Norma
13/09/2019
#130369

Portaria nº 3786/2019

PORTARIA DEER-MG Nº 3786 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos para apuração de irregularidades cometidas por pessoas jurídicas contratadas pelo DEER-MG. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG, no uso da competência que lhe atribui o inciso VII do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.069, de 25 de outubro de 2016, e tendo em vista o art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, a Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, o Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008, o art. 41 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, DETERMINA: Art. 1º – As irregularidades eventualmente praticadas por pessoas jurídicas que celebraram contrato com o DEER-MG serão apuradas mediante a instauração de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único – As pessoas jurídicas mencionadas no caput estarão sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Estadual n° 13.994, de 18 de setembro de 2001, na Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual n° 44.786, de 18 de abril de 2008 e no Decreto Estadual n° 45.902, de 27 de janeiro de 2012, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 2º – Compete aos Diretores e Chefes de Coordenadorias ou Regionais, que receberam delegação para ordenação de despesas, a instauração do processo administrativo referente aos seus respectivos contratos, mediante autorização formal e expressa do Diretor-Geral. Art. 3° – É obrigatória a instauração do processo administrativo quando qualquer dos servidores indicados no art. 2º, no âmbito do DEER-MG,...

PORTARIA DEER-MG Nº 3786 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos para apuração de irregularidades cometidas por pessoas jurídicas contratadas pelo DEER-MG. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG, no uso da competência que lhe atribui o inciso VII do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.069, de 25 de outubro de 2016, e tendo em vista o art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, a Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, o Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008, o art. 41 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, DETERMINA: Art. 1º – As irregularidades eventualmente praticadas por pessoas jurídicas que celebraram contrato com o DEER-MG serão apuradas mediante a instauração de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único – As pessoas jurídicas mencionadas no caput estarão sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Estadual n° 13.994, de 18 de setembro de 2001, na Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual n° 44.786, de 18 de abril de 2008 e no Decreto Estadual n° 45.902, de 27 de janeiro de 2012, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 2º – Compete aos Diretores e Chefes de Coordenadorias ou Regionais, que receberam delegação para ordenação de despesas, a instauração do processo administrativo referente aos seus respectivos contratos, mediante autorização formal e expressa do Diretor-Geral. Art. 3° – É obrigatória a instauração do processo administrativo quando qualquer dos servidores indicados no art. 2º, no âmbito do DEER-MG, constatar, na execução do contrato, a caracterização de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 45.902, de 2012, sem prejuízo de outras situações que ensejarem a instauração. § 1º – São consideradas situações que implicarão, no âmbito do DEER-MG, na indicação de declaração de inidoneidade: I – medição fraudulenta de serviços que não foram executados; II – utilização de documento falso para fins de participação na licitação; III – recebimento doloso de valores indevidos; e IV – recusa de devolução de valores recebidos indevidamente, de forma culposa. § 2º – O disposto no § 1º não afasta outras condutas que possam implicar na declaração de inidoneidade. Art. 4° – A Comissão de Fiscalização ou servidor designado para acompanhamento do contrato, quando constatar irregularidade do licitante, fornecedor ou contratado, deverá registrar as ocorrências apuradas e notificá-lo por escrito, podendo fixar prazo razoável para correção da falta. Parágrafo único – No caso de irregularidades praticadas durante a licitação, caberá à Comissão de Licitação adotar as providências necessárias. Art. 5° – Não corrigida a falta, a Comissão de Fiscalização ou o servidor, elaborará parecer técnico fundamentado e pormenorizado acerca da situação, comunicando a possível irregularidade à autoridade competente indicada no art. 2º. Art. 6º – O prazo para elaboração do parecer técnico é de 15 (quinze) dias úteis, contado do encerramento