RESOLUÇÃO AGE Nº 266, DE 18 DE MARÇO DE 2011. Cria e organiza no âmbito da Advocacia-Geral do Estado a Comissão de Dívida Ativa e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto n.º 44.113, de 21 de setembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), a Comissão de Dívida Ativa: § 1º. A sigla CDAT e a expressão “Comissão” se equivalem, para efeito de referência à denominação da Comissão de Dívida Ativa. § 2º. A Comissão, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura administrativa da AGE, tem suas atribuições definidas nesta Resolução. § 3º. São membros da Comissão a que se refere ocaput : I - Advogado-Geral Adjunto, que a presidirá; II – O Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA); III – O Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF); IV – Um Advogado Regional do Estado ou o Procurador-Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA), indicado pelo Advogado-Geral do Estado. § 4º. O Advogado-Geral do Estado poderá convidar para integrar a CDAT um Auditor Fiscal do Estado com exercício na AGE. § 5º. O mandato dos membros previstos nos incisos IV terá a duração de 1 (um) ano. § 6º. Cada Conselheiro terá seu respectivo suplente designado pelo Presidente da Comissão. Art. 2º. Compete à CDAT: I - Decidir sobre a concessão de parcelamentos por prazo superior a 60 meses, parcelamentos escalonados e parcelamentos que acompanhem a variação sazonal de faturamento; II - Conceder parcelamento com percentual de entrada prévia menor; III – Dispensar garantias de parcelamentos, quando assim o recomendar o interesse do Erário ou as condições do sujeito passivo requerente; IV – Autorizar a liberação parcial de garantias quando o valor remanescente das parcelas estiver plenamente assegurado até o final do prazo do parcelamento; V – Autorizar parcelamentos por prazos mais dilatados para créditos tributários de natureza não-contenciosa; VI – Deliberar acerca de benefícios relativos à Lei de Incentivo a Cultura, Lei de Incentivo aos Esportes e outras leis especiais de incentivo ao pagamento do crédito tributário similares; VII – Autorizar adjudicação, dação em pagamento, transações e termos de acordo; VIII–Dispensar as providências para adjudicação de bens móveis e imóveis; IX – Autorizar penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção; X – Autorizar a penhora de ações ou de cotas de sociedade limitada; XI - Avaliar o funcionamento do Sistema de Parcelamento; XII-Elaborar relatórios trimestrais relativamente às concessões de parcelamentos; XIII-Expedir orientações a serem observadas no funcionamento do Sistema de Parcelamentos; XIV-Subsidiar o Advogado-Geral do Estado para o fim de aperfeiçoamento do Sistema de Parcelamento; XV – Deliberar sobre pedidos de parcelamento com base na Lei n. 15.273, de 29 de julho de 2004 (Programa Minas em Dia), devidamente instruídos, à Comissão para Concessão de Parcelamento Específico, quando os mesmos forem solicitados por prazo superior a 60 (sessenta) meses; XVI-desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Advogado-geral do Estado. Art. 3º. A Comissão reunir-se-á semanalmente, mediante convocação de seu Presidente. §1º. A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros. §2º. O Presidente da Comissão tem voto de qualidade. Art.4º. A 2ª PDA funcionará como Secretaria Executiva da Comissão. Parágrafoúnico.Ato do Presidente da Comissão poderá constituir, no âmbito da AGE, comissões temáticas especializadas para a instrução e processamento dos pedidos de parcelamentos submetidos à Comissão. Art. 5º. O Auditor Fiscal do Estado designado como membro da Comissão funcionará como consultor técnico. Art. 6º. Compete ao Presidente da Comissão: I – Presidir e dirigir as reuniões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados; II – Representar a Comissão, podendo delegar essa atribuição a um ou mais conselheiros; III – Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Comissão; IV – Corresponder-se com as demais autoridades; V – Fiscalizar o livro de registro das atas; VI – Convocar suplentes; VIII – Convocar sessões extraordinárias. Art. 7º. À Secretaria Executiva da Comissão compete: I – Secretariar as reuniões da Comissão; II – Receber, encaminhar e preparar a documentação, a análise da capacidade de pagamento e estudos complementares, bem como os pareceres necessários à deliberação da Comissão; III – Solicitar e receber a manifestação formal do Advogado Regional do Estado competente ou do Procurador-Chefe da 1ª PDA, sempre que entender necessário e do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações; III – Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas e proceder a sua leitura; IV – Organizar os serviços de registros e arquivo dos processos e documentos da Comissão; V – Preparar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação da Comissão através do Presidente. Parágrafo Único. Os assuntos que, por motivo de urgência, a juízo do Presidente exigirem apreciação imediata, independerão de pauta. Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral do Estado, ou por delegação, pelo Advogado-Geral Adjunto. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de março de 2011. MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI 18 159740 - 1