Norma
14/08/2008
#105518

Resolução Conjunta nº 4012/2008

RESOLUCAO CONJUNTA No. 4012, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.Dispoe sobre os criterios de apuracao das parcelas de reembolso de quetrata a Secao V do Regulamento da Lei no.. 12.276, de 24 de julho de 1996,aprovado pelo Decreto no.. 38.520, de 4 de dezembro de 1996.OS SECRETARIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, DE FAZENDA E DETRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS, no uso da atribuicao que lhes confere oart. 93, $ 1o., inciso III, da Constituicao do Estado de Minas Gerais etendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento da Lei no. 12.276, de24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto no. 38.520, de 4 de dezembro de1996,RESOLVEM:Art. 1o. Esta Resolucao estabelece os procedimentos a serem observadospara o calculo das parcelas de reembolso de que trata a Secao V doRegulamento da Lei no. 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado peloDecreto no. 38.520, de 4 de dezembro de 1996.Art. 2o. As parcelas de reembolso de que trata o artigo anterior,atendidos os limites definidos no $2o. do art. 16 do Regulamento da Lei no.12.276, de 1996, corresponderao a 35% (trinta e cinco por cento) doImposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e sobrePrestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicacao (ICMS) mensal, efetivamente pago no periodo relativo aoincremento observado no faturamento.$ 1o. Na apuracao das parcelas de reembolso nao serao considerados osvalores de ICMS recolhidos a titulo de substituicao tributaria ou dediferencial de aliquotas e os lancados a debito em decorrencia das vendasde ativo imobilizado.$ 2o. As parcelas de reembolso referentes aos contratos em vigor na datade publicacao desta Resolucao, continuam sendo calculadas a partir dopercentual de 37,8% (trinta e sete inteiros e oito decimos por cento).Art. 3o. Observado o disposto no $ 2o. do art. 16 do Regulamento da Lei no..12.276, de 1996, para o calculo das parcelas de reembolso nos contratosfirmados com destilarias produtoras de alcool, o ICMS sera apurado daseguinte forma:I -...

RESOLUCAO CONJUNTA No. 4012, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.Dispoe sobre os criterios de apuracao das parcelas de reembolso de quetrata a Secao V do Regulamento da Lei no.. 12.276, de 24 de julho de 1996,aprovado pelo Decreto no.. 38.520, de 4 de dezembro de 1996.OS SECRETARIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, DE FAZENDA E DETRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS, no uso da atribuicao que lhes confere oart. 93, $ 1o., inciso III, da Constituicao do Estado de Minas Gerais etendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento da Lei no. 12.276, de24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto no. 38.520, de 4 de dezembro de1996,RESOLVEM:Art. 1o. Esta Resolucao estabelece os procedimentos a serem observadospara o calculo das parcelas de reembolso de que trata a Secao V doRegulamento da Lei no. 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado peloDecreto no. 38.520, de 4 de dezembro de 1996.Art. 2o. As parcelas de reembolso de que trata o artigo anterior,atendidos os limites definidos no $2o. do art. 16 do Regulamento da Lei no.12.276, de 1996, corresponderao a 35% (trinta e cinco por cento) doImposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e sobrePrestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicacao (ICMS) mensal, efetivamente pago no periodo relativo aoincremento observado no faturamento.$ 1o. Na apuracao das parcelas de reembolso nao serao considerados osvalores de ICMS recolhidos a titulo de substituicao tributaria ou dediferencial de aliquotas e os lancados a debito em decorrencia das vendasde ativo imobilizado.$ 2o. As parcelas de reembolso referentes aos contratos em vigor na datade publicacao desta Resolucao, continuam sendo calculadas a partir dopercentual de 37,8% (trinta e sete inteiros e oito decimos por cento).Art. 3o. Observado o disposto no $ 2o. do art. 16 do Regulamento da Lei no..12.276, de 1996, para o calculo das parcelas de reembolso nos contratosfirmados com destilarias produtoras de alcool, o ICMS sera apurado daseguinte forma:I - como debito:a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das saidas internas de alcoolcarburante de producao propria;b) 12% (doze por cento) do valor das saidas interestaduais de alcoolcarburante de producao propria;c) 18% (dezoito por cento) do valor das saidas internas de energia debiomassa de producao propria, ainda que comercializada por empresa domesmo grupo economico constituida para esse fim;d) o valor do ICMS relativo as demais operacoes realizadas pelasdestilarias, apurado nos termos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovadopelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002;II - como credito, o valor total dos creditos apropriados no mes dereferencia.$ 1o. Para os efeitos do disposto no $ 2o. do art. 16 do Regulamento da Leino. 12.276, de 1996, considera-se como efetivamente pago o ICMS diferidonas saidas de alcool carburante.$ 2o. O valor do ICMS diferido resultara da aplicacao das aliquotasprevistas nas alineas a e b do inciso I do caput deste artigo sobre ovalor da operacao alcancada pelo diferimento.Art. 4o. Demonstrativo dos parametros utilizados no calculo das parcelasde reembolso sera apresentado pela empresa parceira a Delegacia Fiscal aque estiver circunscrita, que atestara os calculos nele contidos.$ 1o. A Delegacia Fiscal, sempre que entender necessario, podera solicitaresclarecimentos sobre as informacoes prestadas no demonstrativo, bem comoexigir os documentos que a embasem.$ 2o. O atestado emitido pela Delegacia Fiscal:I - nao homologa os valores informados no demonstrativo;II - nao impede verificacao posterior acerca da legitimidade dasinformacoes prestadas;III - sera emitido em tres vias, que terao a seguinte destinacao:a) Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), paraefeito de reembolso da parcela;b) empresa parceira;c) Delegacia Fiscal, para arquivo.Art. 5o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao, comefeitos retroativos a 27 de marco de 2008 relativamente ao disposto noart. 3o..Belo Horizonte, aos 14 de Agosto de 2008; 220o. da Inconfidencia Mineira e187o. da Independencia do Brasil.RENATA MARIA PAES DE VILHENASecretaria de Estado de Planejamento e GestaoLEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMASecretario de Estado de Fazenda, em exercicioFUAD NOMANSecretario de Estado de Transportes e Obras Publicas

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