do prazo para correção da falta concedido ao contratado. Art. 7° – Cientificada da irregularidade, a autoridade competente solicitará ao Diretor-Geral autorização para instaurar o processo administrativo, explicitando os fatos, as medidas adotadas e a penalidade a que estará sujeito o contratado. § 1º – Os autos do processo administrativo serão instruídos com os seguintes documentos: I – parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento equivalente, emitido pelo servidor designado para acompanhamento ou Comissão de Fiscalização do contrato; II – cópia do edital de licitação e do contrato ou instrumento equivalente; III – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como: a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento, se for o caso; b) notificações ou solicitações não atendidas; c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato; e IV – Comunicação Interna indicando as supostas irregularidades a serem apuradas e as possíveis penalidades. § 2º – Havendo indícios de irregularidade, o Diretor-Geral poderá determinar a instauração de processo administrativo em face de qualquer contratado, independentemente de pedido de autorização. Art. 8º – Autorizada ou determinada a instauração do processo administrativo, a autoridade competente indicada no art. 2º elaborará o Termo de Instauração, conforme modelo contido no Anexo desta Portaria, indicando os servidores que farão parte da Comissão Processante. § 1º – É vedada a participação, na Comissão Processante, de servidores responsáveis pela fiscalização do contrato ou recebimento de seu objeto. § 2° – Publicado o Termo de Instauração, os autos serão remetidos ao servidor indicado como Presidente da Comissão Processante, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da disponibilização do ato no Diário Oficial. Art. 9º – Todos os atos do processo deverão ser realizados por escrito, contendo a data e o local de sua realização, a assinatura e a identificação do responsável por sua prática. §1º – As páginas do processo serão carimbadas, rubricadas e numeradas sequencialmente, salvo na hipótese de tramitação de processos em meio eletrônico. §2º – O processo administrativo será identificado pelo número correspondente ao do Termo de Instauração, com indicação inclusive do ano. Art. 10 – Na contagem dos prazos mencionados nesta Portaria exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento e somente se iniciam e vencem em dia de expediente na sede do DEER-MG ou da Coordenadoria ou Regional. Parágrafo único – Se o prazo terminar em dia em que não houver expediente no DEER-MG ou em que este for encerrado antes do horário normal, será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Art. 11 – Recebidos os autos, a Comissão Processante promoverá a notificação do fornecedor, licitante ou contratado, por escrito, acerca dos motivos que ensejaram a instauração processo administrativo, indicando as sanções cabíveis, bem como sobre o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, a partir do recebimento da notificação. § 1º – Caso a sanção a ser aplicada seja de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o prazo para defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis. § 2° – A notificação/intimação inicial do fornecedor, licitante ou contratado será realizada seguindo, o modelo constante do Anexo desta Portaria. § 3° – A notificação poderá ser realizada: I – por meio de entrega diretamente ao destinatário, mediante recibo; II – pelos Correios, com aviso de recebimento, se não for possível a entrega ao destinatário; e III – mediante publicação no Diário Oficial, quando comprovada a tentativa de notificação pelos meios anteriores, iniciando-se o prazo para apresentação de defesa prévia no dia útil seguinte à publicação. Art. 12 – O representante legal da pessoa jurídica parte no processo ou procurador regularmente constituído, mediante instrumento de procuração, tem direito à vista do processo e à obtenção de cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo legal ou classificados, na forma da legislação vigente, como sigilosos. § 1° – A obtenção de cópia dos autos sujeita ao recolhimento dos custos de reprodução, mediante comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE. § 2º – Salvo motivo relevante, os autos do processo administrativo permanecerão sob a responsabilidade e guarda da Comissão Processante, devendo a remessa a qualquer unidade do DEER-MG, após requisição por escrito, cujo documento será juntado nos autos, ser realizada mediante Comunicação Interna. § 3º – O processo administrativo requisitado deverá ser devolvido em até 3 (três) dias úteis, podendo o Presidente da Comissão Processante conceder prazo maior, devendo ser expressamente registrado nos autos a data final para devolução. Art. 13 – A defesa do interessado deverá ser protocolizada no Protocolo Geral do DEER-MG, devendo as orientações e endereço completo do local onde será recebida, constar da notificação. Parágrafo único – No caso de processos administrativos conduzidos nas Coordenadorias ou Regionais, a defesa será protocolada no endereço da respectiva unidade, indicado na notificação. Art. 14 – Na defesa, o fornecedor, licitante ou contratado poderá aduzir alegação referente à matéria objeto do processo, juntar documento ou parecer que julgue pertinente. Parágrafo único – A produção de prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória poderá ser recusada pela Comissão Processante, sendo obrigatória a fundamentação da recusa no relatório final da comissão. Art. 15 – Juntada a defesa prévia e demais documentos, a Comissão Processante verificará se constam do processo os documentos previstos no § 1º do art. 7º e, constatada a ausência, deverá juntá-los aos autos, em até 2 (dois) dias úteis. Art. 16 – Caso tenha sido produzida prova ou juntado documento após a apresentação da defesa prévia, encerrada a instrução, será aberta vista ao interessado para eventual manifestação, facultando o acesso aos autos e a apresentação de defesa final, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da intimação. Art. 17 – Encerrado o prazo do artigo anterior, com ou sem manifestação do interessado, a Comissão Processante emitirá relatório final, no prazo de 15 (quinze) úteis. Parágrafo único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, pela autoridade que instaurou o processo, mediante requerimento escrito do Presidente da comissão. Art. 18 – A Comissão Processante analisará a defesa apresentada pelo interessado, se houver, e toda a documentação constante dos autos, emitindo relatório minucioso, no qual indicará os fatos imputados, as provas produzidas, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais eventualmente infringidos, a penalidade à qual se sujeita o interessado, analisará as alegações da defesa, indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção e recomendará a decisão à autoridade competente. § 1° – A recomendação emitida pela Comissão Processante será sempre conclusiva quanto à aceitação das alegações do processado ou à imposição de penalidade. § 2° – Ao indicar a aplicação de penalidade, a Comissão Processante deverá levar em conta a natureza e a gravidade da irregularidade bem como a extensão dos danos que dela provierem para a Administração Pública Estadual, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 19 – A autoridade que instaurou o processo proferirá decisão, acolhendo ou não a recomendação apresentada pela Comissão Processante. § 1° – O prazo para proferir decisão será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do relatório da Comissão Processante, a qual será publicada no Diário Oficial. § 2° – A autoridade que instaurou o processo é livre para apreciar as provas colacionadas nos autos, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as recomendações da Comissão Processante, fundamentando sua decisão no caso de não acolhimento parcial ou total. § 3° – Se não forem acolhidas as razões apresentadas pelo interessado e não se tratar da sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade aplicará a penalidade, e encaminhará o processo à Comissão Processante, para intimação do interessado. § 4° – O interessado será intimado por ofício, na forma do modelo previsto no Anexo desta Portaria, acompanhado de cópia da decisão e do extrato da decisão publicada, podendo interpor recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do ato. § 5º – Quando o processo administrativo for instaurado com a indicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, isoladamente, após a emissão do relatório da Comissão Processante, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão quanto à sua aplicação, observado o seguinte procedimento: I – o Diretor Geral proferirá a decisão e devolverá os autos à Comissão Processante, que providenciará a publicação e no prazo de até 2 (dois) dias úteis, intimará o interessado acerca da decisão, que poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis; II – recebido eventual pedido de reconsideração, a Comissão Processante encaminhará o processo à Procuradoria do DEER-MG, para manifestação quanto aos aspectos jurídicos das razões apresentadas, em até 10 (dez) dias úteis; III – após manifestação da Procuradoria, o processo será remetido ao Diretor Geral, para decisão final acerca do pedido de reconsideração, encaminhando os autos à Comissão