PORTARIA IMA N° 1804, de 29 de março de 2018 Estabelece os procedimentos de cobrança, controle e fiscalização das taxas de expediente a que faz alusão a Lei nº 6.763/1975, alterada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017; O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso IX, do Decreto Estadual nº 45.800/2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 46.969, de 14 de março de 2016. Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de cobrança, controle e fiscalização sobre alterações nas taxas de expediente do Instituto Mineiro de Agropecuária promovidas pela promulgação da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017; Considerando a necessidade de dar publicidade ao setor produtivo sobre procedimentos ora estabelecidos. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer procedimentos adotados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária no âmbito da cobrança, controle e fiscalização das taxas de expediente instituídas pela Lei nº 6.763/1975, com as alterações da Lei nº 22.796/2017, referentes ao registro de leilões, produção de leite, trânsito de bovinos, aves e suínos. Art. 2º A autorização para a realização de leilões de animais no Estado de Minas Gerais estará condicionada ao seu registro prévio no Instituto Mineiro de Agropecuária. §1º O registro de leilões será concedido após atendidas as exigências sanitárias em vigor e recolhida a taxa de expediente que trata o subitem 1.10 da Tabela A, da Lei nº 6.763/1975. §2º O recolhimento da taxa será realizado por Documento de Arrecadação Estadual – DAE, o qual deverá ser retirado no IMA pelo demandante no ato da solicitação de registro do evento; §3º Na hipótese da parte interessada optar em contribuir para fundo público ou privado, o valor correspondente à taxa será recolhido por boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo IMA. §4º Quando houver a opção de contribuição para fundo público ou privado, conforme previsto no §3º, o interessado estará isento de efetuar a quitação do DAE indicado no §2º. Art. 3º O recolhimento da taxa de expediente que trata o subitem 1.9.2 da Tabela A da Lei nº 6.763/1975, referente à produção de leite, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, pela indústria de laticínios, nos termos da nova redação dada ao inciso II, §6º, do art. 96 do mesmo diploma legal. §1º O recolhimento será realizado por DAE, que deverá ser emitido pelo Escritório Seccional doIMA, mediante apresentação do formulário constante do anexo I desta Portaria devidamente preenchido pelo estabelecimento agroindustrial. §2º O referido formulário poderá ser entregue pessoalmente no Escritório Seccional do IMA ou disponibilizado em sistema de informação indicado. §3º Na hipótese da parte interessada optar em contribuir para fundo público ou privado, o valor correspondente à taxa será recolhido por boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo IMA. §4º Quando houver a opção de contribuição para fundo público ou privado, conforme previsto no §3º, o interessado estará isento de efetuar a quitação do DAE indicado no §1º. Art. 4º O recolhimento da taxa de expediente que trata o subitem 1.9.1.1.1 da Tabela Lei da Lei nº 6.763/1975, referente aos bovinos destinados ao abate, no que couber ao IMA, deverá ser realizado por DAE, até a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA – para o transporte de bovinos. §1º Na hipótese da parte interessada optar em contribuir para fundo público ou privado, o valor correspondente será recolhido pelo estabelecimento abatedouro através de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo IMA, devendo sua quitação ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à emissão da GTA. §2º Quando houver a opção de contribuição para fundo público ou privado, conforme previsto no §1º, o interessado estará isento de efetuar a quitação do DAE com o valor correspondente ao fundo indicado no caput. Art. 5º O recolhimento da taxa de expediente que trata os subitens 1.9.3.1 – suínos ou aves destinadas ao abate –, 1.9.3.2 – suínos ou aves transitadas entre produtores, e 1.9.3.3 – suínos ou aves transitados entre produtores e indústria integrados – da Tabela A, da Lei da Lei nº 6.763/1975 deverá ser realizado por médico veterinário habilitado, até a emissão da GTA, para o transporte de aves ou suínos. § 1º Será permitido ao médico veterinário habilitado o recolhimento da taxa de expediente por lote de GTA, em único DAE, desde que as Guias de Trânsito Animal contemplem a mesma origem e data de emissão. §2º Na hipótese do médico veterinário habilitado optar em contribuir para fundo público ou privado, o valor correspondente à taxa será recolhido através boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo IMA, devendo sua quitação ocorrer: I - até o quinto dia útil do mês subsequente à operação na hipótese dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3;II – até a emissão da GTA na hipótese do subitem 1.9.3.2. Art. 6º Torna-se suspenso o fornecimento de – GTAs aos médicos veterinários habilitados para uso no transporte de aves e suínos previsto na Portaria nº 819/2006. §1º As GTAs fornecidas até a presente data serão aceitas para o transporte de aves e suínos, qualquer que seja a finalidade de trânsito, até seu exaurimento. Art. 7º As contribuições ao fundo privado somente serão autorizadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária após celebração de convênio que delimite responsabilidades e obrigações entre as partes, conforme previsão expressa pelo art. 85 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017. Art. 8º Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados ao Diretor-Geral do IMA para conhecimento e deliberação final. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de março de 2017. Marcílio de Sousa Magalhães - Diretor-Geral. ANEXO I DECLARAÇÃO MENSAL DE CAPTAÇÃO DE LEITE Declaro a captação mensal de leite do estabelecimento abaixo referenciado, em atendimento às exigências constantes no Art. 3º da Portaria nº 1804 de 29 de março de 2018, para fins de recolhimento da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela A da Lei nº 22.796/2017. CNPJ: _________________________________________ RAZÃO SOCIAL: _______________________________ NOME FANTASIA: _____________________________ ENDEREÇO: ___________________________________ TIPO DE INSPEÇÃO (SIF, SIE, SIM): ____cód. inspeção: _______ MÊS/ANO DE REFERÊNCIA CAPTAÇÃO DE LEITE (LITROS) Nome do responsável CPF: OPÇÃO DE PAGAMENTO ( )Estado ( ) Fundo Público ( ) Fundo Privado Declaro que recebi o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nº ___________________, conforme §1º do Art. 3º da Portaria 1804, de 29 de março de 2018. Nome do responsável CPF: