Concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelo contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 124, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelo contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda ME, Inscrição Estadual nº 062.122402.00-64 e CNPJ nº 04.323.414/0001-02, vencidos até 31 de agosto de 2013.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL