RESOLUÇÃO Nº 001/2010-ARSAE-MG DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010 O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009, no art. 28 do Decreto Estadual nº 45.226, de 1º de dezembro de 2009, e considerando: que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS é devida anualmente pelas concessionárias objeto de regulação e fiscalização pela ARSAE-MG e seu recolhimento é processado segundo regulamento da Agência; e que é facultado à ARSAE-MG estabelecer que a cobrança será realizada em duodécimos; RESOLVE: Art. 1º Fixar o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS, relativa ao exercício de 2010, para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - COPASA MG em R$2.383.941,11 (dois milhões trezentos e oitenta e três mil e novecentos e quarenta um reais e trinta e oito centavos). Art. 2º O recolhimento do montante anual da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas mensais todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou primeiro dia útil anterior. § 1º. O recolhimento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual, emitido através do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), em "Documentos de Arrecadação", "Aplicativos para emissão de guia ou DAE", "Receita órgãos estaduais", assinalando e fornecendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa contribuinte no campo "Identificação", selecionando o órgão ARSAE-MG, o serviço TFAS, preenchendo o DAE, prosseguindo e fazendo a opção por uma determinada forma de pagamento. § 2º Efetuado o recolhimento, a COPASA MG enviará à ARSAE-MG, em até 5 (cinco) dias, cópia do comprovante de pagamento. Art. 3º O décimo segundo duodécimo vencerá, e deverá ser recolhido, na mesma data que o décimo primeiro. Art. 4º. O não recolhimento da TFAS na data de vencimento implicará a aplicação de: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; II - multa de mora de 2% (dois por cento). Art. 5º Excepcionalmente, no exercício de 2010, o recolhimento referente ao mês de janeiro será realizado até o dia 25 de fevereiro de 2010. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Octávio Elísio Alves de Brito Diretor Geral AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE/MG