RESOLUCAO No. 2.266, DE 27 DE JULHO DE 1.992 Estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, noscasos que especifica, e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso desuas atribuicoes e considerando a decisao tomada em reuniao conjunta comos Secretarios de Estado da Casa Civil e de Planejamento e CoordenacaoGeral, RESOLVE: Art. 1o. - Fica diferido, ate 31 de dezembro de 1.992, opagamento do ICMS incidente nas saidas internas de chapas de aco e deauto-pecas, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, com destino aFIAT AUTOMOVEIS S/A, com endereco na Rodovia Fernao Dias, Km 429, emBetim, Inscricao Estadual no. 067.123354.0032, CGC No. 16.701.716/0001-56,quando destinadas a emprego no processo de industrializacao de veiculosautomotores destinados a exportacao para o exterior. Paragrafo unico - O diferimento previsto neste artigo nao seaplica a prestacao do respectivo servico de transporte. Art. 2o. - Na nota fiscal relativa a operacao nao sera feito odestaque do imposto, devendo conter a seguinte expressao: "Operacao compagamento do ICMS diferido nos termos da Resolucao no. 2.266, de 27.07.92". Art. 3o. - A FIAT AUTOMOVEIS S/A remetera a Superintendencia daReceita Estadual, ate o dia 15 de cada mes, relacao das aquisicoes feitascom diferimento no mes anterior, contendo a identificacao do remetente damercadoria e o valor das operacoes realizadas, com indicacao do ICMS quedeixou de ser destacado nos respectivos documentos fiscais. Art. 4o. - O disposto nesta resolucao nao dispensa oscontribuintes envolvidos do cumprimento das demais normas previstas noRegulamento do ICMS aprovado pelo no. 32.535, de 19 de fevereiro de 1.992. Art. 5o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao, para produzir efeitos a contar de 1o. de agosto de 1.992. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 dejulho de 1.992. ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT Secretario de Estado da Fazenda