Norma
24/04/2012
#130318

Resolução nº 301/2012

RESOLUÇÃO AGE Nº 301, DE 24 DE ABRIL DE 2012. Contém o Regulamento Geral da cobrança do Crédito do Estado no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, RESOLVE: Art. 1º. O Regulamento Geral do Contencioso Tributário da Advocacia- Geral do Estado - AGE que organiza as rotinas e procedimentos no âmbito da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF) e da 1ª e 2a Procuradorias da Dívida Ativa (1ª PDA e 2a PDA), bem como das Advocacias Regionais do Estado - ARE’s, rege-se pela legislação aplicável e por esta Resolução. DO PARCELAMENTO Art. 2º. A concessão de parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será feito em conformidade com a legislação do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado (Minas em Dia) Lei Estadual nº 15.273/04, Decreto Estadual nº 43.839/04 e Resolução Conjunta SEF/MG e AGE nº 3.559/04, bem como pela Resolução Conjunta SEF/MG e AGE nº 4.069/09, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento sem o ajuizamento da ação judicial, salvo se dispensado o ajuizamento. DA COMISSÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 3º. A Comissão da Dívida Ativa, instituída pela Resolução AGE nº 266/11, terá seu funcionamento regulado nesta resolução. § 1º. A sigla CDAT e a expressão “Comissão” se equivalem, para efeito de referência à denominação da Comissão de Dívida Ativa. § 2º. São membros efetivos da Comissão a que se refere o caput: I - Um dos Advogados-Gerais Adjuntos, que a presidirá; II - Um representante da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA), indicado pelo seu Procurador-Chefe; III - Um representante da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF), indicado pelo seu Procurador-Chefe; IV - Um representante d...

RESOLUÇÃO AGE Nº 301, DE 24 DE ABRIL DE 2012. Contém o Regulamento Geral da cobrança do Crédito do Estado no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, RESOLVE: Art. 1º. O Regulamento Geral do Contencioso Tributário da Advocacia- Geral do Estado - AGE que organiza as rotinas e procedimentos no âmbito da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF) e da 1ª e 2a Procuradorias da Dívida Ativa (1ª PDA e 2a PDA), bem como das Advocacias Regionais do Estado - ARE’s, rege-se pela legislação aplicável e por esta Resolução. DO PARCELAMENTO Art. 2º. A concessão de parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será feito em conformidade com a legislação do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado (Minas em Dia) Lei Estadual nº 15.273/04, Decreto Estadual nº 43.839/04 e Resolução Conjunta SEF/MG e AGE nº 3.559/04, bem como pela Resolução Conjunta SEF/MG e AGE nº 4.069/09, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento sem o ajuizamento da ação judicial, salvo se dispensado o ajuizamento. DA COMISSÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 3º. A Comissão da Dívida Ativa, instituída pela Resolução AGE nº 266/11, terá seu funcionamento regulado nesta resolução. § 1º. A sigla CDAT e a expressão “Comissão” se equivalem, para efeito de referência à denominação da Comissão de Dívida Ativa. § 2º. São membros efetivos da Comissão a que se refere o caput: I - Um dos Advogados-Gerais Adjuntos, que a presidirá; II - Um representante da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA), indicado pelo seu Procurador-Chefe; III - Um representante da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF), indicado pelo seu Procurador-Chefe; IV - Um representante da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA), indicado pelo seu Procurador-Chefe; e, V - Um Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício no Núcleo de Auditoria Fiscal da Advocacia-Geral do Estado (NAF), indicado pelo coordenador do núcleo. § 3º. O Presidente da Comissão poderá convocar Procuradores de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado para participarem de reuniões. Art. 4º. Compete à Comissão: I - Decidir sobre a concessão de parcelamentos por prazo superior a 60 meses, parcelamentos escalonados e parcelamentos que acompanhem a variação sazonal de faturamento, observada a Resolução Conjunta da SEF/MG e AGE que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal; II - Conceder parcelamento com percentual de entrada prévia menor, nos termos previstos no art. 22 da Resolução Conjunta SEF/MG e AGE nº 4.069/09; III - Deliberar sobre garantias de parcelamentos, quando assim o recomendar o interesse do Erário ou as condições do requerente; IV - Deliberar sobre questões atinentes à cobrança e execução do crédito tributário ou não tributário, proposta por Procurador-Chefe ou Advogado Regional do Estado. V - Deliberar acerca de benefícios relativos à Lei de Incentivo a Cultura, Lei de Incentivo ao Desporto e outras leis especiais de incentivo ao pagamento do crédito tributário; VI - Autorizar adjudicação, dação em pagamento, remoção de bens, transações, após a manifestação favorável do órgão público competente. VII - Deliberar sobre penhora de faturamento ou do estabelecimento do devedor; VIII - Autorizar a penhora de ações ou de cotas de sociedade limitada; IX - Sugerir ao Advogado-Geral do Estado alterações ou inovações na legislação, bem como a expedição de orientações gerais sobre interpretação e aplicação de normas tributárias; X - Expedir orientações sobre o funcionamento do Sistema de Parcelamento Fiscal; XI - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Advogado-Geral do Estado; XII - autorizar a penhora de pedras e metais preciosos, após sua avaliação por perito oficial. Art. 5º. As reuniões da Comissão serão previamente convocadas pelo Advogado-Geral Adjunto ou, em casos especiais, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por notícia no correio eletrônico institucional do membro. § 1º. A Comissão se reunirá com a maioria absoluta de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes. § 2º. O Presidente da Comissão tem voto de qualidade. Art. 6º. Compete ao Presidente da Comissão: I - Presidir e dirigir as reuniões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados; II - Representar a Comissão, podendo delegar essa atribuição a um ou mais membros; III - Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Comissão; IV - Corresponder-se com as unidades da Advocacia-Geral do Estado e outros órgãos/entidades do Estado; Parágrafo único. Ato do Presidente da Comissão poderá constituir, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, comissões temáticas especializadas para a instrução e processamento de pedidos de parcelamentos. Art. 7º. O Núcleo de Auditoria Fiscal da Advocacia-Geral do Estado (NAF) funcionará como Secretaria Executiva da Comissão. Art. 8º. À Secretaria Executiva da Comissão compete: I - Secretariar as reuniões da Comissão, o qual se incumbirá de: a - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões. b - Redigir as respectivas atas, numerando-as sequencialmente, por ano. c - Proceder à leitura da ata. II - Receber, preparar a documentação, proceder à análise da capacidade de pagamento, estudos complementares e pareceres necessários, bem como encaminhar o pedido à deliberação da Comissão; III - Solicitar e analisar a manifestação do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe e do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação; IV - Organizar os serviços de registros e arquivo dos processos e documentos da Comissão; V - Preparar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação da Comissão, com aprovação do Presidente; VI - Conferir e arquivar o registro das atas; VII - Elaborar os relatórios relativos às concessões de parcelamentos. Parágrafo Único. Por motivo de urgência ou a juízo do presidente da comissão, os assuntos que exigirem apreciação imediata independerão de pauta. Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral Adjunto. DO ACOMPANHAMENTO DE CONTRIBUINTES SELECIONADOS Art. 10. Caberá à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA) atuar, em primeira instância, nos processos judiciais dos maiores devedores solventes, ou quando houver garantia suficiente em relação à dívida. § 1º. Permanecem sob a atuação da PTF os processos relativos aos devedores referidos no caput, já distribuídos para os Procuradores lotados na PTF. §2º. A lista dos devedores acompanhados pela 2ª PDA será submetida à aprovação do Advogado-Geral Adjunto e será publicada no site da AGE. §3º. O controle de legalidade de créditos tributários de valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverá ser efetuado na 2ª PDA. § 4º. Independentemente do valor do crédito tributário, o Advogado- Geral Adjunto poderá determinar que o processo judicial seja acompanhado pela 2ª PDA. Art. 11. O “Monitoramento de Contribuintes Selecionados” consistirá no acompanhamento detido de sujeitos passivos, a critério do Procurador Chefe da 1ª PDA ou do Advogado Regional, que exijam um gerenciamento efetivo da atuação dos Procuradores do Estado, o fornecimento de subsídios e auxílio na atuação. § 1º. No último mês de cada trimestre, a 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA) e a Advocacia Regional do Estado (ARE) deverão coletar todas as informações relevantes e formatar o Mapa de Monitoramento de que trata o § 1º. § 2º. O Mapa de Monitoramento deverá trazer pelo menos as seguintes informações: I - nome do contribuinte, inscrição(ões) estadual(ais), localização; II - número dos PTA e dos processos judiciais; III - valores de cada PTA atualizado; IV - penhoras efetuadas; V - estágio atual de cada um dos processos judiciais; VI - providências relevantes já tomadas (data) e providências tomadas no trimestre; VII - providências a serem tomadas, dificuldades, observações e comentários pertinentes. Art. 12. Caberá à 1ª PDA e as ARE’s encaminhar relatório circunstanciado ao Advogado-Geral Adjunto quando detectar processos judiciais que apontem para a existência de operações fraudulentas e criminosas. Parágrafo único. Caberá à 2ª PDA diligenciar junto ao Núcleo de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária - CAOET do Ministério Público Estadual, para verificar a possibilidade ou conveniência de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do Comitê Interinstitucional de Resgate de Ativos (CIRA). Art. 13. Caberá à 2ª PDA e à PTF estudar e fazer convergir os esforços para o enfrentamento judicial de questões de alta complexidade, provocando a formação e auxiliando os Grupos Matriciais para o desenvolvimento de teses. DOS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR Art. 14. Fica autorizado o não ajuizamento de crédito do Estado de valor igual ou inferior até 17.500 Ufemgs (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), de acordo com os limites e créditos especificados em regulamento, observados ainda os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. DA MANUTENÇÃO DO CADIN Art. 15. Diante de causas de extinção ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou de outras hipóteses que exijam a exclusão ou suspensão do contribuinte do Cadastro de Inadimplentes (CADIN), o Procurador do Estado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial, deverá propor à Chefia imediata que o lançamento da informação seja incluído no sistema informatizado. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Art. 16. O Procurador do Estado deverá impugnar o valor da causa quando ela não retratar o conteúdo econômico da demanda, salvo se implicar previsível prejuízo para o Estado. DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO Art. 17. O Procurador do Estado deverá extrair cópias das sentenças e dos acórdãos, bem como dos documentos comprobatórios das garantias efetivadas em juízo (termos e autos de penhora, comprovantes de depósito em dinheiro, carta de fiança etc) para fins de arquivamento na pasta administrativa ou um arquivo digital. Parágrafo único. Para aceitação de bens imóveis em garantia, o Procurador do Estado deverá requerer a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia atualizada do registro do imóvel; II - cópia atualizada da avaliação do IPTU ou do ITR; III - anuência do cônjuge do ofertante, se for o caso. Art. 18. O pedido de penhora de bem imóvel de pessoa física deverá sempre ser acompanhado do pedido de intimação do cônjuge do executado. Art. 19. Caberá ao Procurador do Estado requerer, perante o Juiz da causa, o registro da penhora de bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 14 da Lei 6.830/80. Art. 20. No curso de execução fiscal, sempre que a avaliação de bens imóveis não for digna de fé ou não contar com dados suficientes ou adequados para se formar o convencimento, o Procurador do Estado deverá solicitar ao juiz da causa que intime a Prefeitura Municipal ou o órgão da Receita Federal para apresentar as três últimas guias de IPTU ou ITR quitadas, para que estas sirvam de referência para a avaliação a ser levada a cabo pelo oficial de justiça. Art. 21. O pedido de penhora de veículos deverá contemplar também o pedido de bloqueio de transferência junto ao órgão competente do Departamento de Trânsito. Art. 22. Só será admitido pedido de adjudicação e remoção de bens após autorização expressa da Comissão de Dívida Ativa - CDAT. Art. 23. A adjudicação de bens móveis poderá ser efetivada, com autorização da CDAT, desde que: I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor; II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor; III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial. § 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. § 2º - Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 24. Caberá à 2ª PDA o controle da efetiva patrimonialização, pelo Estado, dos bens adjudicados e entregues por dação em pagamento e o arquivamento dos documentos relativos aos processos de adjudicação e dação em pagamento efetuados. §1º. As Procuradorias da Dívida Ativa ou Advocacias Regionais do Estado deverão informar à 2ª PDA, formalmente, o recebimento de bem adjudicado, acompanhado da carta de adjudicação, de cópia do pedido de adjudicação devidamente protocolizado, da nota fiscal de remessa, se for o caso, bem como dos demais documentos adequados ao registro e patrimonialização. § 2º. No caso de adjudicação de bem imóvel, estando esse ocupado pelo executado ou por terceiros, o Procurador do Estado deverá solicitar ao Juiz que determine a imediata desocupação do imóvel. § 3º. Caberá à 2ª PDA tomar as providências cabíveis, bem como informar ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda os dados necessários para a contabilização da adjudicação. § 4º. Caberão aos Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais solicitar a baixa, integral ou parcial, dos Processos Administrativos Tributários junto aos setores competentes da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 25. Expedida a Carta de Adjudicação, o Procurador do Estado deverá encaminhar cópia da mesma à Chefia imediata para que seja providenciado o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ou junto ao Órgão de Trânsito ou outro responsável pelo registro do bem. Parágrafo único. O registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN ou órgão responsável deverá ser encaminhado à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa que o remeterá à SEPLAG, arquivando cópia da documentação. Art. 26. Após a conclusão dos procedimentos de dação em pagamento ou de adjudicação, a 2ª PDA deverá oficiar a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF/SEF) e a Superintendência Central de Contadoria Geral (SCCG/SEF) da Secretaria de Estado de Fazenda para que seja providenciada a manutenção no Sistema SICAF e o acompanhamento dos registros contábeis. § 1º. Para as providências de registro e patrimonialização de bens em procedimentos de dação em pagamento ou de adjudicação, a 2ª PDA deverá oficiar o órgão próprio da SEPLAG. § 2º. Os ofícios de que tratam o caput e o § 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do contribuinte; II - Processo Tributário Administrativo (PTA) ou parcelamento alcançado pela dação ou adjudicação; III - valor a ser considerado para abatimento do crédito tributário contido no PTA ou parcelamento a título de dação ou adjudicação; IV - data de referência da dação ou adjudicação, a ser utilizada como data de extinção no crédito tributário; V - anexos com a documentação comprobatória da dação ou adjudicação; e VI - destinação dos bens adquiridos, sempre que possível. § 3º. A 2ª PDA deverá elaborar e manter atualizada a consolidação dos valores dos créditos tributários extintos por dação em pagamento ou adjudicação. Art. 27. O pedido de penhora incidente sobre direitos hereditários deverá ser feito por meio de pedido de lançamento da penhora no rosto dos autos de inventário. DA PESQUISA DE BENS Art. 28. Recomenda-se, na pesquisa de bens, no mínimo, considerandose o débito total do contribuinte, as seguintes faixas de valores e pesquisas necessárias: I - até R$100.000,00: pesquisa junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e penhora on line; II - a partir de R$100.000,00: pesquisa junto ao DETRAN, CRI, SRF, e penhora on line; III - a partir de R$300.000,00: DETRAN, CRI, SRF, penhora on line, penhora junto à Administradora de Cartão de Crédito e ANAC, caso as peculiaridades do contribuinte o recomendem. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Art. 29. Na hipótese de o sujeito passivo do crédito tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Procurador do Estado poderá solicitar ao Judiciário a indisponibilidade de bens e direitos do executado por meio de comunicação da decisão judicial por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens (registro público de imóveis, autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais). § 1º. O Procurador do Estado, observado o valor total do crédito tributário exigível, deverá solicitar ao Judiciário a conversão dos valores indisponibilizados em renda do Estado, salvo quando puder comprovar ou verificar que as quantias estão revestidas de impenhorabilidade. § 2º. O Procurador do Estado deverá verificar a existência de outras execuções fiscais do Estado em andamento que possam ser garantidas com os bens indisponibilizados. § 3º. O Procurador do Estado deverá requerer o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem o montante do crédito executado, observado o disposto no § 2º. DA CARTA DE FIANÇA Art. 30. A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos. Parágrafo único. A carta de fiança poderá ser aceita antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, vinculando-a ao número do PTA e à futura execução fiscal. Art. 31. A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos: I - valor suficiente para a cobertura do principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios; II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado; III - expressa cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil; IV - expressa cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos arts. 835 e 838, I, do Código Civil; V - prazo de validade indeterminado; VI - presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria; VII - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional; VIII - cláusula de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta da responsabilidade em relação à carta de fiança; e IX - cláusula com a eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado (credor). X - obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 (dez) dias contados da intimação judicial. § 1º. Não deverá ser aceita carta de fiança ou documento equivalente que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial. § 2º. O Advogado-Geral Adjunto, alternativamente ao disposto no inciso V do caput, pode aceitar carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, de no mínimo dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar, até o vencimento da carta de fiança, uma das seguintes providências: I - depositar o valor da garantia em dinheiro; II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; ou III - apresentar apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos nesta Resolução. § 3º. Para a aceitação de fiança bancária com prazo de validade determinado, a carta deverá trazer cláusula na qual a instituição financeira se obrigue a efetuar depósito judicial em dinheiro do valor afiançado em até 5 (cinco) dias da sua intimação ou notificação, caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no parágrafo anterior. § 4º. O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput do artigo. § 5º. A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro. § 6º. Será possível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada, desde que sejam adotadas providências para a cobrança da dívida não garantida ou para a complementação da garantia. § 7º. A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do parágrafo anterior permite a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 32. Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente poderá ser requerida na hipótese da fiança deixar de satisfazer aos critérios e requisitos estabelecidos no caput e nos parágrafos anteriores. DO SEGURO GARANTIA Art. 33. O seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) n. 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. O seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, vinculando-a ao número do PTA e à futura execução fiscal. Art. 34. A aceitação do seguro garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado deve ser superior em 15% (quinze por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, incluindo principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e custas finais, atualizado até a data em que for prestada a garantia; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa; III - renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”; IV - referência ao(s) número (s) da(s) Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia; V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito; VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 4º; VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; X - obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 (dez) dias, contados da intimação judicial. XI - eleição de foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro garantia. § 1º. O Procurador do Estado deverá requerer comprovação da idoneidade da empresa seguradora ou da devida autorização da mesma para funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável. § 2º. A comprovação de idoneidade da empresa seguradora e a autorização para funcionar no Brasil pode ser presumida pela apresentação de certidão de regularidade perante a SUSEP da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores. § 3º. Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução; ou III - oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista na presente Resolução. § 4º. Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput: I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia; II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no §§’s 1º e 3º; III - a exclusão do tomador de parcelamento. § 5º. O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput. § 6º. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto. Art. 35. O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro garantia, a seguinte documentação: I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores; IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas na presente Resolução. Art. 36. Quando o valor segurado exceder a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar Federal nº 126, de 2007. Parágrafo único. Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 126, de 2007. Art. 37. O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro. Parágrafo único. Excluindo-se o depósito em dinheiro, o Procurador do Estado poderá aceitar pedido de substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse do Estado. Art. 38. Após a aceitação do seguro garantia, o Procurador do Estado somente poderá requerer sua substituição na hipótese do seguro deixar de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 39. É admissível a aceitação de seguro garantia de valor inferior ao montante devido, desde que o Procurador do Estado tome as providências cabíveis com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia. DA PENHORA DE FATURAMENTO Art. 40. O requerimento de penhora de faturamento depende de prévia autorização da Comissão de Dívida Ativa (art. 4º, VII). Art. 41. Antes de o Procurador do Estado solicitar penhora de faturamento nos termos do art. 655, VII e art. 655-A, § 3º do CPC, será necessário pesquisar se o estabelecimento do contribuinte está ativo, bem como verificar o saldo devedor e eventual existência de parcelamento em curso. Art. 42. O pedido de penhora de faturamento deverá ser acompanhado de proposta de Plano de Gestão e Constrição para sua efetivação, bem como, se necessário, da sugestão de nome de Administradores ou Depositários, ou mesmo de Auditores Fiscais que cumpram tal múnus e que estejam disponíveis para atuar no processo judicial. § 1º. Sempre que possível, o Plano de Gestão e Constrição deverá propiciar uma interferência mínima do Administrador nos negócios da empresa. § 2º. O Procurador do Estado deverá acompanhar a administração provisória da empresa, solicitando ao juízo cópia da Prestação Mensal de Contas do Administrador, verificando, sempre que possível, os valores efetivamente recolhidos ao Erário. Art. 43. Não se deve pedir penhora de faturamento para empresas com dívida ajuizada menor que R$500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto em casos excepcionais autorizados expressamente pela Comissão de Dívida Ativa. Art. 44. O pedido de penhora não poderá exceder ao percentual de 20% do faturamento bruto da empresa. Parágrafo único. Sempre que possível, o pedido de penhora deverá ser acompanhado do estudo da margem de lucro estimada para o segmento econômico e/ou do estudo da viabilidade de funcionamento da empresa mesmo com a determinação do percentual de penhora de faturamento. DA PENHORA DE ESTABELECIMENTO E DA PENHORA DE COTAS Art. 45. Em casos excepcionais, a critério da Comissão, na hipótese de inexistência de outros bens do devedor suficientes à garantia do crédito fiscal, quando a continuidade se mostrar adequada ao cumprimento da função social da empresa e havendo interesse do Estado manifestado em parecer fundamentado, pode o Procurador do Estado solicitar a penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como de semoventes, plantações ou edifício em construção, nos termos do art. 677 do CPC. § 1º O pedido de penhora previsto no caput pode ser acompanhado de indicação de depositário ou administrador judicial provisório, nos termos do art. 677 do CPC, devendo o Procurador do Estado zelar para que o Plano de Gestão, Constrição e Pagamento ao Erário que vierem a ser apresentados atendam às necessidades do Erário e sejam o menos interventivo possível. § 2º O Procurador do Estado deverá requerer ao Juiz que o Plano de Gestão contenha a obrigação de pagamento tempestivo dos tributos incidentes no respectivo período da gestão, e diligenciar para que o leilão judicial ocorra no período de tempo mais abreviado possível. Art. 46. Em casos excepcionais, na hipótese de inexistência de outros bens do devedor suficientes à garantia do crédito fiscal e quando a continuidade se mostrar adequada ao cumprimento da função social da empresa, e havendo prévia autorização da Comissão (art. 4, VIII) em parecer fundamentado, pode o Procurador do Estado solicitar a penhora de ações ou de cotas de sociedade limitada. § 1º. É possível a adjudicação de cotas ou ações, observada a preferência dos sócios, desde que haja autorização expressa da Comissão. § 2º. No caso do § 1º, deverá o Advogado-Geral Adjunto diligenciar para que ocorra a imediata alienação das cotas ou ações, em leilão administrativo, mercado de balcão ou bolsa de valores, através da SEPLAG. DA REMOÇÃO DE BENS Art. 47. Só será admitido pedido de remoção de bens penhorados após autorização da Comissão de Dívida Ativa. §1º. A remoção de bens é um procedimento que só pode ser utilizado, quando haja a certeza de quem será, no órgão de destino, o depositário e onde os bens ficarão acondicionados, desde que o procedimento seja útil ao desiderato da cobrança. §2º. O Procurador do Estado deverá requerer que o Oficial de Justiça certifique detalhadamente o estado de conservação do bem removido. DA SUSPENSÂO DA EXECUÇÃO FISCAL Art. 48. O pedido de suspensão da execução deverá ser realizado por petição apartada, na qual constará obrigatoriamente o motivo legal do requerimento, devendo o Procurador signatário encaminhar cópia ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional, permitida a delegação ao substituo legal e coordenadores, para controle do prazo de prescrição intercorrente, e posterior juntada ao PTA. Parágrafo único. É vedado o pedido de suspensão por cota nos autos. DA EXECUÇÃO DEFINITIVA Art. 49. O Procurador do Estado deverá requerer o prosseguimento dos atos processuais de alienação nos seguintes casos: I - quando se tratar de crédito não-contencioso; II - quando a questão em debate estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ouvida a PTF. DO DEPÓSITO EM DINHEIRO Art. 50. O Procurador do Estado deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo (art. 213 e 215 da L. 6.763/75). Art. 51. O requerimento de conversão de depósito judicial em renda poderá se dar por meio de petição do contribuinte ou do Procurador do Estado. §1º. Quando a conversão se der por meio de guia, o Procurador deverá anexar à petição os comprovantes de recolhimento do crédito tributário. §2º. A conversão também poderá se dar por meio de depósito em conta do Estado. §3º. Em ambos os casos descritos nos parágrafos anteriores, o Procurador verificar, quando devidos, o correto pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais. Art. 52. Ao diligenciar no sentido da conversão em renda dos depósitos judiciais, deve o Procurador do Estado tomar as seguintes providências: I - verificar se o depósito foi efetuado tempestivamente e no valor exato do crédito tributário; II - cobrar do Banco depositário, se for o caso, o saldo existente a menor, nos termos do disposto no art. 32, § 1º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980; DAS CUSTAS PROCESSUAIS Art. 53. O Procurador do Estado, antes de requerer a extinção de processo judicial do qual o Estado é parte, deverá verificar se houve o recolhimento das custas processuais, da Taxa Judiciária ou sua complementação, de penalidade, dos honorários e de outras despesas processuais devidas ao Estado. Parágrafo único. Na hipótese de constatar a falta de recolhimento dos valores previstos no caput, deverá o Procurador do Estado, nos próprios autos, adotar as medidas processuais adequadas para a execução e cobrança da quantia devida. Art. 54. A cobrança da CNPDP deverá observar a Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010, o Decreto nº 45.561, de 17 de março de 2011 e a Portaria Conjunta nº 219, de 7 de julho de 2011, bem como a legislação estadual que instituiu formas alternativas de cobrança. DA PERÍCIA Art. 55. As solicitações referentes à perícia, diligência e consulta deverão ser dirigidas: I - Ao Núcleo de Auditoria Fiscal (NAF), quando solicitadas pela Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais ou 1ª e 2ª Procuradorias da Dívida Ativa; II - Ao Grupo Regional de Auditoria Fiscal (GRAF), quando solicitadas no âmbito das Advocacias Regionais do Estado; III - Ao Advogado Regional do Estado, no caso da inexistência do Grupo Regional de Auditoria Fiscal (GRAF), que deverá providenciar Assistente Técnico, preferencialmente, buscando especialistas ou um Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), junto à Superintendência Regional da Fazenda local. Art. 56. O Procurador do Estado deverá acompanhar o trabalho do especialista, disponibilizando telefone para contato, providenciando, sempre, o agendamento de reuniões, nas quais o Assistente Técnico indicado será orientado sobre o procedimento e a estratégia a serem seguidos. § 1º. A estratégia da defesa é responsabilidade do Procurador do Estado, que, ao encaminhar os autos para elaboração de quesitos, deverá também encaminhar minuta orientativa do núcleo da defesa. § 2º. A elaboração dos quesitos deverá ser feita, preferencialmente, em conjunto com o Assistente Técnico. § 3º. Quando necessária a manifestação do Assistente Técnico, deverá o Procurador do Estado informá-lo, imediatamente, formalmente, do prazo que lhe é disponível. § 4º. O Assistente Técnico deverá ser comunicado, formalmente, se for o caso, de sua substituição ou de eventual desnecessidade da perícia. Art. 57. Nomeado o Perito, deverá o Procurador do Estado comunicar ao Assistente Técnico, formalmente, o nome do Perito oficial e, se disponível, meios para contato, além do prazo fixado para apresentação do laudo oficial. Art. 58. As ARE’s e as PDA’s deverão manter cadastro de processos em fase de perícia, com indicação do Assistente Técnico, e da matéria. Art. 59. O Procurador do Estado, ao encaminhar os autos ao Assistente Técnico, deverá informar-lhe o prazo de que dispõe para manifestação, comunicando ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional do Estado quando esse prazo não for observado. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Art. 60. A extinção da Execução fiscal só poderá ser requerida por petição específica, firmada pelo Procurador do Estado responsável, vedado o pedido por cota direta nos autos do processo, devendo a cópia ser encaminhada ao setor administrativo para arquivamento do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA). §1º - O pedido de extinção da execução fiscal somente será possível após a baixa no SICAF do valor do crédito tributário, que deverá ser precedida de parecer, de Procurador do Estado, aparelhado com as decisões judiciais, certidão de trânsito em julgado e tele do SICAF - CDA - ITEM 10, encaminhado à Chefia Imediata, juntamente com o PTA respectivo, que deverá, se for o caso, determinar o cancelamento da CDA e arquivamento do PTA. §2º - o setor administrativo das ARE, PDA e PTF deverão informar aos Procuradores quando houver a quitação do crédito tributário e honorários advocatícios, com vistas à baixa dos PTAs à origem. § 3º - Deverá o Procurador do Estado elaborar relatório circunscrito do crédito a ser extinto, fazendo constar nome do contribuinte, número do PTA, fato gerador, valor atualizado e razão do cancelamento pelo Judiciário e/ou ato administrativo. § 4º - O relatório mencionado no parágrafo anterior deverá ser remetido à Chefia imediata que, trimestralmente, o encaminhará ao Advogado- Geral Adjunto. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Art. 61. O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, são competentes para, mediante ato motivado, arquivar procedimento tributário administrativo e propor a extinção de execução fiscal nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, de tudo dando ciência ao Advogado- Geral Adjunto: I - na hipótese do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966; II - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de 6 (seis) anos, observado o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a súmula nº 314 do STJ e a Súmula Administrativa AGE nº 11, de 15 de junho de 2009; III - não tenha sido encontrado o devedor ou o coobrigado no prazo de (5) anos, contados da tentativa de citação; Art. 62. O Procurador do Estado, constatando a ocorrência da prescrição extintiva, deverá requerer ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa e baixa do crédito tributário no SICAF, adotando as providências necessárias, depois de autorizado, para a extinção da execução fiscal. Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a documentação que demonstre a ocorrência da prescrição. Art. 63. A 1ª PDA e a ARE deverá manter controle das execuções e dos PTAs cancelados, inclusive para fins de emissão de relatório que identifique o devedor, pelo nome e pela inscrição no Cadastro próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, número do PTA e da Execução Fiscal, e do valor do crédito tributário à época do cancelamento, entre outras informações que a respectiva chefia entender úteis ou necessárias. DA ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL Art. 64. Para que seja feita alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por força de decisão judicial, deverá ser objeto de relatório do Procurador do Estado com a orientação específica do procedimento a ser seguido pelo órgão competente da AGE e da SEF/MG. DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 65. A concessão de liminar contra a Fazenda Pública ou qualquer outra determinação que implique ou encerre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário deverá ser comunicada imediatamente ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional do Estado, acompanhada de cópia da decisão, para registro e providências complementares. DO REPASSE DE DOCUMENTOS PARA CONTRIBUINTE Art. 66. Qualquer informação constante dos cadastros da AGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda somente poderá ser repassada ao representante legal da sociedade ou a seu procurador, munido de instrumento de mandado. Art. 67. O pedido de informação, diverso do relacionado à valor de crédito tributário, deverá ser requeridos por escrito ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional do Estado. DO PTA NÃO AJUIZADO Art. 68. O PTA, em fase de Dívida Ativa, que não tenha sido inscrito ou ajuizado deverá ficar arquivado, em separado, no setor administrativo da ARE ou da PDA. § 1º. O Setor Administrativo da ARE ou a PDA deverá manter relação dos PTA com indicação do motivo da não inscrição e do não ajuizamento, dando conhecimento mensal ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe. § 2º. Semestralmente a ARE ou PDA deverá consultar, por escrito, o Procurador do Estado sobre a continuidade de vedação da inscrição ou ajuizamento do crédito tributário. § 3º - Apurado, nos termos do parágrafo anterior, o afastamento da vedação de inscrição ou ajuizamento, caberá ao Procurador do Estado, sob pena de responsabilidade, tomar as medidas cabíveis. Art. 69. Cada ARE ou PDA deve, mensalmente, elaborar levantamento para verificar se todas as Certidões de Dívida Ativa (CDA) distribuídas estão cadastradas no SICAF e se houve o competente ajuizamento. DO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS Art. 70. O requerimento de exclusão de responsabilidade tributária de sócio deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - certidão fornecida pela JUCEMG, em documento original, com informações acerca da participação do requerente na sociedade, no período de constituição do crédito tributário; II - juntada dos atos contratuais vigentes nesse período. DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO Art. 71. O Procurador do Estado, ao requerer a citação de responsável, com fundamento no art.135, III do CTN, deverá instruir o pedido com a Ficha Cadastral obtida a partir da consulta ao banco de dados da JUCEMG e, se esse documento não se mostrar suficiente, com as alterações contratuais necessárias para indicar a contemporaneidade do fato gerador com o período de participação na sociedade do citado, observando, para tanto, a existência de prescrição intercorrente. DO CONTROLE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 72. O controle do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser elaborado pela ARE ou PDA. Parágrafo único. Eventuais pedidos de extinção de processos judiciais só poderão ser encaminhados pelo Procurador do Estado, acompanhados da informação acerca da quitação dos honorários advocatícios fornecida pela ARE ou PDA. DA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO Art. 73. Os Procuradores do Estado deverão restituir os autos à secretaria judicial, até o término do prazo legal, vedada a retenção, exceto em casos de interesse da Fazenda Pública, a ser demonstrado em parecer a ser encaminhado à Chefia imediata. Parágrafo Único. Os Diretores de cada Procuradoria repassarão, mensalmente, aos Coordenadores de Área, relatório de carga de autos em poder de Procurador do Estado há mais de 30 (trinta) dias. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 74. Os Procuradores do Estado poderão encaminhar ao Advogado- Geral Adjunto sugestões de alteração, exclusão ou de complementação dos dispositivos da presente Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, da divulgação no sitio interno da AGE. Parágrafo único. Findo o prazo de apresentação de sugestões, o Advogado- Geral do Estado consolidará e divulgará o texto final. Art. 75. Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral do Estado, ou por delegação, pelo Advogado-Geral Adjunto. Art. 76. Esta Resolução entra em vigor 01 de junho de 2012. Art. 77. Fica revogado o art. 7º da Resolução AGE nº 177, de 26 de setembro de 2006. Belo Horizonte, 24 de abril de 2012. MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI Advogado-Geral do Estado ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE Advogado-Geral Adjunto RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA Advogado-Geral Adjunto

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