Legislação
29/04/2008

Decreto nº 52.942, de 29/04/2008

Disciplina o recolhimento do ICMS sobre estoques de produtos alimentícios e materiais de construção antes do regime de substituição tributária.

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DECRETO N? 52.942, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da ind?stria aliment?cia e de materiais de constru??o e cong?neres recebidos antes do in?cio da vig?ncia do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e no artigo 2? do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008,

Decreta:

Artigo 1? - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no ? 6? existente no final do dia 30 de abril de 2008, dever? (Lei 6.374/89, arts. 8?, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a al?quota interna aplic?vel;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;

d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 15 de junho de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a rela??o de que trata o inciso II e demais informa??es requeridas;

IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA:

Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA:

Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da - base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea "b" do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.

? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? 30 de junho de 2008.

? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Cr?ditos" do quadro "D?bito do Imposto", com a indica??o da express?o "Liquida??o (parcial ou total) do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

? 5? - O disposto neste artigo aplica-se, tamb?m, no que couber, ?s mercadorias referidas no ? 6? na hip?tese de sua sa?da do estabelecimento remetente ter ocorrido at? 30 de abril de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado ap?s essa data.

? 6? - As mercadorias a que se refere o "caput" s?o as seguintes:

1 - produtos da ind?stria aliment?cia arrolados no ? 1? do artigo 313-W do Regulamento do ICMS;

2 - materiais de constru??o e cong?neres arrolados no ? 1? do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.

? 7? - As f?rmulas previstas nas al?neas "b" do item 1 dos ?? 1? e 2? poder?o ser utilizadas, tamb?m, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente ?s mercadorias indicadas no item 1 do ? 6?, pelo contribuinte que, cumulativamente:

1 - exerce a atividade econ?mica de fornecimento de alimenta??o;

2 - ? optante pelo regime especial de tributa??o institu?do pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;

3 - n?o tenha efetuado o cr?dito do imposto relativamente ? entrada dessas mercadorias." (NR).

Artigo 2? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.

Of?cio GS-CAT N? 173-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte n?o respons?vel pela sua reten??o por antecipa??o, referente ao estoque originado das opera??es efetuadas at? 30 de abril de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclus?o na sistem?tica da substitui??o tribut?ria pelo Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008:

- produtos da ind?stria aliment?cia, classificados nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica;

- materiais de constru??o e cong?neres, classificados nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institu?do pelo referido Decreto 52.921/2008, a partir de 1? de maio de 2008, o que exige, para fins de sua implementa??o, a cobran?a do ICMS relativo ?s opera??es pr?prias e subseq?entes, referente ?s mercadorias em estoque, recebidas sem a reten??o do imposto pelo substituto tribut?rio.

A minuta prev?, inclusive, f?rmula de c?lculo diferenciada para contribuinte sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Cabe salientar que o imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a n?o prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substitui??o tribut?ria nas opera??es com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de pol?tica tribut?ria pela simplifica??o das obriga??es tribut?rias relativas ? arrecada??o do imposto nas mencionadas opera??es, contribuindo, assim, no refor?o da pol?tica de desenvolvimento econ?mico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa