RESOLUCAO CONJUNTA No. 4067,DE 09 DE JANEIRO DE 2009Disciplina o Parcelamento Especial para contribuinte optante do SimplesNacional.O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DOESTADO, no uso de atribuicao que lhes confere o art. 202 do Regulamentodo Processo e dos Procedimentos Tributarios Administrativos (RPTA),estabelecido pelo Decreto no. 44.747, de 3 de marco de 2008, econsiderando o disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal no. 123, de14 de dezembro de 2006, e nos arts 20 e 21 da Resolucao do Comite Gestorde Tributacao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no. 4,de 30 de maio de 2007,RESOLVEM:Art. 1o. Esta Resolucao disciplina o Parcelamento Especial paracontribuinte optante do Simples Nacional, nos termos do art. 79 da LeiComplementar Federal no. 123, de 14 de dezembro de 2006, e arts 20 e 21 daResolucao do Comite Gestor de Tributacao das Microempresas e Empresas dePequeno Porte (CGSN) no.. 4, de 30 de maio de 2007.Art. 2o. Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o creditotributario objeto de Termo de Autodenuncia ou formalizado em Auto deInfracao, inclusive o inscrito em divida ativa:I - com vencimento ate 30 de junho de 2008, podera ser parcelado em ate100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor minimo de R$100,00 (cem reais), observadas as demais condicoes previstas na LeiComplementar Federal no.. 123, de 2006, e na Resolucao CGSN no. 4, de 2007;II - com vencimento posterior a 30 de junho de 2008, podera ser parceladoem ate 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.Paragrafo unico. O parcelamento de que trata esta Resolucao nao se aplicana hipotese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte noSimples Nacional.Art. 3o. O Parcelamento Especial devera ser requerido ate o dia 30 dejaneiro de 2009, prazo no qual devera ser paga a primeira parcela de cadapedido de parcelamento, ficando sua aprovacao condicionada:I - a comprovacao do pedido de opcao pelo Simples Nacional; eII - ao pagamento da primeira parcela.$ 1o. O requerimento sera protocolizado:I - na Administracao Fazendaria (AF) da circunscricao do contribuinte; ouII - no caso de credito tributario inscrito em divida ativa, na AdvocaciaRegional do Estado responsavel pela inscricao.$ 2o. O indeferimento da opcao pelo Simples Nacional implicara na rescisaodo parcelamento concedido nos termos desta Resolucao.Art. 4o. Os debitos objeto de litigio judicial ou administrativo somenteserao alcancados pelo parcelamento de que trata esta Resolucao no caso deo sujeito passivo desistir, de forma irretratavel, da impugnacao ou dorecurso interposto ou da acao judicial proposta e, cumulativamente,renunciar a quaisquer alegacoes de direito sobre as quais se fundam osreferidos processos administrativos e acoes judiciais.Art. 5o. O ingresso no parcelamento de que trata esta Resolucao impoe aosujeito passivo a aceitacao plena e irretratavel de todas as condicoesestabelecidas nesta Resolucao e constitui confissao irretratavel eirrevogavel da divida relativa aos debitos tributarios nele incluidos,com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do creditocorrespondente, produzindo os efeitos previstos no paragrafo unico doart. 174 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Codigo TributarioNacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei no. 10.406, de 10 de janeirode 2002 (Codigo Civil).Art. 6o. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata estaResolucao as disposicoes da Resolucao no.. 3.330, de 20 de marco de 2003,da Secretaria de Estado de Fazenda.Art. 7o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 2009; 221o. da Inconfidencia Mineirae 188o. da Independencia do Brasil.Leonardo Mauricio Colombini de LimaSecretario de Estado de Fazenda em exercicioJose Bonifacio Borges de AndradaAdvogado-Geral do Estado