Norma
26/01/2005
#128724

Instrução Normativa nº 1/2005

INSTRUCAO NORMATIVA SRE No. 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2005 Institui o Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento e Entrega da Declaracao Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informacao das Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento do Formulario VAF B. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o disposto no art. 3o. da Resolucao no. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no $ 1o. do art. 1o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1o. Ficam instituidos os manuais abaixo relacionados: I - Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento e Entrega da Declaracao Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informacao das Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrucao Normativa; II - Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento do Formulario VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrucao Normativa. Art. 2o. Esta Instrucao Normativa entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a contar de 1o. de janeiro de 2005. Art. 3o. Fica revogada a Instrucao Normativa SRE 001, de 28 de janeiro de 2004. SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2005. JORGE HENRIQUE SCHMIDT Subsecretario Interino da Receita Estadual ANEXO I (de que trata o inciso I do art. 1o. da Instrucao Normativa SRE no. 001, de 26 de janeiro de 2005) MANUAL DE ORIENTACAO E INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARACAO ANUAL DO MOVIMENTO ECONOMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMACAO DAS OPERACOES E PRESTACOES INTERESTADUAIS (GI/ICMS) INTRODUCAO 1 - OBJETIVO Demonstrar, anualmente, o movimento economico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o...

INSTRUCAO NORMATIVA SRE No. 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2005 Institui o Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento e Entrega da Declaracao Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informacao das Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento do Formulario VAF B. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o disposto no art. 3o. da Resolucao no. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no $ 1o. do art. 1o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1o. Ficam instituidos os manuais abaixo relacionados: I - Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento e Entrega da Declaracao Anual do Movimento Economico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informacao das Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrucao Normativa; II - Manual de Orientacao e Instrucoes de Preenchimento do Formulario VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrucao Normativa. Art. 2o. Esta Instrucao Normativa entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a contar de 1o. de janeiro de 2005. Art. 3o. Fica revogada a Instrucao Normativa SRE 001, de 28 de janeiro de 2004. SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2005. JORGE HENRIQUE SCHMIDT Subsecretario Interino da Receita Estadual ANEXO I (de que trata o inciso I do art. 1o. da Instrucao Normativa SRE no. 001, de 26 de janeiro de 2005) MANUAL DE ORIENTACAO E INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARACAO ANUAL DO MOVIMENTO ECONOMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMACAO DAS OPERACOES E PRESTACOES INTERESTADUAIS (GI/ICMS) INTRODUCAO 1 - OBJETIVO Demonstrar, anualmente, o movimento economico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o calculo de indices percentuais indicadores da participacao dos municipios no montante do ICMS que lhes e destinado, observando-se o seguinte: 1.1 - Para os efeitos de apuracao do valor adicionado serao consideradas: 1.1.1 - as operacoes com mercadorias e as prestacoes de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluido em virtude de isencao ou outro beneficio, incentivo ou favor fiscal; 1.1.2 - as operacoes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primarios e produtos industrializados semi-elaborados; 1.1.3 - as seguintes operacoes imunes do imposto: a - exportacao de produto industrializado para o exterior; b - operacao interestadual com petroleo, inclusive lubrificantes e combustiveis dele derivados, e de energia eletrica, quando destinados a comercializacao ou a industrializacao do proprio produto; c - circulacao de livros, jornais, periodicos e papel destinado a sua impressao; 1.1.4 - as operacoes com mercadorias em razao de mudanca de endereco do estabelecimento para outro municipio neste Estado; 1.1.5 - as operacoes com mercadorias ao abrigo da nao-incidencia, com o fim especifico de exportacao para o exterior, inclusive o servico de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado; 1.1.6 - as operacoes com mercadorias e insumos destinados a producao, comercializacao ou industrializacao, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de beneficios fiscais ou da nao-incidencia amparada por decisao judicial. 1.1.7 - SITUACOES ESPECIAIS: Para se estabelecer o valor adicionado relativo: 1.1.7.1 - a extracao de substancias minerais, quando a area da jazida se estender a mais de um municipio: a apuracao sera feita proporcionalmente, levando-se em consideracao a area correspondente de cada municipio, conforme concessao de lavra expedida pelo orgao competente, independentemente do local da inscricao estadual. 1.1.7.2 - as transferencias de mercadorias: a - promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para estabelecimento localizado no Estado ou em outra Unidade da Federacao, sera lancado como entradas e/ou saidas o valor resultante da soma dos custos de producao e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 4o. da Resolucao 3.499, de 15 de janeiro de 2004; b - quando estas nao transitarem pelo estabelecimento destinatario, de mesma titularidade, sera apurado em favor do municipio onde ocorrer a afetiva saida fisica da mercadoria, ressalvada a existencia de acordo entre os municipios envolvidos. 1.1.7.3 - a operacao com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazem geral ou deposito fechado, sera apurado em favor do municipio de localizacao do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercializacao da mercadoria. 1.1.7.4 - a operacao com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room, sera apurado em favor do municipio de localizacao deste, quando da efetiva comercializacao da mercadoria, ainda que esta tenha saido de estabelecimento localizado em outro municipio. 1.1.7.5 - a operacao de armazenagem de petroleo sera apurado quando da efetiva comercializacao da mercadoria. 1.1.7.6 - a operacao ou prestacao desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatada em autuacao fiscal, sera considerado no ano em que o credito tributario se tornar definitivo, em virtude de decisao administrativa irrecorrivel, ainda que nao pago, e correspondera ao valor da operacao ou prestacao, nesta nao incluida a parcela relativa as multas e aos juros. 1.1.7.7 - a operacao ou prestacao desacobertada de documentacao fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, sera considerado no exercicio em que ocorrer a denuncia e correspondera ao valor da operacao ou prestacao. 1.1.7.8 - a operacao com mercadoria remetida ou recebida em consignacao sera apurado quando de sua efetiva comercializacao. 1.1.7.9 - a geracao de energia eletrica: com relacao as operacoes de circulacao de energia eletrica, entende-se como estabelecimento de usina hidreletrica a area ocupada pelo reservatorio de agua destinado a geracao de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forcados, pela casa de maquinas e pela subestacao elevatoria. 1.1.7.9.1 - o valor adicionado relativo a usina hidreletrica cujo estabelecimento ocupe territorio de mais de um municipio sera creditado conforme os seguintes criterios: a - 50% (cinquenta por cento) ao municipio sede, assim entendido aquele onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forcados, a casa de maquinas e a estacao elevatoria e, no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em territorio de mais de um municipio, o percentual sera dividido em tantas partes iguais quantos forem os municipios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas; b - 50% (cinquenta por cento) aos demais municipios, inclusive ao municipio sede a que se refere a alinea "a" acima, respeitada a proporcao entre a area do reservatorio localizada em territorio do Estado e a localizada em cada municipio, de acordo com o levantamento da Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL, sem prejuizo de termo de acordo a ser celebrado entre os municipios. 1.2 - Para os efeitos de apuracao do valor adicionado nao serao considerados: 1.2.1 - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipoteses de mudanca de municipio ou encerramento de atividades, em que o estoque final sera somado ao valor das saidas; 1.2.2 - as operacoes com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazem geral ou deposito fechado, localizado neste Estado; 1.2.3 - as operacoes e prestacoes sujeitas ao recolhimento do diferencial de aliquota; 1.2.4 - as operacoes e prestacoes que nao constituam fato gerador do ICMS; 1.2.5 - as operacoes com suspensao da incidencia do imposto; 1.2.6 - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que nao integre a base de calculo do ICMS; 1.2.7 - a parcela de ICMS retida por Substituicao Tributaria (ST), quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso/ST; 1.2.8 - a entrada de bens para integracao ao ativo imobilizado do estabelecimento; 1.2.9 - a saida de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento; 1.2.10 - a entrada de mercadorias para uso ou consumo; 1.2.11 - a utilizacao de energia eletrica e de servicos de transporte e de comunicacao quando nao relacionados ao processo de producao, comercializacao, industrializacao ou execucao de servicos da mesma natureza; 1.2.12 - a entrada de bens moveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras; 1.2.13 - a entrada e a saida de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferencias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; 1.2.14 - na hipotese do servico de transporte relacionado a operacao de que trata o subitem 1.2.9 e a saida de que trata o subitem 1.2.13, o seu valor devera ser lancado, para credito do municipio onde se iniciou a prestacao. 1.3 - Do lancamento das saidas: 1.3.1 - Na declaracao do VAF A serao lancados os valores relativos: 1.3.1.1 - as saidas de mercadorias, acrescidos dos valores dos servicos de transporte efetuados por transportador autonomo ou empresa transportadora nao inscrita neste estado, quando os valores dos servicos tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos as operacoes. 1.3.1.2 - as prestacoes de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao. 1.3.1.3 - as saidas de mercadorias produzidas ou adquiridas para producao, industrializacao ou comercializacao, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou apos industrializacao. 1.3.1.4 - a saida ou alienacao do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipotese em que sera lancada como saida a diferenca a maior entre o valor de alienacao ou saida e o valor de entrada. 1.3.1.5 - a transferencia de mercadoria promovida por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular localizado no Estado ou em outra unidade da Federacao, hipotese em que sera lancado como saida o valor resultante da soma dos custos de producao e das despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrucao Normativa. 1.3.1.6 - Os contribuintes com inscricao centralizada que tenham como atividades a geracao e a distribuicao de energia eletrica, a prestacao de servico de transporte, de comunicacao e outras, lancarao na declaracao do VAF A os valores relativos: 1) a geracao e distribuicao de energia eletrica: a - o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia eletrica apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte: a.1 - como saidas, sera lancado o valor total da venda de energia eletrica; a.2 - como entradas, sera lancado o valor de energia eletrica comprada, mercadorias e servicos tributaveis diretamente relacionados a geracao e/ou distribuicao de energia em todos os municipios do Estado; a.3 - como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalineas "a.1" e "a.2"; a.4 - no detalhamento por municipio, sera lancada a diferenca entre o valor da distribuicao e/ou geracao de cada um e o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e servicos tributaveis proporcionalmente debitados a cada municipio, inclusive o municipio sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao da subalinea "a.3"; a.5 - o valor adicionado fiscal referente a distribuicao de energia eletrica sera creditado ao municipio onde efetivamente for consumida a energia; b - a industria que utiliza energia eletrica de producao propria: b.1 - cujo estabelecimento gerador encontra-se situado no mesmo municipio do estabelecimento consumidor e nao possua inscricoes estaduais distintas, devera integrar ao valor da energia gerada o valor das saidas declaradas pelo estabelecimento consumidor; b.2 - cujo estabelecimento gerador encontra-se situado em municipio diverso do estabelecimento consumidor e possua inscricoes estaduais distintas, apresentara declaracoes para ambos os estabelecimentos; 2) as prestacoes de servicos de transporte interestadual e intermunicipal: a - a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aereo, apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte: a.1 - como saidas, sera lancado o valor das prestacoes de servicos tributaveis iniciadas em todos os municipios do Estado; a.2 - como valor de saidas relativo as prestacoes de servicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviaria e com caracteristica urbana, executadas na Regiao Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municipios que comportem a prestacao de igual servico, com isencao do ICMS, sera considerado o preco cobrado pelas prestacoes de servicos; a.3 - como entradas, sera lancado 20% (vinte por cento) do valor das prestacoes de servicos apuradas conforme disposto nas subalineas "a.1" e/ou "a.2"; a.4 - como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalineas "a.1", "a.2" e "a.3"; a.5 - no detalhamento por municipio, sera lancado para cada um, inclusive o sede, o valor dos servicos prestados iniciados em cada municipio mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a titulo de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao da subalinea "a.4". b - a empresa de transporte aereo de carga apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte: b.1 - como saidas, sera lancado o valor das prestacoes de servicos de transporte de carga tributaveis iniciados em todos os municipios do Estado; b.2 - como entradas, sera lancado o valor de mercadorias e servicos tributaveis diretamente relacionados com as prestacoes de servicos; b.3 - como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e entradas apuradas conforme disposto nas subalineas "b.1" e "b.2"; b.4 - no detalhamento por municipio sera lancado o valor das prestacoes de servicos de transporte de carga iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e servicos tributaveis diretamente relacionados com as prestacoes de servicos proporcionalmente debitadas a cada municipio, incluindo o municipio sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao da subalinea "b.3"; 3) as prestacoes de servicos de comunicacao/telecomunicacao: a - a empresa de comunicacao/telecomunicacao apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte: a.1 - como saidas, sera lancado o valor das prestacoes de servicos de comunicacao/telecomunicacao iniciadas em todos os municipios do Estado; a.2 - como entradas, sera lancado o valor de mercadorias e servicos tributaveis diretamente relacionados com as prestacoes de servicos; a.3 - como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalineas "a.1" e "a.2"; a.4 - no detalhamento por municipio sera lancado o valor das prestacoes de servicos iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e servicos tributaveis diretamente relacionados com as prestacoes de servicos proporcionalmente debitadas a cada municipio, incluindo o municipio sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao da subalinea "a.3". 4) ao fornecimento de refeicao industrial : a - a empresa fornecedora de refeicao industrial apresentara uma unica declaracao no municipio de sua sede ou do principal estabelecimento, hipotese em que sera observado o seguinte: a.1 - como saidas, sera lancado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municipios do Estado; a.2 - como entradas, sera lancado o valor de mercadorias/insumos e servicos tributaveis pelo ICMS diretamente relacionados com a producao/comercializacao; a.3 - como outras entradas, sera lancada a diferenca entre o valor das saidas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalineas "a.1" e "a.2"; a.4 - no detalhamento por municipio sera lancado para cada municipio, inclusive o sede, a diferenca entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e servicos tributaveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por municipio sera equivalente ao total da subalinea "a.3". 1.4 - Do Lancamento das Entradas: 1.4.1 - Na declaracao do VAF A serao lancados os valores de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de producao, industrializacao, comercializacao ou a prestacao de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao, relativos: 1.4.1.1 - a utilizacao de servicos de transporte e de comunicacao; 1.4.1.2 - a entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior; 1.4.1.3 - a entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercializacao, ou quando se tratar de drawback. 1.4.1.4 - Relativamente a mercadoria recebida em transferencia de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador localizado no Estado ou em outra unidade da Federacao, sera lancado como entrada o valor resultante da soma dos custos de producao e das despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrucao Normativa. 2 - ENTREGA DAS DECLARACOES 2.1 - QUEM DEVE DECLARAR 2.1.1 - As pessoas juridicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alinea "b" do inciso II do art. 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informacao das Operacoes e Prestacoes Interestaduais (GI/ICMS). 2.1.2 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, ressalvado o disposto no item 2.1.3, o deposito fechado e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federacao e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final. 2.1.3 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizarem operacoes de circulacao de mercadorias ou prestacoes de servicos de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicacao sujeitas a incidencia do ICMS ou as operacoes previstas no inciso III do art. 3o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, entregarao DAMEF, VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF COMPLETO). 2.1.4 - Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2004, devem entregar suas declaracoes, relativas ao exercicio de 2004, em meio eletronico - Internet ou disquete, utilizando o programa VAF2005 disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes que efetuarem baixa ou mudanca de municipio em 2005 deverao, para efetuar e entregar a declaracao, observar o item 2.4. 2.2 - COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA 2.2.1 - COMO DECLARAR Todas as declaracoes de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas atraves do programa VAF2005. 2.2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA 2.2.2.1 - TRANSMISSAO VIA INTERNET As declaracoes poderao ser transmitidas pela Internet, atraves do programa VAF2005, exceto quando se tratarem das substituicoes abaixo: 2.2.2.1.1 - Declaracao com indicio de irregularidade emitida pelo Grupo de Trabalho/VAF/DINF Neste caso, se necessaria a substituicao do documento, o contribuinte devera marcar a declaracao como substituicao, grava-la em disquete e comparecer a Reparticao Fazendaria Transmissora de sua circunscricao constante da Relacao 1 do item 2.2.2. Caso a declaracao esteja correta, o contribuinte devera apresentar justificativa por escrito junto a Reparticao Fazendaria Transmissora de sua circunscricao. 2.2.2.1.2 - Declaracao substituida apos a publicacao dos indices provisorios Neste caso, o contribuinte devera marcar a declaracao como substituicao, grava-la em disquete e comparecer a Reparticao Fazendaria Transmissora de sua circunscricao constante da Relacao 1 do item 2.2.2.2, acompanhado da respectiva justificativa dos motivos da substituicao. 2.2.2.2 - TRANSMISSAO VIA UNIDADE TRANSMISSORA As declaracoes DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderao ser gravadas em disquete e entregues nas Reparticoes Fazendarias Transmissoras constantes das Relacoes 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.2.1.1 e 2.2.2.1.2. O disquete podera conter mais de uma declaracao, exceto quando se tratar de substituicao de declaracao, hipotese em que devera ser gravada uma declaracao por disquete. As Reparticoes Fazendarias Transmissoras autorizadas a receberem as declaracoes sao: RELACAO 1 Abaete Conselheiro Pena Manga Ribeirao das Neves Aguas Formosas Contagem Manhuacu Rio Casca Aimores Coromandel Manhumirim Rio Pomba Alem Paraiba Coronel Fabriciano Mantena Sabara Alfenas Curvelo Mateus Leme Sacramento Almenara Diamantina Matozinhos Salinas Andradas Divinopolis Monte Carmelo Santa Luzia Andrelandia Espinosa Monte Santo Minas Santa Rita do Sapucai Aracuai Extrema Monte Siao Santa Vitoria Araguari Formiga Montes Claros Santo Antonio do Amparo Araxa Francisco Sa Muriae Santo Antonio do Monte Arcos Frutal Muzambinho Santos Dumont Barao de Cocais Governador Valadares Mutum Sao Francisco Barbacena Guanhaes Nanuque Sao Goncalo do Sapucai Belo Horizonte (*) Guaxupe Nova Lima Sao Gotardo Betim Ibia Nova Serrana Sao Joao Del Rei Bicas Ibirite Oliveira Sao Joao Nepomuceno Boa Esperanca Inhapim Ouro Fino Sao Lourenco Bocaiuva Ipatinga Ouro Preto Sao Sebastiao do Paraiso Bom Despacho Itabira Para de Minas Sete Lagoas Brasilia de Minas Itajuba Paracatu Taiobeiras Camanducaia Itambacuri Paraguacu Teofilo Otoni Cambui Itanhandu Paraisopolis Timoteo Campina Verde Itauna Passos Tres Coracoes Campo Belo Ituiutaba Patos de Minas Tres Pontas Campos Gerais Iturama Patrocinio Tupaciguara Capinopolis Jacutinga Pedra Azul Uba Carangola Janauba Pedro Leopoldo Uberaba Caratinga Januaria Perdoes Uberlandia Carmo do Paranaiba Joao Monlevade Pirapora Unai Cassia Joao Pinheiro Pitangui Varginha Cataguases Juiz de Fora Piumhi Varzea da Palma Caxambu Lagoa da Prata Pocos de Caldas Vespasiano Claudio Lagoa Santa Ponte Nova Vicosa Conceicao das Alagoas Lavras Pouso Alegre Visconde do Rio Branco Congonhas Leopoldina Prata Conselheiro Lafaiete Machado Resplendor (*) Rua Rio de Janeiro no. 341 Centro - Belo Horizonte RELACAO 2 Arapora Campos Altos Ipiacu Papagaios Arceburgo Capelinha Ipuiuna Paraopeba Areado Carandai Itabirito Perdizes Bambui Carlos Chagas Itamarandiba Pompeu Barroso Carmo da Cachoeira Itapecerica Porteirinha Bom Sucesso Carmo do Rio Claro Jacinto Pratapolis Borda da Mata Corinto Lambari Raul Soares Brumadinho Cristina Luz Santa Barbara Buritis Divino Maria da Fe Santana da Vargem Cabo Verde Dores do Indaia Mato Verde Sao Domingos do Prata Cachoeira Dourada Eloi Mendes Minas Novas Serro Caete Espera Feliz Monte Azul Tarumirim Caldas Guaranesia Nepomuceno Tres Marias Cambuquira Gurinhata Nova Ponte Vazante Campestre Iguatama Ouro Branco 2.3 - PRAZO DE ENTREGA A DAMEF, DAMEF - Anexo I - VAF A e GI/ICMS para o exercicio de 2004, serao entregues no periodo de 15 de fevereiro a 13 de maio de 2005, observando-se a escala abaixo: - 15/02/2005 a 31/03/2005, pelos contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF COMPLETA, enquadrados nos regimes de recolhimento por DEBITO E CREDITO e/ou ISENTO/IMUNE; - 1o./04/2005 a 13/05/2005, pelos contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF SIMPLIFICADA, enquadrados nos regimes de recolhimento MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 2.4 - OCASIOES ESPECIFICAS DE ENTREGA 2.4.1 - MUDANCA DO REGIME DE RECOLHIMENTO Em caso de mudanca do regime de recolhimento do ICMS, no periodo de referencia, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaracao de DAMEF, VAF A e GI/ICMS considerando o ultimo regime de recolhimento por ele adotado e contemplando operacoes de todo o exercicio, e entrega-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3. 2.4.2 - MUDANCA DE DOMICILIO FISCAL 2.4.2.1 - CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR Em caso de mudanca de domicilio fiscal para outro municipio, fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a: * entregar no municipio de origem, junto com a DECA de alteracao, o VAF A em formulario, com os dados economicos apurados ate a data da mudanca, inclusive considerando nas saidas o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final. O contribuinte devera utilizar o programa VAF2005 para fazer a declaracao, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opcao "Declaracao referente a mudanca de municipio efetuada em 2005", grava-la e imprimi-la em 03 (tres) vias, protocolizando a 1a. e 2a. vias impressas junto a Reparticao Fazendaria de sua circunscricao, sendo que a 2a. via devera ser encaminhada a Prefeitura para acompanhamento. * entregar em meio eletronico (Internet ou disquete), no municipio do atual domicilio, o VAF A, com dados a partir da alteracao, e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercicio, utilizando o programa VAF2005 para fazer a declaracao, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opcao "Declaracao referente ao exercicio de 2004" e assinalando "SIM" na opcao "Mudou de municipio em 2004". A declaracao devera, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou gravada em disquete e entregue na Reparticao Fazendaria Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2. 2.4.2.2 - CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR Em caso de mudanca de domicilio fiscal para outro municipio, fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a: * entregar em meio eletronico (Internet ou disquete), no municipio do atual domicilio, a DAMEF, VAF A e GI/ICMS com os dados relativos a todo exercicio utilizando o programa VAF2005 para fazer a declaracao, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opcao "Declaracao referente ao exercicio de 2004" e assinalando "SIM" na opcao "Mudou de municipio em 2004". A declaracao devera, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou gravada em disquete e entregue na Reparticao Fazendaria Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2. 2.4.3 - BAIXA Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, em formulario. O contribuinte devera utilizar o programa VAF2005 para fazer a declaracao, marcando no Quadro "Dados do Contribuinte", a opcao "Declaracao referente a baixa efetuada em 2005", grava-la e imprimi-la em 03 (tres) vias, protocolizando a 1a. e 2a. vias impressas junto a Reparticao Fazendaria de sua circunscricao, sendo que a 2a. via devera ser encaminhada a Prefeitura para acompanhamento. 2.5 - RECIBO DE ENTREGA 2.5.1 - Para a declaracao transmitida pela internet, atraves do programa VAF2005, o recibo estara disponivel para impressao, no proprio programa VAF2005, apos a confirmacao da transmissao. 2.5.2 - Para a declaracao transmitida via Reparticao Fazendaria Transmissora, ou via programa SEFNET, sera gerado no disquete, no momento da transmissao, o recibo contendo o no. do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaracao de forma unica. Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte devera acessar o programa VAF2005, em qualquer equipamento, e na opcao "Recibo/Disquete", imprimir o recibo atraves do disquete. Observacoes: 1) Para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle e historico, os recibos das declaracoes entregues em disquete, ele devera, apos a transmissao, retornar com o disquete no mesmo equipamento onde a declaracao foi feita, e, atraves da opcao "Protocolo/Recibo" do programa VAF2005, capturar o recibo do disquete. Caso essa captura nao seja feita, o recibo ficara armazenado apenas no disquete e sua impressao somente sera possivel atraves dele. 2) Os disquetes entregues nas Reparticoes Fazendarias Transmissoras devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas pelo programa VAF2005. Este recibo nao equivale ao recibo de entrega da declaracao, que e emitido apos a transmissao da mesma, conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Reparticao Fazendaria Transmissora. Caso contrario, as duas vias do mesmo serao eliminadas pela Reparticao Fazendaria. 2.6 - DA IDENTIFICACAO DO DISQUETE Os disquetes entregues nas Reparticoes Fazendarias Transmissoras no ultimo dia do prazo, e aqueles em substituicao, deverao conter etiqueta de identificacao com CRC ou CI, nome do responsavel, inscricao estadual e a expressao VAF2005. 3 - RECUSA DE DECLARACAO E OCORRENCIAS 3.1 - As declaracoes que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serao recusadas. Esta recusa sera comunicada atraves de carta destinada ao contribuinte, que contera o seu motivo e a providencia a ser tomada. Os motivos de recusa sao: 1 - Contribuinte inativo em 2004 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2004 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS apos 31/12/2004). 2 - Responsavel pela declaracao invalido (nao constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado). 3 - Regime de recolhimento no mes de dezembro do ano de referencia, informado na declaracao, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no estado para esse periodo. 5 - Substituicao de declaracao com indicio de irregularidade apos a publicacao dos indices provisorios, sem faze-la na Reparticao Fazendaria Transmissora de sua circunscricao. 6 - Perda de dados durante a transmissao. 7 - Inscricao Estadual alterada devido a mudanca de municipio no ano de referencia. 8 - Substituicao da declaracao apos a publicacao dos indices provisorios, sem faze-la na Reparticao Fazendaria. 13 - Perda de Declaracao. 14 - Declaracao com exercicio de referencia invalido. 3.2 - Na hipotese em que a informacao processada contenha alguma anormalidade, ainda que nao haja a recusa da declaracao, a mesma ficara marcada, indicando, a titulo de "OCORRENCIA", a respectiva anormalidade ocorrida. Na presente situacao nao sera enviada correspondencia aos contribuintes. Os casos de Ocorrencia sao: 9 - Declaracao com informacao "Substituicao de DAMEF" marcada como "SIM", sendo que nao ha registro de declaracao anterior. 10 - VAF fora do prazo. 11 - Declaracao ja existente com data superior. 12 - Declaracao com informacao "Substituicao de DAMEF" marcada como "NAO", sendo que ja ha registro de declaracao anterior. 4 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF2005 O programa VAF2005, de reproducao livre, estara disponivel na internet para download, no endereco www.fazenda.mg.gov.br e nas Reparticoes Fazendarias Transmissoras para reproducao em disquete, fornecido pelo interessado. 5 - NORMAS DE PREENCHIMENTO 5.1- Nao informar os centavos. 5.2- Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mes final do periodo de referencia. 5.3- Os campos "outros" das declaracoes serao utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptacao dos titulos contabeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando houver expressa determinacao nesse sentido. 5.4- A pessoa fisica ou juridica identificada como responsavel cadastral pela declaracao deve corresponder aquela constante do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. 6 - INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO 6.1 - ROTEIROS O programa possui dois roteiros para declaracao da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, a saber: 1) DAMEF COMPLETA; 2) DAMEF SIMPLIFICADA O roteiro a partir do qual sera feita a declaracao do contribuinte sera determinado automaticamente pelo programa e dependera: * do ultimo regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em 2004; esses dados serao informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.2). ATENCAO: E muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois, alem de determinar o roteiro, eles provocarao a recusa da declaracao caso nao correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. 6.2 - IDENTIFICACAO OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERAO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES. 6.2.1 - QUADRO "Dados do Responsavel": Nome - Informar o nome do socio, representante legal, contabilista ou empresa contabil cadastrado junto a Secretaria de Estado da Fazenda; CRC - Informar o numero do CRC do contabilista ou empresa contabil; CPF/CNPJ - Informar o CPF ou CNPJ do socio, responsavel legal, contabilista ou empresa contabil autorizada pelo contribuinte; Cargo - Informar o cargo atual do responsavel pela declaracao; Endereco - Informar o endereco; Bairro - Informar o bairro; CEP - Informar o CEP; Agencia Postal - Informar a agencia postal do responsavel pela declaracao, caso possua; Caixa Postal - Informar a caixa postal do responsavel pela declaracao, caso possua; UF - Informar a unidade da Federacao do responsavel pela declaracao; Municipio - Informar o Municipio do responsavel pela declaracao; DDD - Informar o DDD do Municipio do responsavel pela declaracao; Telefone - Informar o numero do telefone do responsavel pela declaracao; E-mail - Informar o e-mail do responsavel pela declaracao, caso possua. Para as declaracoes transmitidas via Internet, a informacao do e-mail do responsavel e obrigatoria. 6.2.2 - QUADRO "Dados do Contribuinte" Inscricao Estadual - Informar o numero de inscricao estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de municipio em 2004 devera informar a inscricao estadual do novo municipio. Razao Social - Informar a Razao Social ou denominacao do contribuinte; Endereco - Informar o endereco do contribuinte; Bairro - Informar o bairro; CEP - Informar o CEP; Agencia Postal - Informar a agencia postal do contribuinte, caso possua; Caixa Postal - Informar caixa postal, caso possua; DDD - Informar o DDD do Municipio do contribuinte; Telefone - Informar o numero do telefone do contribuinte; E-mail - Informar o e-mail, caso possua; Responsavel - Informar o responsavel pelas informacoes (vide item 6.2.1 e 5.4); Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir: - Transportador - Contribuintes que tem atividade exclusiva de transporte rodoviario, ferroviario ou aquaviario; - Especial - Contribuintes que tem por caracteristica fornecer credito de VAF a outros municipios devido a peculiaridade de sua atividade economica. Transporte rodoviario, ferroviario ou aquaviario que exercam outra atividade economica - Transporte Aereo - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Eletrica - Empresas de Telecomunicacoes - Mineradoras, cuja concessao de lavra abranja mais de um municipio - Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta - Seguradoras - Banco do Brasil S/A, Empresa fornecedoras de Alimentacao Industrial com escrituracao centralizada, etc. Caso nao tenha necessidade de efetivar creditos a outros municipios ou estes creditos sejam provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuarios", deverao considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS. - Outros - Demais contribuintes nao enquadrados nos tipos acima. Regime de Recolhimento: - Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final do periodo de referencia (dezembro de 2004). Declaracao - Selecionar o tipo de declaracao, que pode ser: - Referente ao exercicio de 2004: esta opcao deve ser marcada quando o contribuinte estiver efetuando declaracao de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercicio de 2004. Neste caso, o campo "Periodo" e automaticamente preenchido com 2004 e o contribuinte deve marcar, no campo "Mudou de municipio em 2004", se o estabelecimento efetuou mudanca do domicilio fiscal para outro municipio. - Referente a baixa efetuada em 2005: esta opcao deve ser marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2005, por encerramento de atividades , efetuar declaracao de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercicio de 2005, a ser entregue em formulario (ver item 2.3). Neste caso, o campo "Periodo" e automaticamente preenchido com 2005 e a declaracao fica disponivel apenas para impressao. - Referente a mudanca de municipio efetuada em 2005: esta opcao deve ser marcada quando o contribuinte - exceto o do tipo transportador, que estiver mudando o domicilio fiscal para outro municipio, em 2005, efetuar declaracao de VAF A com os dados economicos apurados ate a data da mudanca, a ser entregue em formulario (ver item 2.3). Neste caso, o campo "Periodo" e automaticamente preenchido com 2005 e a declaracao fica disponivel apenas para impressao. Periodo - periodo a que se refere as informacoes declaradas. Este campo e automaticamente preenchido pelo programa, dependendo do tipo de declaracao, conforme especificado acima; Mes Inicial - Informar o mes inicial a que se refere a declaracao; Mes Final - Informar o mes final a que se refere a declaracao; Mudou de municipio em 2004? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de municipio em 2004; Possui escrita contabil? - Assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contabil; E uma substituicao? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver substituindo declaracao anteriormente entregue (pela Internet ou atraves de disquete). 6.2.3 - DAMEF COMPLETA Nesse roteiro serao enquadrados os contribuintes que se encontravam no regime de recolhimento debito e credito no final do periodo de referencia e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4. DAMEF 6.2.3.1 - ESTOQUE 6.2.3.1.1 - QUADRO "Estoques de Mercadorias e Produtos" Detalhar, por especie de tributacao, o total das mercadorias inventariadas no inicio e no final do periodo de referencia e relacionadas no livro Registro de Inventario. Estoque Inicial - Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com reducao de base de calculo, em estoque no inicio do periodo de referencia. - Sujeitos a Substituicao Tributaria: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos a retencao do ICMS por substituicao tributaria relativamente as operacoes subsequentes, em estoque no inicio do periodo de referencia. - Isentos ou Nao Incidencia: informar o valor total das mercadorias e produtos alcancados pela isencao e/ou nao incidencia do ICMS, em estoque no inicio do periodo de referencia. - Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos nao enquadrados nos campos acima citados, em estoque no inicio do periodo de referencia e escriturados no livro Registro de Inventario, tais como, material de consumo, expediente, etc. - Total: somatorio dos campos de Estoque Inicial. Estoque Final - Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com reducao de base de calculo, em estoque no final do periodo de referencia. - Sujeitos a Substituicao Tributaria: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos a retencao do ICMS por substituicao tributaria relativamente as operacoes subsequentes, em estoque no final do periodo de referencia. - Isentos ou Nao Incidencia: informar o valor total das mercadorias e produtos alcancados pela isencao e/ou nao incidencia do ICMS, em estoque no final do periodo de referencia. - Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos nao enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do periodo de referencia e escriturados no livro Registro de Inventario, tais como, material de consumo, expediente, etc. - Total: somatorio dos campos de Estoque Final. 6.2.3.2 - DEMONSTRACAO DO RESULTADO OPERACIONAL 6.2.3.2.1 - QUADRO "Demonstracao do Resultado Operacional" Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contabil. No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstracao de Resultado deverao ser informados nas declaracoes de todos os estabelecimentos. Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo as operacoes e prestacoes no periodo de referencia. Devolucoes / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos. Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas. Receita Liquida: corresponde ao resultado da seguinte operacao, efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devolucoes/Abatimentos (-) Impostos. CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saidas ou CPS - Custo dos Produtos Saidos ou CSP - Custo dos Servicos Prestados. Lucro ou Prejuizo Bruto: corresponde a diferenca, calculada pelo programa, entre a Receita Liquida e o CMS ou CSP ou CPS. Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissoes de vendas, alugueis, condominios, agua, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisao para devedores duvidosos, honorarios, fretes e carretos, despesas financeiras, etc. Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessorias ao objeto da empresa, tais como: aplicacoes financeiras, lucros, etc. Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessorias ao objeto da empresa, tais como: prejuizos de participacoes em outras sociedades, etc. Correcao Monetaria das Demonstracoes Financeiras: informar o valor referente ao saldo da conta correcao monetaria. Lucro ou Prejuizo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operacao, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuizo Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+/-) Correcao Monetaria das Demonstracoes Financeiras. 6.2.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS 6.2.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais" Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contabil. Informar as despesas operacionais do periodo de referencia: pro-labore, salarios/comissoes, encargos sociais, servicos profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, alugueis/condominios, agua/luz/telefone, fretes/carretos, combustiveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras. 6.2.3.4 - RESUMO DAS OPERACOES E PRESTACOES DE ENTRADA 6.2.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado" Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e servicos no estabelecimento, a qualquer titulo, vindas do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2, do RICMS). Compras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653. Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659. Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662. Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257. Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306. Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356. Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949. Campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas. Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme registro no livro registro de Entradas. Campos "Operacoes e prestacoes sem credito ICMS": equivale a diferenca, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo. Campo "Produtos Agropecuarios" - Informar: a) o valor total de mercadorias adquiridas/originarias de Produtor Rural mineiro: - com transito livre nao acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor; - cujo transito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do inciso I do $ 1o. do art. 20 do Anexo V do RICMS. b) a diferenca a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa a Entrada dos produtos agropecuarios no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissao de Nota Fiscal de Produtor relativa a diferenca. c) a diferenca apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a titulo de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor; Geracao de Energia Eletrica: - o contribuinte (inclusive a industria que utiliza energia eletrica de producao propria) devera informar o valor da geracao de energia eletrica a ser creditado aos municipios mineiros somente, quando o estabelecimento gerador nao possuir inscricao estadual. 6.2.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados" Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e servicos no estabelecimento, a qualquer titulo, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS). Compras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653. Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659. Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662. Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257. Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306. Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356. Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949. Campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas. Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme registro no livro Registro de Entradas. Campos "Operacoes e prestacoes sem credito ICMS": equivale a diferenca, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo. Campo "Ajuste de Transferencias Interestaduais": as empresas que recebem mercadorias em transferencias interestaduais originarias de estabelecimento industrial informarao a diferenca entre a soma dos custos industriais de producao e das despesas apuradas pela unidade produtora, e os valores lancados no campo "transferencias" (codigos fiscais 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659), referentes as notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalinea "b.2", inciso IV do art. 43 do RICMS ($ 3o., do art.6o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004). 6.2.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior" Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e servicos no estabelecimento, a qualquer titulo, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS). Compras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653. Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503. Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.251. Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.301. Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356. Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949. Campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas. Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme registro no livro Registro de Entradas. Campos "Operacoes e prestacoes sem credito ICMS": equivale a diferenca, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo. 6.2.3.4.4 - QUADRO "Total das Entradas" Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior. Total Valor Contabil: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contabil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior. Total Base de Calculo: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Calculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior. Total ICMS: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior. Total de operacoes e prestacoes sem credito ICMS: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de operacoes sem credito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior. Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas": informar os valores das operacoes/prestacoes de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denuncia Espontanea/PTAChr(34)s que se tornaram definitivas e nao escrituradas no campo valor contabil do livro Registro de Entradas, no exercicio de referencia. 6.2.3.5 - RESUMO DAS OPERACOES E PRESTACOES DE SAIDA 6.2.3.5.1 - QUADRO "Saidas para o Estado" Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e servicos do estabelecimento, a qualquer titulo, para o Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS). Vendas: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656. Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659. Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662. Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.251 a 5.258. Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.301 a 5.307. Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.351 a 5.357. Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949. Campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saidas. Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme registro no livro Registro de Saidas. Campos "Operacoes e prestacoes sem debito ICMS": equivale a diferenca, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo. Campo "Transporte Tomado" - o tomador do servico informara o valor do transporte tomado de transportador autonomo ou de empresa nao inscrita neste Estado, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do servico, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuida ao adquirente ou destinatario da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS ou por Substituicao Tributaria; - o remetente, responsavel pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informara o valor do servico de transporte realizado por transportador autonomo ou empresa nao inscrita neste estado, relativamente as saidas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestacao estiver informada na nota fiscal de saidas. 6.2.3.5.2 - QUADRO "Saidas para Outros Estados" Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e servicos do estabelecimento, a qualquer titulo, para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS). Vendas: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656. Transferencias: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659. Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662. Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.251 a 6.258. Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.301 a 6.307. Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.351 a 6.357. Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949. Campos "Base de Calculo": informar o valor sobre o qual houve a incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saidas. Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme registro no livro Registro de Saidas. Campos "Operacoes e prestacoes sem debito ICMS": equivale a diferenca, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo. Campo "Ajuste de transferencias Interestaduais": A unidade industrial informara a diferenca apurada entre a soma dos custos industriais de producao e das despesas da unidade produtora, e os valores lancados no campo "transferencias" (codigos fiscais 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) referentes as notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalinea "b.2" do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 (SS 2o., do art. 5o., da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004). 6.2.3.5.3 - QUADRO "Saidas para Exterior" Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e servicos do estabelecimento, a qualquer titulo, para o Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS). Vendas: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654. Devolucoes e anulacoes de valores: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 7.201 a 7.211. Energia Eletrica: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 7.251. Comunicacao: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 7.301. Transportes: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 7.358. Outras: valores totais das operacoes lancadas no livro Registro de Saidas com os CFOP 7.551 a 7.949. Campos de Base de Calculo: informar o valor sobre o qual houve a incidencia do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saidas. Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no periodo, conforme registro no livro Registro de Saidas. Campos Operacoes e Prestacoes sem Debito ICMS: equivale a diferenca, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contabil e Base de Calculo. 6.2.3.5.4 - QUADRO "Total Saidas" Mostra os Totais Gerais de Saidas e possibilita o acesso aos quadros de Saidas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior. Total Valor Contabil: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contabil dos quadros de Saidas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior. Total Base de Calculo: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Calculo dos quadros de Saidas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior. Total ICMS: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saidas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior. Total de operacoes e prestacoes sem debito ICMS: somatorio, efetuado pelo programa, dos campos de operacoes e prestacoes sem debito ICMS dos quadros de Saidas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior. Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas": informar os valores das operacoes/prestacoes de saidas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denuncias Espontaneas/PTAChr(34)s que se tornaram definitivas e nao escrituradas no campo valor contabil do livro Registro de Saidas, no exercicio de referencia. Campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores informara o valor dos produtos agropecuarios comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para deposito" (IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do municipio de comercializacao. 6.2.3.6 - VAF - APURACAO 6.2.3.6.1 - QUADRO "Exclusoes do VAF" Informar os valores de ENTRADAS e SAIDAS que devam ser EXCLUIDOS da movimentacao economica do contribuinte para apuracao do VAF (aquelas que nao representem circulacao economica de mercadorias e servicos) - Vide item 1.2. Devem ser informados os valores relativos a todo o periodo de referencia, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de municipio. ENTRADAS (CFOP 1.406, 1.407, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.663, 1.664,1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.912 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.912 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949). Reembolso de Substituicao Tributaria: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituicao tributaria nas entradas, quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada a titulo de reembolso de ST, conforme disposto na subalinea "b.2" do inciso I do art. 26 do RICMS/02. Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisicoes de mercadorias com entrega futura/simples faturamento. Parcela do IPI que nao integre a base de calculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que nao integre a base de calculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal. Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integracao ao ativo imobilizado. Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferencia entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo. Mercadorias com Suspensao do ICMS: corresponde ao valor contabil das entradas de mercadorias com suspensao do ICMS. Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros). Energia Eletrica / Comunicacao: informar o valor da energia eletrica e dos servicos de comunicacao adquiridos e nao relacionados ao processo de producao, industrializacao e prestacao de servico de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicacao. Transporte (parcela nao utilizada): informar o valor das aquisicoes de servicos de transporte nao relacionados ao processo de producao, comercializacao, industrializacao ou execucao de servicos da mesma natureza. Subcontratacao de servicos de transporte: informar o valor dos servicos de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissao de CTRC, por parte da subcontratada. Nao incluir subcontratacao de transportadores autonomos. Remessa / Retorno armazenamento/consignacao/deposito: . depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazem geral, deposito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petroleo. . consignatario: informar o valor da remessa de mercadoria recebida em consignacao. . Consignante: informar o valor da devolucao de mercadoria em consignacao. . depositario: informar o valor das mercadorias recebidas para deposito e armazenagem. Outras: informar neste campo: - O valor de outras entradas de mercadorias e servicos nao utilizadas no processo de producao, industrializacao, comercializacao ou prestacao de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao e aquelas entradas nao sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS). - A diferenca positiva apurada entre o valor lancado no campo transferencias (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659) e os custos de producao/extracao/geracao e das despesas, apurado pelo estabelecimento remetente. Observacao: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (codigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904) quanto as notas fiscais da efetiva venda (codigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contabil, deverao excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saidas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (codigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904). SAIDAS (CFOP 5.412, 5.413, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.912 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.912 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949). Reembolso de Substituicao Tributaria: informar o valor do reembolso do ICMS retido por substituicao tributaria nas saidas, quando este estiver destacado ou informado no documento fiscal e cobrado a titulo de reembolso de ST, conforme disposto na subalinea "b.2" do inciso I do art. 26 do RICMS. Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura - simples faturamento. Parcela do IPI que nao Integre a Base de Calculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que nao integre a base de calculo do ICMS nas saidas. Ativo Imobilizado: informar o valor das saidas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidencia da tributacao do ICMS. Material de Uso e Consumo: informar o valor das saidas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo. Mercadorias com Suspensao do ICMS: corresponde ao valor contabil das saidas de mercadorias com suspensao do ICMS. Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saidas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceiros). Transporte Internacional sem Transbordo no Pais: informar o valor das prestacoes de servico de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste Estado e sem transbordo no pais. Transportes Iniciados em outras unidades da Federacao e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestacoes de servico de transporte iniciados em outras unidades da federacao e/ou transporte municipal, se houver emissao de CTRC. Remessa / Retorno armazenamento/consignacao/deposito: - depositante: informar o valor das mercadorias saidas para armazenagem, deposito fechado, deposito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petroleo. - consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignacao. - depositario: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes. - consignatario: informar o valor da devolucao de mercadoria recebida em consignacao e o valor das notas fiscais "compras em consignacao" constantes do campo observacoes do livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, art. 255 do Anexo IX do RICMS. Outras: informar neste campo: - O valor de outras saidas de mercadorias e servicos nao utilizados no processo de producao, industrializacao, comercializacao e/ou prestacoes de servicos de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicacao e aquelas saidas nao sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS). - A diferenca positiva apurada entre o valor lancado no campo transferencias (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659) e os custos de producao/extracao/geracao e das despesas. Observacao: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (codigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto as notas fiscais da efetiva venda (codigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contabil, deverao excluir, nas saidas, aquelas relativas as remessas. 6.2.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal" Os dados do VAF serao calculados pelo programa, a partir das informacoes da DAMEF e do quadro EXCLUSOES e apresentados no quadro do VAF para confirmacao do contribuinte, com excecao dos contribuintes do tipo "especial - campo Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de municipio no exercicio de referencia. Os valores a serem informados serao apurados em conformidade com o disposto nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrucao Normativa e nos art. 2o., 3o., 4o., 5o. e 6o. da Resolucao no. 3.499 de 15 de janeiro de 2004. O contribuinte que mudou de municipio em 2004, devera informar os dados do VAF relativos a movimentacao economica apenas do novo municipio. Os dados do VAF relativos ao municipio anterior serao apresentados em formulario - VAF A impresso pelo Programa VAF 2005 e apresentado quando da mudanca. Campo "Saidas" Informar o valor contabil das saidas de mercadorias e prestacoes de servicos de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicacao previstas no item 1.3 desta Instrucao Normativa e no art. 5o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado no Livro Registro de Saidas e informado na DAMEF. EXCLUINDO (As exclusoes previstas no item 6.2.3.6.1 referentes as Saidas): Campo "Entradas" Informar o valor contabil das entradas de mercadorias e prestacoes de servicos previstas no item 1.4 desta Instrucao Normativa e no art. 6o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF. EXCLUINDO (As exclusoes previstas no item 6.2.3.6.1 referente as Entradas): DEDUZINDO: a) as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro "Apuracao do Valor Adicionado Fiscal"; Campo "Outras Entradas" Informar: - valor de entradas de mercadorias de transito livre nao acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo "Produtos Agropecuarios" no item 6.2.3.4. - valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo transito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e nao tenha sido emitida a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo "Produtos Agropecuarios" no item 6.2.3.4. - a diferenca a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa a Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissao de Nota Fiscal de Produtor relativa a diferenca. Veja campo "Produtos Agropecuarios" no item 6.2.3.4. - valor da geracao de energia eletrica a ser creditado aos municipios mineiros. Veja campo "Geracao de Energia Eletrica" no item 6.2.3.4. As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverao identificar a origem dos produtos de transito livre, nao acobertados por documento fiscal, e lancar neste campo, em favor do municipio de origem, o valor pelo qual os produtos foram comercializados, deduzido o valor adicionado do municipio de comercializacao. As cooperativas de produtores informarao neste campo o valor dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para deposito". Veja item 6.2.3.5.4. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestacao de servicos de transportes que exercam outra atividade economica, empresas de telecomunicacoes, geradoras e distribuidoras de energia eletrica, empresas com vendas atraves de revendedores autonomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscricao centralizada, informarao neste campo as operacoes e prestacoes de servicos iniciadas em todos os municipios mineiros. Campo "Total das Entradas" Informa o somatorio dos campos "Entradas" e "Outras Entradas". Campo "Valor Adicionado Fiscal" Informa a diferenca entre o campo "Saidas" e o campo "Total de Entradas". As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais lancarao neste campo o valor adicionado relativo a comercializacao dos produtos de transito livre, nao acobertados por documento fiscal. 6.2.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas" Informar o nome, o codigo e o valor do credito de cada municipio mineiro. O somatorio dos creditos correspondera ao total do Campo "Outras Entradas". 6.2.3.6.4 - Formulas de Calculo 6.2.3.6.4.1 - Transportador Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terao os dados do VAF calculados conforme as formulas a seguir: Saidas/VAF - (Campo "Transportes" do Quadro "Saidas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1) (+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saidas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2) (+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saidas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3) (+) (Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do Quadro "Resumo das operacoes e prestacoes de saidas" - veja item 6.2.3.5.4) (-) (Transporte Internacional sem Transbordo no pais do Quadro "Exclusoes" - veja no item 6.2.3.6.1) (-) (Subcontratacao de Servico de Transporte do Quadro "Exclusoes" - veja no item 6.2.3.6.1) (-) (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro "Exclusoes" - veja no item 6.2.3.6.1) (+) (Campo "Produtos Agropecuarios" do Quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1) Entradas/VAF - 20% de (Saidas/VAF (-) Produtos Agropecuarios) Outras Entradas/VAF - Saidas/VAF (-) Entradas/VAF VAF - Saidas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) - 0 (zero) Obs.: Para calculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizacoes : . Para os contribuintes do tipo "transportador" o calculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" e feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do municipio sede estara incluido no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municipios e tambem estara incluido neste campo as aquisicoes de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuarios" do Quadro "Entradas para o Estado". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas devera ser dividido proporcionalmente entre os municipios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o municipio sede se for o caso) e os municipios sede dos produtores rurais. 6.2.3.6.4.2 - Outros Contribuintes Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terao os dados do VAF calculados segundo as formulas abaixo: Saidas/VAF - ("Total Saidas" - veja item 6.2.3.5.4) (+) (Campo "Ajustes de Transferencias Interestaduais" do Quadro "Saidas para outros Estados" - veja item 6.2.3.5.2) (+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saidas do Estado" - veja item 6.2.3.5.1) (+) (Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do Quadro Resumo das Operacoes e Prestacoes de Saidas - veja item 6.2.3.5.4) (-) (Total Exclusoes Saidas do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.2.3.6.1) Entradas/VAF - (Total Entradas do Quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4) (+) (Campo "Ajuste de Transferencias Interestaduais" do Quadro "Entradas de Outros Estados" - veja item 6.2.3.4.2) (+) (Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do Quadro "Resumo das Operacoes e Prestacoes de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4) (-) (Total Exclusoes Entradas do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.2.3.6.1) (-) (Campo "Produtos Agropecuarios" do Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1) Outras entradas/VAF - somatorio dos Campos "Produtos Agropecuarios" e "Geracao de Energia Eletrica" do Quadro "Entradas do Estado" e do Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saidas do Estado" VAF - Saidas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF) 6.2.3.8 - GI/ICMS Esta declaracao devera ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime debito e credito, no regime isento/imune (conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou no regime de microempresa, no final do periodo de referencia. 6.2.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisicoes de Servicos" Os dados serao extraidos do livro Registro de Entradas e corresponderao aos valores acumulados no periodo de referencia. Informar o "Codigo da unidade da Federacao de origem" a que se referirem as operacoes de entradas de mercadorias e/ou prestacoes de servicos no estabelecimento e os demais campos como se segue: Valor Contabil: correspondente aos valores lancados na coluna "valor contabil" Base de Calculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidencia de ICMS, conforme valores lancados na coluna "base de calculo". Outras Entradas: correspondente aos valores lancados na coluna "outras". ICMS cobrado por substituicao tributaria: correspondente aos valores lancados na coluna "observacoes", relativos ao imposto retido por substituicao tributaria, conforme segue: - ST/Petroleo/Energia Eletrica Nas operacoes com petroleo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados e energia eletrica. - Outros Produtos Nas operacoes com demais produtos sujeitos a substituicao tributaria. 6.2.3.8.2 - QUADRO "Saidas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestacoes de Servicos" Os dados serao extraidos do livro Registro de Saidas e corresponderao aos valores acumulados no periodo de referencia. Informar o "Codigo da unidade da Federacao de destino" a que se referirem as operacoes de saidas de mercadorias e prestacoes de servicos do estabelecimento e os demais campos como se segue: Valor contabil contribuinte: correspondente aos valores lancados na coluna "valor contabil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357. Valor contabil nao contribuinte: correspondente aos valores lancados na coluna "valor contabil" agrupadas em conformidade com os respectivos codigos fiscais de operacoes e prestacoes (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357. Base de calculo contribuinte: correspondente aos valores lancados na coluna "base de calculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357. Base de calculo nao contribuinte: correspondente aos valores lancados na coluna "base de calculo" com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357. Outras Saidas: correspondente aos valores lancados na coluna "outras". ICMS cobrado por substituicao tributaria: correspondente aos valores lancados na coluna "observacoes" referente ao imposto cobrado por substituicao tributaria. 6.3 - DAMEF SIMPLIFICADA Nesse roteiro serao considerados os contribuintes, enquadrados como ME e EPP no final do periodo de referencia. DAMEF ATENCAO: A declaracao devera expressar todas as operacoes e/ou prestacoes realizadas pelo contribuinte no exercicio, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento, exceto quando se tratar de contribuinte do tipo "Transportador" (Vide item 6.3.5.1 - OBSERVACOES). 6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS 6.3.1.1 - QUADRO "Estoque" veja item 6.2.3.1.1 6.3.2 - DEMONSTRACAO DO RESULTADO OPERACIONAL 6.3.2.1 - QUADRO "Demonstracao do Resultado Operacional" veja item 6.2.3.2.1 6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS 6.3.3.1- QUADRO "Despesas Operacionais" veja item 6.2.3.3.1 6.3.4 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS 6.3.4.1 - QUADRO "Entradas" Informar o valor contabil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisicao de servicos no estabelecimento, a qualquer titulo, ocorridas no periodo de referencia. Campo "Tributadas/substituicao tributaria/isentas/nao incidencia/outros": informar o valor contabil das entradas de mercadorias e/ou prestacao de servicos, sujeitos a tributacao do ICMS, com substituicao tributaria/isencao/nao incidencia e outros. Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisicoes de servicos, oriundos: Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais; De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados; Do Exterior: adquiridas do Exterior. Campo "Produtos Agropecuarios" - Informar: a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro: - com transito livre nao acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor; - cujo transito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do item 1, paragrafo 1o., Inciso XI, do art. 20 do Anexo V do RICMS/02; b) a diferenca a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa a Entrada dos produtos agropecuarios no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissao de Nota Fiscal de Produtor relativa a diferenca. c) a diferenca apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a titulo de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor; Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas": informar os valores das operacoes/prestacoes de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denuncia Espontanea/PTAChr(34)s que se tornaram definitivas e nao escrituradas no campo valor contabil do livro Registro de Entradas, no exercicio de referencia. 6.3.5 - SAIDAS SIMPLIFICADAS 6.3.5.1 - QUADRO "Saidas" Informar o valor contabil das saidas de mercadorias, bens e/ou prestacao de servicos do estabelecimento, a qualquer titulo, ocorridas no periodo de referencia. Campo "Tributadas/Substituicao Tributaria/Isentas/Nao Incidencia/Outras": informar o valor contabil das saidas de mercadorias e/ou prestacao de servicos sujeitos a tributacao do ICMS, com Substituicao Tributaria, Isencao, Nao incidencia e Outros. Discriminar as saidas de mercadorias, bens e/ou servicos destinados: Ao Estado: saidas para o Estado de Minas Gerais; A Outros Estados: saidas para os demais Estados; Ao Exterior: saidas para o Exterior. OBSERVACAO: Os contribuintes do tipo "Transportador" deverao informar, no Quadro "Saidas Simplificadas", somente os valores das prestacoes de servico de transporte constantes dos conhecimentos de transporte (CTRC) emitidos. Campo "Transporte Tomado" - o tomador do servico informara o valor do transporte tomado de transportador autonomo ou de empresa nao inscrita neste Estado, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do servico, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuida ao adquirente ou destinatario da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS. - o remetente, responsavel pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informara o valor do servico de transporte realizado por transportador autonomo ou empresa nao inscrita neste estado, relativamente as saidas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestacao estiver informada na nota fiscal de saidas. Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas": informar os valores das operacoes/prestacoes de saidas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denuncias Espontaneas/PTAChr(34)s que se tornaram definitivas e nao escrituradas no campo valor contabil do livro Registro de Saidas, no exercicio de referencia. 6.3.6 - VAF - APURACAO 6.3.6.1 - QUADRO "Exclusoes VAF" veja item 6.2.3.6.1 Os dados do VAF serao calculados pelo programa, a partir das informacoes da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSOES e apresentados no quadro do VAF para confirmacao do contribuinte com excecao dos contribuintes do tipo "especial" - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de municipio em 2004 que irao informar os dados do VAF. 6.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal" veja item 6.2.3.6.2 6.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas" veja item 6.2.3.6.3 6.3.6.4 - Formulas de Calculo 6.3.6.4.1 - Transportador Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terao os dados do VAF calculados de acordo com as formulas a seguir : Saidas/VAF - (Campo "Total Saidas" do Quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1 - OBSERVACAO) (+) (Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do Quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1) (-) (Campo "Transporte Internacional sem Transbordo no Pais" do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.3.6.1) (-) (Campo "Subcontratacao Servico Transporte" do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.3.6.1) (-) (Campo "Transporte iniciado em outro Estado" do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.3.6.1) (+) (Campo "Produtos Agropecuarios" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1) Entradas/VAF - 20% do valor das (Saidas/VAF (-) Produtos Agropecuarios) Outras Entradas/VAF - Saidas/VAF (-) Entradas/VAF VAF - Saidas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) - 0 (zero) Obs.: Para calculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizacoes : - Para os contribuintes do tipo "transportador" o calculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" e feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do municipio sede tambem estara incluido no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municipios, e, tambem estara incluido neste campo as aquisicoes de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuarios" do Quadro "Entradas Simplificadas". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas devera ser dividido proporcionalmente entre os municipios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o municipio sede se for o caso) e os municipios sede dos produtores rurais. 6.3.6.4.2 - Outros Contribuintes Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terao os dados do VAF calculados de acordo com as formulas a seguir: Saidas/VAF - (Campo "Total Saidas" do Quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1) (+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1) (+) (Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do Quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1) (-) (Campo "Total Exclusoes/ Saidas" do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.3.6.1) Entradas/VAF - (Campo "Total Entradas" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1) (+) (Campo "Autuacoes Fiscais/Denuncias Espontaneas" do Quadro "Saidas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1) (-) (Campo "Total Exclusoes / Entradas" do Quadro "Exclusoes" - veja item 6.3.6.1) (-) (Campo "Produtos Agropecuarios" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1) Outras Entradas/VAF - somatorio dos Campos "Produtos Agropecuarios" e "Geracao de Energia Eletrica" do Quadro "Entradas Simplificadas" com o Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saidas Simplificadas". VAF - Saidas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) 6.3.7 - GI/ICMS Neste roteiro estao contemplados as empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Vide item 6.2.3.8. ANEXO II (de que trata o inciso II do art. 1o. da Instrucao Normativa SRE no. 001, 26 de janeiro de 2005) MANUAL DE ORIENTACAO E INSTRUCOES DE PREENCHIMENTO DO FORMULARIO VAF B - MODELO 06.04.99 1 - OBJETIVO Apurar, anualmente, nas reparticoes fazendarias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuacoes fiscais, os valores relacionados as operacoes e prestacoes em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas fisicas, transportador autonomo e empresa transportadora nao inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessarios ao calculo dos indices de participacao dos municipios no montante do ICMS que lhes e destinado. 2. - QUEM DEVE PREENCHER Sera preenchido pela reparticao fazendaria em 3(tres) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - Processamento; II - 2a. via - Reparticao Fazendaria - Prefeitura; III- 3a. via - Reparticao Fazendaria - Arquivo. 3 - NORMAS DE PREENCHIMENTO 3.1 - O formulario VAF B sera preenchido, observando-se o seguinte: 3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a reparticao fazendaria declarante; 3.1.2 - Quadro 2 - PERIODO BASE - indicar o ano de referencia; 3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco; 3.1.4 - Quadro 5 - CODIGO - indicar o codigo do municipio declarante; 3.1.5 - Quadro 6 - MUNICIPIO DECLARANTE - lancar o nome do municipio declarante; 3.1.6 - Quadro 7 - CREDITO INTERNO - OPERACOES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVES DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lancamentos: a - na coluna CODIGO, lancar o numero identificativo do municipio destinatario da mercadoria; b - na coluna MUNICIPIOS DECLARADOS, lancar em ordem alfabetica os nomes dos municipios destinatarios das mercadorias; c - na coluna VALOR EM R$, lancar o valor das operacoes realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do proprio municipio, acrescido do respectivo servico de transporte, quando informado no documento fiscal. d - na linha TOTAL, lancar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60; 3.1.7 - Quadro 8 - CREDITO PROPRIO - observado o disposto no art. 8o. da Resolucao no. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, sera lancado o valor total relativo: a - as saidas promovidas por produtor rural em: a.1 - operacoes interestaduais; a.2 - operacoes de exportacao, ou a elas equiparadas; a.3 - saidas para consumidor final; a.4 - operacoes internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa para deposito. b - as diferencas a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa a entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federacao e for detentor de Regime Especial. c - a entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federacao e detentor de Regime Especial, quando nao houver emissao de nota fiscal pelo produtor. d - as operacoes de circulacao de mercadorias e as prestacoes de servicos de transporte intermunicipal ou interestadual efetuadas por pessoa ou empresa nao inscrita como contribuinte do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Reparticoes Fazendarias. e - aos valores das operacoes de saidas de mercadorias ou prestacoes de servico desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuacao fiscal, nos Postos de Fiscalizacao ou por Grupo de Fiscalizacao Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no periodo de referencia e observado o seguinte: e.1) - se instaurada contra pessoa nao identificada como contribuinte do ICMS, os valores serao lancados a credito do municipio onde houver ocorrido a autuacao fiscal; e.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestacao do servico, os valores serao lancados no VAF B do municipio de origem da mercadoria ou da prestacao, observado o seguinte: . se destinado a nao produtor rural mineiro, lancar no Credito Proprio; . se destinado a outro produtor rural mineiro, lancar em Credito Interno. f - operacoes constantes de DAE, emitidas conforme disposto no $3o. do art. 37 do RICMS. OBSERVACOES: 1 - Deverao ser incluidas no VAF "B" as operacoes com mercadorias de transito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim especifico de exportacao para empresas nao inscritas em Minas Gerais. 2 - Nao deverao ser consideradas para efeito de apuracao do VAF: . as remessas para deposito/beneficiamento, as operacoes entre pessoas fisicas e as operacoes constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operacoes entre pessoas fisicas, somente deverao ser consideradas para apuracao do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 do Anexo I do RICMS. . as operacoes com mercadorias e servicos ao abrigo da suspensao da incidencia do ICMS , exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensao. Porem, os fretes relativos a operacoes com estas mercadorias deverao ser lancados no Credito Proprio do VAF "B". 3 - Os levantamentos dos dados para elaboracao do VAF "B" deverao ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor , notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas; 4 - Deverao ser incluidos no VAF "B" - "Creditos Internos e/ou Creditos Proprios", os valores constantes das Certidoes emitidas pelas Administracoes Fazendarias referentes as Notas Fiscais emitidas no domicilio civil do Produtor Rural (inciso II do art. 41 do Anexo V do RICMS). A referida certidao devera ser encaminhada a Reparticao Fazendaria de circunscricao do contribuinte ate 31 de maio de 2005 e estar acompanhada de relacao contendo: - Inscricao do Produtor Rural Remetente; - Inscricao do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatario; - Numero, data e valor da operacao (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal. 3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serao apostos os carimbos, numeros de MASP e as assinaturas do funcionario estadual responsavel pelo preenchimento e do Chefe da Reparticao Fazendaria, bem como indicados o local e a data de elaboracao.

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