PORTARIA 3, de 19/09/1989 Baixa instrucoes para a vacinacao contra a febre aftosa, com uso da vacina oleosa nos municipios considerados endemicos. O Diretor da Superintendencia de Saude Animal, no uso de suas atribuicoes; considerando que a regiao endemica onde a presenca de um ou mais tipos de virus da febre aftosa, em convivencia com grandes rebanhos bovinos, onde a predominancia de matrizes, permite a manutencao do ciclo da doenca, precisamente devido a exposicao continua aos virus existentes; considerando que a producao de vacina oleosa ainda e insuficiente para o seu uso em todo o rebanho, sendo por isso usada em regioes onde os bovinos se expoem a maior risco; considerando que a referida vacina oferece periodo mais longo de imunidade e maior protecao aos rebanhos; considerando ainda, o aumento da credibilidade junto ao mercado importador, no tocante a protecao contra a febre aftosa e as condicoes sanitarias dos rebanhos; considerando, finalmente, a diminuicao da mao-de-obra exigida na vacinacao e os consequentes riscos de traumatismos com a movimentacao dos bovinos, RESOLVE: Art. 1o. - Usar a vacina oleosa contra a febre aftosa em bovinos e bubalinos dos municipios considerados endemicos para a referida zoonose; Art. 2o. - Revacinar os bovinos e bubalinos de 06 (seis) em 6 (seis) meses, a partir de 04 (quatro) meses de idade; Art. 3o. - As etapas de vacinacao dos referidos municipios passam a ser os meses de maio e novembro; Art. 4o. - Nao sera considerada valida a vacinacao contra a febre aftosa realizada com vacina aquosa hidroxi-saponinada nesses municipios; Art. 5o. - A expedicao de certificado de vacinacao dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa, nos municipios de origem endemica relacionados nesta Portaria, para animais inscritos em exposicoes, feiras, leiloes e concursos leiteiros, passa a ser de 07 a 120 dias. Paragrafo unico - Os animais provenientes de outras regioes endemicas, ou nao, onde o uso da vacina aquosa hidroxi-saponinada, permanece em vigor, continuam a ser regidos pelo Art. 3o., item I, da Portaria no. 04/80, de 19.05.80. Art. 6o. - Sao considerados endemicos para uso da vacina oleosa, os municipios, Aguas Formosas, Aimores, Almenara, Alpercata, Alvarenga, Ataleia, Bandeira, Bertopolis, Campanario, Carai, Carlos Chagas, Central de Minas, Conselheiro Pena, Divino das Laranjeiras, Engenheiro Caldas, Felisburgo, Fernandes Tourinho, Frei Gaspar, Frei Inocencio, Fronteira dos Vales, Galileia, Governador Valadares, Itabirinha de Mantena, Itaipe, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jacinto, Jequitinhonha, Joaima, Jordania, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Medina, Mendes Pimentel, Mutum, Nanuque, Nova Modica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre Paraiso, Pavao, Pedra Azul, Pescador, Pocrane, Pote, Resplendor, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santa Rita do Itueto, Santo Antonio do Jacinto, Sao Geraldo da Piedade, Sao Jose do Safira, Sao Jose do Divino, Serra dos Aimores, Tarumirim, Teofilo Otoni, Tumiritinga, Umburatiba, e Vila Matias. Art. 7o. - Ficam revogadas as diposicoes em contrario. Art. 8o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuaria e Abastecimento - SEAPA -, Superintendencia de Saude Animal, em Belo Horizonte, aos 19 (dezenove) dias do mes de setembro de 1989. Jose Newton dos Santos Ferreira Diretor da Superintendencia de Saude Animal