Norma
27/12/2013
#129863

Resolução nº 4627/2013

RESOLUÇÃO N° 4627, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE: Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário: I – formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II – de natureza contenciosa ou não; III - vencido até 31 de dezembro de 2011. Art. 2º Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a: I – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte; II – 1.895 (hum mil oitocentas e noventa e cinco) UFEMGs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício; III – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ITCD; IV – 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2013; V - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, ou no subitem 4.8 da tabela D, ou no artigo 120-A , todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2013. VI - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de taxa não especificada no inciso V. Parágrafo único O disposto neste artigo: I - apli...

RESOLUÇÃO N° 4627, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE: Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário: I – formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II – de natureza contenciosa ou não; III - vencido até 31 de dezembro de 2011. Art. 2º Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a: I – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte; II – 1.895 (hum mil oitocentas e noventa e cinco) UFEMGs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício; III – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ITCD; IV – 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2013; V - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, ou no subitem 4.8 da tabela D, ou no artigo 120-A , todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2013. VI - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de taxa não especificada no inciso V. Parágrafo único O disposto neste artigo: I - aplica-se, também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros; II – não se aplica ao ICMS apurado em situação de flagrante fiscal relativamente a mercadorias em trânsito ou à respectiva prestação de serviço de transporte. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda

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