Norma
30/11/2017
#106981

Resolução nº 61/2017

RESOLUÇÃO AGE Nº 61 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a assunção pela Advocacia-Geral do Estado do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos créditos relativos aos processos administrativos oriundos da Fundação Hospitalar de Minas Gerais- Fhemig. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO,no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 11 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005; no Decreto 45.771, de 10 de novembro de 2011 e no Decreto nº 46.995, de 9 de maio de 2016, RESOLVE: Art.1º- O controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos não tributários relativos aos processos administrativos oriundos da Fhemig, passam a ser de responsabilidade da Advocacia–Geral do Estado- AGE. Art.2º- Para os fins do disposto no art.1º, caberá às Procuradorias Especializadas da AGE ou às Advocacias Regionais do Estado competentes, nos termos da Resolução AGE nº 27, de 02 de outubro de 2015: I - controle de legalidade e inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários relativos aos processos administrativos oriundos da Fhemig; II - adoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos referidos no inciso I; III - ajuizamento e acompanhamento processual, dentro de sua área de competência, das respectivas execuções fiscais, além de eventuais embargos ou quaisquer outras ações incidentais a ela vinculadas. Parágrafo único- O acompanhamento a que se refere o inciso III do caput, abrangerá as execuções fiscais já ajuizadas, observado o disposto nos arts. 4º e 5º. Art.3º- Caberá à Fhemig: I – certificar, nos processos administrativos, o não recolhimento do crédito estadual, a inexistência de parcelamento a ele relativo e o valor total da dívida em aberto, acompanhada do cálculo discriminado; II – lavrar, nos processos, termo de encerramento...

RESOLUÇÃO AGE Nº 61 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a assunção pela Advocacia-Geral do Estado do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos créditos relativos aos processos administrativos oriundos da Fundação Hospitalar de Minas Gerais- Fhemig. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO,no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 11 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005; no Decreto 45.771, de 10 de novembro de 2011 e no Decreto nº 46.995, de 9 de maio de 2016, RESOLVE: Art.1º- O controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos não tributários relativos aos processos administrativos oriundos da Fhemig, passam a ser de responsabilidade da Advocacia–Geral do Estado- AGE. Art.2º- Para os fins do disposto no art.1º, caberá às Procuradorias Especializadas da AGE ou às Advocacias Regionais do Estado competentes, nos termos da Resolução AGE nº 27, de 02 de outubro de 2015: I - controle de legalidade e inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários relativos aos processos administrativos oriundos da Fhemig; II - adoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos referidos no inciso I; III - ajuizamento e acompanhamento processual, dentro de sua área de competência, das respectivas execuções fiscais, além de eventuais embargos ou quaisquer outras ações incidentais a ela vinculadas. Parágrafo único- O acompanhamento a que se refere o inciso III do caput, abrangerá as execuções fiscais já ajuizadas, observado o disposto nos arts. 4º e 5º. Art.3º- Caberá à Fhemig: I – certificar, nos processos administrativos, o não recolhimento do crédito estadual, a inexistência de parcelamento a ele relativo e o valor total da dívida em aberto, acompanhada do cálculo discriminado; II – lavrar, nos processos, termo de encerramento da fase administrativa; III – lavrar termo de remessa do processo administrativo à AGE; IV – encaminhar os processos administrativos para análise e procedimentos de que trata o art.1º, à 1ª PDA ou às Advocacias Regionais, de acordo com a distribuição territorial da AGE, prevista no Decreto nº 44.619, de 21 de setembro de 2009, conforme o caso, dando-se prioridade àqueles na iminência de serem alcançados por decadência ou prescrição, com a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do termo final da prescrição; V- observar o disposto nesta Resolução. Art.4º- Nas ações judiciais relativas a processos de que trata o art.1º em que haja prazo em curso, a defesa e o acompanhamento serão realizados pela Procuradoria da Fhemig e, após cumpridas as diligências processuais requeridas dentro do prazo em andamento, as ações devem ser distribuídas nos termos do inciso IV, art.3º. Art.5º- As ações judiciais relativas a processos de que trata o art.1º em que não haja prazo em curso deverão ser encaminhadas imediatamente após a publicação desta à 1ª PDA ou Advocacias Regionais, conforme o caso, para os atos subsequentes. Art.6º- Os processos de que tratam os arts.4º e 5º deverão ser encaminhados à unidade destinatária da AGE acompanhados de relatório produzido em meio físico e digital, em formato Excel, contendo as seguintes informações individualizadas por processo: I-Tipo de ação; II-Objeto da ação; III-Fase processual em que se encontra a ação; IV-Informações consideradas relevantes à defesa do Estado. §1º- A Fhemig terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução para encaminhar à unidade destinatária da AGE todos os processos que já estejam sob sua responsabilidade, acompanhados do relatório previsto no caput, observado o disposto no art.8º e sem prejuízo dos prazos processuais correspondentes. §2º- Os processos que se iniciarem após a publicação desta Resolução deverão ser encaminhados à unidade destinatária da AGE observando-se o prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao termo final de prescrição. §3º- A Fhemig é a responsável pelo cumprimento dos prazos e diligências necessárias à realização de atos processuais até a efetiva entrega dos processos à AGE, comprovada mediante recibo a ser fornecido pela unidade da AGE destinatária do processo. Art.7º- As publicações relativas aos processos judicias da Fhemig já encaminhados à AGE deverão ser enviadas imediatamente à unidade destinatária da AGE, a fim de que haja a defesa tempestiva do Estado. Art.8º- As Procuradorias Especializadas da AGE ou Advocacias Regionais do Estado para as quais forem distribuídos os processos de que tratam os arts.4º e 5º deverão cadastrar todos os processos recebidos no TRIBUNUS, observadas as normas relativas à entrada, tramitação e distribuição no sistema. Art.9º- Os processos de interesse da Fhemig já arquivados não deverão ser encaminhados para a Advocacia-Geral do Estado. Art.10- O não cumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a responsabilização administrativa dos servidores aos quais couber a observância dos procedimentos elencados. Art.11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2017. ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR Advogado-Geral do Estado

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