RESOLUCAO No. 2879, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias. O Secretario de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuicoes que lhe confere o artigo 163 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei n o. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no artigo 11 da Lei no. 12.426, de 27 de dezembro de 1996, Resolve: CAPITULO I Do Sistema de Parcelamento Fiscal SECAO I Do Enquadramento Art. 1o. - O parcelamento do credito tributario sera processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolucao. $ 1o. - O parcelamento sera concedido ao sujeito passivo que nao dispuser de condicoes para liquidar de uma unica vez o debito de sua responsabilidade. $ 2o. - Para efeito do disposto no paragrafo anterior, quando for o caso, cada estabelecimento sera considerado automaticamente. $ 3o. - Nao sera concedido parcelamento para credito tributario: 1) decorrente de substituicao tributaria, quando nao recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente; 2) decorrente de atos que tenham sido praticados com evidencia de dolo, fraude ou simulacao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 3) quando o tributo devido em periodo anterior ou posterior aquele a que se refere o pedido de parcelamento nao tiver sido pago; 4) referente a peca fiscal considerada parcialmente. $ 4o. - No interesse e na conveniencia da Fazenda Publica Estadual e a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, podera, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipoteses do paragrafo anterior. Art. 2o. - Podera ser beneficiario do STF o sujeito passivo que: I - tenha debito objeto de Termo de Ocorrencia (TO), Termo de Apreensao Deposito e Ocorrencia (TADO), Auto de Infracao (AI), Termo de Autodenuncia ou de Declaracao de Bens e/ou Direitos; II - tenha debito em fase de inscricao ou ja inscrito em divida ativa, ainda que ajuizada a sua cobranca. $ 1o. - Na hipotese de taxas, o parcelamento de debito objeto de Termo de Autodenuncia sera precedido da lavratura do AI. $ 2 o. - Tratando-se de credito tributario objeto de TO/TADO, sera imediatamente lavrado o AI, pela AF de circunscricao do contribuinte, devendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste paragrafo. SECAO II Do Requerimento Art. 3o. - O pedido de parcelamento sera efetuado mediante o preenchimento do Requerimento do Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - orgao fazendario, para ser anexada ao Processo tributario Administrativo (PTA); II - 2a. via - contribuinte. $ 1o. - O Requerimento de Parcelamento devera ser protocolizado na Administracao Fazendaria (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) da circunscricao do contribuinte, conforme o caso, instruido com: 1) copias da 3a. via dos Documentos de Arrecadacao Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada previa, conforme disposto no artigo 8o., e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa a implantacao do pedido de parcelamento de debitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 2) os atos constitutivos da sociedade ou da declaracao de firma individual, quando for o caso, e suas alteracoes; 3) o Termo de Confissao de Divida com Fianca, assinado pelo(s) socio(s) ou por terceiro, seu conjuge ou companheiro(a), exceto na hipotese de ITCD; 4) o Termo de Autodenuncia ou a Declaracao de Bens e/ou Direitos, quando for caso; 5) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensao da mercadoria, quando for o caso; 6) o comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios, quando devidos, observado o disposto no artigo 11. $ 2o. - Quando exigida garantia hipotecaria, que devera ser viabilizada mediante escritura publica, alem dos documentos previstos no $ 1o., o Requerimento de Parcelamento sera tambem instruido com os seguintes documentos: 1) copia do Registro Imobiliario do imovel localizado no Estado, de propriedade do(s) socio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia; 2) certidao de inexistencia de onus reais sobre o imovel; 3) laudo de avaliacao do imovel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imoveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da Administracao Fazendaria ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso; 4) Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria. $ 3o. - O contribuinte tera o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do Requerimento de Parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca. $ 4o. - Na hipotese de oferecimento em garantia de imovel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicara o bem a ser hipotecado, sera assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legitimo proprietario e seu conjuge ou companheiro(a), quando for o caso. $ 5o. - O Chefe da Administracao Fazendaria ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, apos a quitacao integral do credito tributario, o Termo de Autorizacao para Cancelamento do Registro de Hipoteca. $ 6o. - Havendo penhora nos autos de execucao referente ao credito tributario objeto de parcelamento, a criterio de Procurador Regional da Fazenda Estadual, podera ser dispensada a exigencia de outras garantias, devendo o Requerimento de Parcelamento ser instruido com copia do Auto de Penhora. Art. 4o. - O Requerimento de Parcelamento sera autuado em forma de Processo Tributario Administrativo (PTA), observado o seguinte: I - na hipotese de existencia de PTA ja em tramitacao, a ele serao juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam; II - caso o PTA se encontre em tramitacao no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitara os autos para as providencias necessarias. SECAO III Da Autorizacao e do Indeferimento Art. 5o. - Instruido o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no Artigo 3o., o chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, decidira a respeito, podendo, mediante despacho fundamentado e no interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, indeferi-lo, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos. $ 1o. - Do indeferimento cabera recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciencia, conforme o caso, ao: 1) Superintendente Regional da Fazenda; 2) Procurador-Geral da Fazenda Estadual. $ 2o. - O recurso sera decidido definitivamente em igual prazo. SECAO IV Do Parcelamento Art. 6o. - O parcelamento observado o disposto no $ 4o. do artigo 9o., podera ser concedido em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada previa, nos seguintes percentuais minimos sobre o valor do debito: I - 5% (cinco por cento), para pagamento em ate 12 (doze) parcelas; II - 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) e ate 24 (vinte e quatro) parcelas; III - 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) e ate 36 (trinta e seis) parcelas. IV - 20% (vinte por cento), para pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas. $ 1o. - Tratando-se de taxas: 1) o parcelamento podera ser concedido em, no maximo, 36 (trinta e seis) parcelas; 2) parcelamento superior a 12 (doze) parcelas, relativamente a credito tributario nao escrito em divida ativa, sera concedido por despacho do Superintendente Regional da Fazenda. $ 2o. - Tratando-se de ITCD: 1) o parcelamento podera ser concedido em, no maximo, 9 (nove) parcelas; 2) a entrada previa sera de 10% (dez por cento). $ 3o. - Tratando-se de credito tributario denunciado espontaneamente, o numero de parcelas sera definido de forma que a data de vencimento da ultima parcela ocorra ate seis meses antes do termino do prazo decadencial. $ 4o. - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas somente podera ser autorizado no interesse e na conveniencia da Fazenda Publica Estadual e a criterio do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante: 1) oferecimento de hipoteca de bem imovel, excluido aquele considerado bem de familia, cujo valor venal seja igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do credito tributario objeto do parcelamento; ou 2) penhora, observado o disposto no $ 6o. do artigo 3o.. $ 5o. - As condicoes previstas no paragrafo anterior serao observadas tambem para concessao de novo parcelamento quando ja existirem em curso 2 (dois) parcelamentos relativos ao mesmo tributo objeto do pedido. $ 6o. - O parcelamento em ate 36 (trinta e seis) parcelas podera, a criterio do Chefe da Administracao Fazendaria ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imovel ou a que o fiador seja proprietario de bem imovel, observado o seguinte: 1) o valor de mercado do imovel seja igual ou superior ao do credito tributario; 2) o imovel nao podera ser considerado bem de familia. $ 7o. - A data de vencimento das parcelas sera no ultimo dia dos meses subsequentes ao do recolhimento da entrada previa. $ 8o. - Excepcionalmente, poderao ser autorizados percentuais de entrada previa inferiores aos previstos neste artigo, hipotese em que a autorizacao competira, conforme o caso ao: 1) Superintendente Regional da Fazenda ou Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipotese dos incisos I a III do "caput" e do item 2 do $ 2o.; 2) Diretor da Superintendencia da Receita Estadual ou Procurador-Geral da Fazenda Estadual, na hipotese do inciso IV. Art. 7o. - Na hipotese de mais uma autuacao ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigencias constantes de todos eles. Paragrafo unico - Os pedidos serao distintos e autuados separadamente, por tributo para os debitos existentes nas areas de atuacao das SRF e das PRFE. Art. 8o. - O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de entrada previa. $ 1o. - Tratando-se de ICMS, as multas serao aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada previa, obedecendo aos percentuais e as reducoes previstas nas tabelas "G", "H" e "I", em anexo a Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975. $ 2o. - Tratando-se de taxa, a Multa de revalidacao obedecera aos percentuais e as reducoes previstos em lei, na data do recolhimento da entrada previa. $ 3o. - Tratando-se de ITCD, nao havera exclusao de multas, nem reducao de aliquotas. Art. 9o. - O valor apurado na forma do artigo anterior sera convertido em Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), mediante sua divisao pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada previa. $ 1o. - O valor encontrado na forma do "caput" sera dividido pelo numero de parcelas, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica. $ 2o. - A importancia a recolher referente a cada parcela sera obtida pela multiplicacao do valor encontrado no paragrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. $ 3o. - Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratorios, a partir do primeiro dia do mes subsequente ao de recolhimento da entrada previa, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislacao especifica. $ 4o. - Os valores minimos da entrada previa e das parcelas mensais nao poderao ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR. $ 5o. - Mediante despacho fundamentado e a criterio do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, podera, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no paragrafo anterior. Art. 10 - O DAE a ser utilizado no parcelamento devera conter, no seu historico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por codigo da receita. Paragrafo unico - O recolhimento sera efetuado em agencia bancaria credenciada a receber tributos estaduais. Art. 11 - O montante referente a honorarios advocaticios podera ser dividido em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado na hipotese de ITCD o limite previsto no item 1 do $ 2o. do artigo 6o., a criterio do: I - Procurador Regional da Fazenda Estadual quando em numero igual ou inferior a 6 (seis) parcelas; II - Procurador-Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas. SECAO V Da Desistencia Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiario que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipotese em que o parcelamento sera, automaticamente, cancelado, observando-se o disposto na Secao VII. Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se a todos os parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessao, excetuando-se a hipotese de parcelamento especial, disciplinado pelo Decreto no. 38.300, de 24 de setembro de 1996. Art. 13 - O beneficiario podera renunciar ao parcelamento mediante a quitacao integral das parcelas vincendas. Paragrafo unico - Na hipotese do "caput", tratando-se de ICMS, a reducao da multa, relativamente ao remanescente do debito, correspondera aquela prevista para o parcelamento em numero de parcelas equivalente ao total obtido pela soma do numero de parcelas vencidas mais 1 (um). SECAO VI Da Revogacao Art. 14 - A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido, podendo ser revogado de oficio, sem prejuizo do disposto no artigo 21, nas seguintes hipoteses: I - quando for apurado que o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer as condicoes, ou deixou de cumprir os requisitos para concessao do beneficio; II - quando deixar de atender ao interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso. Art. 15 - Tratando-se de ICMS ou taxas, o parcelamento podera tambem ser revogado, a criterio do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, em consequencia de atraso do pagamento do tributo normal, como contribuinte ou responsavel. SECAO VII Da Recomposicao do Debito Art. 16 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistencia ou revogacao do parcelamento, sera imediatamente promovida apuracao do saldo remanescente, com todos os onus legais e restauracao das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes criterios: I - obter-se-a o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importancia efetivamente paga a este titulo; II - tratando-se de ICMS: a - o valor da Multa de Revalidacao correspondera a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso; b - em relacao a Multa Isolada, adotar-se a um dos seguintes procedimentos: b.1 - na hipotese de ter havido reducao, o saldo devedor sera obtido pela aplicacao da formula (VR - VP)100 - SD : PR, onde: b.1.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasiao da concessao do parcelamento; b.1.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga; b.1.3 - PR representa o numero correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasiao da concessao do parcelamento; b1.4 - SD representa o valor saldo devedor; b.2 - nao tendo havido reducao, obter-se-a o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importancia efetivamente paga a este titulo; III - tratando-se de taxas, o valor da Multa de Revalidacao correspondera a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo; IV - tratando-se de ITCD, obter-se-a o valor do saldo devedor da multa, deduzindo-se do valor total devido a importancia efetivamente paga a este titulo. $ 1o. - Para o calculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e as multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada previa, serao considerados pelos valores tomados a epoca do recolhimento da entrada previa, sem as atualizacoes posteriores para o pagamento das parcelas, ou entao por sua expressao em numero de UFIR. $ 2 o. - Na hipotese do "caput", tratando-se de credito tributario: 1) denunciado espontaneamente ou vencido e informado mediante Declaracao de Bens e/ou Direitos, sera imediatamente lavrado o AI, relativamente o saldo remanescente; 2) formalizado, o PTA sera encaminhado a PRFE, para inscricao do saldo remanescente do debito em divida ativa, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contado na data em que ocorrer o indeferimento ou em que se esgotar o prazo para reparcelamento, conforme disposto no artigo 186 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984. $ 3o. - Na hipotese de cancelamento de parcelamento cujo credito tributario ja esteja inscrito em divida ativa, com execucao fiscal ajuizada, sera apurado o saldo remanescente do debito e dado prosseguimento a execucao fiscal. Art. 17 - Relativamente ao credito tributario denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por desistencia ou revogacao, para o pagamento do saldo remanescente, o valor das multas, em qualquer hipotese, nao podera resultar em percentual inferior aquele adotado por ocasiao do pedido do parcelamento. Paragrafo unico - Na hipotese do "caput", tratando-se de ICMS, tendo sido autuado o saldo remanescente do debito havendo novo parcelamento, considerar-se-a para aplicacao das multas, o somatorio do numero de parcelas quitadas, relativamente ao parcelamento cancelado, e o numero de parcelas referente ao parcelamento pretendido. SECAO VIII Do Reparcelamento Art. 18 - Excetuada a hipotese de ITCD, no interesse e conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera o sujeito passivo considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado nos termos do inciso I do artigo 14 ou do artigo 15, reparcelar o saldo remanescente, observadas as seguintes condicoes: I - o pedido devera ser protocolizado na AF ate 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistencia ou a revogacao, podendo ser deferido, por uma unica vez, a criterio do chefe da reparticao; II - na hipotese de debito inscrito em divida ativa, o pedido devera ser protocolizado da PRFE. Paragrafo unico - O numero de parcelas relativas ao reparcelamento nao podera exceder ao limite fixado no artigo 6o., deduzidas as parcelas quitadas do parcelamento originario. SECAO IX Das Disposicoes Gerais Art. 19 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso: I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3o., assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e de que as assinaturas neles apostas sao dos proprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados; II - gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nas Secoes V a VIII, na hipotese de desistencia ou revogacao. Art. 20 - O PTA e o pedido de parcelamento terao tramitacao prioritaria com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolucao. Art. 21 - O pedido de parcelamento importa em: I - reconhecimento do debito e renuncia a impugnacao, reclamacao ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistencia da acao, por parte do contribuinte, caso o credito tributario constitua objeto de processo judicial; II - confissao extrajudicial irrevogavel e irretratavel da divida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil, quando inscrita em divida ativa, no ambito da PGFE. CAPITULO II Das Disposicoes Finais e Transitorias Art. 22 - A expedicao de Certidao Negativa devera ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso. Paragrafo unico - Na hipotese de ITCD: 1) a ressalva referida no "caput" sera a seguinte: "Esta certidao nao e valida para lavratura de escritura publica e/ou de registro de qualquer instrumento de conformidade com o $ 1o. do artigo 8o. e do artigo 10, ambos da Lei no. 12.426, de 27 de dezembro de 1996"; 2) a Certidao de Regularidade sera expedida, desde que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos das parcelas mensais, com a seguinte ressalva: "Esta certidao nao e valida para lavratura de escritura publica e/ou de registro de qualquer instrumento, de conformidade com o artigo 19 do Decreto no. 38.639, de 04 de fevereiro de 1997". Art. 23 - Apos a quitacao integral do debito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas areas de competencia, providenciara as comunicacoes e os expedientes necessarios a proposicao do arquivamento do processo. Art. 24 - A partir de 