Norma
28/12/1998
#112258

Portaria nº 34/1998

PORTARIA No. 034/98Dispoe sobre o acesso publico as informacoes contidas nos processosadministrativos de fiscalizacao e licenciamento ambiental, fornecimentode certidoes, e da outras providencias.O Presidente da Fundacao Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no uso dasatribuicoes legais que lhe conferem os incisos I e V do artigo 14, doEstatuto da FEAM aprovado pelo Decreto no. 39.489, de 13 de marco de 1998,eConsiderando o disposto no caput do artigo 32, do Estatuto da FEAM;Considerando o direito coletivo a informacao, e o direito a obtencao decertidao em reparticoes publicas, constantes dos incisos XXXIII e XXXIV,"b", do artigo 5o., da Constituicao Federal;Considerando a Lei Federal no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispoesobre a Politica Nacional de Arquivos Publicos e Privados,RESOLVE:Art. 1o. - O acesso as informacoes contidas nos processos administrativosde fiscalizacao e licenciamento ambiental, a cargo da fundacao, dar-se-asob as seguintes formas:I - consulta ao processo administrativo;II - fornecimento de copias xerograficas de documentos de processoadministrativo;III - fornecimento de certidao de processo administrativo.Art. 2o. - O processo somente podera ser consultado na Divisao deDocumentacao e Informacao - DIINF - pelo interessado, medianteidentificacao do requerente e exposicao escrita dos motivos da consulta,que deverao constar de documento proprio da Fundacao, nos moldes do AnexoI, desta Portaria.$ 1o. - E dispensado do preenchimento do documento a que se refere ocaput deste artigo o interessado que:I - apresente, previamente a consulta, por escrito, procuracao ouautorizacao do empreendedor, com firma reconhecida, as quais deverao seranexadas pela DIINF nos autos do processo consultado;II - ja possua procuracao ou autorizacao do empreendedor, com firmareconhecida, anexada nos autos do processo a ser consultado, com poderesespecificos para a consulta pretendida.$ 2o. - No caso de preenchimento obrigatorio do documento a que se refereo caput deste...

PORTARIA No. 034/98Dispoe sobre o acesso publico as informacoes contidas nos processosadministrativos de fiscalizacao e licenciamento ambiental, fornecimentode certidoes, e da outras providencias.O Presidente da Fundacao Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no uso dasatribuicoes legais que lhe conferem os incisos I e V do artigo 14, doEstatuto da FEAM aprovado pelo Decreto no. 39.489, de 13 de marco de 1998,eConsiderando o disposto no caput do artigo 32, do Estatuto da FEAM;Considerando o direito coletivo a informacao, e o direito a obtencao decertidao em reparticoes publicas, constantes dos incisos XXXIII e XXXIV,"b", do artigo 5o., da Constituicao Federal;Considerando a Lei Federal no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispoesobre a Politica Nacional de Arquivos Publicos e Privados,RESOLVE:Art. 1o. - O acesso as informacoes contidas nos processos administrativosde fiscalizacao e licenciamento ambiental, a cargo da fundacao, dar-se-asob as seguintes formas:I - consulta ao processo administrativo;II - fornecimento de copias xerograficas de documentos de processoadministrativo;III - fornecimento de certidao de processo administrativo.Art. 2o. - O processo somente podera ser consultado na Divisao deDocumentacao e Informacao - DIINF - pelo interessado, medianteidentificacao do requerente e exposicao escrita dos motivos da consulta,que deverao constar de documento proprio da Fundacao, nos moldes do AnexoI, desta Portaria.$ 1o. - E dispensado do preenchimento do documento a que se refere ocaput deste artigo o interessado que:I - apresente, previamente a consulta, por escrito, procuracao ouautorizacao do empreendedor, com firma reconhecida, as quais deverao seranexadas pela DIINF nos autos do processo consultado;II - ja possua procuracao ou autorizacao do empreendedor, com firmareconhecida, anexada nos autos do processo a ser consultado, com poderesespecificos para a consulta pretendida.$ 2o. - No caso de preenchimento obrigatorio do documento a que se refereo caput deste artigo, cabera a DIINF anexa-lo, devidamente preenchido,aos autos do processo consultado.$ 3o. - No caso da dispensa do preenchimento mencionado no SS 1o., incisoII, deste artigo, cabera a DIINF anexar, nos autos do processoconsultado, o documento a que se refere o caput deste artigo, preenchidosomente na parte que trata da concessao de vista e certificar-se daexistencia de poderes especificos, na procuracao ou autorizacao, para aconsulta pretendida.$ 4o. - A consulta a que se refere o caput deste artigo sera feita,exclusivamente, durante o horario de atendimento ao publico externo, napresenca do servidor responsavel pela guarda do processo.$5o. - Caso o processo nao esteja disponivel, cabera a DIINF fixar a dataem que o requerente podera consulta-lo, nao podendo este prazo, contado apartir da data do protocolo de pedido de vistas ao processo, exceder a 15(quinze) dias.$ 6o. - Extrapolado o prazo estipulado no paragrafo anterior, ointeressado podera, no prazo de 8 (oito) dias subsequentes, apresentarrecurso a Diretoria de Administracao e Financas - DIRAF, que julgando-oprocedente, cientificara a DIINF para que o recorrente possa ter acessoas informacoes ambientais pleiteadas.Art. 3o. - O fornecimento de copia xerografica de documentos de processoadministrativo ambiental somente podera ser efetuado pela DIINF, medianteprevia indenizacao do seu custo, e preenchimento, pelo interessado, dorequerimento de copia de documentos processuais, nos moldes do Anexo IIdesta Portaria.$ 1o. - A previa indenizacao do custo a que se refere o caput desteartigo sera feita atraves de deposito bancario determinado pela DIINF.$ 2o. - O prazo para o fornecimento de copia xerografica a que se refereo caput deste artigo sera de, no maximo, 5 (cinco) dias uteis, a contarda apresentacao do recibo de deposito bancario de indenizacao do custo. 3o. - Cabera a DIINF a autenticacao das copias e o registro, noprocesso, de sua concessao, anexando-lhe o documento do Anexo II,devidamente preenchido pelo interessado.$ 4o. - O interessado sera advertido pela DIINF, no momento de entrega dacopia xerografica, que as informacoes colhidas nao poderao ser utilizadaspara fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direitoautoral e de propriedade industrial, e, se divulgadas, por qualquer meio,devera ser feita a referencia a fonte.$ 5o. - A advertencia a que se refere o paragrafo anterior devera constarno requerimento de copia de documentos processuais, nos moldes do AnexoII desta Portaria.Art. 4o. - Para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situacoesde interesse pessoal, conforme previsto no art. 5o., inciso XXXIV, letra"b", da Constituicao Federal, o requerente podera solicitar e obter,gratuitamente, o fornecimento de certidao de inteiro teor, resumida ou deatos ou pecas do processo administrativo ambiental, exceto nas hipotesesdos incisos I a IV, do art. 6o., desta Portaria, alem de outras queenvolvam o direito de sigilo ou interesse publico.$ 1o. - Nos requerimentos de certidao a que se refere este artigo,deverao os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos finse razoes do pedido.$ 2o. - A certidao resumida pode ser concedida desde que expressefielmente o que se contem no original de onde foi extraida.$ 3o. - A certidao devera ser fornecida dentro do prazo maximo de 30(trinta) dias a partir da data do protocolo de seu requerimento perante aFEAM - Fundacao Estadual do Meio Ambiente.Art. 5o. - Caso o processo nao se encontre disponivel na DIINF, ficafixado o prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, a partir da data dasolicitacao da DIINF, para que o processo solicitado seja remetido aquelaDivisao pelo setor da FEAM onde o mesmo se encontrar.Art. 6o. - O indeferimento a consulta e ao fornecimento de copiasxerograficas de processo administrativo de fiscalizacao e licenciamentoambiental devera ser motivado pelo DIINF, sempre que esteja em causa pelomenos um dos seguintes fatores, dentre outros, de interesse publico:I - sejam confidenciais as diligencias das autoridades publicas,relativamente a seguranca da sociedade e do Estado;II - sejam materias que ja estejam incluidas em pauta para julgamento,ocorrendo a vedacao mencionada neste artigo, na data do referidojulgamento;III - a confidencialidade comercial e industrial, incluindo a propriedadeintelectual, a requerimento do proponente;IV - sempre que envolverem o fornecimento de documentos ou dadosinacabados ou ainda de comunicacoes internas, ou se os pedidos careceremmanifestamente de razoabilidade ou tiverem sido formulados de modo vago.Art. 7o. - Nas hipoteses dos artigos 4o., in fine, e 6o., o interessadopodera, no prazo de 8 (oito) dias da ciencia do indeferimento, dadadiretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento - ARpelo Correio, apresentar recurso a Diretoria de Administracao e Financas- DIRAF, a qual julgando-o procedente, cientificara a DIINF para que orecorrente possa ter acesso as informacoes ambientais pleiteadas.Art. 8o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1998Mauricio Andres RibeiroPresidente da Fundacao Estadual do Meio AmbienteAnexo IObs: Vide Tabela/Formulario Original.

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