Norma
25/10/2001
#109381

Portaria nº 124/2001

PORTARIA IEF N.o. 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. Estabelece procedimentos para a obtencao da Licenca Ambiental Simplificada - LAS, para o licenciamento das atividades agrossilvopastoris com porte abaixo dos limitesminimos dispostos pela Deliberacao Normativa COPAM, n.o. 01, de 22 de Marco de 1990. O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas pelo inciso IV, do art. 11 da Lei Estadual n.o. 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei n.o. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.o. 8.666, de 21 de setembro de 1984, e tendo em vista a Lei n.o. 10.561, de 27 de dezembro de 1991 e seu Decreto n.o. 33.944, de 18 de setembro de 1992, bem como o disposto no Art. 27, II $ 1o., n.o. 2 do Decreto Estadual n.o. 39.490, de 13 de Marco de 1998 e a Deliberacao Normativa COPAM n.o. 01, de 22 de Marco de 1990, Resolve: Art. 1o. - Para o licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris com porte abaixo dos limites minimos dispostos pela Deliberacao Normativa COPAM, n.o. 01, de 22 de Marco de 1990, exigir-se-a procedimento simplificado sob os moldes aqui expostos. Art. 2.o. - Para a formalizacao do processo de obtencao da Licenca Ambiental Simplificada, serao necessariamente exigidos do empreendedor os seguintes documentos: (a) Formulario de Caracterizacao do Empreendimento - FCE, devidamente preenchido pelo empreendedor, sob o modelo disposto no anexo I desta Portaria, acompanhado de Anotacao de Responsabilidade Tecnica - ART de profissional devidamente habilitado; (b) Termo de Compromisso, devidamente preenchido pelo empreendedor, registrado em Cartorio de Titulos e Documentos, no qual se compromete a desenvolver suas atividades nos limites declarados no FCE, segundo modelo constante no Anexo II desta Portaria; (c) Copia da publicacao do requerimento da licenca em jornal de circulacao regional ou local que abranja o municipio no qual esta ou sera localizado o empreendimento ou mesmo em jornal oficial...

PORTARIA IEF N.o. 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. Estabelece procedimentos para a obtencao da Licenca Ambiental Simplificada - LAS, para o licenciamento das atividades agrossilvopastoris com porte abaixo dos limitesminimos dispostos pela Deliberacao Normativa COPAM, n.o. 01, de 22 de Marco de 1990. O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas pelo inciso IV, do art. 11 da Lei Estadual n.o. 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei n.o. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.o. 8.666, de 21 de setembro de 1984, e tendo em vista a Lei n.o. 10.561, de 27 de dezembro de 1991 e seu Decreto n.o. 33.944, de 18 de setembro de 1992, bem como o disposto no Art. 27, II $ 1o., n.o. 2 do Decreto Estadual n.o. 39.490, de 13 de Marco de 1998 e a Deliberacao Normativa COPAM n.o. 01, de 22 de Marco de 1990, Resolve: Art. 1o. - Para o licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris com porte abaixo dos limites minimos dispostos pela Deliberacao Normativa COPAM, n.o. 01, de 22 de Marco de 1990, exigir-se-a procedimento simplificado sob os moldes aqui expostos. Art. 2.o. - Para a formalizacao do processo de obtencao da Licenca Ambiental Simplificada, serao necessariamente exigidos do empreendedor os seguintes documentos: (a) Formulario de Caracterizacao do Empreendimento - FCE, devidamente preenchido pelo empreendedor, sob o modelo disposto no anexo I desta Portaria, acompanhado de Anotacao de Responsabilidade Tecnica - ART de profissional devidamente habilitado; (b) Termo de Compromisso, devidamente preenchido pelo empreendedor, registrado em Cartorio de Titulos e Documentos, no qual se compromete a desenvolver suas atividades nos limites declarados no FCE, segundo modelo constante no Anexo II desta Portaria; (c) Copia da publicacao do requerimento da licenca em jornal de circulacao regional ou local que abranja o municipio no qual esta ou sera localizado o empreendimento ou mesmo em jornal oficial do Estado de Minas Gerais; (d) Comprovante de outorga de cadastramento de uso da agua junto ao IGAM. $ 1.o.: A documentacao mencionada neste artigo devera ser protocolizada junto ao IEF/COPAM ou Escritorio Regional do IEF competente, com jurisdicao na regiao do empreendimento proposto. $ 2.o.: Para os casos de Projetos de Assentamento Rurais que se enquadrem abaixo dos limites minimos dispostos pela DN 01/90, o pedido devera ser formulado em FCE especifico para o proposito, nao se aplicando o modelo disposto pelo Anexo I desta Portaria. Art. 3.o. - Formalizado o processo, realizada a avaliacao do FCE e caracterizada viavel a emissao da Licenca Ambiental Simplificada - LAS, o Supervisor do Escritorio Regional Competente ou o Coordenador Seccional, encaminhara ao Secretario Executivo do COPAM a documentacao necessaria para a homologacao da LAS. Paragrafo unico: Fornecida a licenca ambiental, o Escritorio Regional do IEF devera encaminhar a Coordenacao do IEF/COPAM copias com o inteiro teor dos processos e das respectivas licencas concedidas. Art. 4.o. - O Coordenador Seccional do COPAM devera propor o cancelamento da referida licenca ao Secretario Executivo do COPAM quando o tecnico florestal atestar, inequivocamente, a disparidade entre o declarado no FCE e a real situacao do empreendimento. Art. 5.o. - O IEF podera exigir, quando assim julgar necessario, a adequacao do empreendimento, indicando as modificacoes necessarias, viabilizando a concessao da respectiva licenca ambiental. Paragrafo unico: A adequacao, quando necessaria, devera ser exigida previamente a concessao da licenca ambiental e sera condizente ao porte e ao potencial poluidor/degradador do empreendimento. Art. 6o. - A Licenca Ambiental Simplificada - LAS tera validade de 1 (um) ano, renovavel periodicamente por igual periodo, a requerimento do empreendedor. $ 1.o. - O requerimento de revalidacao da LAS devera ser protocolizado juntamente com a documentacao citada no Art. 2.o. desta Portaria, ate 60 (sessenta) dias antes do vencimento da licenca. $ 2.o. - Apos a protocolizacao do requerimento de revalidacao da LAS, os tecnicos do Escritorio Florestal do IEF competente deverao realizar vistoria no empreendimento, atestando sumariamente em laudo de vistoria tecnica a situacao do empreendimento, verificando sua operacao nos limites declarados pelo FCE. Art. 7.o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 8o. - Revogam-se as disposicoes em contrario. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. (a)Jose Luciano Pereira - Diretor Geral ANEXO II obs.: Vide Tabela/Formulario no Original

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