RESOLUCAO No. 3166, DE 11.DE Julho DE 2001. Veda a apropriacao de credito do ICMS nas entradas, decorrentes de operacoes interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislacao de regencia do Imposto. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuicoes, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e considerando que, nos termos do inciso I do$ 2o. do artigo 155 da Constituicao Federal, o ICMS "sera nao-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operacao relativa a circulacao de mercadoria ou prestacao de servico com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal"; considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alinea "g" do inciso XII do $ 2o. do artigo 155 da Constituicao Federal e pela Lei Complementar no. 24, de 7 de janeiro de 1975, e obrigatoria a celebracao e ratificacao de convenios para a concessao ou revogacao de isencoes, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte reducao ou eliminacao, direta ou indireta, do onus do ICMS; considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, sao passiveis de nulidade e acarretam a ineficacia do credito atribuido ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8o., I, da LC 24/75); considerando que alguns Estados tem concedido estimulos fiscais que frustram a aplicacao do preceito constitucional da nao-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que nao foi cobrado nas operacoes ou prestacoes anteriores; considerando que o paragrafo unico do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: "Nao se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem economica decorrente da concessao de qualquer subsidio, reducao de base de calculo, credito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal em desacordo com o disposto na alinea "g" do inciso XII do$ 2o. do artigo 155 da Constituicao Federal."; considerando que, por essas razoes, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo a operacao ou a prestacao ( Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96 ); considerando que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o principio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condicoes perante os demais contribuintes do Imposto; considerando, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalizacao quanto a operacoes realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de beneficio fiscal, que nao observaram a legislacao de regencia do tributo para serem emanados, RESOLVE: Art. 1o. - O credito do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (ICMS) correspondente a entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territorio mineiro, a qualquer titulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Unico, sera admitido na mesma proporcao em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido a unidade da Federacao de origem, na conformidade do referido Anexo. Paragrafo unico - O credito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federacao somente sera admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operacoes estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos nao listados no Anexo Unico desta Resolucao. Art. 2o. - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer creditos relativos a operacoes beneficiadas com reducoes de base de calculo em sua origem sem amparo em convenios celebrados no ambito do Conselho Nacional de Politica Fazendaria (CONFAZ). Art. 3o. - Quando da verificacao fiscal de mercadorias objeto dos beneficios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalizacao apora, no documento acobertador, a titulo de esclarecimento ao destinatario, a informacao, conforme o caso, da vedacao ao creditamento do Imposto relativo a operacao e/ou da parcela que este esta autorizado a se creditar, ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes. Paragrafo unico - A falta no documento acobertador da informacao prevista neste artigo nao autoriza o destinatario a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolucao. Art. 4o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5o. - Revogam-se as disposicoes em contrario. Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de Julho de 2001. Jose Augusto Tropia Reis ANEXO UNICO 1 - ESPIRITO SANTO ITEM MERCADORIA BENEFICIO CREDITO ADMITIDO / PERIODO 1.1 Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 credito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 1.2 Barras de ferro ou acos nao ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluidas as que tenham sido submetidas a torcao apos laminagem -NBM/SH: 7214 credito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 1.3 Outras barras de ferro ou acos nao ligados - NBM/SH: 7215 credito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 1.4 Perfis de ferro ou acos nao ligados - NBM/SH: 7216 credito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 2 - MATO GROSSO ITEM MERCADORIA BENEFICIO CREDITO ADMITIDO / PERIODO 2.1 Fibra de algodao padrao tipo 7/8 credito ou pagamento correspondente a 50% da aliquota do ICMS (Dec. 1.589/97) 6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 2.2 Fibra de algodao padrao tipo 7/0 credito ou pagamento correspondente a 60% da aliquota do ICMS (Dec. 1.589/97) 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 2.3 Fibra de algodao padrao tipo 6/7 credito ou pagamento correspondente a 70% da aliquota do ICMS (Dec. 1.589/97) 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 2.4 Fibra de algodao padrao igual ou superior a 6/0 credito ou pagamento correspondente a 75% da aliquota do ICMS (Dec. 1.589/97) 3% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 3 - BAHIA ITEM MERCADORIA BENEFICIO CREDITO ADMITIDO / PERIODO 3.1 Produtos de informatica, eletronica e telecomunicacao estorno de debito nas operacoes realizadas por estabelecimento industrial (Dec. 4.316/95) 0% NF emitida a partir de 19/06/95 3.2 Produtos de informatica importados credito presumido de 70,834% (Dec. 6.741/97) 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 11/09/97 3.3 Produtos de telecomunicacao, eletricos, eletronicos e eletroeletronicos, importados credito presumido de 70,834% (Dec. 7.341/98) 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 26/05/98 4 - GOIAS ITEM MERCADORIA BENEFICIO CREDITO ADMITIDO / PERIODO 4.1 Fibra de algodao padrao tipo 7/8 credito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 