Processante no prazo de 2 (dois) dias úteis, para publicação e intimação do interessado; e IV – após a intimação do interessado, os autos serão devolvidos à autoridade que instaurou o processo, que adotará as providências previstas no art. 21. § 6º – Quando a indicação for de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, cumulada com multa, será observado o seguinte procedimento: I – a autoridade que instaurou o processo decidirá sobre a aplicação da multa, remetendo os autos, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Diretor-Geral, para decisão quanto à declaração de inidoneidade; II – após a decisão do Diretor Geral, os autos serão devolvidos à Comissão Processante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para publicação das duas decisões e intimação do interessado; e III – na intimação a Comissão Processante deverá informar ao interessado que poderá interpor recurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no § 4º do art. 19, relativamente à aplicação da multa e apresentar pedido de reconsideração quanto à declaração de inidoneidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e IV – o interessado poderá optar por apresentar o pedido de reconsideração na mesma peça do recurso, desde que seja observado o prazo para interposição deste. Art. 20 – O recurso contra decisão da autoridade indicada no art. 2º ou pedido de reconsideração da decisão que aplicar a declaração de inidoneidade será dirigido ao Diretor-Geral e deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da sede do DEER-MG, que o remeterá, incontinenti, ao Presidente da Comissão Processante. § 1º – No caso de processos em instaurados nas Coordenadorias ou Regionais, o recurso ou pedido de reconsideração poderá ser apresentado na respectiva unidade, que o remeterá para o Diretor-Geral. § 2º – Recebido o recurso ou pedido de reconsideração, a Comissão Processante encaminhará o processo à Procuradoria do DEER-MG, para manifestação quanto aos aspectos jurídicos das razões apresentadas, em até 10 (dez) dias úteis. § 3º – Após manifestação da Procuradoria, se houver sido interposto apenas recurso, o processo será remetido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la, hipótese em que os autos serão encaminhados à Comissão Processante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para intimação do interessado acerca da decisão, ou remeterá os autos para decisão do Diretor Geral quanto ao recurso. § 4º – Nos processos em que houver cumulação de multa e declaração de inidoneidade, após a manifestação da Procuradoria, a autoridade que proferiu a decisão sobre a multa poderá reconsiderá-la, remetendo os autos ao Diretor-Geral, para apreciação somente do pedido de reconsideração em face da declaração de inidoneidade. § 5º – O Diretor-Geral decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento ou não do recurso ou pedido de reconsideração, devolvendo os autos à Comissão Processante para publicação da decisão no Diário Oficial e intimação do interessado, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 21 – No caso de decisão final que aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, a autoridade que instaurou o processo o encaminhará à Unidade Seccional de Controle Interno, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento dos autos da Comissão Processante, salvo se houver necessidade de cobrança de valores, hipótese em que deverá adotar as providências para sua cobrança antes da remessa dos autos. Parágrafo único – A Unidade Seccional de Controle interno analisará o processo e, constatando a sua regularidade, o certificará e enviará ao Diretor-Geral para remessa à Controladoria-Geral do Estado, a quem compete promover a inscrição no CAFIMP. Art. 22 – Nos termos dos arts. 51 e 52 do Decreto nº 45.902, de 2012, a inscrição do licitante, fornecedor ou contratado no CAFIMP implicará em: I – rescisão imediata do contrato que gerou a inscrição; II – inabilitação ou desclassificação em processo licitatório em curso no DEER-MG; III – proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios no DEER-MG; IV – proibição de firmar novos contratos com o DEER-MG, até a exclusão do cadastro; e V – rescisão dos demais contratos vigentes com o DEER-MG, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da efetiva inscrição no CAFIMP. Parágrafo único – As unidades administrativas do DEER-MG deverão ser cientificadas da inclusão da pessoa jurídica no CAFIMP. Art. 23 – Na hipótese de aplicação de sanção de advertência, a intimação do interessado da decisão final do processo servirá para tal fim. Art. 24 – Aplicada a sanção de multa, o valor será descontado da garantia do contrato e, caso esta não seja suficiente, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo DEER-MG. § 1° – Compete à autoridade indicada no art. 2º adotar as providências para compensação do valor da multa aplicada, na forma prevista no caput, após o encerramento do processo administrativo. § 2° – Caso o valor da garantia e dos créditos da pessoa jurídica não sejam suficientes para quitação da multa, a autoridade notificará a contratada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 3º – Encerrado o prazo previsto no § 2º, sem o recolhimento, o processo será encaminhado, devidamente instruído, à Procuradoria, para adoção das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis. Art. 25 – O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos processos administrativos instaurados após a sua edição. Art. 26 – O prazo decorrido entre a publicação do termo de instauração e a decisão final no âmbito do DEER-MG não excederá 90 (noventa) dias úteis. Parágrafo único – O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria poderá ensejar a responsabilidade administrativa dos responsáveis, mas não implica nulidade do processo. Art. 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO À PORTARIA Nº 3786 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. MODELO DE TERMO DE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/20___/SIGLA DA UNIDADE O (DIRETOR OU CHEFE DE COORDENADORIA OU REGIONAL) DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG, no uso das atribuições estabelecidas na Portaria nº ____, de __________ de ____, e tendo em vista o art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o art. 41 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e o Decreto Estadual nº 47.069, de 25 de outubro de 2016, (Quando se tratar de pregão, deverão ser indicadas a legislação federal e estadual pertinente a esta modalidade – Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008), DETERMINA: Art. 1º – Fica instaurado Processo Administrativo para apurar as seguintes irregularidades, que teriam sido praticadas por CONTRATADA, CNPJ nº na execução do Contrato, conforme elementos contidos nos autos do processo nº NÚMERO DE PROTOCOLO DO PROCESSO: I – Irregularidade 1; II – Irregularidade 2. (Tantas quantas forem apontadas). Art. 2º - O processo administrativo será conduzido pela Comissão Processante composta pelos seguintes servidores: I – _____________, Masp _____________ – Presidente; II – _____________, Masp _____________; e III – _____________, Masp _____________; Diretoria ou Coordenadoria ou Regional, local e data. Assinatura da Autoridade competente MODELO DE NOTIFICAÇÃO CIENTIFICANDO DA INSTAURAÇÃO (Cópia do Termo de instauração sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação) O (DIRETOR OU CHEFE DE COORDENADORIA OU REGIONAL), por intermédio do Presidente da Comissão designada, NOTIFICA a (pessoa jurídica), na pessoa de seu representante legal, _______________, para, se desejar, apresentar defesa, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído, no prazo de (5 ou 10 dias úteis), contado do recebimento desta notificação, nos autos do Processo Administrativo n° ___/___, instaurado pela Termo de Instauração nº ___/____/(SIGLA DA DIRETORIA), publicado no dia ___/___/____ (enviar cópia do Termo de Instauração) que visa apurar a ocorrência de supostas irregularidades praticadas no (Processo Licitatório ou no Contrato) n° XX/XX, quais sejam: (descrever a conduta reprovável), que constituem, em tese, ilícitos administrativos puníveis com as penalidades de advertência a ____________________ (somente se a comissão vislumbrar que a situação é grave, a ponto de ensejar a declaração de inidoneidade, deverá indicar na notificação tal penalidade e informar o prazo para defesa compatível) de acordo com o disposto no (mencionar o dispositivo legal que fundamenta a sanção) e (cláusulas contratuais e editalícias). Cientifico que o prazo para apresentação de defesa é de 5 (cinco) dias úteis (se for indicado que seria cabível a aplicação de declaração de inidoneidade, o prazo para defesa será de 10 dias), contados do recebimento da presente notificação. Eventual defesa deverá ser direcionada ao (DIRETOR OU CHEFE DE COORDENADORIA OU REGIONAL) e encaminhada à Comissão Processante, devendo ser entregue no protocolo geral da sede do DEER-MG, no (endereço do Protocolo Geral) (Nos processos instaurados e conduzidos fora da sede, indicar o endereço da Coordenadoria ou Regional). Os autos do respectivo processo estão disponíveis para vista, se desejar, na (indicar sala, andar, prédio). A obtenção de cópia reprográfica está sujeita à prévia comprovação de recolhimento dos custos de reprodução, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE. A