RESOLUCAO N.o. 3098, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000Dispoe sobre a concessao de remissao de credito tributario de diminutovalor.O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuicoesque lhe confere o art. 147, inciso III, da Consolidacao da LegislacaoTributaria Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista odisposto na alinea "b" da clausula quarta do Convenio ICM 24/75, de 05 denovembro de 1975, e no inciso II do $ 3o. do artigo 14 da Leicomplementar 101, de 04 de maio de 2000, e considerando a existencia degrande quantidade de creditos tributarios inexpressivos, cujo custooperacional de cobranca, agregado aquele decorrente de tramiteadministrativo, excede ao valor do proprio credito; considerando que atendencia do custo de administracao desses creditos e tornar-se cada vezmais oneroso,RESOLVE:Art. 1o. - Fica remitido o credito tributario que, na data de publicacaodesta Resolucao, seja de valor igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais),nele incluidos os valores dos juros e das multas, observadas as reducoeslegais, referente ao Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao deMercadorias e sobre Prestacoes de Servico de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicacao (ICMS), declarado ao fisco ou constantede Termo de Ocorrencia (TO), Termo de Apreensao Deposito e Ocorrencia(TADO), Auto de Infracao (AI), Notificacao de Lancamento (NL) ou objetode Processo Tributario Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dividaativa, ajuizada ou nao sua cobranca.Paragrafo unico - O disposto no caput aplica-se tambem ao creditotributario:1)constituido somente de multa isolada ou de juros de mora;2)relativo a saldo remanescente de parcelamento em curso.Art. 2o. - Para os efeitos da remissao de que trata o artigo anterior:I - na hipotese de existencia de mais de um credito tributarioformalizado em nome do mesmo sujeito passivo, cada um deles seraconsiderado isoladamente;II - na hipotese de credito tributario informado em Demonstrativo Mensalde Apuracao do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuracao e Informacao do ICMS(DAPI), Demonstrativo de Apuracao e Informacao do ICMS - SubstituicaoTributaria Externa (DAPI/ST) ou Declaracao de Apuracao e Informacao doICMS (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), sera considerado o valor globalconstante do conta corrente fiscal.Art. 3o. - Na hipotese de credito tributario discutido em juizo, aremissao fica condicionada a desistencia da acao, quando proposta pelocontribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.Art. 4o. - Nao serao devidos honorarios advocaticios nos casos em que foraplicavel a remissao prevista nesta Resolucao, ressalvada a hipotese deexistencia de sentenca condenatoria em acao de execucao fiscal ou acaoproposta pelo contribuinte.Art. 5o. - O disposto nesta Resolucao:I - nao se aplica ao credito tributario relacionado com infracoesrelativas a:a - emissao de documento fiscal que consigne valores diferentes nasrespectivas vias;b - emissao de documento fiscal que nao corresponda a efetiva operacao ouprestacao, e de documento falso ou inidoneo declarado por ato daSecretaria de Estado da Fazenda;c - utilizacao de documento fiscal que nao corresponda a efetiva operacaoou prestacao, utilizacao de documento falso, bem como a apropriacao comocredito fiscal de valores neles lancados;II - nao autoriza a restituicao nem a compensacao de importancia jarecolhida;III - nao alcanca credito tributario objeto de acao criminal emandamento.Art. 6o. - Compete a Superintendencia do Credito Tributario (SCT)coordenar os procedimentos a serem adotados para implementar asdisposicoes desta Resolucao.Art. 7o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.Art. 8o. - Revogam-se as disposicoes em contrario.Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de2000.JOSE AUGUSTO TROPIA REISSecretario de Estado da Fazenda