RESOLUÇÃO Nº 4419, DE 12 DE ABRIL DE 2012. Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT). O SECRETÁRIO DO ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, e o art. 27, § 2°, do Decreto n° 45.780, de 24 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/93 e considerando a necessidade de: - criar mecanismos gerenciais que possam garantir o planejamento, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos submetidos a regime de substituição tributária em outros Estados da Federação; - equacionar os problemas decorrentes do exercício de funções externas, visando garantir o cumprimento das competências atribuídas à Secretaria de Estado de Fazenda; e - dar transparência ao acompanhamento do sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, mas fisicamente localizado em outros Estados, RESOLVE: Art. 1º Ficam regulamentados os Núcleos de Contribuintes Externos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (NCONEXT), subordinados à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, com a finalidade de promover a orientação, o acompanhamento, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades econômicas de contribuintes de ICMS domiciliados em outras unidades da Federação, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Art. 2º As cidades-sede dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS e as respectivas áreas de abrangência são as previstas no Anexo Único desta Resolução. Art. 3º Compete aos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS nos limites de suas respectivas áreas de abrangência e observadas as diretrizes e as orientações da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização: I - orientar os contribuintes sobre matéria de natureza tributária e fiscal; II - exercer a representação da Secretaria de Estado de Fazenda, em matéria de natureza tributária e fiscal; III - articular-se com as Secretarias de Fazenda, de Finanças ou Tributação de outras Unidades da Federação, tendo em vista a operacionalização do Convênio ICMS nº 81/93; IV - proceder diligências e análise fiscal relativamente à inscrição, à alteração, à suspensão e à baixa de inscrição de contribuinte externo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; V - executar e controlar o planejamento da ação fiscal; VI - receber, instruir, sanear e encaminhar pedidos de verificação fiscal dirigidos aos Fiscos de outras unidades da Federação; VII - receber, instruir, sanear e encaminhar à autoridade fazendária competente, para decisão, requerimentos referentes a pedido de reconhecimento de isenção, restituição de indébito tributário, regime especial e consultas formuladas por contribuintes, bem como outros requerimentos; VIII - analisar e controlar a arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, fornecendo subsídios para o planejamento da Diretoria de Gestão de Projetos; IX - receber, encaminhar e acompanhar as demandas do Fisco mineiro junto ao Fisco de outras unidades da Federação; X - formalizar o crédito tributário e aplicar as penalidades cabíveis; e XI - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de Abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais ANEXO ÚNICO Vide em Anexo