Legislação
06/04/2006
#133429

Decreto nº 44.277, de 06/04/2006 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece prazo especial e obrigações acessórias para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda que indicará, em resolução, o evento, o local e o período de realização.

Art. 2º O prazo especial para recolhimento aplica-se somente ao ICMS relativo às operações entre contribuintes e promovidas até o mês subseqüente ao do encerramento do evento.

Art. 3º O prazo especial para recolhimento, desde que observadas as disposições deste Decreto, aplica-se:

I - ao ICMS relativo às operações próprias do contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao ICMS retido por substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o prazo especial não se aplica ao ICMS relativo às operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição suspensa.

Art. 4º O ICMS relativo às operações próprias do contribuinte ou o ICMS retido por substituição tributária será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto relativo às respectivas operações realizadas no período de apuração subseqüente.

Art. 5º O contribuinte remetente da mercadoria, em relação aos negócios firmados ou iniciados durante o evento, deverá:

I - emitir pedido de fornecimento e solicitar do adquirente assinatura em todas as vias do documento;

II - apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento na Administração Fazendária do município de realização do evento ou na Administração Fazendária a que estiver circunscrito até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, devendo o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao Fisco;

III - manter arquivada a 3ª via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação;

IV - emitir notas fiscais distintas das notas fiscais relativas às operações não iniciadas ou firmadas no evento;

V - fazer constar no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertar a operação o número do pedido de fornecimento seguido da expressão "Recolhimento do ICMS - Decreto nº 44.277, de 2006".

Parágrafo único. O pedido de fornecimento de que trata o inciso I será impresso em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - adquirente da mercadoria;

II - 2ª via - fisco;

III - 3ª via - emitente.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte remetente da mercadoria deverá:

I - no período em que ocorrer a saída da mercadoria:

a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas indicando na coluna "Observações" a expressão "Operação nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006";

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Estorno de débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo valor; e

II - no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o valor do imposto estornado, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo valor.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 43.886, de 4 de outubro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

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