Norma
23/09/1996
#115935

Resolução nº 2815/1996

RESOLUCAO No. 2.815, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.996 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 163 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto nos artigos 56 e 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE: CAPITULO I Do Sistema de Parcelamento Fiscal SECAO I Do Enquadramento Art. 1o. - O parcelamento do credito tributario sera processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolucao. $ 1o. - O parcelamento sera concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que nao dispuserem de condicoes para liquidar de uma nica vez o debito de sua responsabilidade. $ 2o. - Para efeito do disposto no paragrafo anterior, cada estabelecimento sera considerado autonomamente. $ 3o. - Nao sera concedido parcelamento para credito tributario: 1) decorrente de substituicao tributaria, quando nao recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente; 2) decorrente de atos que tenham sido praticados com evidencia de dolo, fraude ou simulacao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 3) quando o imposto devido em periodo anterior ou posterior aquele a que se refere o pedido de parcelamento nao tiver sido pago; 4) referente a peca fiscal considerada parcialmente. $ 4o. - No interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, e a criterio do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, podera, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipoteses do paragrafo anterior. Art. 2o. - Podera ser beneficiario do SPF o sujeito passivo ou coobrigado que: I - tenha debito objeto de Termo de Ocorrencia (TO), Termo de Apreensao, Deposito e Ocorrencia (TADO), Auto de Infracao (AI) ou Termo de Auto Denuncia conforme mod...

RESOLUCAO No. 2.815, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.996 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 163 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto nos artigos 56 e 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE: CAPITULO I Do Sistema de Parcelamento Fiscal SECAO I Do Enquadramento Art. 1o. - O parcelamento do credito tributario sera processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolucao. $ 1o. - O parcelamento sera concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que nao dispuserem de condicoes para liquidar de uma nica vez o debito de sua responsabilidade. $ 2o. - Para efeito do disposto no paragrafo anterior, cada estabelecimento sera considerado autonomamente. $ 3o. - Nao sera concedido parcelamento para credito tributario: 1) decorrente de substituicao tributaria, quando nao recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente; 2) decorrente de atos que tenham sido praticados com evidencia de dolo, fraude ou simulacao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 3) quando o imposto devido em periodo anterior ou posterior aquele a que se refere o pedido de parcelamento nao tiver sido pago; 4) referente a peca fiscal considerada parcialmente. $ 4o. - No interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, e a criterio do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, podera, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipoteses do paragrafo anterior. Art. 2o. - Podera ser beneficiario do SPF o sujeito passivo ou coobrigado que: I - tenha debito objeto de Termo de Ocorrencia (TO), Termo de Apreensao, Deposito e Ocorrencia (TADO), Auto de Infracao (AI) ou Termo de Auto Denuncia conforme modelo constante do Anexo II; II - tenha debito em fase de inscricao ou ja inscrito em divida ativa, ainda que ajuizada a sua cobranca. Paragrafo unico - Tratando-se de debito objeto de TO/TADO, sera imediatamente lavrado o AI, pela AF da circunscricao do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste paragrafo. SECAO II Do Requerimento Art. 3o. - O pedido de parcelamento sera feito mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - orgao fazendario, para ser anexado ao Processo Tributario Administrativo (PTA); II - 2a. via contribuinte. $ 1o. - O Requerimento de Parcelamento devera ser protocolizado na Administracao Fazendaria (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), de circunscricao do contribuinte, conforme o caso, instruido com: 1) a 3a. via do Documento de Arrecadacao Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada previa, no percentual minio previsto no $ 1o. do artigo 8o.; 2) o comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios, quinado devidos, observado o disposto no artigo 16; 3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensao da mercadoria, quinado for o caso; 4) os atos constitutivos da sociedade ou da declaracao de firma individual, quinado for o caso, e suas alteracoes; 5) O Termo de Confissao de Divida com Fianca, conforme modelo constante do Anexo III, que sera assinado pelo(s) socio(s) ou por terceiro, e seu conjuge ou companheiro(a); 6) a hipoteca de bem imovel em garantia, a criterio do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso. $ 2o. - Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura publica, o Requerimento de Parcelamento sera tambem instruido com os seguintes documentos: 1) copia do Registro Imobiliario do imovel localizado no Estado, de propriedade do(s) socio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia; 2) certidao de inexistencia de Onus reais sobre o imovel; 3) laudo de avaliacao do imovel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imoveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso. 4) Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria, constante do Anexo IV. $ 3o. - A criterio do Chefe da AF ou do Procurador Regional, o oferecimento de hipoteca podera ser substituido pelo Termo de Confissao de Divida com Fianca, desde que o fiador seja proprietario de bem imovel, cujo valor de mercado seja igual ou superior ao do credito tributario objeto de parcelamento, excluido aquele utilizado para sua residencia ou de sua familia. $ 4o. - Havendo penhora de valor igual ou superior ao credito tributario objeto de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento de garantias, devendo instruir o Requerimento de Parcelamento com copia do auto de penhora. $ 5o. - O requerimento de parcelamento podera, excepcionalmente, ser protocolizado em reparticao fazendaria