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DECRETO N? 53.041, DE 29 DE MAIO DE 2008
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autope?as que especifica, recebidas antes do in?cio da vig?ncia do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com altera??o do Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1? - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no ? 6? existente no final do dia 31 de maio de 2008, dever? (Lei 6.374/89, arts. 8?, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a al?quota interna aplic?vel;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;?
d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 15 de julho de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a rela??o de que trata o inciso II e demais informa??es requeridas;
IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte f?rmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA:
Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;
2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:
1 - mediante a seguinte f?rmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA:
Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da - base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;
2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea "b" do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.
? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? 31 de julho de 2008.
? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de maio de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Cr?ditos" do quadro "D?bito do Imposto", com a indica??o da express?o "Liquida??o (parcial ou total) do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
? 5? - O disposto neste artigo aplica-se, tamb?m, no que couber, ?s mercadorias referidas no ? 6? na hip?tese de sua sa?da do estabelecimento remetente ter ocorrido at? 31 de maio de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado ap?s essa data.
? 6? - As mercadorias a que se refere o "caput" s?o as abaixo relacionadas, classificadas nas seguintes posi??es, subposi??es ou c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - correias de transmiss?o, de mat?rias t?xteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de pl?stico, ou estratificadas com pl?stico ou refor?adas com metal ou com outras mat?rias, 4010.3 ou 5910.0000;
2 - juntas, gaxetas e outros elementos com fun??o semelhante de veda??o, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
3 - mangueiras e tubos semelhantes, de mat?rias t?xteis, mesmo com refor?o ou acess?rios de outras mat?rias, 5909.00.00;
4 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
5 - peso para balanceamento de roda e outros utens?lios de estanho, 8007.00.90;
6 - dobradi?as, guarni??es, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10;
7 - cilindros hidr?ulicos, 8412.21.10;
8 - bombas de v?cuo, 8414.10.00;
9 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1;
10 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 do ? 1? do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3, exceto 8414.90.39;
11 - filtros a v?cuo, 8421.29.90;
12 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos ou gases, 8421.9;
13 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
14 - partes para macacos do item 42 do ? 1? do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, 8431.1010;
15 - partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas agr?colas ou rodovi?rias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
16 - rolamentos, 84.82;
17 - juntas metalopl?sticas; jogos ou sortidos de juntas de composi??es diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de veda??o mec?nicas (selos mec?nicos), 84.84;
18 - aparelhos de reprodu??o de som, 85.19.81, exceto 85.19.81.90;
19 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou? 8525.60.10;
20 - circuitos impressos, 8534.00.00;
21 - cabos coaxiais e outros condutores el?tricos coaxiais, 8544.20.00;
22 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90.
Artigo 2? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.
Of?cio GS-CAT N? 283-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte n?o respons?vel pela sua reten??o por antecipa??o, referente ao estoque originado das opera??es efetuadas at? 31 de maio de 2008, com as autope?as que especifica, tendo em vista sua inclus?o na sistem?tica da substitui??o tribut?ria a partir de 1? de junho de 2008, conforme previsto no Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008, que altera o Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, o qual disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com autope?as. Com isso exige-se, para fins de sua implementa??o, a cobran?a do ICMS relativo ?s opera??es pr?prias e subseq?entes, referente ?s mercadorias em estoque, recebidas sem a reten??o do imposto pelo substituto tribut?rio.
A minuta contempla a situa??o f?rmula de c?lculo diferenciada pra contribuinte sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a n?o prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa