Norma
22/07/2003
#115813

Resolução Conjunta nº 3458/2003

RESOLUCAO CONJUNTA No. 3458, DE 22 JULHO DE 2.003 Estabelece procedimentos para a aquisicao de mercadoria, bem ou servico com a isencao do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes. Os Secretarios de Estado de Planejamento e Gestao e de Fazenda, no uso de suas atribuicoes, tendo em vista o disposto no paragrafo unico do art. 6o. do Decreto no. 43.349, de 30 de maio de 2.003, RESOLVEM: Art. 1o. - As aquisicoes de mercadoria, bem ou servico com a isencao do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes obedecerao ao disposto nesta Resolucao. Art. 2o. - Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente publico requisitante de mercadoria, bem ou servico devera comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isencao a que se refere o artigo anterior, e, consequentemente, efetuar a deducao no valor total da compra do valor do ICMS. Paragrafo unico - Na hipotese de recusa por parte do fornecedor, o fato devera ser comunicado a Superintendencia de Fiscalizacao da Secretaria de Estado de Fazenda, situada na Rua da Bahia, 1.816, 4o. andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011. Art. 3o. - Nas aquisicoes de fornecedores mineiros, cujos processos licitatorios foram concluidos antes da publicacao desta Resolucao, os agentes publicos deverao solicitar ao fornecedor a observancia da isencao e a consequente deducao do valor do ICMS, quando da emissao do documento fiscal. Paragrafo unico - Na hipotese de aquisicao em que a proposta foi apresentada no periodo de 05 de junho de 2.003 ate a data de publicacao desta Resolucao e em que o fornecedor da mercadoria, bem ou servico tiver apresentado o respectivo valor sem o ICMS devido, ele dever...

RESOLUCAO CONJUNTA No. 3458, DE 22 JULHO DE 2.003 Estabelece procedimentos para a aquisicao de mercadoria, bem ou servico com a isencao do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes. Os Secretarios de Estado de Planejamento e Gestao e de Fazenda, no uso de suas atribuicoes, tendo em vista o disposto no paragrafo unico do art. 6o. do Decreto no. 43.349, de 30 de maio de 2.003, RESOLVEM: Art. 1o. - As aquisicoes de mercadoria, bem ou servico com a isencao do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes obedecerao ao disposto nesta Resolucao. Art. 2o. - Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente publico requisitante de mercadoria, bem ou servico devera comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isencao a que se refere o artigo anterior, e, consequentemente, efetuar a deducao no valor total da compra do valor do ICMS. Paragrafo unico - Na hipotese de recusa por parte do fornecedor, o fato devera ser comunicado a Superintendencia de Fiscalizacao da Secretaria de Estado de Fazenda, situada na Rua da Bahia, 1.816, 4o. andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011. Art. 3o. - Nas aquisicoes de fornecedores mineiros, cujos processos licitatorios foram concluidos antes da publicacao desta Resolucao, os agentes publicos deverao solicitar ao fornecedor a observancia da isencao e a consequente deducao do valor do ICMS, quando da emissao do documento fiscal. Paragrafo unico - Na hipotese de aquisicao em que a proposta foi apresentada no periodo de 05 de junho de 2.003 ate a data de publicacao desta Resolucao e em que o fornecedor da mercadoria, bem ou servico tiver apresentado o respectivo valor sem o ICMS devido, ele devera comprovar que esse valor corresponde ao praticado no mercado com a deducao do valor do ICMS. Art. 4o. - Nos procedimentos licitatorios deverao ser solicitados aos fornecedores mineiros, alem do preco normal de mercado dos produtos ou servicos, o preco resultante da deducao do ICMS. Art. 5o. - Tratando-se de Empenhos Ordinarios registrados pelo valor integral da aquisicao, o valor correspondente a deducao do ICMS concedida pelo fornecedor devera ser anulado antes da liquidacao. Art. 6o. - As cotas orcamentarias dos orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes, relativamente ao exercicio de 2003, serao ajustadas em razao da deducao correspondente ao valor da isencao do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Art. 7o. - O valor da deducao decorrente da isencao nao devera ser apropriado como desconto por ocasiao da liquidacao no Sistema Integrado de Administracao Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG), por nao se caracterizar Desconto Comercial ou Desconto Financeiro. Art. 8o. - Os orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes, relativamente as aquisicoes de mercadoria, bem ou servico por eles realizadas com a isencao de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, deverao apresentar a Diretoria de Controle Administrativo Tributario da Superintendencia de Arrecadacao e Informacoes Fiscais (DICAT/SAIF), ate o 10o. (decimo) dia do mes subsequente, mediante utilizacao do programa de computador especifico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereco eletronico na internet (www.sef.mg.gov.br), as informacoes relativas as aquisicoes realizadas no mes anterior. $1o. - Ate que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere este artigo, o adquirente apresentara a Administracao Fazendaria (AF) a que estiver circunscrito, ate o 10o. (decimo) dia do mes subsequente, relacao das aquisicoes realizadas no mes anterior, acompanhada de copia da documentacao fiscal emitida pelos fornecedores. $2o. - As informacoes prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar a realizacao da operacao ou prestacao e ao controle da aplicacao da isencao do ICMS. Art. 9o. - O contribuinte do ICMS que efetuar saidas de mercadoria, bem ou servico destinadas a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias ou fundacoes com isencao do ICMS devera: I - emitir nota fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas (CTRC), constando no campo "Informacoes Complementares" ou no campo "Observacoes": a - os valores da operacao ou prestacao com o valor do ICMS e o valor do ICMS, vedado o seu lancamento nos campos "Base de Calculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do documento fiscal; b - o numero e a data da Nota de Empenho e o codigo da Unidade Executora; c - o numero da Declaracao de Importacao (DI) e o numero da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar de saidas desses produtos, importados com a finalidade de destina-los aos orgaos de que trata o caput deste artigo; II - lancar, no campo destinado ao valor unitario dos produtos ou servicos, para cada mercadoria vendida ou servico prestado, o valor resultante, apos a deducao do valor do ICMS devido; III - entregar a Diretoria de Controle Administrativo Tributario da Superintendencia de Arrecadacao e Informacoes Fiscais (DICAT/SAIF), ate o 10o. (decimo) dia do mes subsequente, utilizando-se de programa de computador especifico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereco eletronico na internet (www.sef.mg.gov.br), as informacoes relativas as operacoes ou prestacoes realizadas no mes anterior. $1o. - Tratando-se de Nota Fiscal Servico de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Servico de Comunicacao, modelo 21, as indicacoes a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverao constar do campo destinado a discriminacao dos servicos. $2o. - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) demonstrara no documento fiscal: I - o valor da operacao ou prestacao sem a isencao do ICMS; II - o valor do ICMS dispensado, que se constituira da soma dos seguintes valores: a - o valor do imposto destacado no documento relativo a entrada; b - o valor do imposto sobre a entrada, equivalente a aplicacao da aliquota interna prevista para a mercadoria adquirida ou o servico utilizado sobre o valor da entrada, deduzido o valor a que se refere a alinea anterior; c - o valor do imposto apurado mediante aplicacao do percentual correspondente a faixa de enquadramento sobre a diferenca entre o valor da operacao ou prestacao de saida e de entrada. $3o. - Para os efeitos de aplicacao da isencao, a empresa de pequeno porte (EPP) devera: I - deduzir do valor do imposto a recolher no periodo o valor a que se refere a alinea "a" e, na hipotese de ter sido lancado como imposto devido, o valor a que se refere a alinea "b" ambas do paragrafo anterior; II - efetuar a deducao do valor da entrada do total das entradas do periodo de ocorrencia da saida, na hipotese do valor da entrada correspondente a saida com isencao ter sido considerado na apuracao do imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS. Art. 10 - O contribuinte do ICMS usuario de sistema eletronico de processamento de dados (PED) devera obedecer as disposicoes do artigo anterior e ao seguinte: I - fazer constar, no arquivo eletronico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo desta Resolucao. II - para cada produto ou servico devera ser lancado, no campo proprio, o valor unitario com o ICMS e, logo abaixo, o valor unitario ja excluido o valor do ICMS. Paragrafo unico - O contribuinte usuario de PED fica dispensado da entrega das informacoes de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigacao a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. Art. 11 - As disposicoes desta Resolucao nao se aplicam as isencoes previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Art. 12 - Os procedimentos estabelecidos nesta Resolucao nao se aplicam aos contribuintes enquadrados como microempresa (ME). Art. 13 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 14 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2.003 ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Secretario de Estado de Planejamento e Gestao FUAD NOMAN Secretario de Estado de Fazenda ANEXO A RESOLUCAO CONJUNTA No.. 3458/2003 REGISTRO TIPO 88A Informacao dos documentos fiscais relativos as operacoes e prestacoes internas destinadas a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias Obs: Vide Tabela/Formulario original. RETIFICACAO: O Anexo a Resolucao Conjunta fica retificado conforme redacao a seguir: "ANEXO A RESOLUCAO CONJUNTA No.. 3458 REGISTRO TIPO 88A Informacao dos documentos fiscais relativos as operacoes e prestacoes internas destinadas a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias No. Denominacao do Campo Conteudo Tamanho Posicao Formato 01 Tipo "88" 02 01 02 X 02 Subtipo "A" 01 03 03 X 03 CNPJ CNPJ do destinatario ou tomador do servico (orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias) 14 04 17 N 04 Inscricao Estadual Inscricao Estadual destinatario ou tomador do servico (orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias) 14 18 31 X 05 Data Emissao Data de emissao do documento fiscal 08 32 39 N 06 Unidade da Federacao Unidade da Federacao 02 40 41 X 07 Modelo Codigo do modelo do documento fiscal emitido na operacao ou prestacao 02 42 43 N 08 Serie Serie do documento fiscal emitido na operacao ou prestacao 03 44 46 X 09 Numero Numero do documento fiscal 06 47 52 N 10 CFOP Codigo Fiscal de Operacao e Prestacao 04 53 56 N 11 Subserie Subserie do documento fiscal emitido na prestacao de servico 2 57 58 X 12 Valor da operacao ou prestacao sem a isencao Valor da operacao ou prestacao se nao houvesse a isencao (com 2 decimais) 13 59 71 N 13 Valor do ICMS dispensado (deducao) Valor do ICMS que seria devido se nao houvesse a isencao (valor descontado do preco da mercadoria, bem ou servico, com 2 decimais) 13 72 84 N 14 Numero da Nota de Empenho Numero da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (orgaos da Administracao Publica Estadual Direta e suas fundacoes e autarquias) 7 85 91 N 15 Data da Nota de Empenho Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD) 08 92 99 N 16 Codigo da Unidade Executora Codigo da Unidade Executora fornecido pelo adquirente (orgaos da Administracao Publica Estadual Direta e suas fundacoes e autarquias) 07 100 106 N 17 Numero da Declaracao de Importacao (DI) Numero da DI (na hipotese de saida de mercadoria ou bem importados com a finalidade previa de destina-los a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias) 10 107 116 N 18 Numero da NF entrada Numero da Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado 06 117 122 N 19 Brancos Complementacao com espacos 04 123 126 X 1 - OBSERVACOES: 1.1 - Registro obrigatorio para os contribuintes que promoverem operacoes e/ou prestacoes amparadas pelo beneficio da isencao; 1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada operacao e prestacao; 1.3 - Devem ser gerados tantos registros "88A", quantos forem os numeros de Nota de Empenho associados a um mesmo documento fiscal; 1.4 - Devem ser gerados tantos registros "88A", quantos forem os documentos fiscais vinculados a um mesmo numero de Nota de Empenho; 1.5 - Os campos 02 a 10 devem ser preenchidos de forma identica a do registro 50 correspondente; 1.6 - O campo 11 sera preenchido somente nas prestacoes de servico; 1.7 - Os campos 17 e 18 somente serao preenchidos na hipotese de saida de mercadoria ou bem importados com a finalidade previa de destina-los a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias." * Retificacao em virtude de publicacao incompleta do Anexo.

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