RESOLUCAO Ndeg. 3488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercicio de 2004, aprovaas tabelas de valores debase de calculo e de imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e daoutras providencias.O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuicoese tendo em vista o disposto no inciso II do $2o. do art. 20, no inciso I docaput e no $ 2o. do art. 27, no art. 29, no $2o. do art. 32 e no art. 33 doRegulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no. 43.709, de 23 dedezembro de 2003, Resolve:Art. 1o. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores(IPVA) referente aos fatosgeradores ocorridos em 1o. de janeiro de 2004, relativo a veiculo rodoviariousado sera efetuado em cotaunica com desconto de 3% (tres por cento) calculado sobre o seu valor, ou emtres parcelas iguais, sem oreferido desconto, nos seguintes prazos: FINAL DE PLACA COTA UNICA OU 1a. PARCELA 2a. PARCELA 3a. PARCELA 1 12/01/2004 12/02/2004 12/03/2004 2 13/01/2004 13/02/2004 15/03/2004 3 14/01/2004 16/02/2004 16/03/2004 4 15/01/2004 17/02/2004 17/03/2004 5 16/01/2004 18/02/2004 18/03/2004 6 19/01/2004 19/02/2004 19/03/2004 7 20/01/2004 20/02/2004 22/03/2004 8 21/01/2004 26/02/2004 26/03/2004 9 22/01/2004 27/02/2004 29/03/2004 0 23/01/2004 27/02/2004 30/03/2004 Paragrafo unico. Nao sera objeto de pagamento parcelado o IPVA de valorinferior a R$ 60,00 (sessenta reais).Art. 2o. Ficam aprovados os valores de base de calculo e de imposto constantesdas tabelas em anexo a estaResolucao, observado o seguinte: I - as tabelas contem os valores de base de calculo e de imposto relativos aveiculos nacionais e importados; II - a descricao do veiculo pode agrupar diversos modelos e versoes; III - os valores relativos a eventual modelo nao fabricado no ano indicadodevem ser desconsiderados; IV - o proprietario de veiculo cujo valor de base de calculo ou de impostonao esteja previsto para o seu ano de fabricacao devera comparecer ao orgao detransito para retificacao do cadastro.$1o. Para os veiculos fabricados no periodo de 1974 a 1993, para a base decalculo e o valor do imposto,serao considerados os valores estabelecidos para o veiculo do mesmo tipo emodelo fabricado em 1994,reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relacao aos valoresapurados para o veiculo fabricadono ano anterior, facultada a aplicacao do multiplicador previsto na tabela emanexo a esta Resolucao:I - a 90% (noventa por cento) para o veiculo com mais de 10 (dez) anos e ate20 (vinte) anos de fabricacao;II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veiculo com mais de 20 (vinte)anos e ate 30 (trinta) anos defabricacao.$ 2o. Para o veiculo fabricado ate 1973, a base de calculo e o valor do impostoserao aqueles apurados nostermos do paragrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veiculo fabricadoem 1974.$3o. A base de calculo do IPVA relativo a veiculo movido exclusivamente aalcool etilico hidratadocombustivel fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valorindicado na tabela.Art. 3o. O pedido de revisao da base de calculo e do valor do IPVA observara odisposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado peloDecreto no. 43.709, de 23 de dezembro de 2003. Paragrafo unico. Para fins do disposto no inciso II do $2o. do art. 20 doRIPVA, a cotacao do veiculoutilizada como paradigma para a contestacao devera estar contida empublicacoes dos meses de dezembrode 2003 ou janeiro de 2004.Art. 4o. O pagamento do IPVA sera efetuado nos bancos autorizados a recebertributos e demais receitasestaduais, na seguinte forma:I - sem guia de arrecadacao, hipotese em que:a) o contribuinte devera informar o codigo RENAVAM do veiculo; b) o agente arrecadador emitira o comprovante de pagamento de acordo com odisciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual; II - mediante Guia de Arrecadacao (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET; III - mediante Guia de Arrecadacao (GA), modelo 8-B, emitida por unidades daSecretaria de Estado de Fazenda e Postos de Servico Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade depagamento na forma dos incisos anteriores. Art. 5o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 6o. Fica revogada a Resolucao no. 3.306, de 6 de dezembro de 2002. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de2003. FUAD NOMAN Secretario de Estado de Fazenda * Replublicada em funcao de incorrecao na data da publicacaoanterior.