Legislação
28/06/1967
#104840

Decreto nº 10.567, de 28/06/1967 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Aprova o regulamento para a cobrança da Taxa de Expediente devida pela fiscalização das linhas de transporte coletivo sob a concessão do Estado.

Aprova o Regulamento para a cobrança da Taxa de Expediente devida pela Fiscalização das linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º – A Taxa de Expediente devida pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, prevista no item III do § 1º do artigo 41 da Lei 4.492, de 14 de junho de 1967, será cobrada por estimativa, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Para a determinação da taxa, serão observados os seguintes elementos:

a) tarifa calculada para o passageiro – quilômetro;

b) número de lugares oferecidos por viagem;

c) percurso da linha;

d) índice de aproveitamento.

Art. 3º – Os concessionários da linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da Taxa e serão solidariamente responsáveis pela sua arrecadação.

Art. 4º – O recolhimento da taxa será feito mensalmente pelos concessionários, no prazo máximo de 20 dias após o término de cada mês, diretamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais ou a estabelecimento bancário, devidamente autorizado.

Parágrafo único – O não recolhimento da taxa no prazo previsto nêste artigo acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sôbre o valor da importância a recolher. Excedendo de 30 (trinta) dias do prazo do recolhimento, ficará o concessionário sujeito às penalidades constantes das letras “c” e “d” do artigo 106 do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com o Decreto n. 6.632, de 2 de agôsto de 1962.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos diretamente pelo Diretor Geral do DER-MG, que poderá ouvir o Conselho de Tráfego do referido Departamento, se julgar necessário.

Art. 6º – A Taxa de Fiscalização de linhas de Transporte Coletivo será escriturada pelo Departamento de Estradas de Rodagem em livros próprios e incluída em seu orçamento anual aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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