atuação, perante a Comissão Processante, por intermédio de procurador, depende da apresentação da competente procuração. Fica desde já cientificada que haverá continuidade do presente processo independentemente da apresentação de defesa. DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS (Cópia da decisão e da publicação sempre deverão ser enviadas anexas a esta intimação) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA da decisão administrativa que aplicou a penalidade de (conteúdo da decisão. No caso de multa, deverá constar o percentual, a base de cálculo, o valor da multa e prazo para o seu recolhimento), publicada no Diário Oficial em ___/___/___, para, se desejar, apresentar recurso, pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento desta, nos autos do Processo Administrativo n° ______/______. O recurso deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e poderá ser apresentado no protocolo geral da sede do DEER-MG, localizado no (endereço). DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE INTIMAÇÃO (Encerramento da instrução e vista para apresentação de defesa final) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA do encerramento da instrução do processo administrativo n° ______/______ e, tendo sido juntados documentos e provas novos, concede-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da presente, para ter vista dos autos e, caso queira, apresentar alegações finais de defesa, até o encerramento do mencionado prazo. DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSO PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA (Cópia da decisão e da publicação sempre deverão ser enviadas anexas a esta intimação) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA da decisão que (deu provimento ou negou provimento) ao recurso interposto no Processo Administrativo n° _____/_______, publicada no Diário Oficial em ___/____/____, ficando (mantida ou afastada) a sanção de advertência. A advertência aplicada poderá servir de base para aplicação de sanção mais severa em caso de reincidência ou prática de nova falta. (No caso de manutenção da penalidade) DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSO PENALIDADE DE MULTA (Cópia da decisão e publicação sempre deverão ser enviadas anexas a esta intimação) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA da decisão que (deu provimento ou negou provimento) ao recurso interposto no Processo Administrativo n° XXXX/XXXX, publicada no Diário Oficial em ___/____/____, ficando mantida (ou afastada) a penalidade de multa aplicada no percentual de ___% (por extenso) sobre (base de cálculo), perfazendo o valor de R$ _____ (por extenso), que será descontado da garantia e dos valores eventualmente devidos pelo DEER-MG. (este trecho deverá constar caso a penalidade seja mantida) DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (Cópia da decisão e publicação sempre deverão ser enviadas anexas a esta intimação) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA da decisão que (acolheu ou não acolheu) o pedido de reconsideração formulado no Processo Administrativo n° _____/_____, publicada no Diário Oficial em ___/____/____, ficando (mantida ou afastada) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE NOTIFICAÇÃO DECISÃO DE RECURSO PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR (Cópia da decisão e publicação sempre deverão ser enviadas anexas a esta intimação) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA da decisão que (deu ou negou) provimento ao recurso interposto no Processo Administrativo n° ____/______, publicada no Diário Oficial em ___/____/____, ficando (mantida ou afastada) a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo período de ____________________. (este trecho deverá constar caso a penalidade tenha sido mantida) DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante MODELO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE RECURSO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE CUMULADA COM MULTA (Cópia da decisão e publicação sempre deverão ser enviadas anexas a esta intimação) Pela presente, fica a (pessoa jurídica), por meio de (representante legal da empresa), INTIMADA da decisão que (deu ou negou) provimento recurso, bem como (acolheu ou não acolheu) o pedido de reconsideração, apresentados no Processo Administrativo n° _____/_____, publicada no Diário Oficial em ___/____/____, ficando (mantidas ou afastadas) as penalidades de multa e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. DEER-MG, Local e data. (Assinatura do Presidente) Presidente da Comissão Processante

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