Norma
29/12/2003
#112267

Resolução nº 3488/2003

RESOLUCAO Ndeg. 3488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercicio de 2004, aprovaas tabelas de valores debase de calculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e daoutras providencias.O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuicoese tendo em vista o disposto no inciso II do $2o. do art. 20, no inciso I docaput e no $ 2o. do art. 27, no art. 29, no $2o. do art. 32 e no art. 33 doRegulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no. 43.709, de 23 dedezembro de 2003, Resolve:Art. 1o. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores(IPVA) referente aos fatosgeradores ocorridos em 1o. de janeiro de 2004, relativo a veiculo rodoviariousado sera efetuado em cotaunica com desconto de 3% (tres por cento) calculado sobre o seu valor, ou emtres parcelas iguais, sem oreferido desconto, nos seguintes prazos: FINAL DE PLACA COTA UNICA OU 1a. PARCELA 2a. PARCELA 3a. PARCELA 1 12/01/2004 12/02/2004 12/03/2004 2 13/01/2004 13/02/2004 15/03/2004 3 14/01/2004 16/02/2004 16/03/2004 4 15/01/2004 17/02/2004 17/03/2004 5 16/01/2004 18/02/2004 18/03/2004 6 19/01/2004 19/02/2004 19/03/2004 7 20/01/2004 20/02/2004 22/03/2004 8 21/01/2004 26/02/2004 26/03/2004 9 22/01/2004 27/02/2004 29/03/2004 0 23/01/2004 27/02/2004 30/03/2004 Paragrafo unico. Nao sera objeto de pagamento parcelado o IPVA de valorinferior a R$ 60,00 (sessenta reais).Art. 2o. Ficam aprovados os valores de base de calculo e de imposto constantesdas tabelas em anexo a estaResolucao, observado o seguinte: I - as tabelas contem os valores de base de calculo e de imposto relativos aveiculos nacionais e importados; II - a descricao do veiculo pode agrupar diversos modelos e versoes; III - os valores relativos a eventual modelo nao fabricado no ano indicadodevem ser desconsiderados; IV - o proprietario de veiculo cujo valor de base de calculo ou de impostonao esteja previsto para o seu ano de fabricacao devera comparecer ao...

RESOLUCAO Ndeg. 3488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercicio de 2004, aprovaas tabelas de valores debase de calculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e daoutras providencias.O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuicoese tendo em vista o disposto no inciso II do $2o. do art. 20, no inciso I docaput e no $ 2o. do art. 27, no art. 29, no $2o. do art. 32 e no art. 33 doRegulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no. 43.709, de 23 dedezembro de 2003, Resolve:Art. 1o. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores(IPVA) referente aos fatosgeradores ocorridos em 1o. de janeiro de 2004, relativo a veiculo rodoviariousado sera efetuado em cotaunica com desconto de 3% (tres por cento) calculado sobre o seu valor, ou emtres parcelas iguais, sem oreferido desconto, nos seguintes prazos: FINAL DE PLACA COTA UNICA OU 1a. PARCELA 2a. PARCELA 3a. PARCELA 1 12/01/2004 12/02/2004 12/03/2004 2 13/01/2004 13/02/2004 15/03/2004 3 14/01/2004 16/02/2004 16/03/2004 4 15/01/2004 17/02/2004 17/03/2004 5 16/01/2004 18/02/2004 18/03/2004 6 19/01/2004 19/02/2004 19/03/2004 7 20/01/2004 20/02/2004 22/03/2004 8 21/01/2004 26/02/2004 26/03/2004 9 22/01/2004 27/02/2004 29/03/2004 0 23/01/2004 27/02/2004 30/03/2004 Paragrafo unico. Nao sera objeto de pagamento parcelado o IPVA de valorinferior a R$ 60,00 (sessenta reais).Art. 2o. Ficam aprovados os valores de base de calculo e de imposto constantesdas tabelas em anexo a estaResolucao, observado o seguinte: I - as tabelas contem os valores de base de calculo e de imposto relativos aveiculos nacionais e importados; II - a descricao do veiculo pode agrupar diversos modelos e versoes; III - os valores relativos a eventual modelo nao fabricado no ano indicadodevem ser desconsiderados; IV - o proprietario de veiculo cujo valor de base de calculo ou de impostonao esteja previsto para o seu ano de fabricacao devera comparecer ao orgao detransito para retificacao do cadastro.$1o. Para os veiculos fabricados no periodo de 1974 a 1993, para a base decalculo e o valor do imposto,serao considerados os valores estabelecidos para o veiculo do mesmo tipo emodelo fabricado em 1994,reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relacao aos valoresapurados para o veiculo fabricadono ano anterior, facultada a aplicacao do multiplicador previsto na tabela emanexo a esta Resolucao:I - a 90% (noventa por cento) para o veiculo com mais de 10 (dez) anos e ate20 (vinte) anos de fabricacao;II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veiculo com mais de 20 (vinte)anos e ate 30 (trinta) anos defabricacao.$ 2o. Para o veiculo fabricado ate 1973, a base de calculo e o valor do impostoserao aqueles apurados nostermos do paragrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veiculo fabricadoem 1974.$3o. A base de calculo do IPVA relativo a veiculo movido exclusivamente aalcool etilico hidratadocombustivel fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valorindicado na tabela.Art. 3o. O pedido de revisao da base de calculo e do valor do IPVA observara odisposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado peloDecreto no. 43.709, de 23 de dezembro de 2003. Paragrafo unico. Para fins do disposto no inciso II do $2o. do art. 20 doRIPVA, a cotacao do veiculoutilizada como paradigma para a contestacao devera estar contida empublicacoes dos meses de dezembrode 2003 ou janeiro de 2004.Art. 4o. O pagamento do IPVA sera efetuado nos bancos autorizados a recebertributos e demais receitasestaduais, na seguinte forma:I - sem guia de arrecadacao, hipotese em que:a) o contribuinte devera informar o codigo RENAVAM do veiculo; b) o agente arrecadador emitira o comprovante de pagamento de acordo com odisciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual; II - mediante Guia de Arrecadacao (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET; III - mediante Guia de Arrecadacao (GA), modelo 8-B, emitida por unidades daSecretaria de Estado de Fazenda e Postos de Servico Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade depagamento na forma dos incisos anteriores. Art. 5o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 6o. Fica revogada a Resolucao no. 3.306, de 6 de dezembro de 2002. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de2003. FUAD NOMAN Secretario de Estado de Fazenda * Replublicada em funcao de incorrecao na data da publicacaoanterior.

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