4.2 Fibra de algodao padrao tipo 7/0 credito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 4.3 Fibra de algodao padrao tipo 6/7 credito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 4.4 Fibra de algodao padrao igual ou superior a 6/0 credito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 3% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 4.5 Alho, exceto o destinado a industrializacao credito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 0% NF emitida a partir de 25/09/98 4.6 Carne fresca, resfriada ou congelada e miudo comestivel resultantes do abate de animal silvestre e exotico credito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/2000 4.7 Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com po, o rachao britado e a pedra marroada credito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 4.8 Arroz credito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 4.9 Carne fresca, resfriada ou congelada e miudo comestivel resultantes do abate de ave, suino e ranideo, adquirido em operacao interna credito presumido, no periodo de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida no periodo de 01/01/98 a 30.04.99; 3% s/ BC na operacao interestadual de transferencia, NF emitida a partir de 01/05/99 4.10 Estabelecimento de comercio atacadista que destine mercadoria para comercializacao, producao ou industrializacao credito presumido, no periodo de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2% e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 1 10% s/ BC NF emitida no periodo de 21/11/94 a 31/07/2000; 9% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 4.11 Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercializacao, producao ou industrializacao credito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 1 10% s/ BC NF emitida a partir de 21/11/94 4.12 Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorifico ou abatedor localizado na Regiao Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unai e Buritis) reducao de base de calculo de forma que a carga tributaria resulte em 3% (Art. 8o., XIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 0% NF emitida a partir de 01/01/2000 4.13 Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miudo comestivel resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a reducao de base de calculo referida no item 4.12 credito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/05/99, exceto em relacao a carne bufalina, que sera a partir de 01/01/2000 4.14 Carne fresca, resfriada ou congelada e miudo comestivel resultantes do abate, em seu proprio estabelecimento, de gado bovino credito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 1% s/ BC NF emitida a partir de 05/04/2000, de produtos originarios dos Municipios Goianos de Bonopolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianopolis, Divinopolis, Guarani de Goias, Mambai, Minacu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, Sao Domingos, Sao Miguel do Araguaia e Sitio DChr(34)Abadia. 4.15 Fertilizantes credito presumido de 5% (Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/06/98 4.16 Derivados do leite (bebida lactea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em po; manteiga de leite; queijo, requeijao; e soro de leite em po) e achocolatado em po credito presumido de 3% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 9% s/ BC NF emitida a partir de 01/12/99 4.17 Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista credito presumido de 4% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 8% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/2000 4.18 Oleo e farelo de soja credito presumido de 5% (Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/2000 5 - DISTRITO FEDERAL ITEM MERCADORIA BENEFICIO CREDITO ADMITIDO / PERIODO 5.1 Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Agua e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; cafe torrado e moido; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; acucar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em po; macarrao tipo comum; farinha de mandioca; feijao; oleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pao frances de 50g; sal de cozinha; fuba de milho; rapadura; agua sanitaria; papel higienico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de oleos especiais; sabao em barra. credito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, e de 28/08/2000 a 19/09/2000; e alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O beneficio e concedido por termo de acordo de regime especial) 5.2 Atacadista ou distribuidor de animais vivos das especies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, ras, suinos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestiveis resultantes do abate desses animais, e pescado Credito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no periodo de 23/06/99 a 19/12/99, credito presumido de 11%. 2% s/ BC NF emitida a partir de 20/12/99 (1%, para carnes, pescados e seus derivados, NF emitida no periodo de 23/06/99 a 19/12/99) 5.3 Atacadista ou distribuidor de bebidas nao sujeitas ao regime de substituicao tributaria credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.4 Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituicao tributaria credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.5 Atacadista ou distribuidor de produtos farmaceuticos constantes do Convenio ICMS 76/94 credito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000) 2% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.6 Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza nao enquadrados no subitem 5.5 credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.7 Atacadista ou distribuidor de outros produtos do genero alimenticio, exceto carnes, pescados e seus derivados credito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.8 Atacadista ou distribuidor de moveis e mobiliario medico cirurgico credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.9 Atacadista ou distribuidor de vestuario e seus acessorios credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 3/06/99 5.10 Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.11 Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosmeticos credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.12 Atacadista ou distribuidor