RESOLUCAO No. 143 de janeiro de 1992 Estabelece os procedimentos para a colheita de amostra,apreensao cautelar, inutilizacao de alimentos dentro do Estado de MinasGerais. O Secretario de Estado da Saude, no uso de suas atribuicoes e deacordo com o Decreto - Lei no. 986 de 21 de Outubro de 1969, a Lei de no.6437 de 20 de Agosto de 1977 e Portaria - DINAL - no. 01/87, Resolve: Art. 1 - A colheita de amostra, a apreensao Cautelar e aInutilizacao de Alimentos seguirao os procedimentos do anexo I destaResolucao. Art. 2 - Esta resolucao entrara em vigor na data de suapublicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Belo Horizonte, 06 de janeiro de 1992. JOSE SARAIVA FELIPE SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE RESOLUCAO no. de outubro de 1991. ANEXO IColheita Amostra, Apreensao Cautelar, Inutilizacao de Alimentos. 1o.) A apreensao de amostras para efeito de analise fiscal naosera acompanhada de interdicao do produto. 2o.) Exetuam-se do disposto no item anterior os casos em quesejam flagrantes os indicios de alteracao ou adulteracao do produto,hipotese em que a interdicao tera carater preventivo ou de medidacautelar. 3o. ) Do alimento sera colheita amostra representativa do estoqueexistente, a qual, dividido em tres partes sera tornada inviolavel paraque se assegurem as caracteristicas de conservacao e autenticidade, sendouma delas entregue ao detentor ou responsavel pelo alimento para servir decontraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratoriooficial de controle. 4o. ) Sera lavrado o Auto de colheita de Amostra assinado pelaautoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor damercadoria ou, na sua ausencia, por duas testemunhas, onde se especificaraa natureza, tipo, marca, procedencia, nome do fabricante e detentor doproduto. 5o.) Se a quantidade ou natureza do alimento nao permitir acolheita das amostras de que trata o item III, sera o mesmo levado para olaboratorio Oficial, na presenca do possuidor ou responsavel e do peritopor ele indicado, ou na falta, de duas testemunhas, sera efetuado deimediata analise fiscal. 6o.) No caso de alimentos pereciveis a analise fiscal nao poderaultrapassar 10 dias e de 30 dias demais casos a contar da data dorecebimento da amostra. 7o.) A interdicao do produto sera obrigatoria quando resultaremprovados, em analises laboratoriais ou no exame de processos, acoesfraudulentas que impliquem em falsificacao ou adulteracao. 8o.) A interdicao do produto e do estabelecimento, como medidacautelar, durara o tempo necessario a realizacao dos testes, provas,analises ou outras providencias queridas, nao podendo exceder o prazo de90 dias. 9o.) Na hipotese de interdicao do produto, previsto no item 7o., aautoridade Sanitaria lavrara o termo respectivo, que devera conter anatureza, quantidade, nome, marca do produto, procedencia, nome e enderecoda empresa e do detentor do produto, cuja 1o. via sera entregue, aoinfrator ou ao seu representante legal. 10o.) Se a analise fiscal nao comprovar infracao, a qualquerpreceito legal, o alimento interditado previsto no item 2o., sera liberado. 11o.) o possuidor ou responsavel pelo alimento interditado ficaproibido de entrega-lo ao consumo, desvia-lo ou substitui-lo, no todo ouem parte. 12o.) Da analise fiscal sera lavrado laudo, do qual seraoremetidas copias para a autoridade fiscalizadora competente, para odetentor ou responsavel e para o produtor do alimento. 13o.) Se a analise fiscal concluiu pela condenacao do alimento, aautoridade fiscalizadora competente notificara o interessado para, noprazo maximo de 10 dias (dez) apresentar defesa escrita. 14o.) Caso discorde do resultado do laudo de analise fiscal, ointeressado podera requerer, no mesmo prazo, do item anterior, pericia decontraprova apresentando a amostra em seu poder e indicando do seu perito. 15o.) Decorrido o prazo mencionado no item 13), sem que oinfrator apresente a sua defesa, o laudo de analise fiscal seraconsiderado como definitivo. 16o.) A pericia de contraprova sera efetuada sobre a amostra empoder do detentor ou responsavel, no laboratorio oficial de controle quetenha realizado a analise fiscal, presente o perito do laboratorio queexpediu o laudo condenatorio. 17o.) A pericia de contraprova nao sera efetuada no caso daamostra em poder do infrator, apresentar indicios de alteracao ou violacaoe nessa hipotese, prevalecera como definitivo o laudo condenatorio. 18o.) Aplicar-se-a a pericia de contraprova o mesmo metodo deanalise empregado na analise fiscal condenatoria, salvo se houverconcordancia entre os peritos quanto ao emprego de outros. 19o.) Em caso de divergencia entre os peritos quanto aoresultado da analise fiscal condenatoria ou discordancia entre osresultados desta ultima com a da pericia de contraprova, cabera recurso daparte interessada ou do perito responsavel pela analise condenatoria aautoridade, devendo esta determinar a realizacao de novo pericial sobre aamostra em poder do laboratorio oficial de controle. 20o.) O recurso de que trata o item anterior devera serinterposto no prazo de 10 dias, contados da data de conclusao da periciade contraprova. 21o.) A autoridade que receber o recurso devera decidir sobre omesmo, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento. 22o.) Esgotado o prazo referido no item anterior, sem decisao dorecurso, prevalecera o resultado da pericia de contraprova. 23o.) No uso de partida de grande valor economico, confirmada acondenacao do alimento em pericia de contraprova, podera o interessadosolicitar nova apreensao do mesmo, aplicando-se, nesse caso, adequadatecnica de amostragem estatistica. Excetuados os casos de presenca deorganismos patogenicos ou suas toxinas. Considerar-se-a liberada a partida que indicar um indice dealteracao ou deterioracao inferior a 10% do seu total. 24o.) Entende-se por partida de grande valor economico aquelacujo valor seja igual ou superior a 100 vezes o salario minimo vigente noPais. 25o.) Apos a condenacao definitiva, o alimento devera serinutilizado.