diversa do domicilio fiscal do contribuinte, hipotese em que sera encaminhado a reparticao fazendaria de que trata o $ 1o., para a devida instrucao. Art. 4o. - O Requerimento de Parcelamento sera autuado em forma de Processo Tributario Administrativo (PTA). $ 1o. - Estando o PTA ja em tramitacao, a ele serao juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam. $ 2o. - Estando o PTA em tramitacao no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitara o processo para as providencias complementares. SECAO III Da Autorizacao e do Indeferimento Art. 5o. - Instruido o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3o., o Chefe da AF decidira a respeito. Paragrafo unico - Tratando-se de debito inscrito ou em fase de inscricao em divida ativa, a decisao sobre o parcelamento compete ao Procurador Regional da Fazenda. Art. 6o. - O Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, e no interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, poderao indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos. $ 1o. - Cabera recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciencia do indeferimento, conforme o caso: 1) ao Superintendente Regional da Fazenda; 2) ao Procurador Geral da Fazenda Estadual. $ 2o. - O recurso sera decidido definitivamente em igual prazo. Art. 7o. - Autorizado o parcelamento, sera emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - orgao fazendario, para ser anexado ao PTA; II - 2a. via - contribuinte. SECAO IV Do Parcelamento Art. 8o. - O parcelamento, observado o disposto no $ 4o. do artigo 11, podera ser concedido em ate 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. $ 1o. - O contribuinte devera comprovar o recolhimento de entrada previa, nos seguintes percentuais minimos sobre o valor do debito: 1) 5% (cinco por cento), para pagamento em ate 12 (doze) parcelas; 2) 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) e em ate 24 (vinte e quatro) parcelas; 3) 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas. $ 2o. - A criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, podera, excepcionalmente, ser autorizado percentual inferior ao previsto no paragrafo anterior. $ 3o. - A primeira parcela mensal sera recolhida no mesmo dia do mes subsequente ao do recolhimento da entrada previa, e as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos. Art. 9o. - Na hipotese de mais de uma autuacao ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigencias constantes de todos eles. Paragrafo unico - Os pedidos serao distintos e autuados separadamente, para os debitos existentes nas areas de circunscricao das SRF e das PRFE. Art. 10 - O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de entrada previa. Paragrafo unico - As multas serao aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada previa, obedecendo aos percentuais e as reducoes previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo a Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em funcao do numero de parcelas e, quando for o caso, da fase da acao fiscal. Art. 11 - O valor apurado na forma do artigo anterior sera convertido em Unidade Fiscal de Referencias (UFIR), mediante sua divisao pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada previa. $ 1o. - O valor encontrado, na forma do "caput", sera dividido pelo numero de parcelas, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica. $ 2o. - A importancia a recolher referente a cada parcela sera obtida pela multiplicacao do valor encontrado no paragrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. $ 3o. - Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratorios, a partir do primeiro dia do mes subsequente ao de concessao do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento conforme legilacao especifica. $ 4o. - Os valores minimos da entrada previa e das parcelas mensais nao poderao ser inferiores a 300 (trezentos) UFIR. $ 5o. - Mediante despacho fundamentado, e a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, podera, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no paragrafo anterior, relativamente as parcelas mensais. Art. 12 - O DAE a ser utilizado no parcelamento devera conter, no seu historico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por codigo da receita. Paragrafo unico - O recolhimento sera efetuado em agencia bancaria credenciada a receber tributos estaduais. SECAO V DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 13 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional, conforme o caso, gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas no Capitulo seguinte, na hipotese de desistencia ou revogacao do parcelamento. Paragrafo unico - E de responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, a verificacao do correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3o., assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e de que as assinaturas neles opostas sao dos proprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados. Art. 14 - O PTA e o pedido de parcelamento terao tramitacao prioritaria, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolucao. Art. 15 - O pedido de parcelamento importa em: I - reconhecimento do debito e renuncia a impugnacao, reclamacao ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistencia da acao por parte do contribuinte, caso o credito tributario constitua objeto de processo judicial; II - confissao extrajudicial, irrevogavel e irretratavel da divida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil, quando inscrita em divida ativa, no ambito da PGFE. Art. 16 - O montante referente a honorarios advocaticios podera ser dividido em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a criterio: I - do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipotese de em ate 6 (seis) parcelas; II - do Procurador Geral da Fazenda estadual quando acima de 6 (seis) parcelas. CAPITULO II Da Desistencia, da Revogacao, da Recomposicao do Debito e do Reparcelamento SECAO I Da Desistencia Art. 17 - Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que nao efetuar o pagamento da parcela ate 30 (trinta) dias apos seu vencimento, observado o disposto na Secao III. $ 1o. - O parcelamento podera ser revigorado, por no maximo duas vezes, a criterio: 1) do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, na primeira vez