Legislação
02/04/2012
#128324

Decreto nº 45.947, de 02/04/2012 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Dispõe sobre a remissão do crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,. DECRETA:. Art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança.. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá:. I – desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos;. II – renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.. § 2º A remissão prevista no caput :. I – aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;. II – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;. III – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;. IV – alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial.. Art. 2º Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo – PTA.. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011.. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.. ANTONIO AUGU...

Dispõe sobre a remissão do crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá:

I – desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos;

II – renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

§ 2º A remissão prevista no caput :

I – aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;

II – aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

III – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

IV – alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial.

Art. 2º Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo – PTA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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