Norma
09/11/1998
#116770

Portaria nº 30/1998

PORTARIA No. 303/98, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispoe Sobre Advertencia A Produtor Ou Estabelecimento Sujeito A Inspecao E Fiscalizacao De Produtos De Origem Animal. O Diretor-Geral Do Instituto Mineiro De Agropecuaria - IMA, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I, do Decreto no. 33.859, de 21 de agosto de 1992, que contem o Regulamento da Autarquia, combinado com o artigo 126 do Decreto no. 38.691, de 10 de marco de 1997, que baixou o Regulamento da inspecao e fiscalizacao sanitaria dos produtos de origem animal, considerando que o IMA deve divulgar a legislacao sanitaria, fiscalizando a adequacao do produtor e do estabelecimento as prescricoes legais e regulamentares, considerando que as acoes de inspecao e fiscalizacao devem ter carater predominantemente educativo e, secundariamente, primitivo, considerando que e funcao do IMA incentivar a educacao sanitaria como procedimento basico para o cumprimento das normas legais e regulamentares, considerando, finalmente, que o agente fiscal do IMA, no desempenho de suas funcoes, deve advertir o infrator primario, que nao tenha agido com dolo ou ma-fe, Resolve: Art.1o. - O servidor do IMA, no desempenho das funcoes de agente fiscal em propriedade ou estabelecimento sujeito a inspecao e fiscalizacao sanitaria de produtos de origem animal, deve, inicialmente, lavrar Termo de Advertencia, indicando as irregularidades constatadas. Art. 2o. - De conformidade com as normas legais, regulamentares e as indicacoes tecnicas recomendadas para cada caso, o servidor arbitrara prazo de ate 90 (noventa) dias para que o produtor ou o estabelecimento promova as correcoes necessarias. Art. 3o. - O disposto nesta Portaria nao se aplica ao caso em que, comprovadamente, fique constatado que o produtor ou o estabelecimento agiu com dolo ou ma-fe. Art. 4o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Instituto Mineiro de Agropecuaria - IMA, em Belo Horizont...

PORTARIA No. 303/98, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispoe Sobre Advertencia A Produtor Ou Estabelecimento Sujeito A Inspecao E Fiscalizacao De Produtos De Origem Animal. O Diretor-Geral Do Instituto Mineiro De Agropecuaria - IMA, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I, do Decreto no. 33.859, de 21 de agosto de 1992, que contem o Regulamento da Autarquia, combinado com o artigo 126 do Decreto no. 38.691, de 10 de marco de 1997, que baixou o Regulamento da inspecao e fiscalizacao sanitaria dos produtos de origem animal, considerando que o IMA deve divulgar a legislacao sanitaria, fiscalizando a adequacao do produtor e do estabelecimento as prescricoes legais e regulamentares, considerando que as acoes de inspecao e fiscalizacao devem ter carater predominantemente educativo e, secundariamente, primitivo, considerando que e funcao do IMA incentivar a educacao sanitaria como procedimento basico para o cumprimento das normas legais e regulamentares, considerando, finalmente, que o agente fiscal do IMA, no desempenho de suas funcoes, deve advertir o infrator primario, que nao tenha agido com dolo ou ma-fe, Resolve: Art.1o. - O servidor do IMA, no desempenho das funcoes de agente fiscal em propriedade ou estabelecimento sujeito a inspecao e fiscalizacao sanitaria de produtos de origem animal, deve, inicialmente, lavrar Termo de Advertencia, indicando as irregularidades constatadas. Art. 2o. - De conformidade com as normas legais, regulamentares e as indicacoes tecnicas recomendadas para cada caso, o servidor arbitrara prazo de ate 90 (noventa) dias para que o produtor ou o estabelecimento promova as correcoes necessarias. Art. 3o. - O disposto nesta Portaria nao se aplica ao caso em que, comprovadamente, fique constatado que o produtor ou o estabelecimento agiu com dolo ou ma-fe. Art. 4o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Instituto Mineiro de Agropecuaria - IMA, em Belo Horizonte, aos 9 (nove) de novembro de 1998. Eduardo Antonio P. Campelo, Diretor-Geral.

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