*RESOLUÇÃO SEE Nº 3.428, DE 13 DE JUNHO DE 2017. Estabelece normas para organização e atuação do Serviço de Inspeção Escolar nas unidades regionais e escolares da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, atendendo ao disposto na Lei Estadual nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na Lei Estadual nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, no Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, na Resolução SEE nº 3205, de 26 de dezembro de 2016, na Resolução CEE nº 457, de 30 de setembro de 2009, republicada em 30 de outubro de 2009, e considerando a necessidade de definir procedimentos para organização do Serviço de Inspeção Escolar e atua- ção do Inspetor Escolar, no âmbito das Superintendências Regionais de Ensino e unidades escolares, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta Resolução tem por finalidade estabelecer procedimentos para normatizar o funcionamento do serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino (SRE), bem como a atuação do Inspetor Escolar no exercício de suas atribuições. Art. 2º – O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente subordinado ao Gabinete da Superintendência Regional de Ensino, estruturando-se em nível central e em nível regional, sendo que sua ação ocorre em nível de unidade escolar. Art. 3º – As atividades de Inspeção Escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional/Inspeção Escolar (ANE/ IE), com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 15.293, de 2004. Parágrafo único. É vedado ao ANE/IE ocupar outro cargo, emprego ou função pública na União, Estado ou Município, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 15.293, de 2004. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º – Compete ao Diretor da SRE e ao Serviço de Inspeção Escolar organizar, distribuir e registrar em ata os Setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades. Art. 5º – A atuação da inspeção escolar, por inspetor ou equipe de inspetores, far-se-á em Serviço de Inspeção regular ou Serviço de Inspeção especial, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução CEE nº 457, de 30 de setembro de 2009, republicada em 30 de outubro de 2009, observado o critério de rodízio. Parágrafo único. A atuação do Inspetor Escolar no estabelecimento sob sua responsabilidade, em Serviço de Inspeção especial, somente ocorrerá por decisão superior e conveniência do serviço, para assegurar a isenção, transparência e lisura dos processos de trabalho. Art. 6º – O exercício das atribuições do Inspetor Escolar, nos termos do item 6.14 e 6.15 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 2004, compreende: I – orientação, assistência e controle do processo administrativo das escolas e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico; II – orientação da organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação; III – garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos; IV – responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE: a) conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE; b) homologar as designações, assinando o Q.I., juntamente com o Diretor da Escola. V – exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO Art. 7º – O Inspetor Escolar, no exercício das atribuições do cargo/fun- ção pública de Analista Educacional/IE, é lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas Unidades Escolares, nos termos do § único do art. 10 da Lei Estadual nº 15.293, de 2004. Art. 8º – Cada Inspetor Escolar será responsável pelo Setor de Inspeção, conforme distribuição realizada pelo Diretor da SRE. §1º – Considera-se como Setor de Inspeção o conjunto de escolas de uma ou de mais de uma localidade sob a responsabilidade de um mesmo Inspetor Escolar. §2º – Terá prioridade na atribuição do Setor de Inspeção aquele Inspetor Escolar que apresentar, sucessivamente, os seguintes critérios: I – maior tempo de exercício na Superintendência Regional de Ensino de sua lotação, o detentor de cargo efetivo de Inspetor Escolar – ANE/ IE, excetuado o tempo utilizado para aposentadoria; II – maior tempo de exercício na Secretaria de Estado de Educação, o detentor de cargo efetivo de Inspetor Escolar – ANE/IE, excetuado o tempo utilizado para aposentadoria; III – maior idade. §3º – Os critérios estabelecidos no §2º deste artigo serão aplicados também para os Inspetores Escolares – ANE/IE designados; §4º – Ao atribuir o Setor de Inspeção ao ANE/IE deverá ser observada, sempre que possível, a maior proximidade entre o Setor e a localidade de sua residência. §5º – O tempo de atuação do ANE/IE no Setor de Inspeção sob sua responsabilidade terá a periodicidade de, no máximo 3 (três) anos, com a devida alternância na redistribuição dos inspetores ou dos municípios que compõem o setor, na forma de rodízio e, excepcionalmente, poderá ser feita redistribuição por necessidade do Serviço. Art. 9º – A jornada de trabalho do ANE/IE é de 40 (quarenta) horas semanais, que deverá ser integralmente cumprida na Superintendência Regional de Ensino - SRE, nas unidades de exercício e/ou municípios pertencentes ao Setor de Inspeção sob sua responsabilidade. §1º – O trabalho realizado pelo Inspetor Escolar fora da Superintendência Regional de Ensino é considerado serviço externo. §2º – Compete à direção da SRE o controle da frequência do Inspetor Escolar, por meio dos instrumentos que comprovem a execução de suas atividades, facultada a delegação de competência, mediante: a) Relatório Técnico Circunstanciado, constando os relatos de fatos observados e/ou presenciados, ou parecer ou orientação técnica, data e assinatura do Inspetor Escolar e do Diretor da Escola e/ou; b) Termo de Visita, constando registros de trabalho cumprido com data e horário de início e término da atividade; c) outros documentos que se fizerem necessários. §3º – O Inspetor Escolar que se deslocar para cumprir sua jornada de trabalho em outra localidade, fora de sua unidade de exercício, faz jus à percepção de diárias, nos termos da legislação vigente. §4º – A SRE deve se organizar para que a inspeção escolar mantenha em suas dependências um atendimento de inspetores na modalidade de plantão, em sistema de rodízio. CAPÍTULO IV DA DESIGNAÇÃO E FÉRIAS DO INSPETOR ESCOLAR Art. 10 – Será permitida a designação para o exercício de função pública de ANE/IE para as vagas não preenchidas por servidores efetivos e estabilizados, em conformidade com a Resolução vigente, regulamentadora do processo de designação. §1º – A designação, em substituição, para a função pública de ANE/ IE somente ocorrerá quando o afastamento do titular for por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias. §2º – É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares, nos termos da Resolução do Quadro de Pessoal vigente. §3º – A designação e dispensa do ANE/IE ocorrerá nos termos da Resolução vigente que dispõe sobre a composição do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação. Art. 11 – O período de férias regulamentares do ANE/IE é de 60 (sessenta) dias, podendo os 30 (trinta) dias consecutivos serem usufruí- dos no mês de janeiro, e 30 (trinta) dias alternados e distribuídos para coincidir com os recessos escolares, de forma a não comprometer o atendimento necessário às unidades escolares. Parágrafo único. Em caso de convocação do ANE/IE, pela administra- ção, durante o período do gozo de férias regulamentares, os dias não gozados serão convertidos em férias alternadas que deverão ser usufru- ídas em dias, conforme acordado com a chefia imediata, sendo vedado o fracionamento em horas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 – O calendário a ser cumprido pelo ANE/IE será aquele definido pela direção da SRE, aproximando-se ao máximo do calendário das escolas do Setor de Inspeção sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O calendário a ser observado pelo ANE/IE está sujeito às decisões aplicáveis aos servidores públicos estaduais, independentemente dos calendários estabelecidos pela administração municipal dos municípios atendidos. Art. 13 – As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à considera- ção da Secretaria de Estado de Educação. Art. 14 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução. Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 13 de junho de 2017. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação *Republicada por conter incorreções na publicação do “Minas Gerais” de 14/6/2017.