em que o contribuinte seja considerado desistente; 2) do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional, conforme o caso, na segunda vez. $ 2o. Na hipotese do paragrafo anterior: 1) o pagamento da parcela em atraso devera ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias contados do vencimento; 2) o contribuinte, ao requerer o revigoramento, devera anexar ao pedido copia dos documentos de arrecadacao das parcelas vencidas. Art. 18 - O contribuinte podera renunciar ao parcelamento mediante a quitacao integral das parcelas vincendas. Paragrafo unico - A reducao da multa, relativamente ao remanescente do debito, correspondera aquela prevista para o parcelamento em numero de parcelas equivalente ao total obtido pela soma do numero de parcelas vencidas mais 1 (um). SECAO II Da Revogacao Art. 19 - A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido, podendo ser revogado de oficio, sem prejuizo do disposto no artigo 15: I - quando for apurado que o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer as condicoes, ou deixou de cumprir os requisitos para concessao do beneficio; II - quando deixar de atender ao interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso. Art. 20 - O parcelamento podera tambem ser revogado, a criterio do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, em consequencia de atraso, no periodo do parcelamento, do pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsavel pelas operacoes realizadas. SECAO III Da Recomposicao do Debito Art. 21 - Ocorrendo desistencia, revogacao ou indeferimento do parcelamento, sera imediatamente promovida a apuracao do saldo remanescente, com todos os onus legais e restauracao das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes criterios: I - obter-se-a o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importancia efetivamente paga a este titulo; II - o valor da multa de revalidacao correspondera a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso; III - em relacao a multa isolada, adotar-se-a um dos seguintes procedimentos: a - na hipotese de ter havido reducao, o saldo devedor sera obtido pela aplicacao da formula (VR - VP) 100 - SD, onde: PR a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasiao da concessao do parcelamento; a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga; a.3 - PR representa o numero correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasiao da concessao do parcelamento; a.4 - SD representa o valor saldo devedor; b - nao tendo havido reducao, obter-se-a o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importancia efetivamente paga a este titulo. $ 1o. - Para o calculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e as multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada previa, serao considerados pelos valores tomados a epoca da concessao do parcelamento, sem as atualizacoes posteriores para o pagamento das parcelas, ou entao por sua expressao em numero de UFIR. $ 2o. - Na hipotese do "caput", tratando-se de credito tributario: 1) denunciado espontaneamente, sera imediatamente lavrado o AI, relativamente ao Saldo remanescente; 2) formalizado, o PTA sera encaminhado a PRFE, para inscricao do saldo remanescente do debito em divida ativa, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer a desistencia, a revogacao ou o indeferimento, conforme disposto no artigo 186 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984. $ 3o. - Na hipotese de cancelamento de parcelamento cujo credito tributario ja esteja inscrito em divida ativa, com execucao fiscal ajuizada, sera apurado o saldo remanescente do debito e dado prosseguimento a execucao fiscal. Art. 22 - Relativamente ao credito tributario denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por desistencia ou revogacao, para o pagamento do saldo remanescente, o valor das multas, em qualquer hipotese, nao podera resultar em percentual inferior aquele adotado por ocasiao do pedido do parcelamento. Paragrafo unico - Na hipotese do "caput", tenha sido autuado o saldo remanescente do debito, o seu pagamento podera ser parcelado, considerando-se, para aplicacao das multas, o somatorio do numero de parcelas quitadas, relativamente ao parcelamento cancelado, e o numero de parcelas referente ao parcelamento pretendido. SECAO IV Do Reparcelamento Art. 23 - O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a debito inscrito em divida ativa, a criterio do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera reparcelar o saldo remanescente. Paragrafo unico - O numero de parcelas relativas ao reparcelamento nao podera exceder ao limite fixado no artigo 8o., deduzidas as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior. CAPITULO III Das Disposicoes Finais e Transitorias Art. 24 - Havendo parcelamento em curso: I - a expedicao de certidao negativa devera ser feita com as devidas ressalvas; II - fica vedada a concessao de um segundo parcelamento, ressalvadas as seguintes hipoteses: a - quando os creditos tributarios tenham naturezas distintas; b - quando, tratando-se de creditos tributarios de mesma natureza, por ocasiao do segundo parcelamento tenha sido pago, no minimo, 30% (trinta por cento) do numero de parcelas do primeiro; c - a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, no interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual. Art. 25 - Apos a quitacao integral do debito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional, dentro de suas respectivas areas de competencia, providenciara as comunicacoes e os expedientes necessarios a proposicao do arquivamento do processo. Art. 26 - Os casos nao previstos nesta Resolucao, bem como as rotinas do SPF, serao resolvidos e normatizados pelo Diretor da Superintendencia da Receita Estadual(SRE) e pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual(PGFE), nos respectivos ambitos de atuacao. Art. 27 - Ficam homologados os parcelamentos concedidos anteriormente a publicacao desta Resolucao, nao enquadrados nas hipoteses previstas na Resolucao no. 2.650, de 19 de abril de 1995. Art. 28 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 29 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Resolucao no. 2.650, de 19 de abril de 1995. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.

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