1o. de novembro de 1997, a data de vencimento das parcelas vincendas, relativas aos parcelamentos em curso, fica prorrogada para o ultimo dia do mes correspondente ao do vencimento de cada parcela. Art. 25 - Fica facultado ao contribuinte do ITCD, cujos fatos juridicos-tributarios, sejam regidos por legislacao anterior a vigente, o parcelamento de seu debito com os acrescimos legais. Art. 26 - Ficam instituidos os seguintes documentos, cujos modelos encontram-se publicados em anexo: I - Requerimento de Parcelamento - MOD.06.08.14; II - Termo de Autodenuncia - MOD. 06.07.83; III - Termo de Confissao de divida com Fianca - MOD. 06.07.68; IV - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria - MOD.06.07.67; V - Termo de Autorizacao para Cancelamento de Registro de Hipoteca - MOD.06.07.81 VI - Imposto Sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacao - ITCD - Declaracao e/ou Direitos MOD.06.07.04 e ITCD - Identificacao do(s) Beneficiario(s) - ANEXO I - MOD.06.07.06. Paragrafo unico - A Declaracao de Bens e/ou Direitos instituida no inciso VI, sera tambem utilizada para a hipotese de pagamento integral do debito relativo ao ITCD. Ar. 27 - Os casos que nao se enquadram nesta Resolucao serao apreciados pelo Secretario de Estado da Fazenda por provocacao do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Art. 28 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 29 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Resolucao no. 2.815, de 23 de setembro de 1996. Secretaria de Estado da Fazenda em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1997. JOAO HERALDO LIMA Secretario de Estado da Fazenda *RESOLUCAO No. 2879, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997 (Publicada a 8) Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias. *Republicacao parcial da Resolucao, relativamente aos modelos dos documentos instituidos pelo artigo 26, omitidos na publicacao de 8 de outubro de 1997. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO 1 - SRF: ... 2 - AF: ... 3 - No. DO PARCELAMENTO: ... 4 - TIPO SUJEITO PASSIVO ... 5 - INSCRICAO ESTADUAL ... 6 - CGC ... 7 - CPF ... 8 - INSCRICAO PRODUTOR RURAL ... 9 - NAO IDENTIFICADO (No. PTA) ... 10 - NOME COMERCIAL ... 11 - ENDERECO ... 12 - CIDADE ... 13 - TELEFONE ... 14 - VALOR DO DEBITO ... 15 - NUMERO DO(S) PTA(S) ... 16 - QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS ... 17 - PERCENTUAL DA ENTRADA PREVIA ... 18 - O REQUERENTE ESTA CIENTE DE QUE O VALOR RECOLHIDO A TITULO DE ENTRADA PREVIA CONSTITUI PRINCIPIO DE PAGAMENTO IRRETRATAVEL. DECLARA QUE CONHECE E ACEITA AS NORMAS DA RESOLUCAO No. ... / ... E ATRIBUI AO PRESENTE DOCUMENTO O CARATER DE CONFISSAO IRREVOGAVEL IRRETRATAVEL DO DEBITO FISCAL CUJO VALOR ACIMA INDICADO RECONHECE COMO LEGITIMO E CORRETO, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE A QUALQUER IMPUGNACAO, RECLAMACAO OU RECURSO QUE O TENHA POR OBJETO, OBSERVANDO DISPOSTO NOS ARTIGOS 348 E 353 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 19 - DATA ... 20 - ASSINATURA DO REQUERENTE ... 21 - QUALIFICACAO NA EMPRESA ... PARA USO DA REPARTICAO FAZENDARIA 22 - No. DO PROTOCOLO ... 23 - DATA ... 24 - ASSINATURA DO FUNCIONARIO RESPONSAVEL ... 25 - MASP / DV ... PARA USO DA AUTORIDADE COMPETENTE 26 - ... PARCELAMENTO APROVADO EM ... PARCELAS - ... PARCELAMENTO INDEFERIDO 27 - JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO ... 28 - DATA .../.../... 29 - ASSINATURA DO CHEFE DA AF / PRFE ... 30 - MASP / DV ... MOD.06.08.14 ( FRENTE) ALTERACAO DE PARCELAMENTO 31 - PERCENTUAL DA ENTRADA PREVIA % ... 32 - QUANTIDADE DE PARCELAS QUITADAS ... 33 - QUANTIDADE DE PARCELAS RESTANTES ... 34 - MOTIVO DA ALTERACAO ... 35 - DATA .../.../... 36 - ASSINATURA DO REQUERENTE ... 37 - DATA .../.../... 38 - ASSINATURA DO CHEFE DA AF / PRFE ... 39 - MASP / DV ... CALCULO DO SALDO REMANESCENTE / TERMO DE RESISTENCIA 40 - CODIGO ... 41 - MOTIVO ... 42 - DATA ... 43 - ASSINATURA DO CHEFE DA AF / PRFE ... 44 - MASP /DV ... 45 - OBSERVACOES ... MOD. 06.08.14 (VERSO) TERMO DE AUTODENUNCIA 1 - NUMERO DO DOCUMENTO GERADO PELO SISTEMA ... 2 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE ... 3 - COD.UNIDADE ADM. ... 4 - DATA .../.../... IDENTIFICACAO SUJEITO PASSIVO 5 - TIPO SUJ. PASSIVO ... 6 - INSCRICAO ESTADUAL ... 7 - C.G.C ... 8 - C P F ... 9 - INSCRICAO PRODUTOR RURAL 10 - NOME COMERCIAL / NOME ... 11 - TIPO LOGRADOURO ... 12 - TITULO DO LOGRADOURO ... 13 - NOME DO LOGRADOURO ... 14 - CODIGO LOGRADOURO ... 15 - NUMERO ... 16 - COMPLEMENTO ... 17 - COMPLEMENTO 1 ... COMPLEMENTO 2 ... COMPLEMENTO 3 ... 18 - BAIRRO ... 19 - DISTRITO ... 20 - MUNICIPIO ... 21 - UF ... 22 - COD. MUNICIPIO ... 23 - CEP ... 24 - TELEFONE PARA CONTATO ... OCORRENCIA 25 - O CONTRIBUINTE SUPRA QUALIFICADO VEM MEDIANTE ESTE TERMO DE AUTODENUNCIA, INFORMAR A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, O QUE SE SEGUE DEVEDOR 26 - LOCAL ... , DATA .../.../... 27 - NOME ... 28 - ASSINATURA ... O PRESENTE TERMO PRODRUZ EFEITO DE CONFISSAO IRRETRATAVEL DA DIVIDA, BEM COMO DE RENUNCIA A DEFESA OU A RECURSO NA ESPERA ADMINISTRATIVA. A CONCESSAO DE PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DO DEBITO CONFESSADO, POR PARTE DA FAZENDA ESTADUAL, NAO IMPLICARA EM RECONHECIMENTO DO MONTANTE DECLARADO, CABENDO AO FISCO O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDAO E EXIGIR AS DIFERENCAS ACASO EXISTENTES COM APLICACAO DAS SANCOES LEGAIS CABIVEIS. MOD. 06.07.83 PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRATIVO DO CREDITO TRIBUTARIO (SUJEITO A CORRECAO MONETARIA E JUROS) 29 - PERIODO REFERENCIA DE ... A .... 30 - DATA VENCIMENTO .../.../... 31 - TCM ... 32 - CODIGO TRIBUTO ... 33 - VALOR ... 34 - DECLARADO LANCADO DAP/DMA? ... 35 - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA SAIDA? ... 36 - TOTAL : DECLARADO LANCADO DAP/DMA? ... SUBSTITUICAO TRIBUTARIA SAIDA? ... 37 - RESPONSAVEL PELO RECEBIMENTO DATA .../.../... ASSINATURA ... MASP / DV ... 38 - RESPONSAVEL PELO PROCESSAMENTO DATA .../.../... ASSINATURA ... MASP / DV ... MOD. 06.07.83 (VERSO) TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA COM FIANCA RAZAO SOCIAL DO CONTRIBUINTE ... ENDERECO ... IE ... CGC ... AO(S) ... DIA(S) DO MES DE ... DO ANO DE 199 ... NESTA AF/ACT/PRFE/ ... COMPARECE(M) ... PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE O(S) ABAIXO ASSINADO(S) ... 1o. - SR(A) ..., NACIONALIDADE ... , ESTADO CIVIL ... , PROFISSAO ..., RESIDENTE E DOMICILIADO EM (MUNICIPIO) ... , RUA / AV ... , CPF ... , E SEU CONJUGE ; COMPANHEIRO(A) ... , CPF ... 2o. - SR(A) ... , NACIONALIDADE ... , ESTADO CIVIL ... , PROFISSAO ... , RESIDENTE E DOMICILIADO EM (MUNICIPIO) ... , RUA / AV ... , CPF ... , E SEU CONJUGE / COMPANHEIRO(A) ... , CPF ... A(S) PESSOA (S) ACIMA QUALIFICADA(S) ASSUMINDO A CONDICAO DE FIADOR (ES) DO CREDITO TRIBUTARIO RELATIVO AO(S) PTA(S) No.(S) ... , O FAZ(EM) NOS TERMOS E CONDICOES QUE SE SEGUEM CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO QUE POR ESTE INSTRUMENTO E NA MELHOR FORMA DO DIREITO, O(S) FIADOR(ES) RECONHECE(M) E SE CONFESSA(M) DEVEDOR(ES) DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM .../.../... DA IMPORTANCIA TOTAL DE R$ ... , (...). CORRESPONDENTE A ... UFIR s. QUANTIA ESSA QUE SE ENCONTRA ACRESCIDA DE CORRECAO MONETARIA E DE JUROS DE MORA APURADOS NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLACAO TRIBUTARIA ESTADUAL. PARAGRAFO PRIMEIRO - A DIVIDA MENCIONADA NA CLAUSULA ANTERIOR SERA PAGA PARCELADAMENTE PELO CONTRIBUINTE ACIMA DESCRITO NAS CONDICOES ESTABELECIDAS NA LEGISLACAO TRIBUTARIA ESTADUAL EM VIGOR. PARAGRAFO SEGUNDO - O CANCELAMENTO, REVOGACAO OU DESISTENCIA DO PARCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO GARANTIDO PELA PRESENTE FIANCA OS TERMOS DA LEGISLACAO TRIBUTARIA VIGENTE, ACARRETARA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS VINCENDAS, TORNANDO O SALDO REMANESCENTE DA DIVIDA LIQUIDO CERTO E EXIGIVEL DE IMEDIATO. PARAGRAFO TERCEIRO - A PRESENTE FIANCA ABRANGE TODOS OS FUTUROS ENCARGOS QUE INCIDIREM SOBRE O CREDITO TRIBUTARIO MENCIONADO NO CAPUT DESTA CLAUSULA, INCLUSIVE AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA FAZENDA ESTADUAL. CLAUSULA SEGUNDA - DAS CONDICOES DA FIANCA: O(S) FIADORES E SEU(S) CONJUGE(S) OU COMPANHEIRO(S) SE OBRIGAM, NOS TERMOS DOS ARTS. 896 E 904 A 915 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. COMO PRINCIPAL(IS) PAGADOR(ES) E DEVEDOR(ES) SOLIDARIO(S) DA TOTALIDADE DA DIVIDA GARANTIDA PARA OS FINS E EFEITOS DOS ARTS 1481, 1486 E 1492 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO E SE COMPROMETE(M), EM CASO DE INADIMPLEMENTO. A SATISFACAO DA DIVIDA DO CONTRIBUINTE COM RENUNCIA EXPRESSA AOS FAVORES DOS ARTIGOS 924, 1491, 1499, 1500 E 1501 DO CODIGO CIVIL, BRASILEIRO, EM ESPECIAL AO BENEFICIO DE ORDEM. PARAGRAFO UNICO - O(S) FIADOR(ES) E SEU(S) CONJUGE(S) OU COMPANHEIRO(S) SUJEITAM-SE AS MESMAS COMINACOES PREVISTAS PARA O CONTRIBUINTE REQUERENTE DO PARCELAMENTO INCLUSIVE, EX VI DO ART. 4o., INCISO II DA LEI No. 6.830/80, A LEGITIMACAO PASSIVA NA RESPECTIVA ACAO DE EXECUCAO FISCAL. LIDO E ACHADO CONFORME ESTE TERMO E ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, LAVRADO EM TRES VIAS COM A SEGUINTE DESTINACAO 1a. VIA PTA DE PARCELAMENTO, 2a. VIA CONTRIBUINTE 3a. VIA - FIADOR. ... , ... DE ... DE 199 ... FIADOR ... CONJUGE OU COMPANHEIRO(A) ... FIADOR ... CONJUGE OU COMPANHEIRO(A) ... CONTRIBUINTE ... UNIDADE FAZENDARIA ... TESTEMUNHAS NOME ... ENDERECO ... CPF ... NOME ... ENDERECO ... CPF ... MOD. 06.07.68 TERMO DE ESCRITURA DE CONFISSAO DE DIVIDA COM GARANTIA HIPOTECARIA OUTORGANTE DEVEDORA: ... OUTORGADA CREDORA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GARANTIDORES: ... 1 - SAIBAM TODOS QUANTOS ESTA PUBLICA ESCRITURA DE CONFISSAO DE DIVIDA COM GARANTIA HIPOTECARIA VIREM QUE, NO ANO DO NASCIMENTO DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E ... (199...), AOS ... DIAS DO MES DE ... , NESTA CIDADE DE ... . ESTADO DE MINAS GERAIS. NESTE CARTORIO ... NO ENDERECO ... PERANTE MIM TABELIAO COMPARECEM PARTES ENTRE SI JUSTAS E CONTRATADAS A SABER. 2 - OUTORGANTE DEVEDORA: ... CGC ..., IE ... ENDERECO ... REPRESENTADA POR (NOME E CARGO) ... NACIONALIDADE ... ESTADO CIVIL ... No. CARTEIRA IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... NUMERO DO CPF ... DOMICILIADO E RESIDENTE EM ... 3 - OUTORGADA CREDORA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTADA NESTE ATO PELO SR CHEFE DA AF/ACT/PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL, SRF ... SR(A) ... MASP ... NASCIONALIDADE ... ESTADO CIVIL ... No. CARTEIRA IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... NUMERO DO CPF ... DOMICILIADO E RESIDENTE EM ... 4 - GARANTIDORES: SR(A) ... No. CARTEIRA IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... NUMERO DO CPF ... E SEU CONJUGE OU COMPANHEIRO(A) ... No. CARTEIRA IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... NUMERO DO CPF ... DOMICILIADO (S) E RESIDENTE (S) EM ... 5 - GARANTIA HIPOTECARIA - BEM(S) OFERECIDO(S). SOMENTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS 5.1 - DENOMINACAO (SE RURAL - EXIGIR CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL - CCIR) ... LOCALIZACAO (SE URBANO RUA NUMERO, BAIRRO MUNICIPIO E INDICE CADASTRAL) ... 5.2 - AREA E CONFRONTACOES (INDICAR A AREA NA MEDIDA DE SUPERFICE DE USO LOCAL E SUA EQUIVALENCIA EM HECTARES SE RURAL OU M2., SE URBANO BEM COMO AS SUAS CONFRONTACOES) ... 5.3 - MATRICULA ... , FOLHA ... , LIVRO ... , REGISTRO No. ... , DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE ... ESTADO DE MINAS GERAIS 5.4 - BENFEITORIAS (RELACIONA-LAS) ... MOD. 06.07.67 6. A OUTORGANTE DEVEDORA, A OUTORGADA CREDORA E OS GARANTIDORES, PESSOAS JURIDICAMENTE CAPAZES, RECONHECIDAS COMO AS PROPRIAS POR MIM TABELIAO, IDENTIFICADAS CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DOU FE. PELA OUTORGANTE DEVEDORA ME FOI DITO: 6.1 - A OUTORGANTE DEVEDORA CONFESSA E RECONHECE SER DEVEDORA JUNTO A OUTORGADA CREDORA DE DIVIDA TRIBUTARIA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA NA FORMA DA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA QUANTIA LANCADA NO(S) PROCESSO(S) TRIBUTARIO(S) ADMINISTRATIVO(S): ... E SE DECLARA OBRIGADA A EFETUAR O PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, CONFORME PARCELAMENTO CONCEDIDO. 6.2 - OS GARANTIDORES DAO EM PRIMEIRA E UNICA HIPOTECA O IMOVEL ACIMA DESCRITO QUE SE ENCONTRA EM SUA POSSE MANSA E PACIFICA LIVRE DE QUAISQUER ONUS E GRAVAMES, INCLUSIVE FISCAIS. 6.3 - PARA EFEITO DESTA ESCRITURA PUBLICA DE HIPOTECA QUE VIGORARA ATE A QUITACAO INTEGRAL DA DIVIDA TRIBUTARIA E AVALIADO O IMOVEL EM R$ ...(...) 6.4 - OS GARANTIDORES, POR FORCA DESSE INSTRUMENTO DE PRIMEIRA E UNICA HIPOTECA, FICAM IMPEDIDOS DE TRANSMITIREM OU ONERAREM O IMOVEL HIPOTECADO ATE A QUITACAO INTEGRAL DO DEBITO TRIBUTARIO E A EXPEDICAO PELA OUTORGADA CREDORA DE DOCUMENTO AUTORIZATIVO PARA O CANCELAMENTO DO SEU REGISTRO JUNTO AO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. 6.5 - SE, POR QUALQUER MOTIVO, O BEM HIPOTECADO SOFRER DEPRECIACAO, OS GARANTIDORES E A OUTORGANTE DEVEDORA SE OBRIGAM A COMUNICAR, POR ESCRITO, O FATO A OUTORGADORA CREDORA E A REFORCAR OU SUBSTITUIR A GARANTIA HIPOTECARIA, NO PRAZO MAXIMO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA DATA DA POSTAGEM DA COMUNICACAO OU DA DATA DO PROTOCOLO NA UNIDADE FAZENDARIA. 6.6 - O NAO RECOLHIMENTO DE QUAISQUER DAS PARCELAS NA DATA DE SEUS VENCIMENTOS, A DESISTENCIA, A RENUNCIA OU O CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO ACARRETARA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS VINCENDAS TORNANDO O SALDO REMANESCENTE DA DIVIDA, COM OS ACRESCIMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL DE IMEDIATO. 6.7 - QUAISQUER TOLERANCIAS DA OUTORGADA CREDORA NAO IMPORTARA EM NOVACAO DA DIVIDA NEM ACARRETARA MODIFICACAO DAS CONDICOES E TERMOS PACTUADOS NESTA ESCRITURA DE HIPOTECA. 6.8 - AS DESPESAS COM ESCRITURA, REGISTRO E QUAISQUER OUTRAS NECESSARIAS A FORMALIZACAO, REGULARIZACAO E LEGALIZACAO DA GARANTIA HIPOTECARIA CORRERAO POR CONTA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OUTORGADA DEVEDORA. 6.9 - O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA, O CANCELAMENTO OU A REVOGACAO DO PARCELAMENTO INDEPENDE DE AVISO OU NOTIFICACAO JUDICIAL, FICANDO FACULTADO A OUTORGADA CREDORA EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DE IMEDIATO QUANDO A OUTORGANTE DEVEDORA OU OS GARANTIDORES: A) DEIXAR DE CUMPRIR QUAISQUER DAS OBRIGACOES FIRMADAS; B) TIVER DECRETADO SUA INSOLVENCIA CIVIL, FALENCIA; C) INCORRER EM QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 762 E 954 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. 6.10 - OS GARANTIDORES E A OUTORGANTE DEVEDORA RECONHECEM QUE O ATO DE A OUTORGADA CREDORA FIRMAR ESTE INSTRUMENTO NAO ACARRETA RENUNCIA DE SUAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS PREVISTOS NO ARTIGO 183 E SEGUINTES DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL (LEI No. 5.172/66), NEM AS ESTABELECIDAS NA LEI No. 6.830 DE 22/09/1980. 6.11 - FICA ELEITO O FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE PARA DIRIMIR QUAISQUER DUVIDAS DESTA ESCRITURA. 6.12 - O SR. OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS COMPETENTE FICA AUTORIZADO A PROCEDER O REGISTRO DESTA ESCRITURA DE HIPOTECA E ULTERIORES AVERBACOES E SEU CANCELAMENTO, QUANDO E SE LHE FOR EXIBIDO AUTORIZACAO POR ESCRITO E EXPRESSAMENTE FIRMADA PELA OUTORGADA CREDORA. PROCEDIDA A LEITURA EM VOZ ALTA, SENDO EM TUDO ACEITO POR AQUELES QUE ASSINAM, TENDO AS TESTEMUNHAS A TUDO ESTADO PRESENTE, EU ... TABELIAO ... TRANSLADO, SUBSCREVO, DOU FE E ASSINO. ... , ... DE ... DE ... OUTORGANTE E DEVEDORA NOME ... ASSINATURA... NOME ... ASSINATURA... GARANTIDORES NOME ... ASSINATURA... NOME ... ASSINATURA... CREDORA (CHEFE AF / ACT / PRFE) NOME ... ASSINATURA... TESTEMUNHAS NOME ... ASSINATURA... NOME ... ASSINATURA... TABELIAO NOME ... ASSINATURA... MOD. 06.07.67 (VERSO) TERMO DE AUTORIZACAO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEU REPRESENTANTE ABAIXO ASSINADO, NOS TERMOS DA LEGISLACAO TRIBUTARIA ESTADUAL VIGENTE, TENDO EM VISTA A QUITACAO INTEGRAL DA DIVIDA TRIBUTARIA, AUTORIZA O SR. OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS A PROCEDER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA DE HIPOTECA, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO: ESCRITURA DE HIPOTECA LAVRADA PELO TABELIAO: ... MATRICULA: ... REGISTRO: ... LIVRO: ... FOLHA: ... DATA .../.../... OUTORGANTE DEVEDORA: ... OUTORGADA CREDORA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GARANTIDORES: ... ... , ... DE ... 19 ... CHEFE DA AF/ACT/PRFE ... ASSINATURA ... MOD. 06.07.81 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO " CAUSA MORTIS " E DOACAO - ITCD - DECLARACAO DE BENS E / OU DIREITOS No. PROCESSO ... No. DO PTA ... IDENTIFICACAO DO DOADOR / DE CUJUS NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... QUANTIDADE DE BENEFICIARIO(S) TRANSMISSAO FATO GERADOR: ... DOACAO , DATA .../.../ ... ... INVENTARIO , DA FALECIMENTO .../.../ ... ... EXCEDENTE DE MEACAO , DATA .../.../ ... ... INSTITUICAO/EXTINCAO DE USUFRUTO , DATA .../.../ ... ... FIDEICOMISSO , DATA .../.../ ... CONDICOES: ISENTO ...SIM ...NAO INVENTARIO AJUIZADO ...SIM ...NAO DESISTENCIA DE HERANCA OU LEGADO COM DETERMINACAO DE BENEFICIARIO ...SIM ...MAO JUSTIFICATIVA DA ISENCAO ... IDENTIFICACAO DO DECLARANTE NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... DECLARACAO DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMACOES AQUI PRESTADAS, SOB PENA DAS SANCOES LEGAIS LOCAL ... DATA .../.../ ... ASSINATURA ... PARA USO DAS SCEF IDENTIFICACAO DO PAGAMENTO VALOR: - DATA: - BANCO: - AGENCIA: - CPF INDICADO: - INFORMACOES ADICIONAIS: - LEGISLACAO VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR (LEI/DECRETO): HOMOLOGACAO: PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 19 DO DECRETO No. 38.639, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997, HOMOLOGAMOS A PRESENTE DECLARACAO E ATESTAMOS O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO NO VALOR DE R$ ... (...) LOCAL ... DATA .../.../... RESPONSAVEL / MASP ... MOD. 06.07.04 RELACAO DE BENS / BENEFICIARIOS No. PROCESSO ... No. DO PTA... PAGINA ... ITEM DO BEM ... No. DE ORDEM BENEFICIARIO ... PARTICIPACAO POR BENEFICIARIO (%) ... BASE DE CALCULO DO ITCD ... VALOR DO ITCD ... TOTAL ... MOD. 06.07.04 (VERSO) -ITCD- IDENTIFICACAO DO(S) BENEFICIARIO(S) ANEXO I No.. PROCESSO ... PAGINA ... No. DO PTA ... 1 - NUMERO DE ORDEM ... TIPO DE BENEFICIARIO ... NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... 2 - NUMERO DE ORDEM ... TIPO DE BENEFICIARIO ... NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... 3 - NUMERO DE ORDEM ... TIPO DE BENEFICIARIO ... NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... 4 - NUMERO DE ORDEM ... TIPO DE BENEFICIARIO ... NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... 5 - NUMERO DE ORDEM ... TIPO DE BENEFICIARIO ... NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... 6 - NUMERO DE ORDEM ... TIPO DE BENEFICIARIO ... NOME ... CART. IDENTIDADE ... ORGAO EXPEDIDOR ... CPF ... RUA / AV / PCA ... MUNICIPIO ... CEP ... UF ... 7 - TIPO DE BENEFICIARIO [ 001 ] HERDEIRO [ 002 ] DONATARIO [ 003 ] MEEIRO [ 004 ] USUFRUTUARIO [ 005 ] NU-PROPRIETARIO [ 006 ] LEGATARIO [ 007 ] CESSIONARIO [ 008 ] OUTROS MOD. 06.07.06 DESCRICAO DOS BENS ... No. PROCESSO ... PAGINA ... No. DO PTA ... ITEM NUMERO ... TIPO ... DESCRICAO ... AREA (m2 ou ha) ... VALOR DECLARADO ... TOTAL ... TIPO: 1 - IMOVEL URBANO 2 - IMOVEL RURAL 3 - OUTROS MOD. 06.07.06