Aprova o Protocolo ICMS 01/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 01/92, celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
PROTOCOLO ICMS 01/92
Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos do ICMS acumulados no estabelecimento da FIAT AUTOMÓVEIS S.A., situado em Betim, no Estado de Minas Gerais, em decorrência de aquisição de componentes para montagem de veículos automotores e para pagamento do respectivo preço, sejam transferidos para os estabelecimentos industriais remetentes dos referidos componentes, situados no Estado de São Paulo.
§ 1º - Entende-se por créditos acumulados, para os efeitos desta cláusula, o saldo a favor da FIAT AUTOMÓVEIS S.A., registrado em seus livros fiscais e que tenha resultado da manutenção de créditos em razão da (...).
§ 2° - O montante mensal das transferências fica limitado ao valor equivalente ao de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que contribuintes situados no Estado de São Paulo efetuem remessa de valor equivalente para contribuintes situados em Minas Gerais.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula:
1º) os valores transferidos para o Estado de São Paulo serão transformados em UFIR;
2º) serão, também, computados os valores transferidos nos termos da cláusula primeira do Protocolo ICM 12/84, de 19 de junho de 1984, ainda que anteriormente à celebração deste protocolo.
Cláusula terceira - As autorizações de transferência de créditos concedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais serão comunicadas à Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuinte estabelecido no território paulista, com destino a contribuinte situado no território mineiro.
§ 1º - As liberações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo serão igualmente comunicadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
§ 2º - As comunicações mencionadas no "caput" e no parágrafo anterior serão acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas às respectivas transferências.
Cláusula quarta - A nota fiscal relativa à transferência será previamente visada pelo fisco do Estado remetente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se der a emissão.
Parágrafo único - Até o dia dez do mês seguinte, o destinatário deverá exibir a nota fiscal de que trata esta cláusula à repartição fiscal de seu domicílio, onde entregará uma das vias, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do respectivo montante.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor em 1º de julho do 1992 e produzirá efeitos, relativamente ao disposto na cláusula primeira, ate 30 de setembro de 1992.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.