de material de construcao credito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 5.13 Atacadista ou distribuidor de: Papel (Codigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 credito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 7/04/2000 5.14 Atacadista ou distribuidor de produtos da industria de informatica e automacao e suporte fisico e programa de computadores, quando nao seja elaborado sob encomenda, exceto jogos credito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) 1% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 5.15 Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias nao relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 credito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 3/06/99 6 - TOCANTINS ITEM MERCADORIA BENEFICIO CREDITO ADMITIDO / PERIODO 6.1 Oleo de babacu bruto, clarificado ou refinado credito presumido de 12% (Lei 1.087/99 e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XXI) 0% NF emitida a partir de 23/09/99 6.2 Comercio atacadista credito presumido de 11% (Lei 1.201/2000) credito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3o. e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X) Obs: nao se aplica as mercadorias sujeitas a substituicao tributaria. 10% s/ BC NF emitida no periodo de 23/12/98 a 29/12/2000 1% s/ BC NF emitida a partir de 30/12/2000; 6.3 Leite e seus derivados credito presumido de 5% (Leis 1.036/98 e 1.202/2000, art. 13 e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, IX) 7% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 6.4 Abelha rainha, mel, geleia real, cera e propolis industrializado ou nao. credito presumido de 50% (Lei 1.086/99, art. 2o. e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XVII) 6% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 6.5 Produtos resultantes da industrializacao do pescado credito presumido de 7,2% (Lei 1.036/98, art. 3o.) 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 6.6 Algodao, amendoim, feijao, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrializacao credito presumido de 100% (Lei 1.036/98, art. 3o., I e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XV) 0% NF emitida a partir de 23/12/98 ate 31/12/2001 em relacao aos produtos primarios e ate 2013 em relacao aos produtos industrializados 6.7 Sucatas, aparas e residuos industriais (papel usado, aparas de papel, papelao, sucatas de metais ferrosos ou nao ferrosos, plasticos, residuos de plasticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros residuos solidos e efluentes, e lixo, destinados a industria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrializacao, recondicionamento e compostagem). credito presumido de 100% (Lei 1.095/99, art. 2o. e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII) 0% NF emitida a partir de 29/10/99 .Nota 1: O beneficio nao alcanca os seguintes produtos: No periodo de 01.01.98 a 12.06.00: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas a base de amianto ou a base de amianto e carbonato de magnesio, classificados nas subposicoes 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posicoes 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH; - alcool etilico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoolicas e preparacoes alcoolicas compostas, classificados na posicao 2208 da NBM/SH; - arroz em casca, classificado na subposicao 1006.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em graos, classificados nas posicoes 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas nos Apendices I e II do Anexo VIII do Decreto no. 4.852, de 29 de dezembro de 1997: No periodo de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruicao dos beneficios fiscais de base de calculo reduzida e de credito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saidas com destino a comercializacao, producao ou industrializacao, que correspondam a, no minimo, 30% (trinta por cento) do volume das saidas totais; A partir de 13.06.00: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas a base de amianto ou a base de amianto e carbonato de magnesio, classificados nas subposicoes 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em graos, classificados nas posicoes 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas nos Apendices I e II do Anexo VIII do Decreto no. 4.852, de 29 de dezembro de 1997; .Nota 2: Descricao das posicoes conforme a TIPI: 4802 - papel e cartao, nao revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressao ou outros fins graficos, e papel e cartao para fabricar cartoes ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusao do papel das posicoes 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricacao de papel higienico ou de tocador, lencos, toalhas e outros); papel e cartao feitos a mao. 4804 - papel e cartao Kraft , nao revestidos, em rolos ou em folhas, excedo os das posicoes 4802 e 4803. 4807 - papel e cartao obtidos por colagem de folhas sobrepostas, nao revestidos na superficie nem impregnados, mesmo reforcados interiormente, em rolos ou em folhas. 4809 - papel-carbono (papel quimico), papel autocopiativo e outros papeis para copia ou duplicacao (incluidos os papeis revestidos ou impregnados, para estenceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas). 4810 - papel e cartao revestidos de caulim ou de outras substancias inorganicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos a superficie, decorados a superficie ou impressos, em rolos ou em folhas. 4811 - papel, cartao, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos a superficie, decorados a superficie ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posicoes 4803, 4809 ou 4810. 4817 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais nao ilustrados e cartoes para correspondencia, de papel ou cartao; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartao, contendo um sortido de artigos para correspondencia. 4823 - outros papeis, cartoes, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma propria; outras obras de pasta de papel, papel, cartao, pasta ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 1) no subitem 4.16, onde se le: "credito presumido de 3% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) " leia-se: "credito presumido de 3% (Art. 12, IV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) " 2) na Nota 1, onde se le: