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DECRETO N? 53.352, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Disciplina a dispensa e a restitui??o do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de S?o Paulo e d? outras provid?ncias.
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na reda??o dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1? - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA, nas hip?teses de priva??o dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em territ?rio paulista, se dar? a partir do m?s seguinte ao da data do evento.
Par?grafo ?nico - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a ve?culo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Tr?nsito - DETRAN, ser? processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicita??o, quando da inser??o dos dados da ocorr?ncia no Cadastro Geral de Ve?culos do DETRAN.
Artigo 2? - Ser? restitu?do o imposto pago nas hip?teses de furto ou roubo do ve?culo, quando ocorrido no territ?rio paulista, proporcionalmente ? raz?o de 1/12 (um doze avos) por m?s de priva??o dos direitos de propriedade.
? 1? - O valor da restitui??o caber? ao propriet?rio que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a priva??o dos direitos de propriedade, desde que n?o constem d?bitos para a mesma pessoa.
? 2? - A restitui??o ser? processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicita??o.
? 3? - A Secretaria da Fazenda divulgar? a rela??o dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restitui??o, at? o dia 28 de fevereiro do exerc?cio subseq?ente ao da ocorr?ncia do furto ou roubo.
Artigo 3? - A dispensa de pagamento e a restitui??o previstas, quando n?o puderem ser processadas automaticamente, poder?o ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobat?rios da priva??o de seus direitos de propriedade.
Artigo 4? - O interessado poder? recorrer das decis?es proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5? - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado n?o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi??es legais ao reconhecimento da dispensa ou da restitui??o, ser? devido o imposto correspondente com os acr?scimos legais, sem preju?zo da imposi??o das penalidades cab?veis.
Artigo 6? - Na hip?tese de recupera??o do ve?culo:
I - no mesmo exerc?cio da ocorr?ncia do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este dever? ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este ser? processado conforme o artigo 2?;
II - em exerc?cio posterior ao do furto ou roubo, ser? devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exerc?cio, n?o sendo deduzido o valor da restitui??o.
Par?grafo ?nico - O m?s de recupera??o do ve?culo ser? considerado no c?lculo do imposto devido no exerc?cio.
Artigo 7? - Ser?o deduzidos das receitas dos munic?pios o valor:
I - proporcional da restitui??o do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade origin?ria.
Artigo 8? - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exerc?cio, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exerc?cio, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado ? raz?o de 1/12 (um doze avos) deste valor por m?s, inclu?do o m?s da ocorr?ncia do furto, roubo ou recupera??o do ve?culo, com os devidos acr?scimos legais;
III - valor da restitui??o, a diferen?a apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exerc?cio, referente ao mesmo ve?culo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferen?a apurada a favor do er?rio entre o imposto pago e o imposto devido no exerc?cio com os acr?scimos legais.
Artigo 9? - A Secretaria da Fazenda poder? expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 1? de janeiro de 2008.
Pal?cio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 458-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na reda??o dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008, que trata da dispensa e restitui??o do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA.
A minuta proposta estabelece que a dispensa do pagamento do imposto, relativamente a ve?culo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Tr?nsito - DETRAN, ser? processada independentemente de solicita??o pela Secretaria da Fazenda, quando da inser??o dos dados da ocorr?ncia furto ou roubo no Cadastro Geral de Ve?culos do DETRAN, a partir do m?s seguinte ao da ocorr?ncia do fato.
Quando o furto ou roubo do ve?culo tiver ocorrido no territ?rio paulista, o contribuinte ter? restitu?do o valor do imposto pago ao Estado de S?o Paulo, ? raz?o de 1/12 (um doze avos) por m?s, desde que n?o tenha d?bitos perante este Estado. O valor da restitui??o caber? ao propriet?rio que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorr?ncia e, assim como na dispensa do imposto, o seu processamento ser? feito independentemente de solicita??o. A divulga??o da rela??o dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restitui??o se dar? at? o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorr?ncia do furto ou roubo.
Por fim, ser?o deduzidos das receitas dos munic?pios o valor proporcional da restitui??o do imposto e o valor correspondente aos encargos financeiros.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa