Legislação
07/07/2008

Decreto nº 53.216, de 07/07/2008

Altera o regulamento do ICMS para definir a escrituração do imposto em operações interestaduais com contribuintes do Simples Nacional.

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DECRETO N? 53.216, DE 07 DE JULHO DE 2008

Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1? - Fica acrescentado o ? 5? ao artigo 117 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:

"? 5? - Na hip?tese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do servi?o estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte dever? escriturar no livro Registro de Apura??o do ICMS, no per?odo em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o servi?o:

?1 - como cr?dito, no quadro "Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos", com a express?o "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplica??o da al?quota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de c?lculo correspondente ? respectiva opera??o ou presta??o;

?2 - como d?bito, no quadro "D?bito do Imposto - Outros D?bitos", com a express?o "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplica??o da al?quota interna sobre a base de c?lculo correspondente ? opera??o ou presta??o aludida no item 1." (NR).

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.

OF?CIO GS N? 349-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, para esclarecer que, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integra??o no ativo imobilizado, ou de utiliza??o de servi?o cuja presta??o tiver sido iniciada fora do territ?rio paulista, se o remetente da mercadoria ou o prestador do servi?o estiverem sujeitos ?s normas do Simples Nacional, o valor do imposto a ser escriturado como cr?dito no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS ser? o correspondente ? aplica??o da al?quota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de c?lculo da respectiva opera??o ou presta??o.?

Trata-se, em suma, de esclarecer como o contribuinte paulista deve efetuar o pagamento do diferencial de al?quota quando a aquisi??o interestadual da mercadoria ou do servi?o ocorrer de contribuinte sujeito ?s normas do Simples Nacional.?

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

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