RESOLUCAO No. 1874, DE 14 DE JUNHO DE 1989. Trata de acao fiscalrelacionada com a movimentacao de bens oumercadorias, e da outrasprovidencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no usodesuas atribuicoes e considerando aconveniencia de se evitar a instauracaoou prosseguimento de acoes fiscaisrelacionadas com ocorrencias que nao secaracterizam como fatos geradores doICMS, sobretudo quando envolvempessoas nao definidas como contribuintes doimposto, e nao semostramprejudiciais a atividade controlistica exercida pela Secretaria deEstadoda Fazenda. RESOLVE: Art. 1o. - Nao devera ser objeto deexigencia fiscal amovimentacao fisica de: I - veiculo automotor usado,exceto o de propriedade ou quetenha saido de empresa revendedora da mercadoria, ainda que nao acobertadapor notafiscal, desde que acompanhada dos respectivos documentos deregistro elicenciamento expedidos por orgaos do Departamento de Transito,exigencia naoaplicavel a viatura militar; II - ferramentas usados, para socorro mecanico em veiculo,maquina agricolaou de construcao civil, bem como o retorno de partes epecas usadas retiradasem decorrencia do socorro mecanico e destinadas aconserto ou restauracao,ainda que nao acobertada por nota fiscal, desdeque com utilizacao de veiculo proprio ou da empresaespecializada,prestadora do servico; III - maquina ou equipamento agricolaou de emprego naconstrucao civil, usados, em remocao para outro local detrabalho, aindaque nao acobertada por nota fiscal, com utilizacao de meio de transporteproprio oucontratado, desde que possa ser comprovada a propriedade damaquina ouequipamento transportado; IV - moveis e demais utensilios de usodomestico, usados, emmudanca, ainda que naoacobertada por nota fiscal, desde que fiqueevidenciada tal circunstancia;V - filme cinematografico, gravado, ainda que nao acobertada pornota fiscal,desde que evidenciada a sua destinacao, a titulo de locacao,a casa de exibicaocinematografica, ouem retorno a empresa locadora; VI - aparelho, objeto ou instrumento, deuso profissional,usados, ainda que nao acobertada por nota fiscal, comutilizacao de meiode transporte proprio ou contratado, desde que possa sercomprovada apropriedade do aparelho pelo profissional; VII - vasilhame, recipiente ou embalagem usados,ainda que naoacobertada por nota fiscal, quando destinados ao acondicionamentodemercadoria que tenha por destinatario o proprio remetente, ou em retornoaorigem, desde que com utilizacao de veiculo proprio ou contratado; VIII - "container" usado,acondicionando mercadoria ou vazio emretorno a origem, ainda que naoacobertada por nota fiscal; IX - mercadoria em operacao de transitoaduaneiro, sobautorizacao e controle da Receita Federal; X - genero alimenticio, em estado natural, ainda quenaoacobertada por nota fiscal, em quantidade que pressuponha paraconsumoproprio do transportador e de sua familia; XI - maquinas, moveis ematerial de uso ou consumo, emtransferencia entre estabelecimentos bancarios, ainda que nao acobertadapor notafiscal, desde que as maquinas e os moveis estejam devidamenteidentificados,por gravacao ou etiquetagem indelevel, como pertencentes aopatrimonio daempresa, e toda a carga esteja acompanhada de guia deremessa propria, emitida pelo estabelecimentoremetente; XII - mercadorias em geral, em transferencia entre orgaosdaadministracao direta da Uniao, dos Estados e dos Municipios, e desuasautarquias, ainda que nao acobertada por nota fiscal, desde que, quando setratar de maquinas, moveis, equipamentosou aparelhos, estes estejamdevidamente identificados, por gravacao ouetiquetagem indelevel, comopertencentes ao patrimonio dessas entidades, e todaa carga estejaacompanhadade guia de remessa propria, emitida pelo orgao remetente; XIII - maquinas,aparelhos, equipamentos e material de uso ouconsumo, em transferencia entrelocais de prestacao de servicosespecializados da Companhia de Processamento deDados do Estado de MinasGerais - PRODENGE, da Processamento Bancario de Minas Gerais - PROBAM,daCompanhia Energetica de Minas Gerais - CEMIG, da Companhia de SaneamentodeMinas Gerais - COPASA e da Telecomunicacoes de Minas Gerais S.A. -TELEMIG,ainda que nao acobertada por nota fiscal, desde que as maquinas,aparelhos e equipamentos estejamdevidamente identificados, por gravacaoou etiquetagem indelevel, comopertencentes ao patrimonio dessas empresas,e toda a carga esteja acompanhadade guia de remessa propria, emitida peloremetente; XIV - maquinas, moveis, aparelhos, material de uso ouconsumo eobjetos destinados a distribuicao como brindes, em transferenciaentreestabelecimentos de empresa administradora de "cartao de credito",aindaque nao acobertada por nota fiscal, desde que as maquinas, moveis eaparelhos estejam devidamenteidentificados, por gravacao ou etiquetagemindelevel, como pertencentes aopatrimonio da empresa, e toda a cargaesteja acompanhada de guia de remessapropria, emitida peloestabelecimento remetente; XV - de objetos definidos como brindes, para distribuicaogratuitadiretamente ao usuario final, quando promovida por empresa naocontribuinte doICMS, ainda que nao acobertada por nota fiscal, desde queacompanhada de guiade remessa propria,emitida pelo remetente; XVI - mudas de plantas, em operacao interna,promovida peloinstituto Estadual de Floresta - IEF, ainda que sem nota fiscal,desde queacompanhada de guia especifica, emitida pelo orgao remetente;XVII - mercadoria comprovadamente originaria de outro Estado ecom destino a outra unidade da Federacao,com simples transito peloterritorio mineiro, acobertada com nota fiscal deserie diversa daespecifica para a operacao XVIII - mercadoria nao entregueao destinatario, em retorno aorigem, acompanhada da 1a. via da nota fiscal que tenha sido emitidaparaacobertar a sua saida, com anotacao, no verso, do motivo da nao entrega,naforma prevista nos $$ 1o. e 2o., artigo 143, do Regulamento do ICMS,hipotese emque o prazo de validade conta-se a partir da declaracaoconstante do verso do documento, exceto, comrelacao ao prazo de validade,se se tratar das mercadorias mencionadas nasalineas do inciso seguinte; XIX - mercadoria, exceto semovente, acobertadapor nota fiscalque tenha ultrapassado os prazos previstos no artigo 206 do vigenteRegulamento do ICMS,desde que: a - em operacao isenta ou nao tributada pelo ICMS, quandoamesma mercadoria ou outra dela resultante deva ser objeto de operacaotambemisenta ou nao tributada pelo imposto ate a sua comercializacaofinal; b - haja possibilidade deperfeita identificacao da mercadoriapela quantidade, qualidade, marca, modelo,tipo e numero de serie defabricacao, com a descrita na nota fiscal. Art.2o. - O disposto no artigo anterior nao se aplica: I - no caso de constatacao ou fundada suspeitade que amercadoria tenha sido objeto de operacao tributavel pelo ICMS, semquetenha havido o recolhimento do imposto; II - a prestacao do servico detransporte, quando sujeita aopagamento do ICMS. Art. 3o. - Ficam canceladas as exigencias fiscaisrelacionadascom as operacoes descritas no artigo 1o., ressalvadas aquelas emque tiversido verificada a ocorrencia do fato gerador do ICMS, sem orecolhimentodo imposto. Paragrafo unico - O cancelamento das exigencias fiscais de quetrata este artigo,quando as mesmas forem objeto de execucao fiscalembargada ou outra acaojudicial proposta pelo autuado, fica condicionadoa desistencia dos embargos ouda acao, e ao pagamento das custasprocessuais pelo embargante ou pelo autor, respectivamente. Art.4o. - O disposto nesta Resolucao: I - em nenhuma hipotese implica adispensa da verificacaofiscal, relativamente as operacoes mencionadas noartigo 1o.; II - nao autorizaa restituicao ou a compensacao de importanciasja recolhidas, inclusive comrelacao ao credito tributario consideradoquitado na forma da Resolucao no.1.647, de 04 de agosto de 1987. Art. 5o. - Esta Resolucao entra em vigor nadata de suapublicacao e revoga as disposicoes em contrario, especialmente asResolucoes no.s 1.788 e1.800, de 20 de setembro e de 21 de outubro de1988, respectivamente.Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 dejunho de 1989. LUIZ FERNANDO GUSMAO WELLISCH Secretario de Estado da Fazenda TELEMACO LUIZ DA SILVA Diretorda Superintendencia da Receita Estadual