Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS na hipótese que menciona.
(O Decreto nº 36.687, de 21/2/1995 foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 36.984, de 22/6/1995.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, considerando a conveniência de disciplinar a forma de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculado a saídas alcançadas pelo diferimento,
DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, quando vinculados à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram com diferimento do ICMS, poderá utilizá-lo na transferência para fornecedor, situado no Estado, a título de pagamento da aquisição das mercadorias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação.
Art. 2º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior poderá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS.
Parágrafo único - É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
Art. 3º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto a pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto no artigo 1º.
§ 1º - O crédito acumulado em determinado período somente poderá ser utilizado a partir do período subseqüente ao de sua apropriação e lançamento na escrita fiscal.
§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando:
1) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição, estadual e federal;
2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o período, excluído, o período de referência;
4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;
5) a soma dos dois valores anteriores;
6) o valor total do crédito utilizado;
7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos períodos subsequentes;
8) o número, série e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;
9) data, assinatura e identificação do responsável.
§ 3º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo;
2) 2ª via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte.
§ 4º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica ao demonstrativo à Superintendência da Receita Estadual (SRE) e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.
Art. 4º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-AA, constando:
a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b - no corpo do documento:
b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Decreto;
b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c - no local destinado ao valor da operação, o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS;
e - o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar:
a - na coluna “Imposto Debitado”, o valor total da nota fiscal;
b - na coluna “Observações”, a informação de tratar-se de crédito acumulado;
III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista na alínea “a” do inciso anterior;
b - na coluna “Observações”, o número, série, data e valor total do documento, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.
§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido “visto”, reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º - O visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.
§ 3º - A 2ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.
Art. 5º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:
I - lançar o documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar a observação de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna “Outros Créditos”, o valor total constante da nota fiscal;
b - na coluna “Observações”, o número, série, data e valor total do documento, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos deste Decreto;
III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subsequente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e federal, do emitente;
b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
c - o valor total do crédito acumulado de ICMS até o período, excluído o período de referência;
d - o valor total do crédito recebido no período de referência;
e - a soma dos dois valores anteriores;
f - o número, série e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;
g - data, assinatura e identificação do responsável.
§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;
2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte.
§ 2º- A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição.
Art. 6º - Para pagamento de débito relativo ao ICMS, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
1) como destinatário, o nome do próprio contribuinte;
2) no corpo da nota fiscal:
a - a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS, nos termos deste Decreto;
b - o valor total, por extenso, do débito;
c - como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:
1) será escriturado o documento a que se refere o parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, constando:
a) na coluna “Imposto Debitado”, o valor total da nota;
b) na coluna “Observações”, a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS;
2) será lançado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista no item anterior;
b) na coluna “Observações”, o número, série e valor total do documento e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS utilizado nos termos deste Decreto;
3) a 1ª via da nota fiscal será arquivada na AF, juntamente com o documento comprobatório do débito.
§ 3º - O valor recebido será lançado no campo “Outros Créditos” do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), que será abatido do saldo devedor, devendo a 1ª via da nota fiscal de que trata este artigo ser arquivada juntamente com a via do DAPI.
§ 4º - Se o recebimento do crédito for efetivado até o fim do período de apuração, a nota fiscal de que trata o inciso I será emitida até o último dia do respectivo período, observado o disposto nos itens 1 e 2 do § 2º.
§ 5º - Se o recebimento do crédito for efetivado após o período de apuração, as notas fiscais referidas no artigo 6º e no § 1º deste artigo serão escrituradas nos livros de Entrada, de Saída e de Apuração do ICMS, dado o lançamento do valor a crédito e a débito.
Art. 7º - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste Decreto, para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicação.
Art. 8º - A inobservância das disposições deste Decreto enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição do uso destas disposições, a critério da SRE.
Art. 9º- O disposto neste Decreto:
I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;
II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 10 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para baixar normas complementares a este Decreto e para solucionar os casos omissos.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
======================================
Data da última atualização: 13/8/2014.