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DECRETO N? 53.356, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 36 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,
Decreta:
Artigo 1? - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:
I - ao "caput" do artigo 63, os incisos IX e X:
"IX - do valor do imposto relativo ?s mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Peri?dico de Apura??o - RPA ap?s exclus?o do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
?X - do valor correspondente ?s parcelas restantes do imposto relativo ? entrada de mercadoria destinada ? integra??o no ativo permanente ocorrida anteriormente ? exclus?o do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condi??es do ? 10 do artigo 61." (NR).
II - ao artigo 63, o ? 6?:
"? 6? - Na hip?tese do inciso IX:
?1 - o direito ao cr?dito restringe-se ?s mercadorias:
?a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Peri?dico de Apura??o - RPA;
?b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, desde que a opera??o subseq?ente seja tributada ou, n?o o sendo, haja expressa previs?o legal de manuten??o do cr?dito;
?2 - o direito ao cr?dito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclus?o do Simples Nacional, mediante escritura??o do livro Registro de Invent?rio, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;
?3 - o valor do cr?dito ser? apurado com base nos documentos fiscais relativos ?s entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o crit?rio cont?bil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai." (NR).
Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 1? de julho de 2007.
Pal?cio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 466/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa assegurar a aplica??o do Princ?pio da N?o-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito ?s normas do Regime Peri?dico de Apura??o - RPA exclu?do do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O contribuinte desenquadrado nas condi??es acima tem o direito de creditar-se do valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas de contribuinte enquadrado no Regime Peri?dico de Apura??o, desde que a sua opera??o subseq?ente seja tributada ou, n?o o sendo, haja expressa previs?o legal de manuten??o do cr?dito. Considerando-se que o direito ao cr?dito extingue-se ap?s decorridos cinco anos da data da emiss?o do documento fiscal, a regra aplicar-se-? a todos os contribuintes exclu?dos do Simples Nacional, desde que cumpram as condi??es necess?rias ? verifica??o dos estoques.
Por raz?o semelhante, tamb?m tem o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se do valor correspondente ?s parcelas restantes do imposto relativo ? entrada de mercadoria destinada ? integra??o no ativo permanente, ocorrida anteriormente ? exclus?o do referido regime.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa