RESOLUCAO N.o. 3070 DE 10 DE MAIO DE 2000Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outras providencias.O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS no uso de atribuicao que lheconfere o artigo 163 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativado Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) aprovada pelo Decreto n.o. 23.780 de 10 deagosto de 1984 e considerando o disposto no artigo 217 da Lei n.o. 6.763 de 26de dezembro de 1975 no artigo 11 da Lei n.o. 12.426 de 27 de dezembro de 1996 eno art. 6o. da Lei n.o. 13.435 de 30 de dezembro de 1999RESOLVE:SECAO IDas Disposicoes PreliminaresArt. 1o. - O Sistema de Parcelamento Fiscal sera processado de acordo com odisposto nesta Resolucao.Art. 2o. - Somente podera ser beneficiario do parcelamento fiscal o sujeitopassivo que nao dispuser de condicoes para liquidar de uma unica vez o creditotributario de sua responsabilidade.Art. 3o. - E passivel de parcelamento fiscal o credito tributario:I - objeto de Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito Auto deInfracao (AI) ou Declaracao de Bens e/ou Direitos;II - inscrito em divida ativa ainda que ajuizada a sua cobranca.$ 1o. - Na hipotese de credito tributario constante de Termo de Ocorrencia(TO) ou Termo de Apreensao Deposito e Ocorrencia (TADO) sera imediatamentelavrado o AI pela reparticao fazendaria de circunscricao do contribuintedevendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto nesteparagrafo.$ 2o. - Na hipotese de autodenuncia sera providenciada a imediata emissao daNotificacao de Lancamento (NL).Art. 4o. - Podera ser concedido parcelamento de parte do credito tributario denatureza contenciosa formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito em dividaativa desde que:I - sejam observados procedimentos previstos no artigo 8o. desta Resolucao;II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do credito tributarioreconhecida pelo sujeito passivo;III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do Processo TributarioAdministrativo (PTA) respectivo relativamente a parcela nao reconhecida docredito tributario.Art. 5o. - Nao sera concedido parcelamento de credito tributario:I - apos o recebimento da denuncia pelo Juiz nos casos decorrentes de dolofraude ou simulacao ressalvada decisao judicial em contrario;II - de natureza nao contenciosa quando o pedido nao alcancar todos oscreditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.SECAO IIDo RequerimentoArt. 6o. - O Requerimento de Parcelamento sera preenchido em 2 (duas) vias queterao a seguinte destinacao:I - 1a. via - unidade fazendaria para ser juntada ao PTA;II - 2a. via - contribuinte.$ 1o. - O requerimento sera protocolizado na Administracao Fazendaria (AF) dacircunscricao do contribuinte salvo quando se tratar de sujeito passivo naoinscrito no Cadastro de Contribuintes hipotese em que podera ser protocolizadoem qualquer AF.$ 2o. - No caso de credito tributario inscrito em divida ativa o requerimentosera protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE)responsavel pela inscricao.$ 3o. - O requerimento sera instruido com:1) as copias reprograficas dos atos constitutivos da sociedade ou dadeclaracao de firma individual e suas alteracoes apresentando os respectivosoriginais para simples conferencia;2) o Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito ou a Declaracao deBens e/ou Direitos quando for o caso;3) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensao damercadoria quando for o caso;4) o comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios quando devidos.$ 4o. - Protocolizado o pedido o contribuinte tera o prazo de 3 (tres) diascontado do vencimento da entrada previa para apresentacao das copias doDocumento de Arrecadacao Estadual (DAE) ou da Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais (GNRE) referente ao pagamento da entrada previa e aorecolhimento das Taxas de Expediente relativas a implantacao do pedido deparcelamento de creditos tributarios e a inscricao em divida ativa se for ocaso previstas respectivamente nos itens 2.19 e 2.22 da tabela "A" da Lei n.o.6.763 de 26 de dezembro de 1975.$ 5o. - Na hipotese de parcelamento de ICMS tambem deverao ser apresentados acriterio da autoridade concedente:1) Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado por terceiro com orespectivo conjuge ou companheiro preferencialmente nao socio; ou2) Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecariaacompanhado dos seguintes documentos:a) copia do Registro do Imovel de propriedade do socio ou de terceirooferecido em garantia;b) certidao de inexistencia de onus reais sobre o imovel;c) laudo de avaliacao do imovel emitido por engenheiro civil ou por corretorde imoveis habilitados aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regionalda Fazenda Estadual;$ 6o. - Na hipotese de garantia hipotecaria:1) o bem imovel a ser oferecido excluido o bem de familia ou o unico imovelresidencial do garantidor devera ter valor venal igual ou superior ao creditotributario;2) o contribuinte devera apresentar certidao de registro da hipoteca no prazofixado pela autoridade concedente nao superior a 6 (seis) meses contado dadata do deferimento do pedido;3) prestada mediante oferecimento de imovel de propriedade de terceiro oRequerimento de Parcelamento que indicara o bem a ser hipotecado sera assinadopelo contribuinte ou seu representante legal pelo legitimo proprietario e seuconjuge ou companheiro;4) o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda fica autorizado a assinara escritura de hipoteca e apos a quitacao integral do credito tributario oTermo de Autorizacao para Cancelamento do Registro de Hipoteca.$ 7o. - Havendo penhora de bens suficientes para a garantia da execucao nosautos de execucao fiscal cujo credito tributario seja objeto de pedido deparcelamento o requerente fica dispensado do oferecimento de outras garantiasdevendo instruir o requerimento com copia do Auto de Penhora e concordancia doprocurador responsavel.Art. 7o. - O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruemserao autuados sob a forma de Processo Tributario Administrativo (PTA).$ 1o. - Se ja existente o PTA relativo ao credito tributario a ele serajuntado o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem;$ 2o. - Na hipotese do paragrafo anterior se o PTA estiver tramitando peranteo Conselho de Contribuintes (CC/MG) a AF requisitara os autos para asprovidencias necessarias.Art. 8o. - No caso de reconhecimento de parte do credito tributario de naturezacontenciosa o requerente devera apresentar a AF de sua circunscricao "Termo deAutodenuncia ou de Reconhecimento de Debito" constante do anexo II para cadaPTA objeto do pedido em 3 (tres) vias que terao a seguinte destinacao:a) 1a. via - unidade fazendaria para ser anexada ao PTA a ser formado para finsde parcelamento fiscal;b) 2a. via - unidade fazendaria para ser juntada ao PTA relativo ao creditotributario original;c) 3a. via - sujeito passivo.$ 1o. - A AF de circunscricao do contribuinte promovera ou se for o casosolicitara a reparticao fazendaria lancadora do credito tributario a imediatalavratura do Auto de Infracao relativamente a parcela reconhecida para finsexclusivos de parcelamento nele fazendo constar que a emissao se deu emcumprimento ao disposto neste artigo.$ 2o. - Relativamente a parcela nao reconhecida o PTA tera prosseguimentonormal conforme previsto na Consolidacao da Legislacao TributariaAdministrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) aprovada pelo Decreto n.o.23.780 de 10 de agosto de 1984.$ 3o. - O PTA relativo ao pedido de parcelamento devera ser instruido comcopia do TO/TADO ou AI originario bem como dos anexos e demais documentosrelacionados a irregularidade reconhecida pelo sujeito passivo ou no caso dedesentranhamento de documentos dos respectivos originais.SECAO IIIDo Deferimento e do IndeferimentoArt. 9o. - Instruido regularmente o pedido de parcelamento o mesmo seradecidido pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual.$ 1o. - O Chefe da AF podera delegar a competencia prevista no caput aoAdministrador do Credito Tributario.