Norma
14/11/2008
#132366

Resolução nº 4037/2008

RESOLUCAO No. 4037, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispoe sobre o Carimbo Administrativo. O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuicao que lhe confere o inciso III do SS 1o. do art. 93 da Constituicao Estadual e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no.. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1o. Esta Resolucao dispoe sobre o Carimbo Administrativo, de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no.. 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 2o. O Carimbo Administrativo: I - sera produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Unico desta Resolucao; II - tera formato retangular, com a dimensao de 37 mm x 76 mm; III - contera mecanismos para indicacao das seguintes informacoes: a) datador, com 12 (doze) digitos numericos; b) numero identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos. Art. 3o. Compete a Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipoteses de utilizacao do Carimbo Administrativo e as rotinas e procedimentos necessarios a aplicacao das disposicoes desta Resolucao. Art. 4o. Compete a DGP/SUFIS: I - determinar a distribuicao dos carimbos administrativos as reparticoes fazendarias; II - declarar a inidoneidade do carimbo administrativo, mediante publicacao no Orgao Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestavel para utilizacao. Art. 5o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220o. da Inconfidencia Mineira e 187o. da Independencia do Brasil. LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA Secretario de Estado de Fazenda em exercicio Anexo Unico (a que se refere o art. 2o., I, da Resolucao no. 4037/2008 (modelo)

RESOLUCAO No. 4037, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispoe sobre o Carimbo Administrativo. O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuicao que lhe confere o inciso III do SS 1o. do art. 93 da Constituicao Estadual e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no.. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1o. Esta Resolucao dispoe sobre o Carimbo Administrativo, de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no.. 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 2o. O Carimbo Administrativo: I - sera produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Unico desta Resolucao; II - tera formato retangular, com a dimensao de 37 mm x 76 mm; III - contera mecanismos para indicacao das seguintes informacoes: a) datador, com 12 (doze) digitos numericos; b) numero identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos. Art. 3o. Compete a Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipoteses de utilizacao do Carimbo Administrativo e as rotinas e procedimentos necessarios a aplicacao das disposicoes desta Resolucao. Art. 4o. Compete a DGP/SUFIS: I - determinar a distribuicao dos carimbos administrativos as reparticoes fazendarias; II - declarar a inidoneidade do carimbo administrativo, mediante publicacao no Orgao Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestavel para utilizacao. Art. 5o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220o. da Inconfidencia Mineira e 187o. da Independencia do Brasil. LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA Secretario de Estado de Fazenda em exercicio Anexo Unico (a que se refere o art. 2o., I, da Resolucao no. 4037/2008 (modelo)

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