INSTRUCAO NORMATIVA SUTRI No. 01, DE 25 DE MAIO DE 2005Dispoe sobre a interpretacao dos dispositivos legais relativos aincidencia do ICMS nas prestacoes de servico de comunicacao visual efabricacao de placas, outdoor, paineis luminosos ou nao, faixas econgeneres.O DIRETOR DA SUPERINTENDENCIA DE TRIBUTACAO, no uso de suas atribuicoes etendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidacao da LegislacaoTributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovadapelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, econsiderando o disposto no inciso II do art. 155 da Constituicao daRepublica, que atribui aos Estados a competencia tributaria nas operacoesrelativas a circulacao de mercadorias e sobre prestacoes de transporteinterestadual, intermunicipal e de comunicacao;considerando que o inciso III do art. 156 da Constituicao da Republicarestringe a competencia dos municipios para instituir o imposto sobre aprestacao de servicos de qualquer natureza (ISS) aos servicos naoabrangidos pelo ICMS;considerando, portanto, que a Constituicao da Republica defere acompetencia tributaria, de forma privativa, aos Estados e ao DistritoFederal para instituirem ICMS sobre prestacoes de servicos decomunicacao;considerando que a Lei Complementar no. 87, de 13 de setembro de 1996, emconsonancia com os ditames constitucionais, preve expressamente aincidencia do ICMS sobre as prestacoes de servicos de comunicacao;considerando que a Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, institui aincidencia do ICMS sobre tais prestacoes (art. 3o., inciso I);considerando a necessidade de se efetivar o cumprimento incondicional dacompetencia tributaria outorgada ao Estado pela Constituicao daRepublica;considerando que o ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meiosou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informacoes, dequalquer natureza, eletronicamente ou nao, caracteriza-se como prestacaode servico de comunicacao, sujeita a incidencia do ICMS, de competenciatributaria estadual;considerando que comunicacao visual consiste na transferencia unilateralou bilateral de informacao por meio de sinais convencionados, tais comoplacas, outdoors, paineis, faixas, em que estejam presentes os elementosdo processo comunicativo, a saber: a fonte, a mensagem, o meio detransmissao e o receptor anonimo ou nao;considerando que a atividade de criacao e producao de propaganda epublicidade, bem como de confeccao de placas, banners, adesivos econgeneres, personalizados para utilizacao exclusiva pelo usuario final(subitens 17.06 e 24.01 da citada Lista), nao se confundem com aprestacao de servico de comunicacao decorrente;considerando que a atividade de confeccao de placas, outdoors, paineis,faixas, banners, adesivos e congeneres, nao personalizados para usoexclusivo do encomendante (produtos de "prateleira"), em etapa da cadeiade circulacao constitui hipotese de incidencia de ICMS, nao carecendo deressalva na Lista de Servicos;considerando que a incidencia do ICMS sobre a prestacao de servico decomunicacao visual nao se confunde com a incidencia de taxas, decompetencia comum aos entes federados (Uniao, Estados, Distrito Federal eMunicipios), vinculadas ao exercicio do poder de policia consubstanciadona fiscalizacao do uso do espaco urbano ou rural;considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, oscontribuintes e os profissionais que atuam na area juridico-tributariaquanto a correta interpretacao dos dispositivos em tela,RESOLVE:Art. 1o. O ICMS incide na prestacao onerosa de servico de comunicacaovisual por quaisquer meios ou modos necessarios a veiculacao de mensagem.Paragrafo unico. Para efeito do disposto no caput, entende-se porprestacao de servico de comunicacao visual aquela em que o prestador,disponibilizando os meios ou modos, tais como outdoors, paineis e placas,viabiliza a recepcao por terceiros, determinados ou nao, das informacoessolicitadas pelo encomendante.Art. 2o. Relativamente a hipotese de incidencia de que trata o artigoanterior:I - o fato gerador do imposto ocorre na prestacao onerosa de servico decomunicacao visual, por qualquer meio ou modo, sendo irrelevante oconteudo da mensagem;II - a base de calculo do imposto, observado o disposto no paragrafounico deste artigo, e:a) o valor do servico; oub) nas prestacoes sem preco determinado, o valor usual ou corrente, assimentendido o praticado na praca do prestador de servico; ouc) na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos orgaoscompetentes;III - o valor do imposto devido e o resultado da aplicacao da aliquotainterna sobre a base de calculo definida para a prestacao, compensando-seos creditos admitidos pela legislacao tributaria;IV - o contribuinte do imposto e o prestador do servico, devendo o mesmoinscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.Paragrafo unico. Incluem-se na base de calculo do imposto, quando for ocaso, os valores cobrados a titulo de servicos suplementares efacilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo decomunicacao, independentemente da denominacao que lhes seja dada.Art. 3o. O ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ouexecutada na etapa intermediaria do ciclo de comercializacao ou deindustrializacao de placas, sinalizacao visual, banners, adesivos econgeneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes sedestinam a comercializacao, a industrializacao ou ao publico em geral,com caracteristicas de produtos ditos "de prateleira".Paragrafo unico. O ICMS nao incide sobre o servico de confeccao dasmercadorias mencionadas no caput, personalizadas, encomendado pelousuario final.Art. 4o. Fica reformulada qualquer orientacao dada em desacordo com estaInstrucao Normativa.Art. 5o. Esta Instrucao Normativa entra em vigor na data da suapublicacao.SUPERINTENDENCIA DE TRIBUTACAO, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de2005.Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite JuniorDiretor da Superintendencia de Tributacao