$ 2o. - Tratando-se de parcelamento excepcional previsto nos incisos II e IIIdo artigo 26 o expediente sera encaminhado a autoridade prevista no inciso IIdo artigo 27 para decisao.$ 3o. - A analise e concessao do parcelamento para contribuintes de outrasUnidades da Federacao que recolhem por substituicao tributaria serao efetuadaspela Diretoria de Fiscalizacao da Superintendencia da Receita Estadual(DIF/SRE) ou mediante delegacao por outra autoridade fiscal.$ 4o. - O deferimento do parcelamento fica condicionado a analise da realcapacidade de pagamento do sujeito passivo ficando facultado a autoridadeadministrativa exigir a apresentacao de:a) declaracao dos bens imoveis da empresa e dos socios com indicacao precisade sua localizacao areas construida e total valor venal e os numeros doregistro matricula folha livro e o respectivo Cartorio do Registro de Imoveis;b) copia da Declaracao de Imposto de Renda da Pessoa Fisica e Juridica;c) outros documentos que entender necessarios.$ 5o. - O pedido de parcelamento fiscal podera ser indeferido mediantedespacho fundamentado segundo o interesse e a conveniencia da Fazenda PublicaEstadual.$ 6o. - Cabera recurso no prazo de 10 (dez) dias contado da ciencia doindeferimento pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadualrespectivamente ao Diretor da Superintendencia do Credito Tributario ou aoProcurador-Geral da Fazenda Estadual que decidira definitivamente em igualprazo.SECAO IVDas Disposicoes GeraisArt. 10 - O parcelamento sera pago em parcelas mensais e sucessivas cuja datade vencimento sera o ultimo dia dos meses subsequentes ao do vencimento daentrada previa.Art. 11 - O numero maximo de parcelas sera diferenciado por especie detributo.Art. 12 - A data do vencimento da entrada previa sera estabelecida pelo Chefeda AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual e devera recair no mesmomes da protocolizacao do Requerimento de Parcelamento.Art. 13 - Na hipotese de mais de uma autuacao ou PTA objeto do pedido deparcelamento o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigenciasconstantes de todos eles.Paragrafo unico - Os pedidos serao distintos para os creditos tributarios quese encontrem sob o controle das Administracoes Fazendarias ou dasProcuradorias Regionais da Fazenda Estadual e autuados separadamente porespecie de tributo.Art. 14 - O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores dotributo das multas e dos juros monetariamente atualizados deduzida em cadarubrica a importancia recolhida a titulo de entrada previa.Art. 15 - O valor por rubrica correspondente a cada parcela sera o resultadoda divisao do valor apurado na forma do artigo anterior pelo numero deparcelas.$ 1o. - Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratorios correspondentesa variacao mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) instituida pela LeiFederal n.o. 9.365 de 16 de dezembro de 1996 a partir do primeiro dia do messubsequente ao de recolhimento da entrada previa calculados na data do efetivopagamento.$ 2o. - O disposto no paragrafo anterior aplica-se a todos os parcelamentos emcurso excetuados os casos regulados pelas Resolucoes n.o. 2.220 de 20 defevereiro de 1992 e n.o. 2.554 de 17 de agosto de 1994 e pelo Decreto n.o.38.300 de 24 de setembro de 1996.$ 3o. - Os valores da entrada previa e das parcelas nao poderao ser inferioresa R$500 00 (quinhentos reais) ressalvado o disposto no inciso I do artigo 25.Art. 16 - O recolhimento das parcelas sera efetuado em agencia bancariacredenciada a receber tributos estaduais por meio de DAE ou GNRE emitido pelareparticao fazendaria sem prejuizo da Taxa de Expediente prevista no item 2.24da Tabela "A" da Lei n.o. 6.763 de 26 de dezembro de 1975.Art. 17 - O pedido de parcelamento importa em:I - reconhecimento do debito e renuncia a impugnacao reclamacao ou recurso como mesmo relacionados e em desistencia da acao por parte do contribuinte caso ocredito tributario constitua objeto de processo judicial;II - confissao extrajudicial irrevogavel e irretratavel do debito nos termosdos artigos 348 353 e 354 do Codigo de Processo Civil quando inscrito emdivida ativa.Art. 18 - O PTA relativo ao pedido de parcelamento tera tramitacaoprioritaria.Art. 19 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da FazendaEstadual:I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 6o.assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e de que as assinaturasneles apostas sao dos proprios devedores ou de seus representantes legaisdevidamente autorizados;II - gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento.Art. 20 - O beneficiario podera promover a liquidacao antecipada total ouparcial do credito tributario parcelado.Paragrafo unico - Para efeito de calculo do valor a pagar nao haveraincidencia de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parceladosrelativamente as parcelas objeto da liquidacao antecipada.Art. 21 - O pagamento dos honorarios podera tambem ser parcelado hipotese emque levara em consideracao a capacidade de pagamento do contribuinte.sECAO VDas Disposicoes EspecificasArt. 22 - Na hipotese de parcelamento de ICMS:I - a entrada previa sera exigida em percentual nao inferior a 5% (cinco porcento) sobre o valor do credito tributario devido;II - para efeito de apuracao do montante do credito tributario a parcelar ospercentuais de reducoes das multas serao aplicados sobre os valores destasmonetariamente atualizados segundo a fase em que se encontrar o PTA na data dorecolhimento da entrada previa;III - o prazo maximo sera de 60 meses;IV - cada estabelecimento sera considerado autonomamente;V - sera exigido o oferecimento de fianca ou garantia hipotecaria.Art. 23 - Na hipotese de parcelamento de ITCD aplica-se o disposto no inciso Ido artigo anterior e o prazo maximo sera de 12 meses.Art. 24 - Na hipotese de parcelamento de taxas aplica-se o disposto nosincisos I a IV do artigo 22.SECAO VIDo Parcelamento SimplificadoArt. 25 - Na hipotese de ICMS e taxas podera ser concedido parcelamentosimplificado desde que a soma de todos os creditos tributarios do sujeitopassivo por especie tributaria seja inferior a R$10.000 00 (dez mil reais)observado o seguinte:I - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$100 00 (cem reais);II - dispensa de garantias;III - serao fixados a criterio do Chefe da AF ou do Procurador Regional daFazenda Estadual:a) o percentual de entrada previa desde que seu valor nao seja inferior aoprevisto no inciso I;b) o numero de parcelas.Paragrafo unico - O mesmo estabelecimento do sujeito passivo nao podera termais de 2 (dois) parcelamentos simplificados em curso por especie tributaria.SECAO VIIDo Parcelamento ExcepcionalArt. 26 - Em se tratando de credito tributario relativo a ICMS e de acordo como interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual podera ser concedidoparcelamento nas seguintes situacoes excepcionais ainda que naocumulativamente:I - com percentual de entrada previa menor que o previsto no inciso I doartigo 22;II - englobando creditos tributarios de varios estabelecimentos de um mesmocontribuinte;III - com prazo superior a 60 (sessenta) condicionado ao oferecimento degarantia hipotecaria carta de fianca ou seguro.Art. 27 - A competencia para conceder o parcelamento excepcional de que tratao artigo anterior e:I - na hipotese do inciso I do Chefe da AF ou do Procurador Regional daFazenda Estadual;II - nas hipoteses dos incisos II e III do Diretor da Superintendencia doCredito Tributario ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.SECAO VIIIDa Desistencia e da Dilatacao de PrazoArt. 28 - Para todos os efeitos legais considera-se desistente do parcelamentoo beneficiario que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelashipotese em que o parcelamento sera automaticamente cancelado.Art. 29 - A autoridade concedente do parcelamento podera mediante requerimentodo beneficiario dilatar por uma unica vez o seu prazo desde que:I - nao consumada a desistencia prevista no artigo anterior;II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do numero deparcelas concedidas;III - nao tenha sido deferido o prazo maximo de pagamento para a respectivamodalidade do parcelamento concedido.$ 1o. - A dilatacao do prazo nao acarretara restabelecimento das multas nemconstituira o reparcelamento previsto na Secao XI.