Legislação
03/01/2013
#128869

Decreto nº 46.122, de 03/01/2013 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Dispõe sobre a não exigência do pagamento de multas relativas a crédito tributário, na hipótese que especifica e dá outras providências.

Dispõe sobre a não exigência do pagamento de multas relativas a crédito tributário, na hipótese que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas as multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 15 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora:

I – à vista;

II – parcelado em até 60 (sessenta) meses.

§ 1º O pagamento à vista ou a protocolização do requerimento de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro de 2013.

§ 2º o disposto no caput :

I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

§ 3º Caso conste do auto de infração questão não relativa à matéria prevista no caput, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo em relação à parte remanescente.

Art. 2º O parcelamento a que se refere o inciso II do art. 1º deverá observar as seguintes condições:

I – o pagamento da entrada prévia deverá ser efetuado na data do requerimento de parcelamento;

II – o escalonamento do pagamento será de no mínimo:

a) 10% (dez por cento) nos primeiros doze meses;

b) 20% (vinte por cento) do décimo terceiro ao vigésimo quarto meses;

c) 20% (vinte por cento) do vigésimo quinto ao trigésimo sexto meses;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo meses;

e) 25% (vinte e cinco por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo meses;

III – aplica-se subsidiariamente a Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, naquilo que não for tratado neste Decreto.

Art. 3º A formalização do requerimento de pagamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele contidos, ficando a anistia condicionada:

I – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;

III – à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV – havendo ação judicial, ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

V – se inscrito o crédito em dívida ativa, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado.

Art. 4º Implica anulação do benefício de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, hipótese em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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