Norma
19/04/1995
#117141

Resolução nº 2650/1995

RESOLUCAO No. 2.650, DE 19 DE ABRIL DE 1995 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuicoes, e considerando o disposto no artigo 163 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984; considerando a necessidade de se reformular a sistematica de parcelamento do credito tributario, com vistas ao seu aperfeicoamento e adaptacao a realidade economica e financeira do Pais, RESOLVE: CAPITULO I Do Sistema de Parcelamento Fiscal SECAO I Do Enquadramento Art. 1o. - O parcelamento do credito tributario sera processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolucao. $ 1o. - O parcelamento sera concedido ao sujeito passivo, assim considerado cada estabelecimento autonomamente, que nao dispuser de condicoes para liquidar de uma so vez o debito de sua responsabilidade. $ 2o. - Nao sera concedido parcelamento para credito tributario: 1) decorrente de substituicao tributaria, quando nao recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente; 2) decorrente de atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulacao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 3) denunciado espontaneamente, quando ainda nao houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre as datas do vencimento da obrigacao e do pedido de parcelamento; 4) parcial, remanescente de impugnacao de feito fiscal; 5) em processo de execucao fiscal, onde haja sido verificada fraude a execucao; 6) nao contencioso, se o contribuinte ja tiver parcelamento em curso. $ 3o. - No interesse e conveniencia da Fazenda Publica e a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, excepcionalmente podera ser concedido parcelamento de credito tributario na hipotese do item 1 do paragrafo anterior. Art. 2o. - Podera ser benefic...

RESOLUCAO No. 2.650, DE 19 DE ABRIL DE 1995 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuicoes, e considerando o disposto no artigo 163 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984; considerando a necessidade de se reformular a sistematica de parcelamento do credito tributario, com vistas ao seu aperfeicoamento e adaptacao a realidade economica e financeira do Pais, RESOLVE: CAPITULO I Do Sistema de Parcelamento Fiscal SECAO I Do Enquadramento Art. 1o. - O parcelamento do credito tributario sera processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolucao. $ 1o. - O parcelamento sera concedido ao sujeito passivo, assim considerado cada estabelecimento autonomamente, que nao dispuser de condicoes para liquidar de uma so vez o debito de sua responsabilidade. $ 2o. - Nao sera concedido parcelamento para credito tributario: 1) decorrente de substituicao tributaria, quando nao recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente; 2) decorrente de atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulacao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 3) denunciado espontaneamente, quando ainda nao houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre as datas do vencimento da obrigacao e do pedido de parcelamento; 4) parcial, remanescente de impugnacao de feito fiscal; 5) em processo de execucao fiscal, onde haja sido verificada fraude a execucao; 6) nao contencioso, se o contribuinte ja tiver parcelamento em curso. $ 3o. - No interesse e conveniencia da Fazenda Publica e a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, excepcionalmente podera ser concedido parcelamento de credito tributario na hipotese do item 1 do paragrafo anterior. Art. 2o. - Podera ser beneficiario do SPF o sujeito passivo que: I - tenha debito objeto de Termo de Ocorrencia (TO), Termo de Apreensao, Deposito e Ocorrencia (TADO), Auto de Infracao (AI), ou decorrente de denuncia espontanea, observado o disposto no item 3 do $ 2o. do artigo 1o.; II - tenha debito em fase de inscricao ou ja inscrito em divida ativa, ainda que ajuizada a sua cobranca. SECAO II Do Requerimento Art. 3o. - O pedido de parcelamento sera feito mediante requerimento, conforme modelo em anexo, e preenchido em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - orgao fazendario, para ser anexado ao Processo Tributario Administrativo (PTA); II - 2a. via - contribuinte. $ 1o. - O requerimento devera ser acompanhado: 1) da 3o. via do Documento de Arrecadacao Estadual (DAE), referente a entrada previa do debito, quitada de acordo com o disposto no $ 1o. do artigo 8o.; 2) do comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16; 3) do comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensao; 4) do contrato social e suas alteracoes; $ 2o. - O requerimento sera protocolizado pelo sujeito passivo em seu domicilio fiscal; 1) na reparticao fiscal de nivel minimo de Administracao Fazendaria (AF); 2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), quando a sede do orgao coincidir com o domicilio fiscal do requerente e nele se encontrar o PTA. $ 3o. - Estando o PTA em tramitacao no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a respectiva Administracao Fazendaria comunicara imediatamente o fato aquele orgao que o devolvera a AF para as providencias complementares. Art. 4o. - O parcelamento devera ser autuado em forma de PTA. $ 1o. - Estando o PTA ja em tramitacao, a ele serao juntados o pedido de parcelamento e demais documentos que o instruam. $ 2o. - Tratando-se de pedido de parcelamento referente a valores constantes do TO ou TADO, ou denunciados espontaneamente, sera imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF da circunscricao do contribuinte, para formalizacao do parcelamento, constando do mesmo que a emissao se deu em cumprimento ao disposto neste artigo, devendo ser autuado em forma de PTA. SECAO III Da Autorizacao e do Indeferimento Art. 5o. - Instruido o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3o., o