DECRETO N. 28.254, DE 14 DE MARÇO DE 1988
Cria o Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao Consumidor, no âmbito das Secretarias da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Estadual de
Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao
Consumidor, abrangendo as Secretarias da Ciência e Tecnologia e
de Defesa do Consumidor.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - realização de testes, ensaios e análise
de produtos e serviços visando orientar e informar o consumidor;
II - realização de ensaios e análises de
produtos apresentados ao Grupo Executivo de Proteção ao
Consumidor PROCON - e aos demais órgãos da Secretaria de
Defesa do Consumidor, objeto de reclamação apresentada
por consumidores e usuários;
III - realização de trabalhos, análises e
ensaios em conjunto com o setor privado, objetivando proporcionar
elementos que orientarão a produção e o
aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo;
IV - assistência para fins de estudo,
elaboração e revisão de normas técnicas
referentes à segurança e qualidade de produtos;
V - formação de especialistas em qualidade e
segurança de produtos, mediante cursos específicos, com a
colaboração, se necessário, de
órgãos e entidades especializadas;
VI - orientação ao consumidor sobre produtos, cuja
qualidade e segurança foi objeto de análise, ensaios e
testes, por meio de campanhas informativas e educativas;
VII - divulgação objetiva de resultados de testes,
análises e ensaios, por itermédio dos meios de
comunicação em geral- ral, sem prejuízo de sua
publicação em órgãos especializados,
preservado o caráter técnico-informativo e observados
outros requisisitos que a Administração Pública
estabelecer.
Artigo 3.º - Para execução do Programa,
poderá ser auto- rizada a celebração de
convênios entre as diversas entidades e
instituições vinculadas as Secretarias da Ciência e
Tecnologia e de Defesa do Consumidor, observadas as normas pertinentes.
Parágrafo único - Os conv~eios poderão
abranger outros objetivos compativeis com o Programa, ainda que nao
expressos no artigo 2.°, observada, necessariamente, sua
pertinência com a defesa do consumidor.
Artigo 4.º - As atividades previstas no Programa criado por
este decreto estendem-se aos órgãos conveniados das
Secretarias participantes.
Parágrafo único - Os órgãos
conveniados canalizarão suas solicitações por meio
de suas respectivas Secretarias.
Artigo 5.º - As atividades do Programa poderão ser
prestadas ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, ao Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia e órgãos e
entidades interessados na qualidade e segurança de produtos,
desde que justificada sua conveniência para defesa do interesse
dos consumidores.
Artigo 6.º - Fica criada a Comissão Coordenadora do
Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de
Serviços ao Consumidor.
§ 1.º - A
Comissão a que se refere o "caput'' deste artigo terá um
Presidente indicado, de comum acordo, pelos Secretários da
Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor e será
integrada, paritariamente, por 4 (quatro) membros indicados pelos
Titulares das precitadas Pastas.
§ 2.º - A Secretaria
de Defesa do Consumidor cederá dependências e
prestará apoio administrativo a Comissão de que trata
este artigo.
Artigo 7.º - Obedecidas as formalidades legais,
poderão ser utilizados os préstimos de estagiários
especializados na área de abrangência do Programa.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento to vigente.
Parágrafo Único - O respectivo Secretário
de Estado, relativamente a orgãos conveniados, podera
condicionar a realização de qualquer atividade prevista
no Programa de que trata este decreto a sua cooperação
financeira, sempre que as despesas assumirem caráter
excepcional.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1988.
ORESTES QUERCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1988.
DECRETO N. 28.254, DE 14 DE MARÇO DE 1988
Cria o Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao Consumidor, no âmbito das Secretarias da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Retificação do D.O. de 15-3-88
onde se lê: .Artigo 3 - Para execução do Programa,...
leia-se: .Artigo 3.° - Para execução do Programa,...