RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4708 , DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece procedimentos a serem observados nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 2º, III e VI, do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e o artigo 2º, III, XIV e XV, e 6º, XXIX, do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, respectivamente, e Considerando que as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao edital de licitação intitulado Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012), mediante sistema denominado “quarteirização”, via intermediação de empresa gestora, foram analisadas e sintetizadas na Nota Técnica SCRLP/DCAL/SEPLAG nº 46/2014; Considerando que, de acordo com a referida Nota Técnica, o contrato firmado em virtude do edital em referência tem como objeto o serviço de gerenciamento da manutenção veicular, no qual a empresa contratada (gestora) disponibiliza ao contratante sistema de gestão, equipe de especialistas e sua rede de estabelecimentos credenciados (oficinas, lojas de autopeças, concessionárias, etc.), sendo estes os responsáveis pelo fornecimento de mercadorias e pela prestação dos serviços; Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o cumprimento das obrigações acessórias vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012), bem como prover mecanismo por meio do qual possam ser sanadas eventuais irregularidades formais, de natureza exclusivamente tributária, incorridas até a data de publicação desta resolução conjunta; RESOLVEM: Art. 1º As operações com mercadorias decorrentes de contrato administrativo firmado segundo o Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012) serão acobertadas por nota fiscal eletrônica – NF-e, emitida pelo estabelecimento fornecedor integrante da rede credenciada, da qual constará, além daquelas estabelecidas pelo art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003, as seguintes informações: I - como destinatário, o órgão da Administração Pública Estadual direta, suas fundações, ou autarquias; II - no campo “informações complementares” a expressão: “Fornecimento realizado com intermediação da Trivale Administração Ltda. CNPJ nº 00.604.122/0001-97, a partir de contrato decorrente do Registro de Preços nº 120/2013”; III - no campo CFOP constará: a) o código 5.102, quando tiver por objeto mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária; b) o código 5.405, quando tiver por objeto mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto combustíveis e/ou lubrificantes; c) o código 5.656, quando tiver por objeto lubrificantes; IV - no campo CST constará: a) o código 040, quando tiver por objeto mercadorias nacionais; ou b) o código 240, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras. § 1º Nas aquisições oriundas de outra unidade da federação, os órgãos executores de despesas exigirão a aposição, nos documentos fiscais que as acobertarem, das informações indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, e do seguinte: I - no campo CFOP: a) do código 6.102, quando tiver por objeto mercadoria diversa de combustíveis; ou b) do código 6.656, quando tiver por objeto lubrificantes; II - no campo CST: a) do código 000, quando tiver por objeto mercadorias nacionais; ou b) do código 200, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras. § 2º As informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo será inserida na NF-e no campo “infcpl” (id – Z03), ou equivalente, conforme descrito no Manual de Orientação do Contribuinte aprovado por ATO COTEPE. Art. 2º O contribuinte que praticar operação a que se refere o art. 1º e que seja usuário de PED ou obrigado à escrituração fiscal digital, conforme o caso: I - fará constar do arquivo eletrônico SINTEGRA o registro “88QUARTER” conforme leiaute constante do Anexo único desta Resolução; ou II - escriturará a Nota Fiscal utilizando o registro C110 do qual constará o código “ED1202013”. Art. 3º As irregularidades no preenchimento dos documentos fiscais emitidos anteriormente à vigência desta Resolução, por ocasião das vendas a que se refere o art. 1º, inclusive aquelas atinentes à não dedução, do valor total da nota fiscal, do ICMS dispensado em decorrência da isenção de que trata o item 136 da parte 1 do Anexo I do RICMS, poderão ser sanadas por meio de denúncia espontânea. Art. 4º A denúncia espontânea a que se refere o art. 3º observará, no que couber, o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e o seguinte: I - será formalizada pela empresa gestora, em nome dos estabelecimentos credenciados; II - constará do respectivo termo a lista dos estabelecimentos credenciados a que se refere, identificados pelo nome empresarial, inscrição estadual e CNPJ; e III - o código de autenticação eletrônica gerado pela utilização de programa autenticador, que gere código autenticador hash pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5), referente à planilha eletrônica que acompanhará o termo de denúncia espontânea. § 1º A planilha eletrônica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser transmitida para o endereço de correio eletrônico “sufis@fazenda. mg.gov.br”, será elaborada com as seguintes informações: I - descrição das irregularidades relativas aos documentos fiscais emitidos; II - descrição dos estabelecimentos fornecedores em nome dos quais se formaliza a denúncia espontânea; III - lista dos documentos fiscais emitidos com irregularidade, separados por espécie de irregularidade e por estabelecimento fornecedor; IV - o regime de recolhimento do ICMS de cada estabelecimento fornecedor; e V - o valor total de cada documento fiscal e, se for o caso, o valor da base de cálculo do ICMS desconsiderando-se a isenção, e o valor do desconto que deveria ter sido concedido. § 2º O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (SUFIS/SEF) e do respectivo recibo constará o atestado de recebimento e autenticidade da planilha eletrônica transmitida nos termos do § 1º. § 3º - A empresa gestora manterá, para a apresentação ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a autorização firmada pelos estabelecimentos credenciados para a apresentação da denúncia espontânea. Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMASecretário de Estado de Fazenda RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA Advogado-Geral do Estado Anexo único (a que se refere o inciso I do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4708/2014) REGISTRO TIPO “88QUARTER” Nº Nome do campo Conteúdo Tamanho PosiçãoInicial/final Formato 1 Tipo “88” 2 1 2 N 2 Subtipo “QUARTER” 8 3 10 X 3 CNPJ CNPJ da empresa intermediadora 14 11 24 N