Legislação
30/11/2000
#112543

Lei nº 13.766, de 30/11/2000 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de “resíduos sólidos” e altera dispositivo da Lei nº 12040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. (Palavra “lixo” substituída pela expressão "resíduos sólidos", pelo art. 1º da Lei nº 18511, de 10/11/2009.).

Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado apoiará e incentivará, por meio do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o município que queira implantar em seu território política de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:

I – prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere;

II – promover, em articulação com o município, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas;

III – criar programas e projetos específicos, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado;

IV – celebrar convênio com entidade educacional ou de defesa do meio ambiente, pública ou privada;

V – tornar disponíveis máquinas, veículos e equipamentos.

Art. 3º – Os recursos para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão provenientes de:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;

III – transferências de fundos federais e estaduais;

IV – fontes diversas.

Art. 4º – Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, baixar normas e estabelecer procedimentos para o recolhimento, reaproveitamento, disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias usadas, observada como diretriz a atribuição, ao produtor, de responsabilidade pelo destino final desses materiais e rejeitos.

Art. 5º – A alínea “a” do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – ....................................

VIII – ........................................

a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo;”.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Paulino Cícero de Vasconcellos

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.