Chefe da AF decidira a respeito. Paragrafo unico - Tratando-se de debito inscrito ou em fase de inscricao em divida ativa, a decisao sobre o parcelamento compete ao Procurador Regional da Fazenda. Art. 6o. - O Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, no interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, poderao indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos. $ 1o. - Cabera recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciencia do indeferimento, conforme o caso: 1) ao Superintendente Regional da Fazenda; 2) ao Procurador Geral da Fazenda Estadual. $ 2o. - O recurso sera decidido definitivamente em igual prazo. Art. 7o. - Autorizado o parcelamento, sera emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - orgao fazendario, para ser anexado ao PTA; II - 2a. via - contribuinte. SECAO IV Do Parcelamento Art. 8o. - O parcelamento, observado o disposto no $ 4o. do artigo 11, podera ser concedido: I - em ate 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, quando se tratar de credito tributario nao contencioso; II - quando se tratar de credito tributario contencioso: a - em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte protocolize o requerimento de parcelamento ate 30 (trinta) dias apos o recebimento da intimacao do AI; b - em ate 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos demais casos. $ 1o. - O contribuinte devera comprovar o recolhimento de entrada previa, nos percentuais minimos abaixo relacionados, sobre o valor do debito: 1) 5% (cinco por cento), na hipotese de credito tributario contencioso; 2) na hipotese de credito tributario nao contencioso: a - 5% (cinco por cento), para parcelamento em ate 12 (doze) meses; b - 10% (dez por cento), para parcelamento acima de 12 (doze) e em ate 24 (vinte e quatro) meses; c - 20% (vinte por cento), para parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) meses. $ 2o. - A criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, podera ser fixado, excepcionalmente, percentual inferior ao previsto no paragrafo anterior, para recolhimento da entrada previa, quando se tratar de credito tributario contencioso. $ 3o. - A primeira parcela mensal, e custas judiciais, sendo o caso, deverao ser recolhidas no mesmo dia, do mes subsequente, do recolhimento da entrada previa, e as prestacoes seguintes, sucessivamente, na mesma data, nao podendo o vencimento ultrapassar o ultimo dia do mes. Art. 9o. - Havendo mais de 1 (um) AI ou PTA, objeto de pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigencias constantes de todos eles. $ 1o. - Os pedidos de parcelamento serao distintos para os debitos existentes nas areas da SRF e da PRFE. $ 2o. - No caso de parcelamento requerido para debitos existentes em mais de um orgao fazendario (AF, CC/MG, PRFE ou PGFE), deverao constar, no campo "Observacoes" de cada requerimento, os debitos dos outros orgaos. Art. 10 - O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de entrada previa. Paragrafo unico - Na hipotese de parcelamento de debito que foi objeto de acao fiscal, com expedicao de TO, TADO ou AI, ou de denuncia espontanea, as multas aplicadas obedecerao aos percentuais e as reducoes previstos em lei, na data do recolhimento da entrada previa. Art. 11 - O valor apurado na forma do artigo anterior sera convertido em Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), mediante sua divisao pelo valor desta, vigente na data do recolhimento da entrada previa. $ 1o. - O valor encontrado, na forma do "caput", sera dividido pelo numero de parcelas fixadas na forma do artigo 8o., obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica. $ 2o. - A importancia a recolher de cada prestacao sera obtida pela multiplicacao do valor encontrado no paragrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. $ 3o. - Sobre o valor das parcelas incidirao juros de mora a razao de 1% (um por cento) por mes calendario ou fracao, a partir do 1o. (primeiro) dia do mes subsequente a concessao do parcelamento, ate o dia da quitacao, devendo ser calculados no momento do pagamento. $ 4o. - Em qualquer modalidade de parcelamento os valores minimos das parcelas mensais nao poderao ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR. Art. 12 - O DAE a ser utilizado no parcelamento devera conter, no seu historico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por codigo da receita. Paragrafo unico - O recolhimento sera efetuado em agencia bancaria credenciada a receber tributos estaduais. SECAO V Das Disposicoes Gerais Art. 13 - Ao Chefe da AF e ao Procurador Regional, dentro de suas respectivas areas, compete gerenciar a tramitacao e cumprimento de pedido de parcelamento e tomar as medidas previstas no capitulo seguinte, na hipotese de revogacao do parcelamento ou caracterizacao da desistencia do contribuinte em quitar o seu debito pelo SPF. Paragrafo unico - E de responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador encarregado do acompanhamento do feito, a verificacao do correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3o., assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e de que as assinaturas neles apostas sao dos proprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados. Art. 14 - O PTA e o pedido de parcelamento terao tramitacao prioritaria, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolucao. Art. 15 - O pedido de parcelamento importa em: I - reconhecimento do debito e renuncia a impugnacao, reclamacao ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistencia da acao por parte do contribuinte, caso o credito tributario constitua objeto de processo judicial; II - confissao extra-judicial, irrevogavel e irretratavel da divida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil, quando inscrita em divida ativa, no ambito da PGFE. Art. 16 - O montante referente a honorarios advocaticios podera ser dividido em ate 12 (doze) parcelas mensais e iguais e consecutivas, sendo que, em ate 6 (seis) parcelas mensais, a competencia de parcelamento sera da PRF, e de 7 (sete) ate 12 (doze) parcelas a competencia sera da PGFE. CAPITULO II Da Desistencia, da Revogacao, da Recomposicao do Debito e do Reparcelamento SECAO I Da Desistencia Art. 17 - Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que nao efetuar o pagamento da prestacao ate 30 (trinta) dias apos seu vencimento, observado o disposto na Secao III. Paragrafo unico - O parcelamento podera ser revigorado, por uma unica vez, a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional, desde que o pagamento seja efetuado ate 60 (sessenta) dias apos o vencimento, e o contribuinte, ao requere-lo, anexe copia dos documentos de arrecadacao das parcelas vencidas. Art. 18 - Podera o contribuinte renunciar ao parcelamento mediante a liquidacao das parcelas vincendas. SECAO II Da Revogacao Art. 19 - A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido e este sera revogado de oficio, sem prejuizo do disposto no artigo 15: I - quando for apurado que o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer as condicoes, ou deixou de cumprir os requisitos para concessao do favor; II - quando deixar de atender ao interesse e a conveniencia da Fazenda Publica, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda. Art. 20 - Podera ser revogado o parcelamento a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, em consequencia do atraso, no periodo do parcelamento, de pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsavel pelas operacoes realizadas. SECAO III Da Recomposicao do Debito Art. 21 - Ocorrendo a desistencia, a revogacao ou o indeferimento do parcelamento, sera imediatamente promovida a apuracao do saldo remanescente, com todos os onus legais e restauracao das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes criterios: I - obter-se-a o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se, do valor total devido, a importancia efetivamente paga a este titulo; II - o valor da multa de revalidacao correspondera a 100% (cem por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso; III - em relacao as multas isoladas, adotar-se-a um dos seguintes procedimentos: a - na hipotese de ter havido reducao, o saldo devedor sera obtido pela aplicacao da formula (VR - VP) 100 - SD, onde: ______________ PR a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasiao da concessao do parcelamento; a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga; a.3 - PR representa o numero correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasiao da concessao do parcelamento; a.4 - SD representa o valor do saldo devedor; b - nao tendo havido reducao, obter-se-a o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importancia efetivamente paga a este titulo. Paragrafo unico - Para o calculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e as multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada previa, serao considerados pelos valores tomados a epoca da concessao do parcelamento, sem as atualizacoes posteriores para o pagamento das parcelas, ou entao por sua expressao em numero de UFIR. Art. 22 - Apurado o saldo remanescente do parcelamento, o PTA sera encaminhado a PRFE, para inscricao em divida ativa. Paragrafo unico - O prazo para encaminhar o PTA a PRFE e de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que ocorrer a desistencia, a revogacao ou o indeferimento, conforme disposto no artigo 186, da CLTA/MG. SECAO IV Do Reparcelamento Art. 23 - O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a debito inscrito em divida ativa, a criterio do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniencia da Fazenda Publica, podera reparcelar o saldo remanescente. Paragrafo unico - O numero de parcelas relativas ao reparcelamento nao podera exceder ao limite fixado no artigo 8o., deduzidas as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior. CAPITULO III Das Disposicoes Finais e Transitorias Art. 24 - Havendo pedido de parcelamento em curso, a expedicao de certidao negativa devera ser feita com as devidas ressalvas. Art. 25 - Apos a quitacao do debito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional, dentro de suas respectivas areas de competencia, providenciara as comunicacoes e os expedientes necessarios a proposicao do arquivamento do processo. Art. 26 - Os casos nao previstos nesta Resolucao, bem como as rotinas do SPF, serao resolvidos e normatizados pelo Diretor da Superintendencia da Receita Estadual (SRE) e pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual (PGFE), nos respectivos ambitos de atuacao. Art. 27 - O credito tributario contencioso, constante do AI na data da publicacao desta Resolucao, inscrito ou nao em divida ativa, podera ser parcelado em ate 60 (sessenta) meses, desde que o requerimento seja protocolizado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicacao. Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se tambem ao credito tributario nao contencioso inscrito em divida ativa na data da publicacao desta Resolucao, com um deposito inicial minimo de 20% (vinte por cento), podendo ser reduzido a criterio da PGFE. Art. 28 - O saldo remanescente, oriundo de parcelamento em andamento, nao podera ser reparcelado na forma prevista nesta Resolucao. Art. 29 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao e revoga as disposicoes em contrario, especialmente a Resolucao no. 2.422, de 27 de setembro de 1993. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995. JOAO HERALDO LIMA Secretario de Estado da Fazenda Obs.: Vide Tabela/Formulario Original

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