DECRETO N. 51.372, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre normas
complementares supletivas ao Decreto n.° 30.691, de 29 de
março de
1952, que institui o Regulamento de Inspeção Industrial e
Sanitária dos
Produtos de Origem Animal, em execução no Estado de
São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando o disposto nos Artigos 10.° e 12° da Lei Federal
n.
1.283, de 12 de dezembro de 1950, e, o Decreto n. 21.571, de 22 de
julho de 1952;
Considerando o grande número de estabelecimentos industriais
registrados e relacionados na Divisão de Inspeção
de Produtos
Alimentícios de Origem Animal, da Coordenação de
Atividades
Complementares, da Secretaria da Agricultura, e, a existência de
vários
deles que não acompanharam o avanço tecnológico e
sanitário da
industrialização dos alimentos, visando a
obtenção de um abmento de
melhor qualidade;
Considerando que os produtos de origem animal apreendidos pelos
Serviços de Inspeção, por quaisquer
irregularidades, quando julgados
próprios para o consumo, podem receber uma
destinação adequada e útil;
Considerando as dificuldades financeiras que em geral, existem nos
órgãos assistenciais, e, as vantagens que poderiam
usufruir de
donativos em espécie dessa natureza;
Considerando a necessidade de serem atualizadas as multas estabelecidas
no citado Regulamento amda com os valores da época de sua
vigência,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de produtos de origem
animal, registrados e relacionados na Divisão de
Inspeção de Produtos
Alimentícios de Origem Animal, da Secretaria da Agricultura, que
não mantiverem as condições técnicas
higiênico-sanitárias para
funcionamento, serão interditados.
Parágrafo único. -
A juízo da
inspeção, poderá ser concedido prazo não
superior a 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, aos estabelecimentos que apresentem
condições mínimas
técnico higiênico-sanitárias julgadas
satisfatórias para eleito de
funcionamento, enquanto se procede a complementação das
exigências
regulamentares.
Artigo 2.º - Os produtos
de
origem animal apreendidos pelo serviço de inspeção
por qualquer
irregularidade, e que, em exames postenores, mostrarem-se
próprios para
o consumo, serão, juntamente com o laudo da análises,
destinados á
Instituições Assistênciais devidamente registradas
no "Serviço Social
do Estado de São Paulo" mediante comprovante de recebimento
Artigo 3.º - As multas previstas no Artigo 880 do
"Regulamento
de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal" em
vigor no Estado de São Paulo, terão os seguintes novos
valores,
calculados através do "índice de
correçãomonetária " vigente:
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicaçãp, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.