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DECRETO N? 53.174, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Altera o Decreto 52.847, de 31-3-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ra??o animal, produtos de limpeza, produtos fonogr?ficos, autope?as, pilhas e baterias, l?mpadas el?tricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do in?cio da vig?ncia do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria, e d? outras provid?ncias
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e no artigo 2? do Decreto 52.804, de 13 de mar?o de 2008,
Decreta:
Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o ? 3? do artigo 1? do Decreto 52.847, de 31 de mar?o de 2008:
"? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 8 (oito)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? 30 de maio de 2008." (NR).
Artigo 2? - Para fins de aplica??o do disposto no artigo 1? deste decreto, o contribuinte dever? recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes ?s parcelas j? recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de mar?o de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo n?mero de parcelas a vencer, considerando o limite de at? 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Of?cio GS-CAT N? 357/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que introduz altera??o no Decreto 52.847, de 31 de mar?o de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de ra??o animal, produtos de limpeza, produtos fonogr?ficos, autope?as, pilhas e baterias, l?mpadas el?tricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do in?cio do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em at? 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao inv?s de 6 (seis) parcelas como ora previsto.
A presente proposta disciplina, tamb?m, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas parcelas j? terem sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto 52.847/08.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa