasileiro e pela inexistência de risco de desabastecimento, além do fato de que não foi possível concluir na época que os preços internos estivessem acima dos preços praticados em outros países. Esses resultados foram corroborados na presente avaliação de interesse público, em sede das análises realizadas a respeito de riscos de desabastecimento e de eventuais restrições à oferta nacional em termos de preço. Nesse sentido, sobre a oferta nacional em termos de volume, apesar da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica ter sido inferior ao consumo nacional aparente em T21, T24 e T25, verificou-se que o mercado brasileiro de PVC-S é complementado por importações de origens com fornecimento estável e significativo para o país. Além disso, à ocasião da verificação in loco realizada na revisão de final de período, foi constatada a retomada da produção da indústria doméstica em 2021. Ademais, não se verificaram práticas de restrição de preços pela indústria doméstica, uma vez que os preços do PVC-S brasileiro acompanharam a evolução dos índices setoriais.
Pontua-se ainda que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto do direito antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. Não obstante, os efeitos de variação de preço e quantidade totais estimados para suspensão do direito são pequenos, não se esperando grandes alterações de mercado nesse novo cenário, principalmente em função da penetração no mercado brasileiro de outras origens com capacidades produtivas relevantes de PVC-S, que não as origens afetadas pelo direito em análise.
Tendo em vista os elementos analisados com a indicação de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta nacional quanto internacional, não foram observadas evidências que motivassem intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.