Legislação
07/07/2008

Decreto nº 53.218, de 07/07/2008

Regulamenta a apropriação e uso de crédito acumulado do ICMS para contribuintes do Simples Nacional em São Paulo.

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DECRETO N? 53.218, DE 07 DE JULHO DE 2008

Disp?e sobre a apropria??o e utiliza??o de cr?dito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1? - O contribuinte paulista do ICMS sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:

I - possuir cr?dito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua op??o pelo Simples Nacional, poder? utiliz?-lo at? 31 de dezembro de 2008;

II - possuir pedido de autoriza??o de apropria??o de cr?dito acumulado do imposto, apresentado antes de sua op??o pelo Simples Nacional e ainda pendente de decis?o da Secretaria da Fazenda, ter? o prazo at? 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autoriza??o, o que ocorrer depois, para utilizar o cr?dito acumulado do imposto;

III - n?o tenha solicitado, ainda, a apropria??o do cr?dito acumulado, gerado em raz?o das hip?teses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua op??o pelo Simples Nacional, poder? apresentar o pedido de apropria??o ? Secretaria da Fazenda, at? 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido cr?dito no prazo referido no inciso II.

? 1? - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utiliza??o do cr?dito acumulado sujeitar-se ? pr?via autoriza??o do Secret?rio da Fazenda, hip?tese na qual dever?o ser observados os prazos e condi??es estabelecidos na referida autoriza??o.

? 2? - A utiliza??o do cr?dito acumulado, em qualquer das hip?teses previstas neste artigo, dever? observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2? - O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ap?s a data da publica??o deste decreto poder?, relativamente ao cr?dito acumulado gerado antes dessa op??o:

I - apresentar pedido de apropria??o de cr?dito acumulado, at? 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a op??o pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, at? 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a op??o pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autoriza??o de apropria??o, o que ocorrer depois, o cr?dito acumulado devidamente apropriado nos termos da legisla??o, observado o disposto nos ?? 1? e 2? do artigo 1?.

Artigo 3? - Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1? de julho de 2007, passou a sujeitar-se ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Peri?dico de Apura??o - RPA aplica-se o disposto no inciso III e ?? 1? e 2? do artigo 1?, relativamente ao cr?dito acumulado gerado antes de sua op??o pelo Simples Nacional.

Artigo 4? - Em qualquer das hip?teses previstas neste decreto, o cr?dito acumulado considerar-se-? apropriado quando lan?ado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropria??o ser efetuada pelo contribuinte no ?ltimo per?odo de apura??o pelo Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, anterior a sua sujei??o ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante substitui??o da Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS - GIA, se for o caso.?

Artigo 5? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.

OF?CIO GS-CAT N?324-008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que disp?e sobre a apropria??o e utiliza??o de cr?dito acumulado do ICMS por contribuinte paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tamb?m conhecido como "Simples Nacional".

A presente proposta estabelece prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a op??o pelo Simples Nacional possa, relativamente ao cr?dito acumulado de ICMS gerado antes de sua op??o pelo regime especial de tributa??o, solicitar a apropria??o do cr?dito acumulado ou utiliz?-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legisla??o.

A medida visa assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o cr?dito acumulado do ICMS, gerado antes de sua op??o pelo Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

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