Norma
05/04/2004
#128574

Resolução Conjunta nº 3516/2004

RESOLUCAO CONJUNTA No. 3516, DE 05 DE ABRIL DE 2004 Dispoe sobre os procedimentos a serem observados na aquisicao deautomovel de passageiro destinado aemprego na categoria de aluguel (taxi), com isencao do ICMS. O Secretario de Estado de Fazenda e o Chefe da Policia Civil do Estadode Minas Gerais, no uso de suasatribuicoes e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo Ido Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao deMercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS), aprovado peloDecreto ndeg. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, Resolvem:Art. 1o. Na saida, em operacao interna ou interestadual, de automovel novode passageiro com motor ate 127 HP de potencia bruta (SAE) destinado amotorista profissional, promovida pelo estabelecimento fabricante ou peloconcessionario com a isencao prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I doRICMS, sera observado o disposto nesta Resolucao. $ 1o. A isencao a que se refere o caput tambem se aplica as operacoes desaida, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionario, desde queatendido o disposto na alinea "a" do inciso III do art. 8o. desta Resolucao. $ 2o. Fica dispensado o estorno do credito na saida da mercadoriabeneficiada com a isencao prevista neste artigo.Art. 2o. Sao requisitos para a concessao do beneficio: I - que o imposto dispensado na operacao seja transferido para oadquirente do veiculo, mediante reducao no seu preco; II - que o veiculo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelorevendedor autorizado ou pelo motorista profissional. Paragrafo unico. A isencao do ICMS: I - nao alcanca quaisquer acessorios que nao sejam os originais doveiculo adquirido; II - podera ser utilizada uma so vez pelo motorista adquirente,ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruicao completa ou o desaparecimento do veiculo. Art. 3o. Podera adquirir o automovel com a isencao de que trata o art. 1o.desta...

RESOLUCAO CONJUNTA No. 3516, DE 05 DE ABRIL DE 2004 Dispoe sobre os procedimentos a serem observados na aquisicao deautomovel de passageiro destinado aemprego na categoria de aluguel (taxi), com isencao do ICMS. O Secretario de Estado de Fazenda e o Chefe da Policia Civil do Estadode Minas Gerais, no uso de suasatribuicoes e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo Ido Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao deMercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS), aprovado peloDecreto ndeg. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, Resolvem:Art. 1o. Na saida, em operacao interna ou interestadual, de automovel novode passageiro com motor ate 127 HP de potencia bruta (SAE) destinado amotorista profissional, promovida pelo estabelecimento fabricante ou peloconcessionario com a isencao prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I doRICMS, sera observado o disposto nesta Resolucao. $ 1o. A isencao a que se refere o caput tambem se aplica as operacoes desaida, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionario, desde queatendido o disposto na alinea "a" do inciso III do art. 8o. desta Resolucao. $ 2o. Fica dispensado o estorno do credito na saida da mercadoriabeneficiada com a isencao prevista neste artigo.Art. 2o. Sao requisitos para a concessao do beneficio: I - que o imposto dispensado na operacao seja transferido para oadquirente do veiculo, mediante reducao no seu preco; II - que o veiculo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelorevendedor autorizado ou pelo motorista profissional. Paragrafo unico. A isencao do ICMS: I - nao alcanca quaisquer acessorios que nao sejam os originais doveiculo adquirido; II - podera ser utilizada uma so vez pelo motorista adquirente,ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruicao completa ou o desaparecimento do veiculo. Art. 3o. Podera adquirir o automovel com a isencao de que trata o art. 1o.desta Resolucao o motorista profissional que, cumulativa e comprovadamente: I - exerca, pessoalmente, ha pelo menos 1 (um) ano, a atividade decondutor autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi),em veiculo de sua propriedade; II - utilize o veiculo na atividade de condutor autonomo de passageiros,na categoria de aluguel (taxi);III - nao tenha adquirido, nos ultimos tres anos, veiculo com isencao oureducao da base de calculo do ICMS outorgada a categoria, ressalvado odisposto no inciso II do paragrafo unico do art. 2o. desta Resolucao. $ 1o. Nas hipoteses de falecimento ou incapacidade do motoristaprofissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o beneficio podera ser transferido ao conjugesuperstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmosrequisitos, exceto com relacao ao prazo previsto no inciso I desteartigo. $ 2o. O beneficio podera, tambem, ser transferido na forma do paragrafoanterior a companheira ou ao companheiro judicialmente reconhecido. $3o. A