$ 2o. - A dilatacao nao podera ter prazo superior ao maximo previsto para amodalidade do parcelamento concedido subtraido do numero de parcelasefetivamente quitadas.SECAO IXDa RevogacaoArt. 30 - A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido podendo omesmo ser revogado de oficio mediante despacho fundamentado do Chefe da AF oudo Procurador Regional da Fazenda Estadual nas seguintes hipoteses:I - for apurado que o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer ascondicoes ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do beneficio;II - deixar de atender ao interesse e a conveniencia da Fazenda PublicaEstadual;III - deixar de pagar o ICMS ou taxas relativos a fatos geradores ocorridosapos o recolhimento da entrada previa nos respectivos vencimentos.SECAO XDo Saldo RemanescenteArt. 31 - Ocorrendo indeferimento do pedido desistencia ou revogacao doparcelamento sera imediatamente promovida a apuracao do saldo devedorremanescente com todos os onus legais e restauracao das multas queeventualmente tenham sido reduzidas observando-se o disposto no artigoseguinte.Art. 32 - Obter-se-a o saldo devedor:I - do tributo deduzindo-se do valor total parcelado a importanciaefetivamente paga a este titulo;II - da multa de revalidacao ou isolada deduzindo-se do valor integral damulta a importancia efetivamente paga a este titulo mediante a equacao "SDM -VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]" onde:a ) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidacao ou isolada;b ) VI representa o valor integral da multa sem as reducoes previstas em lei;c) VPGM representa o valor pago da multa em moeda ou convertido para o indiceeconomico utilizado quando for o caso;d) VPM representa o valor parcelado da multa em moeda ou convertido para oindice economico utilizado quando for o caso;III - da multa de mora deduzindo-se do valor parcelado a importanciaefetivamente paga a este titulo ressalvado o disposto no SS 3o.;IV - dos juros de mora deduzindo-se do valor parcelado o montante resultanteda subtracao algebrica entre a importancia efetivamente paga a este titulo eos acrescimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC mediante aequacao "SDJM - VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)" onde:a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;c) VPGJM representa o valor total pago a titulo de juros de mora;d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.$ 1o. - Para o calculo do saldo devedor remanescente os valores totais ouefetivamente pagos referentes ao tributo as multas e aos juros inclusive osrelativos a entrada previa serao considerados pelos valores tomados a epoca dorecolhimento da entrada previa sem as atualizacoes posteriores para opagamento das parcelas.$ 2o. - Apurado o saldo devedor remanescente e tratando-se de creditotributario:1) autodenunciado ou vencido e informado mediante Declaracao de Bens e/ouDireitos e ainda nao formalizado sera imediatamente lavrado o AI;2) formalizado apos decorridos os procedimentos relativos a cobrancaadministrativa o PTA sera encaminhado a PRFE para inscricao em divida ativa;3) inscrito em divida ativa sera encaminhado para ajuizamento ouprosseguimento da execucao fiscal.$ 3o. - Em se tratando de credito tributario formalizado mediante Notificacaode Lancamento obter-se-a o saldo devedor da multa de mora pela majoracao destaate o limite estabelecido para a multa de revalidacao aplicavel em caso deacao fiscal.SECAO XiDo ReparcelamentoArt. 33 - Excetuada a hipotese de parcelamento de ITCD no interesse econveniencia da Fazenda Publica Estadual podera o sujeito passivo consideradodesistente ou aquele cujo parcelamento tenha sido revogado reparcelar o saldoremanescente observado o seguinte:I - o pedido devera ser protocolizado na AF ate 30 (trinta) dias contados dadata em que ocorreu a desistencia ou revogacao;II - na hipotese de credito tributario inscrito em divida ativa o pedidodevera ser protocolizado na PRFE.Paragrafo unico - O reparcelamento nao podera ter prazo superior ao maximoprevisto para a modalidade do parcelamento concedido subtraido do numero deparcelas efetivamente quitadas.SECAO xiiDas Disposicoes Transitorias e FinaisArt. 34 - O disposto na Secao VIII aplica-se aos parcelamentos em curso excetoos disciplinados pelo Decreto n.o. 38.300 de 24 de setembro de 1996.Art. 35 - Na hipotese de existencia de parcelamento a expedicao de certidao dedebito fiscal devera ser feita com a ressalva do referido parcelamento.Paragrafo unico - Tratando-se de parcelamento de ITCD a certidao de debitofiscal ou de regularidade devera conter a ressalva: "Esta certidao nao evalida para lavratura de escritura publica ou registro de formal de partilhade carta de adjudicacao judicial expedida em autos de inventario ou dearrolamento de sentenca em acao de separacao judicial de divorcio ou departilha de bens na uniao estavel e de escritura publica de doacao de bensimoveis.".Art. 36 - Apos a quitacao integral do credito tributario o Chefe da AF ou oProcurador Regional da Fazenda Estadual promovera as medidas necessarias paraarquivamento do processo.Art. 37 - Os documentos de que trata esta Resolucao abaixo relacionados teraoseus modelos conforme publicados em anexo:I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;II - Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito - modelo 06.07.70;III - Termo de Confissao de Divida com Fianca - modelo 06.07.68;IV - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria -modelo 06.07.67;V - Termo de Autorizacao para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo06.07.81;VI - Imposto Sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacao - ITCD - Declaracao deBens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;VII - ITCD - Identificacao do Beneficiario - ANEXO I - modelo 06.07.06.SS 1deg. - Os documentos previstos nos incisos VI e VII serao utilizadostambem na hipotese de pagamento integral do credito tributario relativo aoITCD.$ 2o. - Os formularios ja impressos do modelo de documento Termo deAutodenuncia modelo 06.07.83 criado pelo artigo 26 da Resolucao ndeg. 2.879 de07 de outubro de 1997 sera utilizado em substituicao ao modelo de documentoprevisto no inciso II deste artigo ate o fim do estoque exceto quando setratar de reconhecimento de debito.Art. 38 - Os casos que nao se enquadrarem nesta Resolucao inclusive osrelativos a outros tributos serao decididos pelo Secretario de Estado daFazenda por provocacao do Secretario-Adjunto de Administracao Tributaria.Art. 39 - O artigo 5o. da Resolucao n.o. 2.880 de 13 de outubro de 1997 passaa vigorar com a seguinte redacao:Art. 5.o. - Os parcelamentos de credito tributario serao acrescidos de jurosmoratorios, observando-se o seguinte:I - os juros de mora serao calculados, na forma dos artigos 1o., 2o. e 4o. porocasiao do requerimento de parcelamento;II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o incisoanterior, servindo para calculo da entrada previa e fixacao das parcelas;III - sobre cada parcela incidirao juros de mora correspondentes a variacaomensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que serao calculados no momentodo pagamento, a partir do primeiro dia do mes subsequente a concessao doparcelamento ate o dia de sua quitacao.Paragrafo unico - A TJLP sera divulgada mediante Comunicado do Diretor daSuperintendencia do Credito Tributario (SCT), no Diario Oficial de MinasGerais.Art. 40 - O artigo 10 da Resolucao n.o. 2.006 de 15 de outubro de 1990 passa avigorar com a seguinte redacao:Art. 10 - Os honorarios advocaticios serao devidos ao percentual de ate 5%(cinco por cento) do credito tributario, salvo fixacao ou arbitramentojudicial.Art. 41 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao paraproduzir efeitos a partir de 1o. de maio de 2000.Art. 42 - Revogam-se as disposicoes em contrario especialmente a Resolucao n.o.2.879 de 7 de outubro de 1997 e o paragrafo unico do artigo 6o. da Resolucaon.o. 2.880 de 13 de outubro de 1997.Secretaria de Estado da Fazenda em Belo Horizonte aos 10 de maio de 2000.JOSE AUGUSTO Tropia ReisSecretario de Estado da FazendaOBS.: Vide Tabela/Formulario no Original.