incapacidade a que se refere o SS 1o. deste artigo seracomprovada: I - se fisica ou mental, por meio de laudo expedido por medico doSistema Unico de Saude; II - quando proveniente de ato administrativo ou judicial, por meio dedocumento expedido pela autoridade que o determinou. $ 4o.. Preenche o requisito referido no inciso III do caput deste artigoo motorista que, nos tres ultimos anos, adquiriu veiculo com isencao ou reducao da base de calculo do ICMSe transferiu a propriedade deste com o recolhimento do impostodispensado. $ 5o. A venda de veiculo utilizado na categoria de aluguel (taxi) para aaquisicao de outro veiculo destinado a mesma atividade nao descaracteriza a continuidade desta,desde que a delegacao do servico nao seja interrompida.Art. 4o. Para a aquisicao do veiculo com isencao, o interessadoprovidenciara junto a Prefeitura Municipal, ao orgao de transito domunicipio onde exerca a atividade de condutor autonomo de passageiro, ouaoDepartamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) ou orgaocorrespondente em outraunidade da Federacao, certidao comprobatoria de que exerce, ha pelo menos1 (um) ano, a atividade decondutor autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), emveiculo de sua propriedade, conforme modelo anexo, em 4 (quatro) vias.Art. 5o. O interessado, observado o disposto no SS 4deg. deste artigo,requerera, nos termos do art. 42 daConsolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de MinasGerais (CLTA/MG), aprovadapelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento deisencao na AdministracaoFazendaria (AF) da circunscricao do municipio onde exerca a atividade decondutor autonomo depassageiros na categoria de aluguel (taxi), devendo acompanhar orequerimento os seguintes documentos: I - certidao de que trata o artigo anterior em 4(quatro) vias; II - comprovante de inscricao no Instituto Nacional deSeguridade Social (INSS); III - certidao da Delegacia de Policia local, conforme modelo anexo, deque o interessado e proprietario, ha pelo menos 1 (um) ano, de veiculoutilizado na categoria de aluguel (taxi);IV - 3a via do Documento de Arrecadacao Estadual (DAE) comprovando opagamento da taxa deexpediente devida pelo reconhecimento da isencao. $ 1o. Recebida a documentacao, o chefe da AF decidira sobre o direito aisencao, no prazo de 10 (dez)dias, mediante despacho em todas as vias da certidao a que se refere oart. 4o.. $ 2o. Apos a decisao de que trata o paragrafo anterior, a AF devolvera aointeressado as 03 (tres) primeiras vias da certidao para serem entreguesao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veiculo. $ 3o. Nao produzira efeitos a certidao que nao contiver o despachoreferido no SS1o. deste artigo, reconhecendo que o interessado faz jus a isencao. $ 4o. Na hipotese de o interessado exercer a atividade de condutorautonomo em outra unidade da Federacao, a isencao sera reconhecida pelo chefe da AF de circunscricaodo estabelecimento vendedor. $ 5o. O deferimento do pedido fica condicionado a estar o requerente emsituacao que permitiria a emissao de certidao de debitos tributarios negativa para com a Fazenda Publicaestadual.Art. 6o. O revendedor autorizado, a vista da certidao constando oreconhecimento da isencao do imposto pela autoridade administrativa, aodar saida no veiculo, mencionara no campo "Informacoes Complementares" da nota fiscal que acobertar a operacao de venda: I - a expressao "operacao isenta do ICMS nos termos do item 92 daParte 1 do Anexo I do RICMS"; II - o valor do imposto dispensado na operacao; III - a observacao de que o veiculo nao podera ser alienado semautorizacao do Fisco estadual nos 3 (tres) anos subsequentes asua aquisicao. Art. 7o. O revendedor autorizado destinara as vias da certidao referidano $ 2o. do art. 5o. da seguinte forma:I - primeira via: sera encaminhada a AF que reconheceu a isencao, ate oultimo dia do mes subsequente ao da emissao da nota fiscal, acompanhadadas seguintes informacoes: a) domicilio do adquirente e o seu numero de inscricao no Cadastrode Pessoa Fisica (CPF); b) numero, serie e data da nota fiscal emitida e os dadosidentificadores do veiculo vendido; II - segunda via: sera conservada em seu poder; III - terceira via: sera encaminhada ao Departamento de Transito deMinas Gerais (DETRAN/MG) ou orgao correspondente em outra unidade daFederacao, do municipio onde o interessado exerca a atividade decondutor autonomo, para que se proceda a matricula do veiculo na forma eno prazo estabelecidos na respectiva legislacao. Paragrafo unico. As informacoes de que trata o inciso I do caput desteartigo poderao ser supridas com o encaminhamento de copia da nota fiscal juntamente com a primeira via dacertidao. Art. 8deg. O estabelecimento fabricante que efetuar saida do veiculomediante encomenda do revendedor autorizado observara o seguinte: I - quando da saida do veiculo, no campo "Informacoes Complementares"da nota fiscal, fara constar: a) a expressao "operacao isenta do ICMS, nos termos do item 92 daParte 1 do Anexo I do RICMS"; b) o valor do imposto dispensado na operacao; II - ate o ultimo dia de cada mes, elaborara relacao das notas fiscaisemitidas no mes anterior, separadamente por unidade da Federacao,indicando a quantidade de veiculos e respectivos destinatariosrevendedores; III - ate 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saida: a) devera ter em seu poder, para exibicao ao fisco, copia dosdocumentos referidos no inciso I do artigo anterior e ocomprovante de sua remessa a reparticao competente; b) anotara, na relacao referida no inciso anterior, as informacoesrecebidas dos revendedores, fazendo constar: 1. nome e domicilio do adquirente final do veiculo e seu CPF; 2. numero, serie e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - mantera a disposicao do fisco, pelo prazo decadencial, oselementos referidos nos incisos anteriores. $ 1 o. A obrigacao prevista na alinea "b" do inciso III deste artigopodera ser suprida por relacao elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados,separadamente por unidade da Federacao. $ 2o. Podera o Fisco solicitar as relacoes referidas neste artigo e oselementos que lhe serviram desuporte, para as verificacoes que se fizerem necessarias. SS 3deg. Expirado o prazo previsto no inciso III deste artigo e naoatendidos os requisitos ali previstos, o fabricante recolhera, ate o 2deg. dia util subsequente, o impostodevido, inclusive o relativo a substituicao tributaria, acrescido de juros moratorios, considerando ocorrido o fatogerador na data de saida do veiculo de seu estabelecimento. Art. 9deg. Na hipotese de faturamento de veiculo efetuado diretamentepelo fabricante, este devera cumprir, no que couber, as obrigacoes cometidas aosrevendedores. Art. 10. A alienacao do veiculo adquirido nos termos desta Resolucaoa pessoa que nao satisfaca os requisitos e as condicoes estabelecidas no art. 3o., sujeitara oalienante ao pagamento do imposto dispensado acrescido dos juros moratorios. Art. 11. Na hipotese de fraude, inclusive da nao observancia dodisposto no art. 3deg., o tributo sera integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multase juros moratorios. Art. 12. O veiculo adquirido nos termos desta Resolucao somente serautilizado na categoria de aluguel (taxi) mediante concessao do orgao municipal ou estadualcompetente. Art. 13. O Departamento de Transito de Minas Gerais - DETRAN/MG e asDelegacias de Policia deste Estado comunicarao a AF da circunscricao do adquirente do veiculo asbaixas de placas ocorridas dentro de 3 (tres) anos, contados da aquisicao do veiculo, observando-se que astransferencias, no mesmo periodo, somente poderao ocorrer mediante expressa autorizacao doFisco. Art. 14. Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao. Art. 15. Fica revogada a Resolucao ndeg. 3.186, de 26 desetembro de 2001. Belo Horizonte, aos 05 de abril de 2004. FUAD JORGE NOMAN FILHO Secretario de Estado de Fazenda OTTO TEIXEIRA FILHO Chefe da Policia Civil do Estado de Minas Gerais Anexo a Resolucao Conjunta no. 3516/04 Modelos CERTIDAO (a que se refere o art. 4deg.) .........(autoridade concedente)..., atendendo a requerimento da parteinteressada, para os fins previstos na Resolucao Conjunta no. 3516, de 05 de abril de 2004, do Secretario deEstado de Fazenda e do Chefe da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, certifica que....................................., CPF no. .........,Carteira de Habilitacao no. ........, expedida em ........., residente na.........., no. ......, bairro ......, Municipio de..., UF ...., exerce, ha pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autonomo depassageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veiculo de sua propriedade. (Local, data, assinatura e identificacao da autoridadeconcedente). CERTIDAO (a que se refere o inciso III do art. 5deg.) ......................., Escrivao de Policia, em exercicio na Delegaciade ........, certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolucao Conjunta no.3516, de 05 de abril de 2004, do Secretario de Estado de Fazenda e do Chefe da Policia Civil doEstado de Minas Gerais, que ........................, CPF no. ... ..., Carteira de Habilitacao no. ....., expedida em ....., residente na ..., no. ..., bairro ......, Municipio de ......, e proprietario do veiculo marca ..., anode fabricacao ..., chassi no. ..., utilizado na categoria de aluguel (taxi) sob no. ..., do qual e proprietario desde(data de aquisicao) (se o veiculo atualmente utilizado como taxi tem registro inferior a um ano, informar, tambem, oseguinte: "e foi proprietario do veiculo marca ..., ano de fabricacao ..., chassi no. ..., utilizado na categoriade aluguel (taxi) sob no. ....no periodo de ..../..../........ a ..../...../........") O referido e verdade e dou fe. (Local, data e assinatura do Escrivao) Visto em .../.../.... (assinatura do Delegado de Policia)

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